Portaria n.º 428/95 — Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-02-21, Portaria n.º 104/2001 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tip…
Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem
de 10 de Maio
O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, ao introduzir importantes alterações ao regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, veio tornar necessária a revisão e ajustamento dos programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo aprovados pela Portaria n.º 605-C/86, de 16 de Outubro.
O reconhecimento deste facto determinou o estudo levado a efeito por um grupo de trabalho do qual resultou a elaboração dos modelos de anúncios de concurso e de convites, dos programas de concurso tipo, dos cadernos de encargos tipo e respectivos memorandos com esclarecimentos, aprovados pela presente portaria.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 236.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 208/94, de 6 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
I - Modelos de anúncios de concursos de empreitadas de obras públicas
Modelo n.º 1
Publicação prévia sobre as características essenciais de um contrato de empreitada de obras públicas (n.º 3 do artigo 66.º e n.º 4 do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro).
1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.
2:
Local de execução;
Natureza e extensão dos trabalhos e, se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma;
Se estiver disponível, estimativa do intervalo de variação do custo das prestações previstas.
3:
Data provisória para o início do(s) processo(s) de concurso(s);
Se for conhecida, data provisória para o início das obras;
Se for conhecido, calendário provisório para a realização das obras.
4 - Se forem conhecidas, condições de financiamento das obras e de revisões de preços e ou referências às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
5 - Outras informações.
6 - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Modelo n.º 2
Concurso público (artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro)
1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.
2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro).
3:
Local de execução;
Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;
Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra.
5:
Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esses pedidos;
Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo de concurso e documentos complementares.
6:
Data e hora limites para apresentação das propostas;
Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
7:
Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
Data, hora e local desse acto.
8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.
11:
Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;
Eventualmente, outras condições técnicas a satisfazer pelos concorrentes;
(Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigíveis na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.
12 - Prazo de validade das propostas.
13 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores por ordem decrescente de importância.
14 - Se for caso disso, proibição de variantes.
15 - Outras informações.
16 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.
17 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.
Modelo n.º 3
Concurso limitado com apresentação de candidaturas (n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro)
1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.
2 - Modalidade do concurso (concurso limitado, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente.
3:
Local de execução;
Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;
Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra.
5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.
6:
Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para apresentar propostas;
Endereço para onde devem ser enviados;
Língua em que deverão ser redigidos.
7:
Data limite de envio dos convites às entidades seleccionadas para apresentação de propostas;
Data, hora e local do acto público do concurso e pessoas autorizadas a intervir nesse acto.
8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
10:
Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;
Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer;
(Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.
11 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores por ordem decrescente de importância.
12 - Se for caso disso, proibição de variantes.
13 - Outras informações.
14 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.
15 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.
Modelo n.º 4
Concurso por negociação (artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro)
1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.
2 - Modalidade do concurso (concurso por negociação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro) e, se for caso disso, justificação do recurso ao processo urgente;
3:
Local de execução;
Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;
Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.
4 - Prazo de execução da obra.
5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que, eventualmente, venha a ser adjudicada a empreitada.
6:
Data e hora limites para recepção dos pedidos de participação e número de entidades a convidar para negociar;
Endereço para onde devem ser enviados;
Língua em que deverão ser redigidos.
7 - Caução e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
9:
Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;
Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer;
(Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.
10 - Se for caso disso, proibição de variantes.
11 - Se for caso disso, nomes e endereços dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante.
12 - Se for caso disso, datas das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
13 - Outras informações.
14 (Quando aplicável) - Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.
15 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.
Modelo n.º 5
Contratos adjudicados (n.º 5 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro)
1 - Designação e endereço da entidade adjudicante.
2 - Modalidade do concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
3 - Data de adjudicação do contrato.
4 - Critérios de adjudicação do contrato.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Nome e endereço do adjudicatário.
7 - Natureza e extensão dos trabalhos e características gerais da obra.
8 - Preço.
9 - Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado com terceiros.
10 - Outras informações.
