Portaria n.º 402/95 — Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-04
Última atualização 1997-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-04-11, Portaria n.º 244/97 — Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específic…

Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e regulamenta o sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. Revoga a Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, regulamenta o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública, remetendo para portaria a definição dos respectivos conteúdos funcionais e a caracterização do sistema de formação profissional directamente associado ao ingresso e acesso nas mesmas e o aperfeiçoamento permanente dos profissionais em causa.

Para este efeito foi publicada a Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, que vigorou até ao presente.

Por razões formais relacionadas com a alteração de competências entretanto verificada em organismos a que aquela portaria atribui intervenção no sistema de formação e, fundamentalmente, pelo facto de algumas das suas disposições relacionadas com os conteúdos funcionais e com o modelo e os programas de formação se apresentarem desactualizados face à evolução tecnológica, decidiram os membros do Governo que tutelam estas matérias proceder à publicação de um novo diploma.

A presente portaria tem em consideração preocupações de coerência com a lei quadro da formação profissional na Administração Pública, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, e a Portaria n.º 80/94, de 7 de Fevereiro, que define o regime geral de acreditação das entidades privadas e sindicais que pretendem realizar acções de formação para a Administraçãolica.

Relativamente aos conteúdos funcionais, são introduzidas alterações de ajustamento à novanova realidade tecnológica e organizacional.

No que diz respeito ao sistema de formação associado ao ingresso e acesso nas carreiras de informática, as alterações introduzidas visam flexibilizar e diversificar os programas e as entidades formadoras, de forma a permitir a maior convergência possível entre os requisitos legais, as exigências da valorização técnica e pessoal dos profissionais de informática e as reais necessidades dos serviços. É instituído um sistema de unidades de crédito, inspirado no modelo que o Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, aplica aos cursos professorados nos estabelecimentos de ensino superior, passando a remeter-se para anexo, a actualizar periodicamente, a identificação e caracterização dos cursos associados ao ingresso e acesso nas diversas carreiras.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Orçamento, o seguinte:

CAPÍTULO I — Objectivo

1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto a definição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da Administração Pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável.

CAPÍTULO II — Conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática

SECÇÃO I — Carreiras de pessoal de informática

2.º

Carreira de técnico superior de informática

1 - O técnico superior de informática desempenha funções em qualquer das seguintes áreas:

a)

Planeamento e análise de sistemas de informação;

b)

Desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;

c)

Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.

2 - As tarefas inerentes à área de planeamento e análise de sistemas de informação são, predominantemente, as seguintes:

a)

Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da organização onde se inserem;

b)

Avaliar o impacte organizacional das adaptações previstas;

c)

Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

d)

Definir uma arquitectura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da organização;

e)

Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

f)

Proceder ao levantamento e manter actualizado o inventário dos dados necessários aos vários sistemas de informação;

g)

Exercer as funções do administrador de dados, nos casos em que, na organização, esta categoria específica não esteja preenchida;

h)

Elaborar a documentação respeitante aos estudos em que participar;

i)

Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação, antecipando os seus possíveis impactes na organização.

3 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações são, predominantemente, as seguintes:

a)

Analisar os requisitos que os sistemas de informação deverão satisfazer;

b)

Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação;

c)

Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;

d)

Projectar e descrever as entradas, saídas e tratamentos envolvidos nas aplicações;

e)

Realizar as tarefas necessárias à implementação ou manutenção das aplicações;

f)

Produzir a documentação das aplicações desenvolvidas e garantir a sua actualização permanente;

g)

Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento;

h)

Colaborar na instalação das aplicações, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;

i)

Colaborar na gestão das aplicações instaladas;

j)

Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

l)

Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em casos de falha.

