Decreto n.º 41/95 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados pela Seca Grave e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados pela Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África
As Partes acordam, de harmonia com as respectivas capacidades, integrar e coordenar a recolha, análise e intercâmbio de dados e informações relevantes, tanto para o curto como o longo prazos, para assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas zonas afectadas e compreender e avaliar melhor os processos e efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a satisfazer, entre outros objectivos, o alerta rápido e o planeamento antecipado nos períodos de variação climática desfavorável, por forma que os utilizadores, a todos os níveis, incluindo especialmente as populações locais, pudessem utilizar, em termos práticos, esses conhecimentos. Para a satisfação deste desiderato, as Partes deverão, conforme for apropriado:
Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de instituições e serviços que realizam a recolha, análise e intercâmbio da informação, bem como a observação sistemática a todos os níveis, devendo, entre outros:
Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
ii) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas remotas;
iii) Utilizar e difundir tecnologia moderna de recolha, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da terra; e
iv)Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de dados e informações nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes mundiais de informação;
Assegurar que a recolha, análise e intercâmbio da informação, ao mesmo tempo que visam a resolução de problemas específicos, respondam às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam envolvidas nessas actividades;
Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projectos bilaterais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar a recolha, análise e intercâmbio de dados e de informação, incluindo, entre outros elementos, séries integradas de indicadores físicos, biológicos, sociais e económicos;
Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, particularmente na difusão da correspondente informação e experiência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes regiões;
Dar a devida importância à colheita, análise e intercâmbio dos dados sócio-económicos e à sua integração com os dados físicos e biológicos;
Permutar a informação proveniente de todas as fontes publicamente acessíveis que seja relevante para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca e assegurar que a mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e
Em conformidade com as respectivas legislações e ou políticas, permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional, zelando pela sua adequada protecção e assegurando às populações locais interessadas uma retribuição adequada em função dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa base equitativa e em condições mutuamente acordadas.
Artigo 17.º — Investigação e desenvolvimento
1 - As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as respectivas capacidades e através das instituições nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação técnica e científica na área do combate à desertificação e da mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir esta finalidade, apoiarão as actividades de investigação que:
Contribuam para o aumento do conhecimento dos processos que conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacte e diferenças entre os vários factores causais, quer os naturais, quer os induzidos pelo homem, com o objectivo de combater a desertificação, melhorar a produtividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos recursos;
Respondam a objectivos bem definidos, atendam às necessidades concretas das populações locais e conduzam à identificação e implementação de soluções que melhorem o nível de vida das pessoas que residem nas zonas afectadas;
Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais, assegurando que, com respeito pelas respectivas leis e políticas nacionais, os possuidores desses conhecimentos sejam directamente beneficiados, numa base equitativa e segundo condições mutuamente acordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de qualquer avanço tecnológico deles resultante;
Desenvolvam e reforçem as capacidades de investigação nacionais, sub-regionais e regionais nos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente em África, incluindo o desenvolvimento dos conhecimentos práticos locais e o reforço das capacidades apropriadas, especialmente nos países com uma estrutura de investigação fraca, dando particular atenção à investigação sócio-económica de carácter multidisciplinar e participativo;
Tomem em consideração, sempre que relevante, a relação existente entre a pobreza, a migração causada por factores ambientais e a desertificação;
Promovam a realização de programas conjuntos de investigação entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais, tanto do sector público como do sector privado, destinados à obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvimento sustentável através da participação efectiva das populações e comunidades locais; e
Aumentem a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas afectadas através de, nomeadamente, sementeira de nuvens.
2 - Nos programas de acção deverão incluir-se as prioridades de investigação para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão reflectir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com recomendações do Comité de Ciência e Tecnologia.
Artigo 18.º — Transferências, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia
1 - As partes comprometem-se a promover, financiar e ou ajudar a financiar, conforme o que for mutuamente acordado e de harmonia com as respectivas legislações e ou políticas nacionais, a transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de tecnologias válidas do ponto de vista ambiental, economicamente viáveis e socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas afectadas. Uma tal cooperação deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais e não governamentais. As Partes deverão, em particular:
Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes, os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que podem ser adquiridas;
Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países Partes em desenvolvimento afectados, em condições favoráveis, nomeadamente condições concessionais e preferenciais, conforme for mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os direitos de propriedade intelectual, às tecnologias mais adequadas a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos sociais, culturais, económicos e ambientais de tais tecnologias;
Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes afectados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio adequado;
Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em desenvolvimento afectados, incluindo, onde for relevante, iniciativas conjuntas, especialmente nos sectores que contribuam para oferecer meios alternativos de subsistência; e
Adoptar medidas adequadas à criação de condições de mercado interno e de incentivos, fiscais ou de outro tipo, que permitam o desenvolvimento, a transferência, a aquisição e adaptação de tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual.