11 - Data de publicação do anúncio do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
12 - Data de envio do presente anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
II - Modelos de convites para apresentação de propostas nos concursos de empreitadas de obras públicas
Modelo n.º 1
Concurso limitado com apresentação de candidaturas (n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação), a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).
1:
Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esse pedido;
Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares ou suas cópias.
2:
Data e hora limites para apresentação das propostas;
Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
4 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
5:
Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
Data, hora e local desse acto.
6 - Prazo de validade das propostas.
7 (Quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.
Data ...
Assinatura,
...
Modelo n.º 2
Concurso limitado sem apresentação de candidaturas (n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro)
Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação).
1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada, com indicação dos números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.
2:
Local de execução;
Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra e preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;
Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;
Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.
(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.
3 - Prazo de execução da obra.
4:
Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares e obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como data limite para fazer esse pedido;
Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.
5:
Data e hora limites para apresentação das propostas;
Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;
Língua em que devem ser redigidas as propostas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 2).
(nota 2) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
6:
Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;
Data, hora e local desse acto.
7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.
8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.
9 - Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições de carácter técnico que o mesmo deva satisfazer.
10 - Prazo de validade das propostas.
11 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada (o do preço mais baixo ou, no caso de se tratar de proposta condicionada, nos mesmos termos estabelecidos para concurso público (ver nota 3).
(nota 3) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa.
12 - Outras informações.
Data ...
Assinatura,
...
III - Modelo de anúncio de concurso para a concessão de obras públicas
1 - Designação, endereço e números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.
2:
Local de execução;
Objecto da concessão e natureza e extensão das prestações.
3:
Data limite para apresentação das candidaturas;
Endereço para onde devem ser enviadas;
Língua em que devem ser redigidas, bem como os documentos que as acompanham (ver nota 1).
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
4 - Condições de carácter pessoal, técnico e financeiro que os candidatos devem preencher.
5 - Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato.
6 - Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros.
7 - Outras informações.
8 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
IV - Modelo de anúncio de concurso para adjudicação de empreitadas de obras públicas pelo concessionário
1:
Local de execução;
Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra.
2 - Prazo de execução.
3 - Designação e endereço do organismo a que podem ser pedidos o processo de concurso e os documentos complementares.
4:
Data limite de recepção dos pedidos de participação e ou de recepção das propostas;
Endereço para onde devem ser enviados;
Língua em que devem ser redigidos, bem como os documentos que os acompanham (ver nota 1).
(nota 1) Quando se trate de documentos, dever-se-á ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
5 - Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.
6:
Natureza e classificação das autorizações constantes do alvará de empreiteiro de obras públicas;
Informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer;
(Quando aplicável) Equivalência às autorizações exigidas na alínea a) ou comprovação documental de idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução dos trabalhos.
7 - Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato.
8 - Outras informações.
9 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA.
Concursos públicos ou limitados
Programa de concurso tipo
Índice
1 - Designação da empreitada e consulta do processo.
2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.
3 - Inspecção do local dos trabalhos.
4 - Entrega das propostas.
5 - Acto público do concurso.
6 - Qualificação dos concorrentes.
7 - Modalidade jurídica de associação de empresas.
8 - Tipo de empreitada e forma da proposta.
9 - Proposta condicionada.
10 - Proposta com variantes ao projecto.
11 - Proposta base.
12 - Valor para efeito do concurso.
13 - Programa de trabalhos.
14 - Documentos.
15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta.
16 - Prazo de validade da proposta.
17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.
18 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação.
19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.
20 - Encargos do concorrente.
21 - Legislação aplicável.
22 - Fornecimento de exemplares do processo.
1 - Designação da empreitada e consulta do processo
1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.
1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de 19..., os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 22, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar o adiamento do concurso, desde que imediatamente requerido pelo interessado.
2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso
2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.
2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.
3 - Inspecção do local dos trabalhos
Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.
4 - Entrega das propostas
4.1 - As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de ... de 19..., pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.
5 - Acto público do concurso
5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...
5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade, e no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual, de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada pela empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).