4 - As tarefas inerentes à área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a)

Colaborar na definição da infra-estrutura tecnológica mais adequada à satisfação das necessiddes da organização;

b)

Instalar ou colaborar na instalação das diferentes peças do suporte lógico de base, englobando os sistemas operativos e utilitários associados, os produtos para gestão da rede de comunicações, os sistemas de gestão de base de dados e todos os programas-produto de uso geral;

c)

Garantir a actualização e a manutenção do suporte lógico de base, em colaboração com os fonecedores;

d)

Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

e)

Elaborar programas utilitários e procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correcta utilização do sistema, de acordo com as necessidades específicas do serviço;

f)

Apoiar os utilizadores na utilização do suporte lógico de base instalado;

g)

Planear e participar nos projectos de instalação de infra-estruturas tecnológicas;

h)

Gerir os recursos dos sistemas, de forma a optimizar a utilização da capacidade de processamento existente e a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;

i)

Colaborar na identificação, análise e resolução dos incidentes de exploração;

j)

Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de peças do suporte lógico de base;

l)

Desenvolver e implementar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação armazenada e processada no equipamento, no caso de inexistência de administrador de sistema;

m)

Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas;

n)

Exercer as funções do administrador de base de dados, nos casos em que esta categoria específica não esteja preenchida;

o)

Elaborar normas e documentação técnica nos seus domínios de intervenção.

5 - Para além das tarefas anteriormente descritas, fazem ainda parte da carreira de técnico superior de informática as seguintes tarefas, que competem fundamentalmente aos assessores:

a)

Assessorar a direcção do orgnanismo e as equipas dos projectos de desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações;

b)

Definir e conceber soluções informacionais adequadas aos objectivos da Administração Pública e do organismo em que se inserem;

c)

Estudar o impacte das tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovações na organização e no funcionamento dos serviços;

d)

Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de sistemas de informação/tecnologias da informação a adoptar pelo organismo;

e)

Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação no organismo;

f)

Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;

g)

Colaborar nos estudos conducentes à definição da política de formação do organismo no domínio dos sistemas e tecnologias da informação;

h)

Colaborar no intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras, nas suas áreas de intervenção;

i)

Exercer funções de consultadoria relacionadas com as tarefas descritas anteriormente;

j)

Exercer funções de auditoria, sempre que para tal solicitados.

6 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira técnica superior de informática serão atribuídas a cada uma das categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3.º

Carreira de programador

1 - O programador desempenha funções numa das seguintes áreas funcionais:

a)

Desenvolvimento de aplicações;

b)

Engenharia de infra-estruturas tecnológicas.

2 - As tarefas inerentes à área de desenvolvimento de aplicações são, designadamente, as seguintes:

a)

Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;

b)

Gerar módulos de aplicações, em conformidade com a concepção técnica que tenha sido definida, com recurso aos suportes lógicos adequados;

c)

Colaborar na concepção e execução dos testes unitários e de integração, de forma a garantir o correcto funcionamento dos programas e dos módulos das aplicações;

d)

Colaborar na execução das tarefas relacionadas com o desenvolvimento e manutenção das aplicações;

e)

Elaborar e actualizar a respectiva documentação;

f)

Apoiar os utilizadores na programação de procedimentos pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados.

3 - As tarefas inseridas na área de engenharia de infra-estruturas tecnológicas são, predominantemente, as seguintes:

a)

Proceder à adaptação dos suportes lógicos de base, por forma a optimizar o desempenho dos equipamentos e das aplicações;

b)

Elaborar procedimentos e programas específicos para a correcta utilização dos sistemas operativos e de outros suportes lógicos de base;

c)

Colaborar na elaboração de normas e documentação técnica necessária.

4 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de programador serão atribuídas a cada uma das categorias da carreira, de acordo com o respectivo grau de complexidade.

4.º

Carreira de operador de sistema

1 - Ao operador de sistema incumbe, predominantemente:

a)

Interagir com o sistema, recorrendo a instruções e comandos adequados ao seu regular funcionamento e exploração;

b)

Accionar e manipular os equipamentos periféricos de cada configuração, municiando os respectivos consumíveis e vigiando regularmente o seu funcionamento;

c)

Desencadear os procedimentos definidos e configurados para a operação do sistema;

d)

Executar os trabalhos previstos no plano de exploração e manter registo das operações efectuadas;

e)

Identificar as anomalias do sistema e desencadear as acções de regularização requeridas;

f)

Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física do equipamento e dos suportes de informação;

g)

Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, e colaborar em tarefas de recuperação da informação;

h)

Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações e da utilização dos produtos;

i)

Gerir os suportes físicos da informação, assegurando a sua disponibilidade de acordo com os trabalhos a executar;

j)

Assegurar a distribuição dos suportes físicos da informação.

