Portaria n.º 104/2001 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2009-08-21, Portaria n.º 959/2009 — Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos…
Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem. Revoga a Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio
de 21 de Fevereiro
Os programas de concurso e os cadernos de encargos que servem de base aos concursos de empreitada de obras públicas devem obedecer, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a modelos aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º São aprovados os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem, apresentados em anexo e que fazem parte integrante desta portaria.
2.º É revogada a Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio.
3.º A presente portaria entra em vigor decorridos 30 dias a contar da sua publicação.
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 24 de Janeiro de 2001.
ANEXO — Programa de concurso tipo
SECÇÃO I — Empreitadas com projecto do dono da obra - por preço global, por série de preços ou segundo regime misto
I - Memorando para utilização do programa de concurso tipo
1 - O programa de concurso tipo a que este memorando se refere é aplicável, sempre que exista projecto do dono da obra, aos concursos públicos ou limitados de empreitadas por preço global, empreitadas por série de preços, empreitadas segundo regime misto de preço global e série de preços e ainda aos concursos públicos e limitados de empreitadas por percentagem, com as alterações indicadas na secção II.
2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa do concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.
3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.
4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 274.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal, torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta.
II - Programa de concurso tipo
Índice:
1 - Designação da empreitada e consulta do processo.
2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.
3 - Inspecção do local dos trabalhos.
4 - Entrega das propostas.
5 - Acto público do concurso.
6 - Admissão dos concorrentes.
7 - Idoneidade dos concorrentes.
8 - Concorrência.
9 - Modalidade jurídica de associação de empresas.
10 - Tipo de empreitada e forma da proposta.
11 - Proposta condicionada.
12 - Proposta com variantes ao projecto.
13 - Proposta base.
14 - Valor para efeito do concurso.
15 - Documentos de habilitação dos concorrentes.
16 - Documentos que instruem a proposta.
17 - Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta.
18 - Prazo de validade da proposta.
19 - Qualificação dos concorrentes.
20 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.
21 - Critério de adjudicação das propostas.
22 - Audiência prévia.
23 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.
24 - Encargos do concorrente.
25 - Legislação aplicável.
26 - Fornecimento de exemplares do processo.
1 - Designação da empreitada e consulta do processo:
1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
1.2 - O processo do concurso é constituído pelas peças indicadas no respectivo índice geral.
1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de ..., os interessados poderão obter cópias devidamente autenticadas pelo dono da obra das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 25, no prazo máximo de seis dias contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, desde que imediatamente requerida pelo interessado. Quando, devido ao seu volume, as peças do processo do concurso não possam ser fornecidas no prazo referido, o prazo para a apresentação das propostas deve ser adequadamente prorrogado.
2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso:
2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.
2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado. Quando, devido ao seu volume, os esclarecimentos não possam ser prestados no prazo referido, o prazo para a apresentação das propostas deve ser adequadamente prorrogado.
2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso nos termos do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
3 - Inspecção do local dos trabalhos:
Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.
4 - Entrega das propostas:
4.1 - As propostas (documentos de habilitação e documentos que instruem a proposta de preço) serão entregues até às ... horas do ... dia (incluindo na contagem sábados, domingos e feriados), sendo este prazo contado a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário da República (ou da recepção do convite), pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.
4.2 - Se o envio das propostas for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.
5 - Acto público do concurso:
5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação de propostas.
5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade e, no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual e de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada por quem obrigue a empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento da qual constem o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).
5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
6 - Admissão dos concorrentes:
6.1 - Podem ser admitidos a concurso:
Os titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI):
Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI que apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, adequado à obra posta a concurso e emitido por uma das entidades competentes mencionadas no n.º 1 do anexo I, o qual indicará os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista;
Os não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI, ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, desde que apresentem os documentos relativos à comprovação da sua idoneidade, capacidade financeira, económica e técnica para a execução da obra posta a concurso, indicados nos n.os 15.1 e 15.3 deste programa de concurso.
6.2 - O certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas previsto na alínea a) do n.º 6.1 deve conter:
a1) A classificação como empreiteiro geral (ver nota 1) de ... (edifícios, estradas, vias férreas, obras de urbanização, obras hidráulicas, instalações eléctricas ou instalações mecânicas, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho) na ... (1.ª, 3.ª, 4.ª ou 5.ª) categoria, em classe correspondente ao valor da proposta;
ou
a2) A ... subcategoria da ... categoria, a qual tem de ser de classe que cubra o valor global da proposta e integrar-se na categoria em que o tipo da obra se enquadra (ver nota 2);:
A(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s), na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite(m), caso o concorrente não recorra à faculdade conferida no n.º 6.3 (indicar as restantes subcategorias necessárias à execução da obra).