2 - De harmonia com as respectivas capacidades e sujeitas às respectivas legislações e ou políticas nacionais, as Partes protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias, os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes comprometem-se a:
Inventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes;
Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e que as populações locais beneficiarão directamente, numa base equitativa e conforme mutuamente acordado, de qualquer utilização comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica que deles resulte;
Encorajar e apoiar activamente a melhoria e a difusão de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas; e
Facilitar, se for caso disso, a adaptação de tais tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma utilização alargada e, se necessário, a sua integração com as tecnologias modernas.
SECÇÃO 3 — Medidas de apoio
Artigo 19.º — Desenvolvimento das capacidades, educação e sensibilização pública
1 - As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das capacidades - ou seja, criação e ou reforço das instituições, formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível local e regional - nos esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
Plena participação da população a todos os níveis, especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos jovens, recorrendo à cooperação das organizações não governamentais e locais;
Desenvolvimento, ao nível nacional, das capacidades de formação profissional e de investigação nas áreas da desertificação e da seca;
Criação e ou reforço dos serviços de apoio e extensão rural com a finalidade de difundir de uma forma mais efectiva os processos tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação profissional de agentes de extensão rural e de membros das organizações de agricultores para que possam ficar em condições de promover abordagens de tipo participativo relativamente à conservação e uso sustentado dos recursos naturais;
Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas de cooperação técnica, sempre que seja possível;
Adaptação, onde for necessário, da relevante tecnologia válida do ponto de vista ambiental e dos métodos tradicionais de agricultura e pastorícia às condições sócio-económicas modernas;
Disponibilização de formação profissional e tecnologia adequadas ao uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da dependência em relação à utilização da madeira como fonte de combustível;
Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afectados de elaborar e implementar programas nas áreas da recolha, análise e intercâmbio de informação, de harmonia com o disposto no artigo 16.º;
Processos inovadores de promoção de formas de subsistência alternativas, incluindo a formação profissional orientada para aquisição de novas qualificações;
Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e outro pessoal incumbido da recolha e análise de dados, da difusão e utilização de informações sobre situações de seca obtidas através de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;
Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos, juntamente com o reforço do planeamento e gestão estratégicos; e
k)Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o desenvolvimento das capacidades nos países Partes afectados, recorrendo a um processo interactivo de ensino e aprendizagem a longo prazo.
2 - Os países Partes em desenvolvimento afectados levarão a cabo, em cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais e não governamentais competentes, conforme apropriado, um exame interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis local e nacional, assim como da possibilidade de os reforçar.
3 - As Partes cooperarão entre si e através de organizações intergovernamentais relevantes, bem como com organizações não governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas de sensibilização pública e educacionais nos países afectados e, onde for relevante, também nos países Partes não afectados, por forma a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e da seca e da importância em serem alcançados os objectivos da presente Convenção. Para este efeito, deverão:
Lançar campanhas de sensiblização dirigidas ao público em geral;
Promover, permanentemente, o acesso do público à informação relevante, bem como uma ampla participação daquele nas actividades de educação e sensibilização;
Encorajar a criação de associações que contribuam para a sensibilização pública;
Preparar e permutar material de educação e sensibilização públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento afectados, capacitando-os para a aplicação dos programas de educação e sensibilização pertinentes e para a utilização plena do material educativo relevante que esteja disponível nos organismos internacionais competentes;
Avaliar as necessidades educativas nas zonas afectadas, elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se necessário, programas educativos e de formação básica de adultos, bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos, especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso e gestão sustentados dos recursos naturais das zonas afectadas; e
Preparar programas interdisciplinares de carácter participativo que integrem a sensibilização aos problemas da desertificação e da seca nos sistemas educativos, bem como nos programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de ensino à distância e de ensino técnico-profissional e profissionalizante.
4 - A Conferência das Partes criará e ou reforçará redes de centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação destas redes estará a cargo de uma instituição a criar especialmente para o efeito, com o objectivo de formar os quadros científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as instituições incumbidas da educação e formação profissional nos países Partes afectados, consoante os casos, tendo em vista harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas. Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes para evitar duplicação de esforços.