2 - As tarefas inerentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de sistema serão atribuídas a cada uma das categorias de acordo com o respectivo grau de complexidade.

3 - Ao operador de sistema-chefe incumbe, predominantemente:

a)

Supervisionar todas as actividades do sector e assegurar a ligação entre turnos, quando necessário;

b)

Apoiar tecnicamente os operadores de sistema e avaliar o trabalho produzido;

c)

Colaborar com as diferentes áreas que intervêm no planeamento dos trabalhos de exploração, definindo sequências e prioridades;

d)

Colaborar na parametrização dos sistemas, com vista a optimizar os procedimentos;

e)

Manter actualizados os manuais de operação;

f)

Controlar a utilização e o rendimento do equipamento;

g)

Exercer as funções do planificador, nos casos em que esta categoria não se encontre preenchida.

SECÇÃO II — Categorias específicas de pessoal de informática

5.º

Administrador superior de sistema

Ao administrador superior de sistema incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Definir a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face a situações reais de exploração;

b)

Definir as normas técnicas a que deve obedecer a operação, quer em situações de normalidade, quer de excepção;

c)

Propor as regras e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores, tendo em vista a mais correcta exploração do sistema;

d)

Definir as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

e)

Definir os procedimentos adequados a todas as situações de excepção no funcionamento do sistema;

f)

Conceber as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação;

g)

Perspectivar novos recursos necessários para uma correcta satisfação dos objectivos de exploração do sistema;

h)

Preparar normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração.

6.º

Administrador de sistema

Ao administrador de sistema incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Gerar a configuração mais adequada à correcta utilização de todos os recursos, face às condições reais da exploração;

b)

Atribuir recursos, alargando ou restringindo a sua utilização, de acordo com a política definida para a exploração e com as respectivas situações reais;

c)

Implementar as medidas definidas para o funcionamento e manutenção dos sistemas e os procedimentos de protecção da integridade da informação;

d)

Implementar os mecanismos de aferição da utilização dos diversos recursos pelos utilizadores;

e)

Apoiar tecnicamente os operadores de sistema;

f)

Colaborar com os fornecedores na instalação e manutenção de produtos e serviços;

g)

Documentar a configuração dos equipamentos e suportes lógicos existentes e garantir a edição dos relatórios de exploração, de acordo com as normas definidas;

h)

Apoiar o planeamento global dos sistemas e tecnologias da informação.

7.º

Administrador de dados

Ao administrador de dados incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b)

Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c)

Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;

d)

Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;

e)

Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f)

Em colaboração com o administrador de base de dados, definir a estrutura das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

8.º

Administrador de bases de dados

Ao administrador de base de dados incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Definir os modelos físicos das bases de dados e proceder à sua instalação;

b)

Promover a normalização dos procedimentos de acesso às bases de dados instaladas;

c)

Estabelecer regras para os procedimentos de salvaguarda e recuperação das bases de dados;

d)

Avaliar a utilização das bases de dados e proceder à sua optimização;

e)

Definir os mecanismos necessários à auditoria das bases de dados, e proceder à sua realização periódica;

f)

Apoiar a definição dos modelos conceptuais de bases de dados.

9.º

Administrador da rede de comunicações

Ao administrador da rede de comunicações incumbem, predominantemente, as seguintes tarefas:

a)

Coordenar a concepção e actualização da rede de comunicações;

b)

Gerir os equipamentos e os suportes lógicos da rede, diagnosticando e corrigindo as anomalias ocorridas e optimizando a sua capacidade de resposta;

c)

Apoiar os utilizadores no uso dos equipamentos de comunicação de dados e dos respectivos suportes lógicos;

d)

Assegurar a interligação a outras redes de comunicação de dados, locais ou alargadas;

e)

Garantir a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação transportada na rede.