6.3 - Desde que não seja posto em causa o disposto no n.º 3 do artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e sem prejuízo do disposto nas alíneas a1) e a2) do n.º 6.2, o concorrente pode recorrer a subempreiteiros, ficando a eles vinculado, por contrato, para a execução dos trabalhos correspondentes. Nesse caso, deve anexar à proposta as declarações de compromisso dos subempreiteiros possuidores das autorizações respectivas, de acordo com o previsto no n.º 16.4.
7 - Idoneidade dos concorrentes:
Os concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma das situações referidas no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são excluídos do concurso.
8 - Concorrência:
8.1 - A prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as regras da concorrência tem como consequências as prescritas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
8.2 - A ocorrência de qualquer desses factos será comunicada pelo dono da obra ao IMOPPI.
9 - Modalidade jurídica de associação de empresas:
9.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e comprovem, em relação a cada uma das empresas, os requisitos exigidos no n.º 15.
9.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis solidariamente, perante o dono da obra, pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta.
9.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica de ... (ver nota 3)
10 - Tipo de empreitada e forma da proposta:
10.1 - A empreitada é por ... (preço global, série de preços ou segundo regime misto de preço global e série de preços).
10.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com os modelos n.os 1 ou 2 do anexo III do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e em duplicado, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.
10.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante e de acordo com o estabelecido no n.º 17.2.
10.4 - O preço da proposta será expresso em escudos, podendo sê-lo também em euros, e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado (ver nota 4).
10.5 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.
11 - Proposta condicionada:
11.1 - Não é/É (ver nota 5) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações da(s) seguinte(s) cláusula(s) do caderno de encargos: ... (prazo de execução diferente do estabelecido no caderno de encargos, etc.).
11.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, o disposto no n.º 10 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 3 do anexo III do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.
11.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.º 13.
12 - Proposta com variante ao projecto:
12.1 - Não é/É (ver nota 5) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto (ou parte dele).
12.2 (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente não/só (ver nota 5) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor).
12.3 (Quando aplicável) - As variantes à parte do projecto patente não/só (ver nota 5) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).
12.4 - As variantes ao projecto ou a parte dele devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, devendo ser elaboradas com uma sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta.
12.5 - Os elementos que as variantes ao projecto ou a parte dele devem conter, conforme referido no n.º 12.4, são os respeitantes à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa de trabalhos, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições que divirjam das do caderno de encargos ou de outros documentos do processo do concurso.
12.6 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto, ou a parte dele, devem adoptar, em vez dos modelos previstos no n.º 10 deste programa de concurso, o modelo ... (ver nota 6)
12.7 - Na forma de apresentação da proposta, observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos n.os 10 e 11, na parte aplicável.
12.8 - A proposta com variantes ao projecto, ou a parte dele, será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contenha a proposta base.
12.9 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.
13 - Proposta base:
13.1 - A apresentação de propostas condicionadas, nos termos do n.º 11, ou de propostas com variantes ao projecto, nos termos do n.º 12, não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).
13.2 - Nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto serão consideradas não escritas quaisquer reservas ou condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
13.3 - Fora dos casos previstos nos n.os 11 e 12, as propostas apresentadas pelos concorrentes são consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com excepção dos aspectos técnicos constantes da memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra.
14 - Valor para efeito do concurso:
O valor para efeito do concurso é de ... (ver nota 7) (por extenso), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
15 - Documentos de habilitação dos concorrentes:
15.1 - Documentos a apresentar por todos os concorrentes:
Documento comprovativo da regularização da situação contributiva para com a segurança social portuguesa emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações respeitantes ao pagamento das quotizações para a segurança social no espaço económico europeu;
Declaração comprovativa da situação tributária regularizada, emitida pela repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte em Portugal, de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, e, se for o caso, certificado equivalente emitido pela autoridade competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; qualquer dos documentos referidos deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do cumprimento das obrigações no que respeita ao pagamento de impostos e taxas no espaço económico europeu;
Documento emitido pelo Banco de Portugal, no mês em que o concurso tenha sido aberto, no mês anterior ou posterior, que mencione as responsabilidades da empresa no sistema financeiro e, se for o caso, documento equivalente emitido pelo banco central do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo «Recibo» (ver nota 8) e, se for o caso, documento equivalente apresentado, para efeitos fiscais, no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; se se tratar de inicio de actividade, a empresa deve apresentar cópia autenticada da respectiva declaração;
Certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra, designadamente:
Director técnico da empreitada;
Representante permanente do empreiteiro na obra;
Lista das obras executadas da mesma natureza da que é posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;
Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione o equipamento principal a utilizar na obra e, se for o caso, o equipamento de características especiais, indicando, num e noutro caso, se se trata de equipamento próprio, alugado ou sob qualquer outra forma;
Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que mencione os técnicos, serviços técnicos e encarregados, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra, para além dos indicados na alínea e);
(Se for o caso, de acordo com o disposto no artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) Relativamente à capacidade financeira e económica os concorrentes deverão apresentar ainda os seguintes documentos: ...
