Decreto n.º 41/95 — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados pela Seca Grave e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afectados pela Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África
Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e encorajamento ao seu envolvimento activo; e
Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
5 - Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão, entre outras acções:
Recomendar modificações nos acordos de parceria;
Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados; e
Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes entre os países Partes africanos.
6 - A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre que apropriado, aos governos, aos grupos e dadores interessados, aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações Unidas, às organizações sub-regionais e regionais competentes e a representantes das organizações não governamentais. Os participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma da sua gestão e funcionamento.
7 - De harmonia com o artigo 14.º da Convenção, os países Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria iniciativa, um processo informal de consulta e coordenação entre si, aos níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país Parte africano afectado ou de uma organização sub-regional ou regional apropriada, participar num processo de consulta nacional, sub-regional que permita avaliar e dar resposta às necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos programas de acção.
Artigo 19.º — Disposições relativas ao acompanhamento deste Anexo
O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países Partes africanos de harmonia com as disposições da Convenção, nos termos seguintes:
A nível nacional, através de uma estrutura cuja composição será determinada por cada um dos países Partes africanos afectados. Esta estrutura contará com a participação de representantes das comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional de coordenação a que se refere o artigo 9.º;
A nível sub-regional, através de um comité consultivo científico e técnico de carácter multidisciplinar, cuja composição e modalidades de funcionamento serão determinadas pelos países Partes africanos da respectiva sub-região; e
A nível regional, através de estruturas definidas de harmonia com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Africana e de um Comité Consultivo Científico e Técnico para África.
ANEXO II — ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A ÁSIA
Artigo 1.º — Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação efectiva da Convenção nos países Partes afectados da região asiática, à luz das particularidades dessa região.
Artigo 2.º — Particularidades da região asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos países Partes afectados da região:
A elevada proporção de áreas nos seus territórios afectadas por ou vulneráveis à desertificação e à seca e a grande diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima, topografia, uso da terra e sistemas sócio-económicos;
Uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para assegurar a subsistência;
A existência de sistemas de produção directamente associados às situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;
A importante repercussão nesses países da situação da economia mundial e de problemas sociais, tais como a pobreza, as más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança alimentar, a migração, a deslocação forçada de pessoas e a dinâmica demográfica;
A capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses países para fazerem face aos problemas da desertificação e da seca a nível nacional; e
A sua necessidade de uma cooperação internacional que vise atingir objectivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 3.º — Quadro dos programas de acção nacionais
1 - Os programas de acção nacionais inscrevem-se no quadro mais vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável elaboradas pelos países Partes afectados da região.
2 - Os países Partes afectados deverão, sempre que apropriado, elaborar programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º a 11.º da Convenção, dando especial atenção à alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º Neste processo poderão participar, se considerado adequado e a pedido do país Parte afectado, organismos de cooperação bilateral e multilateral.
Artigo 4.º — Programas de acção nacionais
1 - Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, os países Partes afectados da região poderão, segundo o que lhes for conveniente e em função da sua própria situação e das suas próprias políticas, adoptar, entre outras, as seguintes medidas:
Designar órgãos adequados encarregados da elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de acção;
Envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus programas de acção através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações nacionais e não governamentais competentes;
Examinar o estado do ambiente nas zonas afectadas para avaliar as causas e as consequências da desertificação e determinar os domínios de acção prioritária;
Avaliar, com a participação das populações afectadas, os programas anteriores e os actualmente em curso relacionados com o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, por forma a conceber uma estratégia e a precisar as actividades a incluir nos respectivos programas de acção;
Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades previstas nas alíneas a) a d) deste artigo;
Desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam avaliar a implementação dos seus programas de acção;
Promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente dos recursos hídricos;
Reforçar e ou criar sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os factores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e outros factores pertinentes; e
Adoptar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de acção.