10.º

Planificador

Ao planificador incumbem, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Participar no planeamento da exploração;

b)

Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c)

Controlar a observância estrita dos prazos previstos, assinalando os atrasos e desvios verificados;

d)

Apurar os tempos de exploração, de avaria, de paragem e de manutenção e coligir outros dados relevantes para a gestão;

e)

Propor as alterações ao planeamento da exploração que permitam evitar situações de sobrecarga ou de subutilização.

SECÇÃO III — Disposições gerais

11.º

Tarefas de formação em serviço

Incumbe genericamente aos funcionários mais experientes das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática colaborar na formação em serviço dos restantes funcionários.

12.º

Regulamento interno

Os serviços e organismos cujos quadros de pessoal prevejam carreiras de informática poderão, mediante despacho do respectivo dirigente, pormenorizar as tarefas e responsabilidades dos conteúdos funcionais descritos nos números precedentes, de harmonia com as respectivas exigências de funcionamento, a evolução das tecnologias da informação e metodologias associadas.

CAPÍTULO III — Formação e aperfeiçoamento profissional

13.º

Formação contínua

Os serviços e organismos públicos promoverão uma política de aperfeiçoamento profissional permanente do respectivo pessoal de informática, seja organizando as actividades necessárias para o efeito, seja promovendo o seu acesso a acções de formação que assegurem a sua permanente qualificação face aos objectivos dos respectivos serviços, à evolução tecnológica e às alterações do conteúdo funcional das carreiras e categorias específicas.

14.º

Sistema de formação

1 - As acções de formação exigidas nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para ingresso e acesso nas diferentes carreiras são identificadas no anexo ao presente diploma, no qual são indicados, para cada acção, os objectivos, o programa, as durações mínimas global e de cada um dos seus módulos e a sua valência e número de unidades de crédito.

2 - A cada acção de formação é atribuído um número de unidades de crédito, determinado pela sua duração e pela sua nuclearidade relativamente aos conteúdos funcionais das carreiras e categorias com as quais se articula.

3 - A cada unidade de crédito corresponderá um mínimo de:

a)

Seis horas de seminário; ou

b)

Doze horas de aulas teóricas/teórico-práticas; ou

c)

Vinte e quatro horas de aulas práticas.

4 - A actualização do anexo a este diploma será feita periodicamente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e formação profissional dos funcionários e agentes sob proposta conjunta do Instituto Nacional de Administração (INA), do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e do Instituto de Informática (II).

5 - Toda a acção de formação que, por publicação da portaria prevista no número anterior, for excluída ou alterada no anexo ao presente diploma poderá ainda continuar a ser organizada e frequentada sem perda dos seus efeitos legais por um período suplementar de seis meses, contados a partir da data da sua exclusão do anexo.

6 - As acções frequentadas ao abrigo da presente portaria não serão prejudicadas nos seus efeitos legais por alterações introduzidas no anexo em data posterior.

15.º

Formação para a carreira de técnico superior de informática

1 - Os estagiários para técnico superior de informática de 2.ª classe que não possuam uma licenciatura nos domínios específicos dos sistemas de informação, informática e ou ciências da computação deverão frequentar, com aproveitamento, curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de 15 unidades de crédito.

2 - O acesso dos técnicos superiores de informática de 2.ª classe a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de acções de formação de entre as indicadas no anexo a esta portaria como válidas para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de nove unidades de crédito.

3 - O acesso dos técnicos superiores de informática de 1.ª classe a concurso de promoção à categoria de técnico superior de informática principal fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de acções de formação de entre as indicadas no anexo a esta portaria como válidas para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de nove unidades de crédito.

16.º

Cursos para a carreira de programador

1 - Os estagiários para programador-adjunto de 2.ª classe a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar, com aproveitamento, curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de 12 unidades de crédito.

2 - O acesso dos programadores-adjuntos de 1.ª classe a concurso de provimento na categoria de programador fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de cinco unidades de crédito.

3 - O acesso dos programadores a concurso de promoção à categoria de programador principal fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de cinco unidades de crédito.

4 - O acesso dos operadores de sistema-chefes ou principais à categoria de programador fica condicionado à satisfação, em matéria de formação, das disposições fixadas nos n.os 1 e 2 para os programadores-adjuntos.