5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
6 - Qualificação dos concorrentes
6.1 - Só serão admitidos como concorrentes os titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que contenha a(s) seguinte(s) autorização(ões):
Da ... subcategoria da ... categoria e da classe correspondente ao valor da sua proposta;
(Quando aplicável) Da(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s) correspondente(s), cada uma, ao valor dos trabalhos especializados que lhes respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta e que será indicada em documento anexo àquela, caso o concorrente não recorra à faculdade conferida na alínea c);
Caso o concorrente não disponha das autorizações exigidas na alínea b), indicará, em documento anexo à proposta, os subempreiteiros possuidores dessas autorizações, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos trabalhos que lhes respeitem;
No caso da alínea anterior, terão igualmente de ser anexadas à proposta as declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, das quais conste o nome deste, o seu endereço, a titularidade do alvará contendo as autorizações exigidas no concurso e, bem assim, o valor total dos trabalhos a que respeitem.
6.2 - A titularidade do alvará, contendo as autorizações exigidas, prova-se pelo cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e através da indicação na proposta do concorrente, ou nas declarações referidas na alínea d) do número anterior, conforme os casos, do respectivo número, bem como da categoria(s), subcategoria(s) e classe(s) das diferentes autorizações.
6.3 - Quando o valor da empreitada for igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, os concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possuam alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa de concurso e na classe correspondente ao valor da proposta poderão concorrer fazendo prova da sua inscrição como empreiteiros no país de estabelecimento com equivalência à inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso, ou, se aquela inscrição não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovando documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza.
7 - Modalidade jurídica de associação de empresas
7.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.
7.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.
7.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de ...
8 - Tipo de empreitada e forma da proposta
8.1 - A empreitada é por ... (tipo de empreitada) (ver nota 1).
8.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.
8.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
8.4 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.
8.5 - O preço da proposta será expresso em escudos portugueses e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado.
9 - Proposta condicionada
9.1 - (Não é) (ver nota 2) (É) (ver nota 2) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos: ... (prazo diferente do estabelecido no caderno de encargos, etc. ...).
9.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, o disposto no n.º 8 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 3 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.
9.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.º 8.
10 - Proposta com variante ao projecto
10.1 - (Não é) (ver nota 2) (É) (ver nota 2) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto (ou parte dele).
10.2 (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente (não) (ver nota 2) (só) (ver nota 2) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor).
10.3 Quando aplicável) - As variantes à parte do projecto patente (não) (ver nota 2) (só) (ver nota 2) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).
10.4 - As variantes ao projecto ou a parte dele devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, devendo ser elaboradas com uma sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta.
10.5 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto, ou a parte dele, devem adoptar, em vez do modelo previsto no n.º 8 deste programa de concurso, o modelo ... (ver nota 3).
10.6 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos n.os 8 e 9, na parte aplicável.
10.7 - A proposta com variantes ao projecto, ou a parte dele, será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contenha a proposta base.
10.8 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.
11 - Proposta base
11.1 - A apresentação de propostas condicionadas, nos termos do n.º 9, ou de propostas com variantes ao projecto, nos termos do n.º 10, não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).
11.2 - Nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto serão consideradas não escritas quaisquer reservas ou condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
11.3 - Fora dos casos previstos nos n.os 9 e 10, as propostas apresentadas pelos concorrentes são consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com excepção dos aspectos técnicos constantes do documento a que reporta o n.º 5 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
12 - Valor para efeito do concurso
O valor para efeito do concurso é de ... (ver nota 4) (por extenso), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
13 - Programa de trabalhos
13.1 - É obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.
13.2 - O programa de trabalhos será acompanhado do correspondente plano de pagamentos e de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará os aspectos técnicos do mesmo programa, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.
13.3 - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos: ...
14 - Documentos
14.1 - Documentos de habilitação dos concorrentes - os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:
Declaração, subscrita pelo concorrente, de titularidade dos alvarás e respectivas cópias, ou de documentos equivalentes, exigidos no n.º 6 deste programa de concurso;
Declaração subscrita pela pessoa ou pessoas que subscrevem a prevista na alínea anterior de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC na qual se contenha o carimbo de «Recibo» (ver nota 5), ou, para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;
Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ou, quando se trate de concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia que nunca tenham exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico, passado pelo organismo competente do país de origem;
(Outra documentação, quando exigida.)