15.2 - Outros documentos a apresentar apenas pelos concorrentes titulares de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados de um dos Estados mencionados no anexo I:
Certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas (ou cópia autenticada do mesmo) emitido pelo IMOPPI, contendo as autorizações referidas no n.º 6.2, e, se for o caso, declaração que mencione os subempreiteiros;
ou, caso o concorrente não possua o certificado indicado na alínea a):
Certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados (ou cópia autenticada do mesmo), adequado à obra posta a concurso, que indique os elementos de referência relativos à idoneidade, à capacidade financeira e económica e à capacidade técnica que permitiram aquela inscrição e justifique a classificação atribuída nessa lista, emitido por uma das entidades indicadas no n.º 1 do anexo I e, se for o caso, declaração que mencione os subempreiteiros.
15.3 - Outros documentos a apresentar apenas pelos concorrentes não titulares de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas emitido pelo IMOPPI ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, bem como pelos concorrentes nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos, da Organização Mundial do Comércio, referidos no anexo II:
Caso se trate de concorrente de um dos Estados mencionados no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, certificado de inscrição no registo a que se refere o mesmo anexo, com todas as inscrições em vigor;
Certificados do registo criminal dos representantes legais da empresa ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Documento que comprove que a empresa não se encontra em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, nem se encontra sujeita a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Documentos comprovativos da inexistência das seguintes situações:
d1) Sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação;
d2) Sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
d3) Sanção acessória de interdição da prática dos seguintes actos motivada pela admissão de menores a trabalhos proibidos ou condicionados, durante o período de inabilidade legalmente previsto:
Celebração de contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado ou outras entidades públicas, bem como com instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;
Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários;
d4) Sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra, legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;
Balanços ou extractos desses balanços sempre que a publicação dos balanços seja exigida pela legislação do Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
Declaração sobre o volume de negócios global da empresa e o seu volume de negócios em obra nos três últimos exercícios, assinada pelo representante legal da empresa;
Declaração, assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista das obras executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;
Declaração relativa aos efectivos médios anuais da empresa e ao número dos seus quadros nos três últimos anos, assinada pelo representante legal da empresa.
15.4 - Nos casos em que o certificado equivalente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 15.1 bem como o documento equivalente a que se refere a alínea b) do n.º 15.3 não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado desse Estado.
15.5 - Os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 15.3, destinam-se à comprovação da idoneidade, nos termos do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
15.6 - Os documentos indicados nas alíneas c) e d) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas e) e f) do n.º 15.3, destinam-se à avaliação da capacidade financeira e económica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
15.7 - Os documentos indicados nas alíneas e) a i) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas g) e h) do n.º 15.3, destinam-se à avaliação da capacidade técnica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
16 - Documentos que instruem a proposta:
16.1 - A proposta é instruída com os seguintes documentos:
Nota justificativa do preço proposto;
Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho;
Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
Plano de pagamentos;
Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e o respectivo valor e, se for o caso, declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, de acordo com o estabelecido no n.º 16.4; idêntica declaração deverá ser apresentada quando se tratar de agrupamentos de empresas;
Outra documentação, quando exigida.
16.2 - Os documentos referidos na alínea c) do n.º 16.1 serão elaborados da seguinte forma: ... (metodologia de apresentação e níveis de discriminação dos trabalhos a executar).
16.3 - No documento a que se refere a alínea e) do n.º 16.1 o concorrente especificará os aspectos técnicos do programa de trabalhos, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.
16.4 - As declarações de compromisso mencionadas na alínea f) do n.º 16.1 devem ser acompanhadas dos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas, ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados (ou respectivas cópias autenticadas), com as características indicadas no n.º 6, consoante as situações. Deve ainda ser indicado o nome e o endereço do(s) subempreiteiro(s) e a titularidade dos respectivos certificados, bem como o valor e a natureza dos trabalhos a realizar.