17.º

Cursos para a carreira de operador de sistema

1 - Os estagiários para operador de sistema de 2.ª classe com as habilitações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, deverão frequentar, com aproveitamento, curso(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de quatro unidades de crédito.

2 - O acesso dos operadores de sistema de 2.ª classe ao concurso de provimento a operador de sistema de 1.ª classe fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de três unidades de crédito.

3 - O acesso dos operadores de sistema principais ao concurso de provimento a operador de sistema-chefe fica condicionado à frequência, com aproveitamento, de cursos(s) de entre os indicados no anexo a esta portaria como válidos para o efeito, perfazendo um valor mínimo acumulado de duas unidades de crédito.

18.º

Entidades competentes para dar formação

1 - A organização e a realização dos cursos de formação com validade para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras de informática competem ao INA, ao CEFA e ao II.

2 - Poderão candidatar-se à realização dos mesmos cursos de formação outros serviços e organismos públicos, entidades privadas e ainda as organizações sindicais representadas na Comissão Intersectorial de Formação, mediante despacho de acreditação do membro do Governo competente em matéria de formação profissional na função pública, precedido de parecer conjunto do INA, do CEFA e do II.

3 - Os serviços e organismos públicos a que se refere o número precedente deverão apresentar, para o efeito, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da formação profissional, processo devidamente instruído, contendo, designadamente, os cursos que pretendem realizar, duração dos mesmos e de cada um dos módulos deles integrantes, programas detalhados, regulamento de funcionamento, sistema de avaliação a aplicar e descrição das condições materiais, pedagógicas e tecnológicas que lhes confiram estrutura adequada ao desenvolvimento destas acções.

4 - As entidades privadas e sindicais a que alude o n.º 2 deverão elaborar pedido de acreditação nos termos do disposto na Portaria n.º 80/94, de 7 de Fevereiro, complementando os elementos de ordem geral exigidos naquela portaria com os elementos especificados no número precedente, respeitantes às acções para as quais é solicitada acreditação.

5 - Os certificados emitidos pelos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 terão o mesmo efeito legal que os emitidos pelos organismos mencionados no n.º 1.

6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, a acreditação das entidades referidas no n.º 4 é válida por um período de três anos, a partir da data da sua concessão, implicando a sua renovação a abertura de um novo processo de acreditação.

7 - O INA, o CEFA e o II promoverão, conjuntamente, acções de acompanhamento e auditoria junto dos serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2, devendo estes disponibilizar para o efeito os elementos que lhes forem solicitados.

8 - Os despachos de autorização e acreditação de que beneficiam os serviços, organismos e entidades referidos no n.º 2 poderão ser revogados a todo o tempo por despacho fundamentado do membro do Governo que tiver a seu cargo a formação profissional na Administração Pública, por proposta conjunta do INA, do CEFA e do II, elaborada na sequência das acções de auditoria e acompanhamento a que se refere o número anterior.

9 - As entidades privadas e sindicais que tenham sido já acreditadas nos termos da Portaria n.º 80/94, de 7 de Fevereiro, para a realização de acções de formação profissional na Administração Pública, deverão solicitar nova acreditação para os efeitos e nos termos deste diploma.

19.º

Equivalências

1 - Poderão ser reconhecidos como equivalentes aos cursos incluídos no anexo a esta portaria outros cursos ministrados pelas entidades mencionadas no n.º 18.º ou por entidades diversas.

2 - A instrução do pedido de equivalência será da responsabilidade do organismo a que pertence o funcionário e incluirá obrigatoriamente a identificação da entidade formadora e, bem assim, a natureza, objectivos, duração, programa detalhado e sistema de avaliação do curso, e ainda o índice de assiduidade e o certificado de frequência com menção do aproveitamento final do funcionário.

3 - O processo será submetido a despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional na Administração Pública, após parecer conjunto do INA, CEFA e do II, competindo ao primeiro a condução do processo.

4 - Os cursos frequentados ao abrigo da Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto, até à data da publicação do presente diploma, mantêm a sua validade legal para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.

20.º

Aproveitamento nos cursos

1 - As entidades formadoras emitirão certificados individuais de frequência, mencionando o aproveitamento obtido.