2 - De harmonia com o artigo 10.º da Convenção, a estratégia geral a aplicar no quadro dos programas de acção nacionais dará ênfase aos programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afectadas, com base em mecanismos de participação e na integração das estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas sectoriais previstas nos programas de acção serão agrupadas por domínios prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas afectadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo 2.º
Artigo 5.º — Programas de acção sub-regionais e programas de acção conjuntos
1 - De harmonia com o artigo 11.º da Convenção, os países Partes afectados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo, proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado, na elaboração e implementação de programas de acção sub-regional ou de programas de acção conjuntos, conforme os casos, com vista a complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos programas de acção nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais, ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar, coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou instituições poderão também actuar como centros dinamizadores da promoção e coordenação das acções desenvolvidas, de harmonia com os artigos 16.º a 18.º da Convenção.
2 - Na elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais ou dos programas de acção conjuntos, os países Partes afectados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras medidas, adoptar as seguintes:
Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente concretizadas;
Avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da região ou sub-região e a sua relação com os programas de acção nacionais; e
Adoptar, num espírito de parceria e onde a cooperação internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja presente, medidas, bilaterais e ou multilaterais, que dêem apoio aos referidos programas.
3 - Os programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir programas conjuntos estabelecidos de comum acordo, para a gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços relacionados com a desertificação, prioridades relativas à coordenação e outras actividades nas áreas do desenvolvimento das capacidades, cooperação científica e técnica, particularmente sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras organizações ou instituições relevantes.
Artigo 6.º — Actividades regionais
As actividades regionais dirigidas à consolidação dos programas de acção sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras, medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e cooperação a nível nacional, sub-regional e regional e promover a implementação dos artigos 16.º a 19.º da Convenção. Estas actividades poderão também incluir:
A promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
A realização de inventários das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua difusão e o seu uso;
A avaliação das necessidades em matéria de transferência de tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma tecnologia; e
A promoção de programas de sensibilização pública e de desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a formação profissional e a investigação-desenvolvimento e criando sistemas que valorizem os recursos humanos.
Artigo 7.º — Recursos e mecanismos financeiros
1 - As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca na região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção.
2 - De harmonia com a Convenção e na base do mecanismo de coordenação previsto no artigo 8.º, e ainda de acordo com as respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
Adoptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional;
Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e ou multilateral de cooperação a fim de assegurar a implementação da Convenção.
3 - As Partes racionalizarão, na medida do possível, os procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes afectados da região.
Artigo 8.º — Mecanismos de cooperação e coordenação
1 - Os países Partes afectados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
Permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e conhecimentos técnicos;
Cooperar e coordenar acções, incluindo acordos bilaterais e multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
Promover a cooperação científica, técnica, tecnológica e financeira, de harmonia com o disposto nos artigos 5.º a 7.º deste Anexo;
Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de acção.
2 - Os países Partes afectados, através dos órgãos adequados designados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação relativamente aos programas de acção nacionais, sub-regionais e de acção conjunta. Eles poderão associar a este processo, se apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e não governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros objectivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as possibilidades de cooperação internacional, de harmonia com os artigos 20.º e 21.º da Convenção, reforçar a cooperação técnica e canalizar os recursos por forma que possam ser usados eficazmente.
3 - Os países Partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação activa; e
Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
ANEXO III — ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA A AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS
Artigo 1.º — Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer linhas de orientação geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da América Latina e Caraíbas, à luz das particularidades dessa região.
Artigo 2.º — Particularidades da região da América Latina e Caraíbas
As Partes, de harmonia com as disposições da Convenção, tomarão em consideração as seguintes particularidades da região:
A existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido severamente afectadas pela desertificação e ou seca, as quais apresentam características heterogéneas consoante os locais onde se verificam aqueles fenómenos; este processo, de características cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais, culturais, económicos e ambientais negativos, tanto mais graves quanto na região se encontra uma das maiores reservas de diversidade biológica do mundo;
O uso frequente nas zonas afectadas de modelos de desenvolvimento não sustentáveis em resultado de uma complexa interacção de factores físicos, biológicos, políticos, sociais, culturais e económicos, neles se incluindo factores económicos internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração dos termos de troca e as práticas comerciais que afectam os mercados de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
Uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a qual constitui a principal consequência da desertificação e da seca e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e florestais e numa perda da diversidade biológica; do ponto de vista social, geraram-se processos de empobrecimento, migração, movimentos internos da população e deterioração da qualidade de vida; a região deverá em consequência, abordar de uma forma integrada os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental, económica e social de cada país.