Artigo 20.º — Recursos financeiros
1 - Dada a importância central do financiamento para que sejam atingidos os objectivos da Convenção, as Partes, na medida das suas capacidades, não se pouparão a esforços para assegurar que se disporá dos recursos financeiros suficientes para os programas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2 - Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os países Partes africanos afectados, mas sem descurar os países Partes em desenvolvimento afectados de outras regiões, em conformidade com o artigo 7.º, comprometem-se a:
Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo doações e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a implementação de programas de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
Promover a mobilização de recursos financeiros suficientes, em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Ambiente para suporte dos custos incrementais acordados para aquelas actividades ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas principais de actuação do Fundo, e de harmonia com as disposições pertinentes do instrumento que criou aquele mesmo Fundo;
Facilitar, através da cooperação internacional, a transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos; e
Estudar, em cooperação com os países Partes em desenvolvimento afectados, métodos inovadores e incentivos destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os provenientes de fundações, organizações não governamentais e outras entidades do sector privado, particularmente através de conversões de dívida - debt swaps - e de outros métodos inovadores que permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos.
3 - Os países Partes em desenvolvimento afectados, tendo em conta as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de acção nacionais.
4 - Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais, usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados, incluindo os das organizações não governamentais. Com esta finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos operativos criados de harmonia com o artigo 14.º
5 - A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para que os países Partes em desenvolvimento afectados combatam a desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes deverão:
Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já afectados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua efectiva utilização e reorientando, sempre que necessário, os programas, à luz da abordagem de longo prazo perfilhada por esta Convenção;
Dar as devidas prioridades e atenção, no âmbito das estruturas dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de desenvolvimento, ao apoio aos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo actividades que façam progredir a implementação da Convenção, nomeadamente os programas de acção que estes países promovam no quadro dos anexos de implementação regional; e
Examinar as formas de reforçar a cooperação regional e sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível nacional.
6 - Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países Partes em desenvolvimento afectados, voluntariamente, conhecimentos gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação e ou recursos financeiros.
7 - A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento afectados, especialmente os africanos, das obrigações emergentes desta Convenção será muito facilitada pelo cumprimento, por parte dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz desta Convenção, particularmente aquelas que se prendem com os recursos financeiros e a transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar plenamente em consideração que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos.
Artigo 21.º — Mecanismos financeiros
1 - A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar maximizar a disponibilização de fundos para que os países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente os africanos, implementem a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para adopção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que:
Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional, sub-regional, regional e global para as actividades que sejam realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da Convenção;
Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva avaliação, de harmonia com o disposto no artigo 20.º;
Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modos de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre elas;
Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles que envolvam a participação de organizações não governamentais, para canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros com destino a acções ao nível local nos países Partes em desenvolvimento afectados; e
Reforçem os fundos e mecanismos financeiros existentes a nível sub-regional e regional, particularmente em África, para um apoio mais eficaz à implementação da Convenção.
2 - A Conferência das Partes encorajará também, através de diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível nacional, sub-regional e regional das actividades que permitam aos países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes da Convenção.
3 - Os países Partes em desenvolvimento afectados utilizarão e, sempre que necessário, criarão e ou reforçarão mecanismos nacionais de coordenação integrados nos programas de desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a processos de tipo participativo que envolvam organizações não governamentais, grupos locais e o sector privado, a fim de obter fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas acções poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.
4 - Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes em desenvolvimento afectados, nomeadamente para a transferência de tecnologia, na base de doações e ou empréstimos em condições concessionais ou outras condições análogas. Este Mecanismo Global funcionará sob a direcção e orientação da Conferência das Partes e será responsável perante ela.
5 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, identificará a organização que albergará o Mecanismo Global. A Conferência das Partes e a organização por si identificada acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o Mecanismo Global:
Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a implementação da Convenção;
Forneça às Partes que lhos solicitem conselhos respeitantes a métodos inovadores de financiamento e as fontes de assistência e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das actividades de cooperação a nível nacional;
Forneça às Partes interessadas e às organizações intergovernamentais e não governamentais competentes informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
Dê conta das suas actividades à Conferência das Partes a partir da segunda sessão ordinária desta última.
6 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adoptará, juntamente com a entidade que albergará o Mecanismo Global, as disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal Mecanismo, recorrendo na medida do possível, aos recursos orçamentais e humanos existentes.
7 - A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária, examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as actividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável perante aquela Conferência, de harmonia com o estabelecido no n.º 4 deste artigo, tendo em conta as disposições do artigo 7.º Com base neste exame, ela estudará e adoptará as medidas tidas por conveniente.
PARTE IV — Instituições
Artigo 22.º — Conferência das Partes
1 - É criada uma Conferência das Partes.