17 - Modo de apresentação dos documentos de habilitação dos concorrentes e dos documentos que instruem a proposta:
17.1 - Os documentos são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa e serão apresentados no original ou cópia autenticada. Porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de um dos seguintes documentos:
Tradução devidamente legalizada;
Tradução não legalizada mas acompanhada de declaração do concorrente nos termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não legalizada, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
17.2 - Todos os documentos que devam ser emitidos pelo concorrente serão assinados pelo mesmo, indicando, se se tratar de pessoa colectiva, a qualidade em que assina. Os documentos podem também ser assinados por procurador, devendo, neste caso, juntar-se procuração que confira a este último poderes para o efeito ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada, a qual deverá ser incluída no invólucro «Documentos».
17.3 - Não é/É (ver nota 5) obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.
17.4 - Os documentos referidos no n.º 15 devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.
17.5 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam, enunciados no n.º 16, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.
17.6 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.
18 - Prazo de validade da proposta:
18.1 - Decorrido o prazo de 66 dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.
18.2 - Se os concorrentes nada requererem em contrário dentro dos 8 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, considerar-se-á o mesmo prorrogado por mais 44 dias.
19 - Qualificação dos concorrentes:
19.1 - Os concorrentes deverão comprovar a sua capacidade financeira, económica e técnica, nos termos dos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e de acordo com o estabelecido neste programa de concurso.
19.2 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos pelo dono da obra relativos à sua capacidade financeira e económica, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode comprovar essa capacidade através de outros documentos que o dono da obra julgue adequados para o efeito.
19.3 - A fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso deverá ser feita com base no quadro de referência constante da portaria em vigor publicada ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, não podendo ser excluído nenhum concorrente que, no mínimo, apresente cumulativamente os valores do quartil inferior previstos nessa portaria.
19.4 - Na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso, deverão ser adoptados os seguintes critérios:
Comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a ... (indicar um valor não superior a 60% do valor estimado do contrato);
Adequação do equipamento e da ferramenta especial a utilizar na obra, seja próprio, alugado ou sob qualquer outra forma, às suas exigências técnicas;
Adequação dos técnicos e os serviços técnicos, estejam ou não integrados na empresa, a afectar à obra.
19.5 - Os critérios acima referidos apenas poderão ser alterados quando se trate de obras cuja elevada complexidade técnica, especialização e dimensão o justifiquem.
19.6 - A comissão de abertura do concurso, nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, deverá, após a realização do acto público do concurso, proceder à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para a apresentação de propostas e com base nos documentos indicados no n.º 15 deste programa de concurso.
Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso em relatório fundamentado onde constem as razões das admissões e exclusões, que será notificado a todos os concorrentes para efeitos do n.º 6 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
20 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes:
20.1 - Sempre que, na fase de qualificação dos concorrentes, a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes, poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.
20.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da entidade competente.
20.3 - Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
21 - Critério de adjudicação das propostas:
O critério de apreciação das propostas será o seguinte: ... (ver nota 9) (indicação, em termos percentuais ou numéricos, do grau de importância dos factores e eventuais subfactores que o compõem, bem como do método e ou fórmula matemática de ponderação dos mesmos factores).
22 - Audiência prévia:
22.1 - A decisão de adjudicação será precedida de audiência prévia escrita dos concorrentes.
22.2 - Os concorrentes têm 10 dias após a notificação do projecto de decisão final para se pronunciarem sobre o mesmo.
22.3 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
22.4 - Salvo decisão expressa em contrário, a entidade competente para a realização da audiência prévia é a comissão de análise de propostas.
23 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução:
23.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.
23.2 - Caso o adjudicatário recorra a subempreiteiros, deve depositar junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato ou ao início dos trabalhos, consoante se trate ou não de autorizações necessárias para a apresentação a concurso, as cópias dos contratos de subempreitada que efectue. Estes contratos devem obedecer ao disposto na cláusula 1.6 do caderno de encargos.
23.3 - O concorrente preferido será notificado da adjudicação e do valor da caução, sendo-lhe, simultaneamente, fixado um prazo, nunca inferior a seis dias, para prestar a caução, sob pena de a adjudicação caducar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 110.º e no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
23.4 - Todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
23.5 - O valor da caução é o fixado na cláusula 1.11 do caderno de encargos.
24 - Encargos do concorrente:
24.1 - São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação de caução.
24.2 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
25 - Legislação aplicável:
Em tudo o omisso no presente programa de concurso, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e restante legislação aplicável.
26 - Fornecimento de exemplares do processo:
As cópias do processo do concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas nas condições seguintes:
Preço:... (de custo)
...
(nota 1) A classificação como empreiteiro geral numa dada categoria só pode ser exigida quando a obra envolva de forma principal a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral nessa categoria.