Artigo 3.º — Programas de acção
1 - De harmonia com a Convenção, em particular os seus artigos 9.º a 11.º, e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de acção nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de desenvolvimento sustentável.
2 - Na elaboração dos seus programas de acção nacionais, os países Partes afectados da região darão uma atenção particular à alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.
Artigo 4.º — Conteúdo dos programas de acção nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de harmonia com o artigo 5.º da Convenção, os países Partes afectados da região poderão ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca:
O acréscimo das respectivas capacidades, a educação e a sensibilização públicas, a cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
A erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida humana;
A realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento sustentável e de uma gestão sustentada das actividades agrícolas, pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
A gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a exploração racional das bacias hidrográficas;
A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de elevada altitude;
A gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
A elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar os efeitos da seca;
A criação e ou reforço de sistemas de informação, avaliação e acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos climatológicos, metereológicos, hidrológicos, biológicos, pedológicos, económicos e sociais;
O desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes de energia, incluindo a promoção de fontes de energia alternativas;
A conservação e a utilização sustentada da diversidade biológica, de harmonia com as disposições da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
A tomada em consideração dos aspectos demográficos relacionados com a desertificação e a seca; e
A criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros aspectos, a descentralização das estruturas e das funções administrativas relacionadas com a desertificação e a seca, envolvendo a participação das comunidades afectadas e da sociedade em geral.
Artigo 5.º — Cooperação técnica, científica e tecnológica
De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 16.º a 18.º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no artigo 7.º deste Anexo, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
Promover o reforço das redes de cooperação técnica e dos sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de informação;
Realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
Promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas tradicionais, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção;
Identificar as necessidades em matéria de transferência de tecnologia; e
Promover o desenvolvimento, a adaptação, a adopção e a transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.
Artigo 6.º — Recursos e mecanismos financeiros
De harmonia com a Convenção, particularmente os seus artigos 20.º e 21.º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu artigo 7.º e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento nacional, os países Partes afectados da região deverão, individual ou conjuntamente:
Adoptar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de financiamento que façam apelo ao investimento público e privado, com vista a conseguir resultados concretos no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
Identificar as necessidades em matéria de cooperação internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível nacional; e
Promover a participação das instituições de cooperação financeira bilateral e ou multilateral, com a finalidade de assegurar a implementação da Convenção.
Artigo 7.º — Quadro institucional
1 - Para conferir maior eficácia a este Anexo, os países Partes afectados da região deverão:
Criar e ou reforçar centros dinamizadores nacionais de coordenação das acções de combate à desertificação e ou mitigação dos efeitos da seca; e
Criar um mecanismo de coordenação dos centros nacionais de dinamização, com os seguintes objectivos:
Permutar informação e experiência;
ii) Coordenar as actividades aos níveis sub-regional e regional;
iii) Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira;
iv)Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa; e
v)Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de acção.
2 - Os países Partes afectados da região promoverão, periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado Permanente, a pedido daqueles e de harmonia com o artigo 23.º da Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes, tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas similares;
Informação aos organismos bilaterais e multilaterais competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à sua participação activa; e
Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
ANEXO IV — ANEXO DE IMPLEMENTAÇÃO REGIONAL PARA O NORTE DO MEDITERRÂNEO
Artigo 1.º — Objecto
O presente Anexo tem por objecto fornecer as linhas de orientação e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efectiva implementação da Convenção nos países Partes afectados da região norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.
Artigo 2.º — Particularidades da região norte-mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no artigo 1.º deste Anexo incluem:
Condições climáticas semiáridas afectando grandes áreas, secas periódicas, grande variabilidade pluviométrica e chuvadas repentinas e de grande intensidade;
Solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação de crostas superficiais;
Relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito diversificadas;
Grandes perdas no coberto florestal devido a incêndios florestais frequentes;
Crise na agricultura tradicional associada ao abandono da terra e deterioração das estruturas de protecção do solo e de conservação da água;
Exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora de prejuízos ambientais graves, neles se incluindo a poluição química, a salinização e o esgotamento dos aquíferos; e
Concentração da actividade económica no litoral, como resultado do crescimento urbano, da actividade industrial, do turismo e da agricultura de regadio.