2 - A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias à sua efectiva implementação. Em particular, deverá:
Examinar regularmente a implementação da Convenção e o funcionamento das seus mecanismos institucionais à luz da experiência adquirida a nível nacional, sub-regional, regional e internacional e com base na evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as medidas adoptadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o artigo 26.º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre eles;
Criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da Convenção;
Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos subsidiários;
Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos 30.º e 31.º;
Aprovar ainda o seu programa de actividades e o seu orçamento, incluindo igualmente os dos seus órgãos subsidiários, e tomar as medidas necessárias ao seu financiamento;
Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos competentes, quer sejam nacionais, internacionais, intergovernamentais ou não governamentais, bem como utilizar os serviços e as informações por eles prestados;
Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções pertinentes, evitando duplicação de esforços; e
Exercer outras funções que sejam consideradas necessárias à prossecução dos objectivos da presente Convenção.
3 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária, aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4 - A 1.ª sessão da Conferência das Partes será convocada pelo secretariado provisório referido no artigo 35.º e deverá ter lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra forma, a 2.ª, 3.ª e 4.ª sessões ordinárias realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos os dois anos.
5 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço das Partes.
6 - Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida atenção à necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e uma representação adequada dos países Partes afectados, em particular os africanos.
7 - As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim como os respectivos Estados membros e Estados com estatuto de observador que não sejam Partes nesta Convenção, poderão estar representados, como observadores, nos períodos de sessão da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional, internacional, governamental ou não governamental, competente nas matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representando num dos períodos de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.
8 - A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações nacionais e internacionais competentes com particular qualificação nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas com a alínea g) do artigo 16.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 23.º — Secretariado Permanente
1 - É criado um Secretariado Permanente.
2 - As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente Convenção e prestar-lhes os serviços necessários;
Compilar e transmitir os relatórios que lhe são presentes;
Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Partes em desenvolvimento afectados, em particular os africanos, na compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da Convenção;
Coordenar as suas actividades com as que são desenvolvidas pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais pertinentes;
Proceder, sob a orientação da Conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz desempenho das suas funções;
Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes; e
Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes.
3 - A Conferência das Partes, na sua 1.ª sessão, designará um Secretariado Permanente e tomará as disposições necessárias para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 24.º — Comité de Ciência e Tecnologia
1 - É criado um Comité de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar informação e assessoria em assuntos de natureza científica e tecnológica relacionados com o combate à desertificação e com a mitigação dos efeitos da seca. O Comité, que se reunirá por ocasião das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá carácter multidisciplinar e estará aberto à participação de todas as Partes. Será composto por representantes governamentais competentes nas respectivas áreas de especialização. A Conferências das Partes aprovará o mandato do Comité na sua 1.ª sessão.
2 - A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de peritos independentes com conhecimentos especializados e experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar de uma representação geográfica ampla;
3 - A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos ad hoc encarregados de, por intermédio do Comité, fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo em consideração a necessidade de uma abordagem multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela Conferência das Partes, sob proposta do Comité. A Conferência das Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes grupos ad hoc.
Artigo 25.º — Constituição de uma rede de instituições, organismos e órgãos
1 - O Comité de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da Conferência das Partes, adoptará disposições para promover um inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
2 - Com base no inventário e na avaliação referidos no n.º 1, o Comité de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração nas redes a constituir das unidades existentes a nível local, nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16.º a 19.º
3 - Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das Partes deverá:
Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais mais indicadas para se constituírem em rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos; e
Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.
PARTE V — Questões processuais
Artigo 26.º — Comunicação da informação
1 - Cada Parte informará a Conferência das Partes, através do Secretariado Permanente, das medidas que tenha adoptado para a implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos relatórios deverão observar.
2 - Os países Partes afectados fornecerão uma descrição das estratégias que adoptaram em conformidade com o disposto no artigo 5.º da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação relevante sobre a sua implementação.
3 - Os países Partes afectados que implementem programas de acção em conformidade com o disposto nos artigos 9.º a 15.º fornecerão uma descrição detalhada desses programas e da respectiva implementação.
4 - Qualquer grupo de países Partes afectados poderá apresentar uma comunicação conjunta sobre as medidas adoptadas a nível sub-regional e ou regional no quadro dos respectivos programas de acção.
5 - Os países Partes desenvolvidos darão conta das medidas que tenham adoptado para apoiar a preparação e implementação dos programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca dos recursos financeiras já disponibilizados ou em processo de disponibilização.
6 - A informação transmitida de acordo com o referido nos n.os 1 e 4 deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos subsidiários competentes.
7 - A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países Partes em desenvolvimento afectados, particularmente africanos, mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e financeiras relacionadas com os programas de acção.
Artigo 27.º — Medidas a tomar para resolver questões relativas à implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões que possam colocar-se relativamente à implementação da Convenção.