14.2 - Documentos que instruem a proposta - a proposta será instruída com os seguintes documentos:
Nota justificativa do preço proposto;
Lista dos preços unitários;
Programa de trabalhos;
Plano de pagamentos;
Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra de acordo com as seguintes prescrições: ... (ver nota 6);
Se for caso disso e de modo a atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares, os seguintes elementos: ...;
Documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 6.1, se for caso disso;
(Outra documentação, quando exigida.)
14.3 - Quando os documentos a que se alude nos números anteriores não estiverem, pela própria natureza ou origem, redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
14.4 - O documento comprovativo exigido na alínea d) do n.º 14.1 observará a sua validade legal, devendo ser apresentado o original emitido pelo serviço competente, ou fotocópia autenticada notarialmente.
14.5 - (Não é) (ver nota 2) (É) (ver nota 2) obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a página de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.
14.6 - À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta
15.1 - Os documentos referidos no n.º 14.1 devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.
15.2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.º 14.2, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.
15.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.
16 - Prazo de validade da proposta
16.1 - Decorrido o prazo de 66 dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.
16.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias.
17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes
17.1 - Sempre que na fase de apreciação das propostas a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.
17.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da entidade competente.
18 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação
O(s) critério(s) de apreciação das propostas para adjudicação será(ão) o(s) seguinte(s): ... (ver nota 7). (Enumeração dos factores determinantes para a adjudicação por ordem decrescente e, sempre que possível, indicação do respectivo grau de importância, em termos percentuais ou numéricos.)
19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução
19.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.
19.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.
19.3 - Na empreitada só poderão ter lugar as subempreitadas que figurem no contrato ou que entretanto venham a ser autorizadas pelo dono da obra, as quais serão realizadas nas condições para as mesmas estabelecidas.
19.4 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de seis dias, da caução, sob pena de a adjudicação caducar.
19.5 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
19.6 - O valor da caução é de 5% (ver nota 8) e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro-caução, nos termos do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
20 - Encargos do concorrente
20.1 - São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação de caução.
20.2 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
21 - Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e restante legislação aplicável.
22 - Fornecimento de exemplares do processo
22.1 - As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas, a preço de custo, nas condições seguintes: ...
(nota 1) Por preço global, por série de preços ou segundo regimes mistos.
(nota 2) Eliminar o que não interessa.
(nota 3) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.
(nota 4) O valor para efeitos de concurso é, nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso; na empreitada por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
(nota 5) O carimbo de «Recibo» tem de ser entendido como o carimbo ou menção que comprove que a declaração foi entregue na competente repartição de finanças.
(nota 6) Estes elementos deverão ser definidos pelo dono da obra de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
(nota 7) Dever-se-á atender ao disposto nos artigos 97.º ou 118.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consoante se trate de concurso público ou de concurso limitado, respectivamente.
(nota 8) Em casos excepcionais devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.
ANEXOS
Modelos da proposta consoante o n.º 8.2
Modelo n.º 1 - Empreitada por preço global
Proposta
F... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
(Assinatura.)
Modelo n.º 2 - Empreitada por série de preços
Proposta
F...(indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número), contendo as autorizações ... (indicar natureza e classe), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ... (por extenso e por algarismos), que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.
À quantia supra acrescerá o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data ...
(Assinatura.)
Memorando para utilização do programa de concurso tipo
1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com projectos base dos concorrentes e concursos com financiamento pelos concorrentes.
2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa do concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso;
3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.
4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, pelo que se suspendem aos sábados, domingos e feriados nacionais.
5 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros não estabelecidos em Estados membros da Comunidade Económica Europeia, deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis.
6 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta.
EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA.
Caderno de encargos tipo
Cláusulas gerais
Índice
1 - Disposições gerais:
1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.
1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.
1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.
1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.
1.5 - Projecto.
1.6 - Subempreitadas.
1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.
