Portaria n.º 421/95 — Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique, no Porto, a ministrar o curso de Informática/ramo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-09-20, Portaria n.º 1219/2004 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Informática…
Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique, no Porto, a ministrar o curso de Informática/ramo educacional) e aprova o respectivo plano de estudos
de 9 de Maio
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., titular da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, estabelecimento de ensino reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 2.º suplemento, de 28 de Junho de 1986;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro;
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do referido Estatuto;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, e nos termos do artigo 64.º do Estatuto aprovado por este mesmo diploma:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Portucalense Infante D. Henrique, reconhecida pelo Despacho n.º 122/MEC/86, de 21 de Junho, a ministrar o curso de Informática (ramo educacional), de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, no Porto, nas instalações sitas na Rua de São Tomé, 712.
2.º Aos diplomas de conclusão do curso referido no número anterior é reconhecido o grau de licenciatura.
3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no referido curso de Informática (ramo educacional) são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.
4.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 40 o número máximo de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.
5.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis da Universidade Portucalense Infante D. Henrique do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Curso de Informática (ramo educacional)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/107b00/26242625.pdf))
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