Artigo 28.º — Resolução de diferendos
1 - As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao Depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Convenção, reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:
Arbitragem, de acordo com o processo a adoptar pela Conferência das Partes, num anexo, logo que possível;
Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
4 - Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 do presente artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5 - A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação de uma declaração ou o depósito de uma nova declaração não afectam em nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.
6 - Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo processo ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 deste artigo e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de diferendo de uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adoptar, logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.
Artigo 29.º — Estatuto jurídico dos anexos
1 - Os anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção constitui também uma referência aos seus anexos.
2 - As Partes interpretarão as disposições dos anexos em conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da Convenção.
Artigo 30.º — Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2 - As emendas à Convenção serão adoptadas numa sessão ordinária da Conferência da Partes. O Secretariado Permanente deverá comunicar às Partes o texto do projecto de emenda, pelo menos seis meses antes da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O Secretariado Permanente comunicará também os projectos de emenda aos signatários da Convenção.
3 - As Partes não se pouparão a esforços para alcançar, mediante consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção. Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As emendas, aprovadas de acordo com o n.º 3 deste artigo, entrarão em vigor, para as Partes que as tiverem aceite, no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento da aprovação da emenda.
5 - A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia posterior àquele em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita emenda.
6 - Para efeitos deste artigo e do artigo 31.º, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que tenham votado afirmativa ou negativamente.
Artigo 31.º — Aprovação e emendas aos anexos à Convenção
1 - Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um anexo serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30.º, desde que, quando se aprove um novo anexo de implementação regional ou uma emenda a qualquer anexo de implementação regional, a maioria prevista nesse artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de um anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à Convenção.
2 - Qualquer anexo que não seja anexo de implementação regional e qualquer emenda a um anexo que não seja uma emenda a um anexo de implementação regional, desde que aprovados de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do anexo ou da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida notificação.
3 - Qualquer anexo de implementação regional ou qualquer emenda a qualquer anexo de implementação regional que tenham sido aprovados de acordo com o n.º 1 deste artigo entrarão em vigor para todas as Partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário tenha comunicado às Partes a aprovação do referido anexo ou emenda, com excepção das Partes que:
Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse período de seis meses, da sua não aceitação dos referidos anexos de implementação regional ou emenda a um anexo de implementação regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de não aceitação, o anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90.º dia posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação da retirada de notificação;
Tenham feito uma declaração relativamente aos anexos de implementação regional ou às emendas aos anexos de implementação regional em conformidade com o n.º 4 do artigo 34.º, caso em que tais anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90.º dia posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4 - Se a aprovação de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolverem emendas à Convenção, esse anexo ou emenda não entrarão em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda à Convenção.
Artigo 32.º — Direito de voto
1 - Com excepção do disposto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte à Convenção terá direito a um voto.
2 - Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu e vice-versa.
PARTE VI — Disposições finais
Artigo 33.º — Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de integração económica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 13 de Outubro de 1995.
Artigo 34.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao Depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer, simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração económica definirão a extensão da sua competência relativamente às questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes de qualquer modificação substancial na extensão da competência atrás referida.
4 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo anexo de implementação regional ou qualquer emenda a um anexo de implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 35.º — Disposições transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23.º serão exercidas, a título provisório e até ao fim da 1.ª sessão da Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução n.º 47/188, de 22 de Dezembro de 1992.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
1 - A Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia posterior à data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 deste artigo, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional relativamente àqueles que forem depositados pelos Estados membros integrantes dessa organização.
Artigo 37.º — Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo 38.º — Denúncia
1 - Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa Parte.
2 - A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma notificação.
Artigo 39.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente Convenção.
Artigo 40.º — Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.
ANEXO I — ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA ÁFRICA
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Anexo aplica-se a África, na sua relação com cada uma das Partes e de harmonia com a Convenção, em particular o seu artigo 7.º, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas.
Artigo 2.º — Objecto
O presente Anexo tem por objecto, aos níveis nacional, sub-regional e regional em África, e tendo em conta as particularidades desta região:
Definir as medidas e os mecanismos a adoptar, incluindo a natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes desenvolvidos, de harmonia com as disposições pertinentes da Convenção;
Providenciar no sentido de uma implementação eficiente e prática da Convenção que dê resposta às condições particulares do continente africano; e
Promover processos e actividades relacionados com a luta contra a desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas de África.