Artigo 3.º — Planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável
1 - Os programas de acção nacionais farão parte integrante do planeamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos países Partes afectados do Norte do Mediterrâneo.
2 - Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as organizações não governamentais, será levado a cabo no sentido de fornecer orientações para a estratégia a aplicar, recorrendo a um planeamento flexível que permita a máxima participação local, de harmonia com a alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção.
Artigo 4.º — Obrigação de elaborar os programas de acção nacionais e respectiva calendarização
Os países Partes afectados da região norte-mediterrânica deverão elaborar programas de acção nacionais e, conforme for adequado, programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. A elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.
Artigo 5.º — Elaboração e implementação dos programas de acção nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de acção nacionais, de harmonia com os artigos 9.º e 10.º da Convenção, cada país Parte afectado da região deverá, conforme for apropriado:
Designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração, coordenação e implementação do seu proograma;
Envolver as populações afectadas, incluindo as comunidades locais, na elaboração, coordenação e implementação do programa, através de um processo de consulta localmente conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das organizações não governamentais pertinentes;
Examinar o estado do ambiente nas áreas afectadas para avaliar as causas e consequências da desertificação e determinar os domínios de acção prioritários;
Avaliar, com a participação das populações afectadas, os programas anteriormente existentes e os programas em curso de execução, com a finalidade de definir uma estratégia e de determinar as actividades a incluir no programa de acção;
Preparar programas técnicos e financeiros com base nas informações obtidas em resultado das actividades referidas nas alíneas a) a d) deste artigo; e
Desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam acompanhar e avaliar a implementação do programa.
Artigo 6.º — Conteúdo dos programas de acção nacionais
Os países Partes afectados da região poderão incluir, nos seus programas de acção nacionais medidas relacionadas com:
As áreas legislativa, institucional e administrativa;
Os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as actividades agrícolas e a gestão das pastagens naturais e semeadas;
A gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas de diversidade biológica;
A protecção contra os incêndios florestais;
A promoção de formas de subsistência alternativas; e
A investigação, a formação profissional e a sensibilização pública.
Artigo 7.º — Programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
1 - Os países Partes afectados da região poderão, de harmonia com o artigo 11.º da Convenção, elaborar e implementar programas de acção sub-regionais e ou regionais, de modo a complementar e a aumentar a eficácia dos programas de acção nacionais. Duas ou mais Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na elaboração de um programa de acção conjunta.
2 - As disposições dos artigos 5.º e 6.º deste Anexo aplicam-se mutatis mutandis à elaboração e implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta. Adicionalmente, estes programas poderão comportar actividades de investigação e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas das áreas afectadas.
3 - Ao elaborar e implementar os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta, os países Partes afectados da região deverão, conforme for apropriado:
Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os objectivos nacionais relacionados com a desertificação que serão melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as actividades relevantes que, por seu intermédio, poderão ser efectivamente concretizadas;
Avaliar os meios de acção e as actividades das instituições regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
Analisar os programas em curso relacionados com a desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a sua relação com os programas de acção nacionais.
Artigo 8.º — Coordenação dos programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta
Ao elaborar um programa de acção sub-regional, regional ou de acção conjunta, os países Partes afectados poderão criar um comité de coordenação composto por representantes de cada um dos países Partes afectados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos no combate à desertificação, harmonizará os programas de acção nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de implementação dos programas de acção sub-regionais, regionais ou de acção conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e coordenação da cooperação técnica, de harmonia com os artigos 16.º a 19.º da Convenção.
Artigo 9.º — Não elegibilidade para a assistência financeira
Os países Partes desenvolvidos afectados da região, ao implementar os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber assistência financeira no âmbito desta Convenção.
Artigo 10.º — Coordenação com outras sub-regiões e regiões
Os programas de acção sub-regionais, regionais e de acção conjunta da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões ou regiões, particularmente os da sub-região da África do Norte.
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