2 - O aproveitamento nos cursos será, em qulaquer caso, condicionado a um índice de assiduidade não inferior a 80% da respectiva carga horária.

3 - A avaliação nos cursos de formação associados ao ingresso será traduzida numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

21.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Março de 1995.

A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

ANEXO — A - Acções de formação

A1 - Cursos

C1 - Planeamento e análise de sistemas

Objectivos: formação de técnicos capazes de apoiar e desenvolver as actividades de planeamento, gestão de projectos e análise de sistemas de informação numa perspectiva de organização por projectos suportada por uma política de administração de dados, usando adequadas metodologias e ferramentas de apoio automático.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C2 - Análise e desenvolvimento de sistemas

Objectivos: formação de técnicos capazes de conceber e desenvolver sistemas informáticos, desde a especificação à implementação, usando adequadas metodologias e ferramentas de apoio automático.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C3 - Engenharia de infra-estruturas tecnológicas

Objectivos: formação de técnicos capazes de conceber, planear, implementar e manter as infra-estruturas tecnológicas dos sistemas informáticos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C4 - Análise e concepção estruturadas de sistemas

Objectivos: dar a conhecer os fundamentos, as etapas e as técnicas de uma metodologia estruturada de análise desde a especificação funcional à concepção técnica de sistemas informáticos e treinar no seu uso apoiado por tecnologia CASE.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C5 - Análise de sistemas orientada para objectos

Objectivos: dar a conhecer os fundamentos, as etapas da análise de sistemas orientada para objectos e treinar os participantes no uso desta tecnologia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C6 - Programação de sistemas

Objectivos: formar especialistas capazes de realizar a manutenção dos sistemas operativos e a optimização dos recursos computacionais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C7 - Administração e programação de sistemas UNIX

Objectivos: formar técnicos capazes de realizar a gestão operativa de sistemas computacionais com ambiente UNIX.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C8 - Bases de dados relacionais

Objectivos: transmitir conhecimentos sobre a tecnologia das bases de dados relacionais como infra-estrutura dos sistemas informáticos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C9 - Sistemas informáticos distribuídos

Objectivos: transmitir conhecimentos sobre as especificidades e potencialidades dos sistemas informáticos distribuídos, suportados por tecnologia cliente/servidor na perspectiva dos dados e dos processos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C10 - Bases de dados orientadas para objectos

Objectivos: dar a conhecer as especificidades e potencialidades dos sistemas de gestão de bases de dados orientadas para objectos (SGBDOO).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C11 - Comunicação de dados e serviços telemáticos

Objectivos: dar a conhecer as características dos sistemas informáticos apoiados em redes de comunicação de dados e os serviços telemáticos disponíveis.

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C12 - Computação em rede: modelo e implementação

Objectivos: formação de técnicos capazes de dinamizar o lançamento de projectos na área dos sistemas de comunicação.

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C13 - O estudo de âmbito em planeamento de sistemas de informação

Objectivos: fornecer os princípios e as técnicas de ajuda à delimitação do âmbito dos processos de planeamento dos sistemas de informação nas organizações

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C14 - Prática de planeamento dos sistemas de informação

Objectivos: treinar os participantes na utilização de uma metodologia para o planeamento dos sistemas de informação nas organizações.

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C15 - Gestão de projectos informáticos

Objectivos: fornecer os conceitos, técnicas e ferramentas susceptíveis de habilitar os participantes para uma gestão mais eficaz de projectos informáticos.

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C16 - Segurança informática: concepção e implementação

Objectivos: habilitar os participantes a considerar os aspectos de segurança em todas as fases do ciclo de vida dos sistemas informáticos.

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C17 - Optimização da performance de equipamentos complexos

Objectivos: formar nas técnicas de análise da performance, planificação de configurações e optimização da exploração de equipamentos informáticos complexos.

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C18 - Administração de dados

Objectivos: dar a conhecer as principais questões que se colocam à função de administração de dados e a sua integração nas organizações modernas, numa perspectiva prática.