Artigo 3.º — Condições particulares da região africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as Partes, ao implementar este Anexo, adoptarão princípios básicos que tomarão em consideração as seguintes condições particulares de África:
A grande proporção de zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas secas;
O número elevado de países e populações adversamente afectados pela desertificação e pela ocorrência frequente de secas graves;
O grande número de países afectados que não dispõem de litoral;
A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países afectados, grande parte dos quis corresponde a países menos avançados, e a necessidade que apresentam de um volume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de empréstimos concessionais, por forma a prosseguirem os seus objectivos de desenvolvimento;
As difíceis condições sócio-económicas, exacerbadas pela deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas, regionais e internacionais.
A grande dependência das populações, para a sua subsistência, dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos factores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma inquietante degradação dos recursos;
As insuficiências do quadro institucional e do quadro jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de uma capacidade científica, técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um considerável reforço das capacidades internas; e
O papel central das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento nacional dos países africanos afectados.
Artigo 4.º — Compromissos e obrigações dos países Partes africanos
1 - De acordo com as suas respectivas capacidades, os países Partes africanos comprometem-se a:
Fazer do combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca um elemento essencial da estratégia conducente à erradicação da pobreza;
Promover a cooperação e integração regionais, num espírito de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos programas e actividades que visem o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca;
Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a desertificação e a seca e fazer participar outras instituições existentes, conforme for considerado adequado, por forma a torná-las mais eficazes e a assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos;
Promover, entre os países da região, o intercâmbio de informação sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas apropriados; e
Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da seca nas áreas degradadas pela desertificação e ou seca.
2 - De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas nos artigos 4.º e 5.º da Convenção, os países Partes africanos afectados procurarão:
Afectar recursos financeiros adequados provenientes dos seus orçamentos nacionais, de harmonia com os respectivos condicionalismos e capacidades nacionais e reflectindo um novo grau de prioridade atribuído por África ao fenómeno da desertificação e ou seca;
Prosseguir e intensificar as reformas actualmente em curso em matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como reforçar a participação das populações e comunidades locais; e
Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar os recursos financeiros internos.
Artigo 5.º — Compromissos e obrigações dos países Partes desenvolvidos
1 - Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4.º, 6.º e 7.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão prioridade aos países Partes africanos afectados e, neste contexto, deverão:
Ajudá-los a combater a desertificação e ou mitigar os efeitos da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e ou facilitação do acesso a recursos financeiros e ou de outro tipo, e promoção, financiamento e ou facilitação do financiamento da transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos técnicos válidos do ponto de vista ambiental, conforme for mutuamente acordado e de harmonia com as políticas nacionais, tendo em conta a adopção da erradicação da pobreza como estratégia central;
Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis e ou aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca; e
Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir melhorar as suas estruturas institucionais e as suas capacidades científicas e técnicas, a recolha e análise da informação e a investigação e o desenvolvimento, tendo em vista o combate à desertificação e ou a mitigação dos efeitos da seca.
2 - Outros países Partes poderão fornecer, voluntariamente, aos países Partes africanos afectados, tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e ou recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela cooperação internacional.
Artigo 6.º — Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1 - Os programas de acção nacionais serão um elemento central e indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes africanos afectados.
2 - Será desencadeado um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações e as comunidades locais e as organizações não governamentais, com a finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia de planeamento flexível que venha permitir a máxima participação das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo, a pedido de um país Parte africano afectado, se for considerado adequado.
Artigo 7.º — Calendário de elaboração dos programas de acção
Até à entrada em vigor da Convenção, os países Partes africanos, em cooperação com outros membros da comunidade internacional, conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração dos programas de acção nacional, sub-regional e regional.
Artigo 8.º — Conteúdo dos programas de acção nacionais
1 - De harmonia com o disposto no artigo 10.º da Convenção, a estratégia geral dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas de desenvolvimento local integrado das zonas afectadas, com base em mecanismos participativos e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas terão como objectivo reforçar a capacidade das autoridades locais e assegurar a participação activa das populações, das comunidades e dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação, na mobilização das organizações não governamentais com experiência reconhecida e no reforço de estruturas governamentais descentralizadas.
2 - Os programas de acção nacionais incluirão, conforme apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da experiência acumulada de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca, tomando em consideração as condições sociais, económicas e ecológicas;
A identificação dos factores que contribuem para a desertificação e ou seca e os recursos e meios disponíveis e necessários, e o estabelecimento de políticas apropriadas e de soluções e medidas institucionais e outras reputadas necessárias para o combate àqueles fenómenos e ou mitigação dos seus efeitos; e
O aumento da participação das populações e comunidades locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos pastores, delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.