(nota 2) Esta alínea aplica-se quando a obra não envolva de forma principal a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral ou quando, podendo ser exigível a classificação como empreiteiro geral, o dono da obra não a exija.
(nota 3) São admissíveis quaisquer formas de associação reguladas pelo quadro legal vigente, designadamente agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e consórcios. Porém, tratando-se de consórcio, este só pode revestir a modalidade de consórcio externo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.
(nota 4) A proposta de preço deverá ser expressa em euros quando a moeda corrente deixar de ser o escudo.
(nota 5) Eliminar o que não interessa.
(nota 6) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.
(nota 7) O valor para efeitos de concurso é, na empreitada por preço global, o preço base do concurso; na empreitada por série de preços, é o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
(nota 8) O carimbo de «Recibo» tem de ser entendido como o carimbo ou menção que comprove que a declaração foi entregue na competente repartição de finanças.
(nota 9) Dever-se-á atender ao disposto nos artigos 105.º ou 132.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, consoante se trate de concurso público ou de concurso limitado, respectivamente.
ANEXO I — Entidades que possuem listas oficiais de empreiteiros aprovados, a que se referem os n.os 6.1, alínea b), e 15.2
1:
Na Bélgica:
Ministère des Communications et de l'Infrastructure (MCI), Administration de la Réglementation de la circulation et de l'Infrastructure, Service Qualité, Direction agrément et spécifications, Rue de la Loi, 155, B - 1040 Bruxelas, Bélgica; telef: 32-2-287.31.11; fax: 32-2-287.31.51;
Em Espanha:
Subdirección General de Normativa y Estudios Tecnicos, Secretaria General Tecnica, Ministerio de Fomento Paseo de la Castellana, 67, E-28071, Madrid, Espanha; telef: 34-915977268; fax: 34-915978592;
Na Grécia:
Ministry of Environment, Planification and Public Works (YPEHODE), Direction of Registers and Technical Professions/D 15, 196-198, Ippokratous street, Athens 11471, Grécia; telef: 301 6432184; fax: 301 6411904;
Na Itália:
Comitato Nazionale Italiano per la Manutenzione, Via Barberini, 68, 00187 Roma, Itália; telef: 06/4745340; fax: 39/6/4745512.
2 - Em Portugal:
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), Avenida do Duque de Loulé, 110, 1069-010 Lisboa; telef: 213136100; telef. Linha Azul: 213155726; fax: 213529767; e-mail: imoppi@mail.telepac.pt, http://www.imoppi.pt
ANEXO II
A lista actualizada dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos, da Organização Mundial do Comércio, é objecto de publicação no Diário da República pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Actualmente é a seguinte a lista desses Estados, para além de Portugal:
Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia (como Estados membros da União Europeia) e ainda Aruba (Países Baixos), Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Hong-Kong, Israel, Listenstaina, Noruega, Singapura, Suíça e Japão.
SECÇÃO II — Empreitadas por percentagem
(alterações a que se refere o n.º 1 do memorando para utilização do programa de concurso tipo)
II - Programa de concurso tipo
Índice:
...
14 - Valor máximo dos trabalhos a realizar.
...
10 - Tipo de empreitada e forma da proposta:
10.1 - A empreitada é por percentagem.
10.2 - A proposta, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida na língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.
...
10.5 - (Este número não se aplica à empreitada por percentagem.)
14 - Valor máximo dos trabalhos a realizar:
14.1 - O valor máximo dos trabalhos a realizar é de... (ver nota 7), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
16 - Documentos que instruem a proposta:
16.1 - A proposta é instruída com os seguintes documentos:
Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
Plano de pagamentos;
Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
Tabela de salários que o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor;
Relação das quantidades e qualificação profissional do pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;
Relação discriminativa dos diferentes tipos de encargos sociais com o pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;
(Se for o caso) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efectuar em cada uma das subcategorias e declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, de acordo com o estabelecido no n.º 16.4; idêntica declaração deverá ser apresentada quando se tratar de agrupamentos de empresas;
Outra documentação, quando exigida.
...
21 - Critério de adjudicação das propostas:
O critério de adjudicação das propostas será o seguinte: ... (ver nota 9) (indicação dos factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas por ordem decrescente e respectiva ponderação, em termos percentuais ou numéricos).
(nota 7) A indicação do valor máximo dos trabalhos a realizar é obrigatória.
