Portaria n.º 372/95 — Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho (regulamenta o regime de apoio à renovação e modernização da frota de…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-28
Última atualização 1998-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-25, Portaria n.º 428/98 — Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, que aprovou o Regulam…

Altera a Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho (regulamenta o regime de apoio à renovação e modernização da frota de pesca)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

O Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho, tem suscitado, na prática, algumas dúvidas que convém sanar e revelado alguns desajustamentos que importa corrigir.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º É alterada a redacção dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º e 18.º e do anexo I.

2.º São introduzidos os artigos 9.º-A, 9.º-B, 15.º-A e 18.º-A.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 13 de Março de 1995.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

Artigo 4.º — Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Estejam materialmente concluídos à data de apresentação da candidatura.

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

...

b)

Encargos gerais e imprevistos até ao limite de 5% dos custos elegíveis definidos na alínea a) do presente artigo;

c)

Um montante destinado a cobrir eventuais subidas de preços durante o período de realização do projecto com o limite calculado com base no índice de variação de preços no consumidor (IPC) que globalmente não exceda 10% do investimento elegível definido na alínea a) do presente artigo.

Artigo 7.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Despesas de pré-financiamento e de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;

f)

...

g)

...

Artigo 8.º — Restituição de ajudas

As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidas há menos de 10 ou 5 anos, respectivamente, à data do cancelamento do registo na frota de pesca.

Artigo 9.º-A — Prazos para execução dos projectos

1 - O início dos trabalhos deve ocorrer, o mais tardar, no prazo de seis meses após a celebração do contrato com o IFADAP, não devendo a duração dos mesmos exceder um período de dois anos.

2 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, podem os prazos anteriores ser prorrogados.

Artigo 9.º-B — Medida específica de apoio

1 - Os processos apresentados entre o 2.º semestre de 1989 e 1 de Janeiro de 1994, cuja execução material tenha sido iniciada, poderão beneficiar de um regime específico de apoio financeiro exclusivamente nacional.

2 - Tal apoio consistirá na concessão de um subsídio a fundo perdido no montante de 35% do investimento elegível, ao qual será deduzido o subsídio atribuído ao abrigo do Regulamento n.º 4028/86, de 18 de Dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 3944/90, de 20 de Dezembro.

3 - O pedido de atribuição do subsídio referido será formalizado através da apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro do Mar.

CAPÍTULO II — Artigo 11.º

Projectos não admissíveis

São excluídos deste regime de apoios os processos que:

a)

Apresentem despesas elegíveis inferiores a 300 contos, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicação e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos;

b)

Apresentem despesas elegíveis superiores a 50% do custo elegível de uma unidade idêntica e nova;

c)

Digam respeito a trabalhos iniciados em data anterior à apresentação do projecto.

Artigo 14.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

a)

Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos (motores e outros) e reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização;

b)

Aquisição de equipamentos de pesca e navegação ou outros equipamentos dispensáveis para a actividade da embarcação;

c)

Aquisição de equipamentos em segunda mão, salvo os relativos à aquisição de motores revistos pelo fabricante ou seu representante autorizado e vendidos com certificado de garantia;

d)

Equipamentos não amortizáveis.

Artigo 15.º-A — Prazos para execução dos projectos

1 - O início dos trabalhos terá de verificar-se, o mais tardar, seis meses após a celebração do contrato com o IFADAP, não podendo a duração dos mesmos exceder o período de um ano.

2 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, podem os prazos anteriores ser prorrogados.

CAPÍTULO III — Artigo 18.º

Indeferimento de candidaturas

Podem ser indeferidos os processos de candidatura cujos proponentes:

a)

Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo superior não for expressamente concedido;

b)

Não tenham, relativamente a projectos aprovados anteriormente, ou celebrado contrato por causa que lhes seja imputável ou iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.

Artigo 18.º-A — Alterações aos projectos

Qualquer alteração aos projectos aprovados carece de autorização prévia da DGP.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

1 - Construção

Tabela de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente:

Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;

Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24342435.pdf))

2 - Modernização

Tabela de limites máximos de comparticiçação de modernização, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente:

Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;

Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/099b00/24342435.pdf))

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