3 - Os programas de acção nacionais deverão incluir também, se apropriado, as seguintes medidas:
Medidas de melhoria do ambiente económico com vista à erradicação da pobreza:
Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade através de:
Criação de mercados para os produtos agro-pecuários;
Criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades locais;
Fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas agrícolas;
Desenvolvimento de actividades económicas de tipo para-agrícola ou não agrícola;
ii) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias rurais através de:
Criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso aos meios de produção; e
Adopção de políticas de preços e fiscais e de práticas comerciais que promovam o crescimento;
iii) Definição e aplicação de políticas demográficas e migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a terra; e
iv)Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de garantir a segurança alimentar;
Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que abranja:
As terras agrícolas e as terras de pastoreio;
O coberto vegetal e a fauna;
As florestas;
Os recursos hídricos; e
A diversidade biológica;
ii) Promoção e reforço das acções de formação dirigidas à sensibilização do público e à educação ambiental e divulgação de conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão sustentada dos recursos naturais; e
iii) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas, particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de tecnologias pertinentes por forma a aliviar a pressão sobre os fragilizados recursos naturais;
Medidas para a melhoria da organização institucional:
Definição das funções e responsabilidades da administração central e das autoridades locais no quadro de uma política de planeamento do uso da terra;
ii) Promoção de uma política activa de descentralização que devolva a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais, encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das comunidades locais e a criação de estruturas locais; e
iii) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de garantir segurança às populações no que diz respeito à fruição da terra;
Medidas para melhorar os conhecimentos do fenómeno da desertificação:
Promoção da investigação e da recolha, tratamento e permuta de informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e sócio-económicos da desertificação;
ii) Melhoria das capacidades nacionais na área da investigação e na área da recolha, tratamento, intercâmbio e análise da informação, por forma a permitir uma melhor compreensão do fenómeno e a aplicação prática dos resultados da análise; e
iii) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:
Evolução sócio-económica e cultural nas zonas afectadas;
Evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo e quantitativo;
Interacção entre o clima e a desertificação; e
Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seca:
Definição das estratégias de avaliação das incidências da variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível regional e ou utilização das previsões relativas à variabilidade climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da seca;
ii) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção, gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas alimentares e melhoria dos sistemas de armazenamento e distribuição de alimentos, dos programas de protecção do gado e de realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência alternativos nas zonas mais sujeitas a seca; e
iii) Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de facilitar a adopção de melhores políticas e respostas a este problema.
Artigo 9.º — Elaboração dos programas de acção nacionais e critérios de implementação e avaliação
Cada um dos países Partes africanos afectados designará um órgão apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração, implementação e avaliação do respectivo programa de acção nacional. Este organismo de coordenação, de harmonia com o artigo 3.º e se apropriado, deverá:
Levar a cabo uma identificação e revisão das acções a serem apreendidas, começando por um processo de consulta a nível local, envolvendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação das autoridades administrativas locais, países Partes desenvolvidos e organizações intergovernamentais e não governamentais, na base de consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;
Identificar e analisar as restrições, necessidades e insuficiências que afectam o desenvolvimento e a utilização sustentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar duplicações, tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em curso, e encorajar a implementação dos resultados;
Facilitar, conceber e formular projectos de actividade baseados em abordagens interactivas e flexíveis, por forma a assegurar a participação activa da população das áreas afectadas, minimizar o impacte negativo de tais actividades e identificar e estabelecer as prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e de cooperação técnica;
Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação dos programas de acção nacionais, compreendendo medidas de curto, médio e longo prazos e a respectiva implementação; e
Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de acção nacionais.
Artigo 10.º — Quadro organizativo dos programas de acção sub-regionais
1 - De harmonia com o artigo 4.º da Convenção, os países Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de programas de acção sub-regionais para a África Central, África Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e, para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades nas competentes organizações intergovernamentais de nível regional:
Servir de centros dinamizadores das actividades de preparação e coordenação da implementação dos programas de acção sub-regional;
Prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais;
Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação nacional;
Qualquer outra responsabilidade relacionada com a implementação dos programas de acção sub-regionais.
2 - As instituições sub-regionais especializadas poderão, mediante solicitação prévia, prestar apoio e ou ser encarregadas de coordenar as actividades nas suas respectivas áreas de competência.
Artigo 11.º — Conteúdo e elaboração dos programas de acção sub-regionais
Os programas de acção sub-regionais centrar-se-ão nas questões susceptíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados à desertificação e ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa implementação dos programas de acção nacionais. As áreas prioritárias a considerar pelos programas de acção sub-regional deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e multilaterais, conforme for adequado;
Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes energéticas alternativas;
Cooperação na gestão e controlo de pragas e doenças, vegetais e animais;
Actividades de desenvolvimento das capacidades internas, educação e sensibilização pública que melhor se prestem a ser levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;
Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas da climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e acompanhamento de projectos, assim como a coordenação e a fixação de prioridades nas actividades de investigação e desenvolvimento;
Sistemas de alerta rápidos e planeamento conjunto da mitigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos problemas resultantes das migrações induzidas por factores ambientais;
Procura de meios que permitam partilhar experiências, particularmente as ligadas à participação das populações e comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias adequadas;
Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para exercerem acções de coordenação e de prestação de serviços técnicos, bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e instituições sub-regionais; e
Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que tenham repercussões nas áreas e populações afectadas, incluindo, nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de comercialização e de criação de infra-estruturas comuns.