(nota 9) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
ANEXO — Modelo de proposta, consoante o n.º 10.2, para a empreitada por percentagem
... (indicar nome, estado civil, profissão e morada ou firma e sede), titular do... (indicar, se for o caso, o número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, bem como a entidade que o emitiu), contendo a(s) autorização(ões)... (indicar a natureza e a classe ou o valor), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de..., obriga-se a executar em regime de percentagem todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos e nas seguintes condições:
1 - A percentagem para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro, a aplicar ao custo dos trabalhos, é de...
2 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios com:
2.1 - Remunerações do pessoal do empreiteiro, exceptuando a direcção técnica e a tripulação das máquinas indicadas na lista anexa a esta proposta.
2.2 - Encargos sociais com o pessoal referido no n.º 2.1, discriminados conforme documento anexo a esta proposta, num total de... das remunerações horárias.
2.3 - Projectos necessários, remunerados de acordo com as normas em vigor.
2.4 - Encargos gerais, incluindo direcção técnica, deslocações de pessoal, alojamento e tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, exceptuando qualquer encargo puramente administrativo, avaliados pelo quantitativo global de...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em... prestações mensais de...$... (por extenso e por algarismos).
2.5 - Materiais e elementos de construção aplicados, incluindo-se no seu custo o transporte para a obra.
2.6 - Trabalhos realizados por subempreiteiros.
2.7 - Exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, fornecimentos e outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere ao pessoal, avaliados pelo quantitativo global de...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em... prestações mensais de...$... (por extenso e por algarismos).
2.8 - Exploração e depreciação de utensílios e máquinas, incluindo energia, combustíveis, lubrificantes, seguros e todos os encargos com a tripulação das máquinas, expressos em (ver nota *):
Percentagem do custo dos materiais e elementos de construção aplicados;
Custos horários das diferentes unidades previstas, elaborados conforme lista anexa, para os casos de funcionamento e imobilização e seguidos das percentagens que representam relativamente ao valor das máquinas ou utensílios considerados.
2.9 - Todos os seguros indicados no caderno de encargos ou determinados pela fiscalização.
3 - Os preços indicados na presente proposta não incluem o imposto sobre o valor acrescentado, mas o custo a calcular, nos termos do n.º 2 e afectado da percentagem definida no n.º 1, será acrescido daquele imposto à taxa legal em vigor.
4 - Intervirão na obra os seguintes subempreiteiros:... (designação das subempreitadas e indicação dos subempreiteiros através do nome e morada, ou firma e sede e respectivo número de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados).
5 - Mais declara que renuncia ao foro especial e se submete em tudo o que respeitar à execução do seu contrato ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.
Data.
(Assinatura.)
(nota *) Eliminar o que não interessa.
Caderno de encargos tipo
SECÇÃO I — Empreitadas com projecto do dono da obra por preço global, por série de preços ou segundo regime misto
I - Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo
1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte, sempre que exista projecto do dono da obra, dos cadernos de encargos relativos às empreitadas por preço global, às empreitadas por série de preços, às empreitadas segundo regime misto de preço global e série de preços e ainda às empreitadas por percentagem, com as alterações indicadas na secção II.
2 - É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.
3 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação da entidade competente e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.
4 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, as especificações técnicas referidas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nas condições estabelecidas no artigo 65.º do mesmo diploma.
5 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devam satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas, e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios:
Regras de amostragem;
Modo de preparação e embalagem das amostras;
Ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro;
Regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.
6 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.
II - Cláusulas gerais do caderno de encargos tipo
Índice:
1 - Disposições gerais:
1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.
1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.
1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.
1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.
1.5 - Projecto.
1.6 - Subempreitadas.
1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.
1.8 - Actos e direitos de terceiros.
1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.
1.10 - Outros encargos do empreiteiro.
1.11 - Caução.
2 - Objecto e regime da empreitada:
2.1 - Objecto da empreitada.
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.
3 - Pagamentos ao empreiteiro:
3.1 - Disposições gerais.
3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro.
3.3 - Descontos nos pagamentos.
3.4 - Mora no pagamento.
3.5 - Regras de medição.
3.6 - Revisão de preços do contrato.
4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:
4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.
4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.
4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.
4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos.
4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.
5 - Prazos de execução:
5.1 - Prazos de execução da empreitada.
5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.
5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.
5.4 - Prémios.
6 - Fiscalização e controlo:
6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.
6.2 - Representantes da fiscalização.
6.3 - Custo da fiscalização.
6.4 - Livro de registo da obra.
7 - Condições gerais de execução da empreitada:
7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.
7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.
7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.
7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.
7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.
7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.
7.7 - Ensaios.
8 - Pessoal:
8.1 - Disposições gerais.
8.2 - Horário de trabalho.
8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho.
8.4 - Salários mínimos.
8.5 - Pagamento de salários.