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C19 - A qualidade na produção de software

Objectivos: dar a conhecer as normas, técnicas, ferramentas e procedimentos que visam aumentar a qualidade no desenvolvimento do software, tendo com referencial o quadro da certificação no contexto europeu.

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C20 - Fundamentos de programação de computadores

Objectivos: fornecer os conhecimentos necessários ao início de uma carreira profissional na área da programação de computadores. Este curso constitui pré-requisito para a frequência dos cursos C21, C22 e C23.

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C21 - Programação de computadores

Objectivos: formação profissional de programadores de computadores para ambientes com SQL.

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C22 - Programação de computadores orientada para objectos

Objectivos: formação profissional de programadores para ambientes com ferramentas orientadas para objectos.

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C23 - Programação em microcomputadores

Objectivos: formação profissional de programadores de computadores para ambientes cliente/servidor.

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C24 - Técnicas avançadas de programação

Objectivos: apetrechar os programadores de computadores com conhecimentos sogre os métodos e as técnicas que traduzem o estado da arte nesta matéria.

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C25 - Iniciação à operação de computadores

Objectivos: transmitir os conhecimentos básicos necessários ao desempenho das funções de operação de sistemas computacionais de média e grande dimensão.

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C26 - O sistema de operação UNIX

Objectivos: fornecer os conhecimentos básicos necessários à operação profissional de computadores em ambiente UNIX.

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C27 - A operação de microcomputadores em ambiente multiposto

Objectivos: fornecer os conhecimentos básicos necessários à operação profissional de microcomputadores em ambiente multiposto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C28 - Complementos de operação de computadores

Objectivos: preparar os operadores de computadores para o desempenho de funções em ambiente de maior complexidade.

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C29 - Administração de redes locais

Objectivos: preparar os operadores de computadores para o desempenho de funções em ambientes de redes locais.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

C30 - Chefia da operação de computadores

Objectivos: preparar os operadores de computadores para o exercíio das funções de chefia de equipas de operação.

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A2 - Seminários

S1 - A gestão da informação nas organizações

Objectivos: transmitir um modelo de gestão da informação nas organizações que sirva de base à atribuição de funções e distribuição de responsabilidades ligadas à informação.

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S2 - O planeamento dos sistemas de informação

Objectivos: habilitar os participantes a escolher as ferramentas de análise e planeamento estratégico mais adequadas à especificidade das suas organizações, em matéria de sistemas e tecnologias da informação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

S3 - A economia da informação nas organizações

Objectivos: habilitar os participantes para a adopção de critérios de custo/benefício na implantação de soluções informáticas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

S4 - A gestão da mudança e a informação

Objectivos: habilitar os participantes a tirar melhor partido das potencialidades da informação na tomada de decisões em contexto de mudança.

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S5 - A gestão dos serviços de sistemas e tecnologias da informação

Objectivos: equacionar a problemática da gestão dos serviços de informação nas suas vertentes organizacionais, tecnológicas, humanas e económico-financeiras.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

S6 - A reengenharia de processos nas organizações

Objectivos: equacionar a problemática da utilização das modernas tecnologias da informação na reconcepção dos sistemas de gestão das organizações.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

S7 - Novas tecnologias na comunicação com o público

Objectivos: equacionar a problemática da utilização das modernas tecnologias da informação na comunicação com o público.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

S8- Ponto de situação sobre sistemas e tecnologias da informação

Objectivos: proporcionar a actualização sobre o «estado da arte» dos sistemas e tecnologias de informação no seu enquadramento organizacional e social.

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B - Valências dos cursos/seminários

1 - Carreira de técnico superior de informática

1.1 - Ingresso na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe

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1.2 - Acesso à categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

1.3 - Acesso à categoria de técnico superior de informática principal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

2 - Carreira de programador

2.1 - Ingresso na categoria de programador-adjunto de 2.ª classe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

2.2 - Acesso à categoria de programador

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

2.3 - Acesso à categoria de programador principal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

3 - Carreira de operador de sistema

3.1 - Ingresso na categoria de operador de sistema de 2.ª classe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

3.2 - Acesso à categoria de operador de sistema de 1.ª classe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

3.3 - Acesso à categoria de operador de sistema-chefe

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/103b00/24932505.pdf))

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