Artigo 12.º — Quadro organizativo do programa de acção regional
1 - De harmonia com o artigo 11.º da Convenção, os países Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir na elaboração e implementação dos programas de acção regional.
2 - As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes instituições e organizações regionais africanas por forma que estas estejam em condições de cumprir as responsabilidades emergentes da Convenção.
Artigo 13.º — Conteúdo do programa de acção regional
O programa de acção regional conterá medidas relacionadas com o combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca nas seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:
Desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos programas de acção sub-regionais visando a criação de um consenso regional em áreas políticas chave, nomeadamente através de consultas regulares às instituições sub-regionais;
Promoção do desenvolvimento das capacidades internas relativamente às actividades que seja preferível implementar a nível regional;
Procura de soluções, em conjunto com a comunidade internacional, para as questões económicas e sociais de carácter global que têm impacte nas áreas afectadas, tendo em consideração a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção;
Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas apropriadas, de conhecimentos técnicos e de experiência relevante entre os países Partes afectados de África e as respectivas sub-regiões, bem como com outras regiões afectadas; promoção da cooperação científica e tecnológica, particularmente nas áreas da climatologia, metereologia, hidrologia, desenvolvimento dos recursos hídricos e fontes energéticas alternativas; coordenação das actividades de investigação sub-regionais e regionais; e determinação das prioridades regionais em matéria de investigação e desenvolvimento;
Coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes mundiais; e
Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional, dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de seca.
Artigo 14.º — Recursos financeiros
1 - De harmonia com o artigo 20.º da Convenção e com o n.º 2 do artigo 4.º deste Anexo, os países Partes africanos afectados procurarão criar um quadro macroeconómico conducente à mobilização de recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento local, inclusivamente através de organizações não governamentais, se apropriado.
2 - De harmonia com os n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Convenção, as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, para assegurar o uso racional dos recursos existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.
3 - De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos significativos e ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda destinados aos países Partes africanos afectados, na base dos acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18.º, prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.
Artigo 15.º — Mecanismos financeiros
1 - De harmonia com o disposto no artigo 7.º da Convenção, no qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente concedida aos países Partes africanos afectados, e tomando em consideração a situação particular que prevalece em África, as Partes darão uma atenção especial à aplicação naquele continente das disposições constantes nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º da Convenção, nomeadamente:
Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos financeiros para o nível local; e
Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos níveis sub-regional e regional.
2 - De harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção, as Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes, incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de Desenvolvimento, desenvolverão esforços para que seja dada a devida prioridade e atenção às actividades dessas instituições que promovam a implementação deste Anexo.
3 - As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os países Partes africanos afectados.
Artigo 16.º — Assistência técnica e cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades, a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a eficácia dos projectos e programas, através de, nomeadamente:
Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio preventivo, especialmente as despesas gerais de administração; em qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem do custo total de cada projecto, por forma a maximizar a eficiência do mesmo;
Dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes ou, se necessário, peritos competentes da sub-região e ou da região, para a concepção, elaboração e implementação dos projectos para a formação dos peritos locais, quando não existam; e
Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência técnica a ser prestada.
Artigo 17.º — Transferência, aquisição, adaptação e acesso a tecnologias válidas do ponto de vista ambiental
No quadro da aplicação do artigo 18.º da Convenção relativo à transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do desenvolvimento das suas capacidades nos campos da investigação e desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação, por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 18.º — Coordenação e acordos de parceria
1 - Os países Partes africanos coordenarão a elaboração, negociação e implementação de programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não governamentais relevantes.
2 - Os objectivos da referida coordenação consistem em assegurar que a cooperação financeira e técnica seja promovida em consonância com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na utilização e administração dos recursos.
3 - Os países Partes africanos organizarão processos de consulta aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de consulta poderão:
Servir como instância de negociação e concertação de acordos de parceria assentes em programas de acção nacionais, sub-regionais e regionais; e
Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos outros membros dos grupos consultivos para os programas de acção e identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.
4 - O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes africanos e de harmonia com o disposto no artigo 23.º da Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos consultivos por intermédio de:
Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes, aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
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