9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:
9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.
9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.
9.3 - Instalações provisórias.
9.4 - Redes de água, de esgotos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
9.5 - Equipamento.
10 - Outros trabalhos preparatórios:
10.1 - Trabalhos de protecção e segurança.
10.2 - Demolições e esgotos.
10.3 - Remoção de vegetação.
10.4 - Implantação e piquetagem.
11 - Materiais e elementos de construção:
11.1 - Características dos materiais e elementos de construção.
11.2 - Amostras padrão.
11.3 - Lotes, amostras e ensaios.
11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.
11.5 - Casos especiais.
11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.
11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.
12 - Recepção e liquidação da obra:
12.1 - Recepção provisória.
12.2 - Prazo de garantia.
12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.
12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.
1 - Disposições gerais:
1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:
1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:
As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
O Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil);
O Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965 (Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras);
A restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
As regras da arte.
1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.
1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se referem as alíneas b), c), d) e e) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.
1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:
1.2.1 - Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.
1.2.2 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de acordo com o disposto no artigo 65.º do mesmo decreto-lei.
1.2.3 - O empreiteiro obriga-se a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas definidas nos termos da cláusula anterior.
1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.
1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:
1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;
O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;
Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
O programa de concurso só será atendido em último lugar.
1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:
As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
As folhas de medições discriminadas e referenciadas e os respectivos mapas resumo de quantidades de trabalhos prevalecerão sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.
1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:
1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.
1.5 - Projecto:
1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 12.º ou 20.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.
1.5.2 - Em qualquer dos casos indicados na cláusula anterior, bem como no previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, devem ser observadas as disposições legais relativas à elaboração de projectos de obras públicas, designadamente as contidas na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, que contém as instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas (ver nota 1), bem como as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho.
1.5.3 - O autor do projecto deve prestar a necessária assistência técnica ao dono da obra, tanto na fase de concurso e adjudicação como na fase de execução da obra, de acordo com o estabelecido no artigo 9.º da portaria referida na cláusula anterior.
1.5.4 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação, e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
1.5.5 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.4, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deve ser acompanhado de nota justificativa, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.
1.5.6 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.
1.5.7 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.
1.6 - Subempreitadas:
1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.
1.6.2 - O dono da obra não poderá opor-se à escolha do subempreiteiro pelo empreiteiro de obras públicas adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada. O empreiteiro não poderá proceder à substituição dos subempreiteiros sem autorização do dono da obra.
1.6.3 - Todas as subempreitadas devem ser objecto de contratos, a elaborar nos termos do disposto no artigo 266.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, dos quais devem constar necessariamente os seguintes elementos:
Identificação de ambas as entidades outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato e os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto;
Identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;
Especificação técnica da obra que for objecto do contrato;
Valor global do contrato;
Forma e prazos de pagamento, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o dono da obra e o empreiteiro.
1.6.4 - No que se refere à alínea c) da cláusula anterior, devem ser indicados os trabalhos a realizar. No que se refere à alínea d) da cláusula anterior, deve constar do contrato o que for acordado quanto à revisão de preços.
1.6.5 - O empreiteiro não poderá subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada.
1.6.6 - O regime previsto na cláusula anterior é igualmente aplicável às subempreitadas subsequentes.
1.6.7 - As cópias dos contratos devem ser depositadas junto do dono da obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, ou previamente ao início dos trabalhos, consoante se trate de autorizações necessárias para apresentação a concurso ou de outras autorizações.
1.6.8 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:
1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula anterior serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.
1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.
1.7.4 - Nos casos da cláusula anterior, o empreiteiro terá direito:
À prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos:
À indemnização dos prejuízos que demonstre ter sofrido.
1.8 - Actos e direitos de terceiros:
1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, ou no decorrer destes, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:
1.9.1 - Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização na execução da empreitada de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
1.9.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula anterior, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
1.9.3 - O disposto nas cláusulas 1.9.1 e 1.9.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.
1.9.4 - No caso previsto na cláusula anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique, por escrito, de que o pode fazer.
1.10 - Outros encargos do empreiteiro:
1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável:
A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;
As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada.
1.10.2 - Considera-se encargo do empreiteiro promover os seguros indicados neste caderno de encargos.
1.11 - Caução:
1.11.1 - O valor da caução é de...% (5% ou outro valor fixado nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) do preço total do contrato e será prestado por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário e de acordo com os modelos constantes do anexo a este caderno de encargos.
1.11.2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados e publicitados, pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.
1.11.3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso. Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.
1.11.4 - O depósito em dinheiro ou em títulos será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da entidade que for indicada pelo dono da obra, devendo ser especificado o fim a que se destina.