1.8 - Actos e direitos de terceiros.
1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.
1.10 - Outros encargos do empreiteiro.
1.11 - Caução.
2 - Objecto e regime da empreitada:
2.1 - Objecto da empreitada.
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.
3 - Pagamentos ao empreiteiro:
3.1 - Disposições gerais:
3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro.
3.3 - Descontos nos pagamentos.
3.4 - Mora no pagamento.
3.5 - Regras de medição.
3.6 - Revisão de preços do contrato.
4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:
4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.
4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.
4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.
4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos.
4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.
5 - Prazos de execução:
5.1 - Prazos de execução da empreitada.
5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.
5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.
5.4 - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos.
6 - Fiscalização e controlo:
6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.
6.2 - Representantes da fiscalização.
6.3 - Custo da fiscalização.
6.4 - Livro de registo da obra.
7 - Condições gerais de execução da empreitada:
7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.
7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.
7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos;
7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.
7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.
7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.
7.7 - Ensaios.
8 - Pessoal:
8.1 - Disposições gerais.
8.2 - Horário de trabalho.
8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho.
8.4 - Salários mínimos.
8.5 - Pagamento de salários.
9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:
9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.
9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.
9.3 - Instalações provisórias.
9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica.
9.5 - Equipamento.
10 - Outros trabalhos preparatórios:
10.1 - Trabalhos de protecção e segurança.
10.2 - Demolições.
10.3 - Remoção de vegetação.
10.4 - Implantação e piquetagem.
11 - Materiais e elementos de construção:
11.1 - Características dos materiais e elementos de construção.
11.2 - Amostras padrão.
11.3 - Lotes, amostras e ensaios.
11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.
11.5 - Casos especiais.
11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.
11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.
12 - Recepção e liquidação da obra:
12.1 - Recepção provisória.
12.2 - Prazo de garantia.
12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.
12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.
1 - Disposições gerais
1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:
1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:
As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros.
1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.
1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.
1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:
1.2.1 - Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.
1.2.2 - O empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
1.2.3 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.
1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:
1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;
O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;
Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
O programa de concurso só será atendido em último lugar.
1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:
As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.
1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:
1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.
1.5 - Projecto:
1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 11.º ou 19.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.
1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.
1.5.4 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.
1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.
1.6 - Subempreitadas:
1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.
1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro que não seja titular de alvará contendo as autorizações da categoria, subcategoria e classe legalmente exigidas face à natureza e valor dos trabalhos que execute.
1.6.3 - As subempreitadas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro recorrer a outras subempreitadas ou proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros sem aprovação prévia do dono da obra.
1.6.4 - Sempre que, nos termos da cláusula 1.6.2, seja exigida a posse de alvará e o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, deverá o empreiteiro fazer prova da titularidade do(s) respectivo(s) alvará(s) contendo as autorizações exigidas e submeter à sua aprovação as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.
1.6.5 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:
1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula 1.7.1 serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.
1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.
1.7.4 - Nos casos da cláusula 1.7.3, o empreiteiro terá direito:
A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;
A indemnização dos prejuízos que demonstre ter sofrido.
1.8 - Actos e direitos de terceiros:
1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:
1.9.1 - Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
1.9.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula 1.9.1, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
1.9.3 - O disposto nas cláusulas 1.9.1 e 1.9.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.
1.9.4 - No caso previsto na cláusula 1.9.3, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique, por escrito, de que o pode fazer.
1.10 - Outros encargos do empreiteiro:
1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável:
A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;
As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada.
1.10.2 - Sempre que este caderno de encargos o exija, considera-se encargo do empreiteiro promover o seguro de execução da obra nas condições especificadas.
1.11 - Caução:
1.11.1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
1.11.2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á em Portugal e em qualquer instituição de crédito, mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário, em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.
2 - Objecto e regime da empreitada:
2.1 - Objecto da empreitada:
2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.
2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.
2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovados.
