Portaria n.º 374/95 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Terrujo», sito na freguesia de Seda…

Tipo Portaria
Publicação 1995-04-29
Última atualização 2002-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2002-12-07, Portaria n.º 1496/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça a…

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Terrujo», sito na freguesia de Seda, município de Alter do Chão. Revoga a Portaria n.º 615-U4/91, de 8 de Julho

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de 29 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 615-U4/91, de 8 de Julho, à Associação de Caça Praperdiz.

2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Terrujo», sito na freguesia de Seda, município de Alter do Chão, com uma área de 350 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada até 8 de Julho de 2003, ao Clube de Caçadores de Alter do Chão (registo no Instituto Florestal n.º 4.187.87), com sede em Alter do Chão, a zona de caça associativa da Herdade do Terrujo (processo n.º 842 do Instituto Florestal).

4.º O Clube de Caçadores de Alter do Chão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Alter do Chão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas dos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 615-U4/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/100b00/24472447.pdf))

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