1.11.5 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
1.11.6 - Em obras de valor inferior a 5000 contos e sempre que o dono da obra o estabeleça, a caução será substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.
2 - Objecto e regime da empreitada:
2.1 - Objecto da empreitada:
2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.
2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.
2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovados.
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:
2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido neste caderno de encargos e corresponderá a uma das hipóteses seguintes, podendo, eventualmente, ser estabelecidos diferentes modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho:
Empreitada por preço global: a empreitada é realizada por preço global e, assim, o montante da remuneração a receber pelo empreiteiro é previamente fixado e corresponde à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato (será, todavia e conforme os casos, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e demais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o valor dos trabalhos que resultem da rectificação de erros ou omissões do projecto, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma);
Empreitada por série de preços: a empreitada é realizada por série de preços e, assim, as importâncias a receber pelo empreiteiro serão as que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas;
Regime misto: sendo a obra executada em parte por preço global e em parte por série de preços, aplicar-se-ão as regras definidas nas alíneas a) e b) às parcelas correspondentes da empreitada.
3 - Pagamentos ao empreiteiro:
3.1 - Disposições gerais:
3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, com observância do disposto nos artigos 202.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos.
3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais será feito nos mesmos termos da cláusula anterior, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis.
3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:
3.2.1 - As condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro, para além das referidas nos artigos 214.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, são as que constam deste caderno de encargos.
3.3 - Descontos nos pagamentos:
3.3.1 - O desconto para garantia do contato será de ...% (5%, salvo se outra percentagem for fixada, nos termos do artigo 211.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), excepto nos casos em que o adjudicatário tenha prestado contrato de seguro pelo preço total do contrato.
3.3.2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos que a caução.
3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:
As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos, respectivamente, dos artigos 215.º e 233.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;
Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.
3.4 - Mora no pagamento:
3.4.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será obrigatoriamente abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, e incidirá sobre a totalidade em dívida.
3.4.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula anterior deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.
3.5 - Regras de medição:
3.5.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.
3.5.2 - Se os documentos referidos na cláusula anterior não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:
As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
3.6 - Revisão de preços do contrato:
3.6.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.
3.6.2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.
3.6.3 - Se a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra, observar-se-ão as condições seguintes:
Os custos de mão-de-obra e de materiais, fixados de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos ou no título contratual;
A garantia de custo de mão-de-obra abrange exclusivamente as profissões enumeradas neste caderno de encargos;
A garantia de custo de mão-de-obra não abrange os encargos de deslocação e de transporte do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à prestação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam expressamente previstas neste caderno de encargos;
A revisão de preços relativa ao custo de mão-de-obra incidirá sobre o valor correspondente à percentagem fixada na legislação sobre revisão de preços;
O empreiteiro obriga-se a enviar à fiscalização o duplicado das folhas de salários pagos na obra, do qual lhe será passado recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento das folhas;
Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o empreiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que corresponda ajustamento de preços no qual figurem os montantes calculados na base dos que forem garantidos, dos efectivamente despendidos e as correspondentes diferenças a favor do dono da obra ou do empreiteiro;
O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justificação de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem nas folhas enviadas à fiscalização;
Os preços garantidos para os materiais são considerados como preços no local de origem do fornecimento ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste caderno de encargos se especificar de outra forma;
Se para a aquisição de materiais de preço garantido tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as quantidades de materiais adquiridos nessas condições não são susceptíveis de revisão de preços a partir das datas de pagamento dos respectivos adiantamentos;
Independentemente do direito de vigilância sobre os preços relativos à aquisição de materiais de preço garantido, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a justificação dos respectivos preços.
3.6.4 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada serão incluídos nas situações de trabalhos.
3.6.5 - Os materiais cujos preços são garantidos poderão ser fornecidos ao empreiteiro, directa ou indirectamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse deste, excepto se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.
3.6.6 - Nos casos previstos na cláusula 1.6, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.
4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:
4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:
4.1.1 - O empreiteiro é responsável:
Perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, seja qual for o agente executor, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no Plano de Segurança e Saúde, da responsabilidade do dono da obra, elaborado na fase de projecto e já patenteado em concurso;
Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea i) da cláusula seguinte.
4.1.2 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março:
A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea c);
O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;
A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;
A elaboração e apresentação pelo empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;
A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g);
A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do Plano de Segurança e Saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro. O documento deverá conter a avaliação dos riscos, a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e ao público em geral, bem como a planificação das actividades de prevenção, de acordo com as técnicas construtivas a utilizar em obra.
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