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:
2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido neste caderno de encargos e corresponderá a uma das hipóteses seguintes, podendo, eventualmente, ser estabelecidos diferentes modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho:
Empreitada por preço global: a empreitada é realizada por preço global e, assim, o montante da remuneração a receber pelo empreiteiro é previamente fixado e corresponde à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato (será, todavia e conforme os casos, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e demais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, o valor dos trabalhos que resultem da rectificação de erros ou omissões do projecto, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma);
Empreitada por série de preços: a empreitada é realizada por série de preços e, assim, as importâncias a receber pelo empreiteiro serão as que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas;
Regime misto: sendo a obra executada em parte por preço global e em parte por série de preços, aplicar-se-ão as regras definidas nas alíneas a) e b) às parcelas correspondentes da empreitada.
3 - Pagamentos ao empreiteiro
3.1 - Disposições gerais:
3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, com observância do disposto nos artigos 182.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos.
3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais será feito nos mesmos termos da cláusula 3.1.1, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis.
3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:
3.2.1 - As condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro, para além das referidas nos artigos 195.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, são as que constam das cláusulas deste caderno de encargos.
3.3 - Descontos nos pagamentos:
3.3.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer, nos termos do artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será de 5%.
3.3.2 - O desconto para a garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos que a caução.
3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:
As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos, respectivamente, dos artigos 196.º e 214.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;
Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.
3.4 - Mora no pagamento:
3.4.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro independentemente de este o solicitar e incidirá sobre a totalidade em dívida.
3.4.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula 3.4.1 deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.
3.5 - Regras de medição:
3.5.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.
3.5.2 - Se os documentos referidos na cláusula 3.5.1 não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:
As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
3.6 - Revisão de preços do contrato:
3.6.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.
3.6.2 - Se a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra, observar-se-ão as condições seguintes:
Os custos de mão-de-obra e de materiais, fixados de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos ou no título contratual;
A garantia de custo de mão-de-obra abrange exclusivamente as profissões enumeradas neste caderno de encargos;
A garantia de custo de mão-de-obra não abrange os encargos de deslocação e de transporte do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à prestação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam expressamente previstas neste caderno de encargos;
A revisão de preços relativa ao custo de mão-de-obra incidirá sobre o valor correspondente à percentagem fixada na legislação sobre revisão de preços;
O empreiteiro obriga-se a enviar à fiscalização o duplicado das folhas de salários pagos na obra, do qual lhe será passado recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento das folhas;
Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o empreiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que corresponda ajustamento de preços, no qual figurem os montantes calculados na base dos que forem garantidos, dos efectivamente despendidos e as correspondentes diferenças a favor do dono da obra ou do empreiteiro;
O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justificação de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem nas folhas enviadas à fiscalização;
Os preços garantidos para os materiais são considerados como preços no local de origem do fornecimento ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste caderno de encargos se especificar de outra forma;
Se para a aquisição de materiais de preço garantido tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as quantidades de materiais adquiridos nessas condições não são susceptíveis de revisão de preços a partir das datas de pagamento dos respectivos adiantamentos;
Independentemente do direito de vigilância sobre os preços relativos à aquisição de materiais de preço garantido, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a justificação dos respectivos preços.
3.6.3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada serão incluídos nas situações de trabalhos.
3.6.4 - Os materiais cujos preços são garantidos poderão ser fornecidos ao empreiteiro, directa ou indirectamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse deste, excepto se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.
3.6.5 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.4, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.
4 - Preparação e planeamento dos trabalhos
4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:
4.1.1 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro:
A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea c);
O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;
A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;
A elaboração e apresentação pelo empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;
A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g).
4.1.2 - Os actos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se nos prazos que para o efeito, e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 13.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se encontrem fixados neste caderno de encargos.
4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.
4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:
4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.
4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.
4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:
4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea f) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.
4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea f) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.
4.3.3 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.
4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:
4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 141.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.
4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:
Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;
Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de se realizar, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.
4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:
4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.
4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.
4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
5 - Prazos de execução
5.1 - Prazos de execução da empreitada:
5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos (ver nota 1).
5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os sábados, domingos e feriados.
5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:
5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.
5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.
5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
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