Portaria n.º 104/2001 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2009-08-21, Portaria n.º 959/2009 — Aprova o formulário de caderno de encargos relativo aos contratos…
Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo, respectivos anexos e memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projectos do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem. Revoga a Portaria n.º 428/95, de 10 de Maio
4.1.3 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que para o efeito, e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 14.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, se encontrem fixados neste caderno de encargos.
4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:
4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.
4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.
4.2.3 - No caso referido na cláusula 4.2.1, sem prejuízo do disposto na cláusula 4.1 relativamente a cada empreitada, a preparação, o planeamento e a coordenação dos trabalhos das diferentes empreitadas pelo dono da obra deve abranger a avaliação dos riscos profissionais decorrentes da execução, em simultâneo, de várias empreitadas na mesma obra, bem como a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente aos trabalhadores e ao público em geral.
4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:
4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea f) da cláusula 4.1.2, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.
4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea f) da cláusula 4.1.2, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.
4.3.3 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.
4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:
4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada neste caderno de encargos.
4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:
Definir com precisão as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra;
Não subverter o plano de trabalhos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de se realizar, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.
4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:
4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.
4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como aceites.
4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
5 - Prazos de execução:
5.1 - Prazos de execução da empreitada:
5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos (ver nota 2).
5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo sábados, domingos e feriados.
5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:
5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parciais de execução da empreitada.
5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.
5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
5.2.6 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.
5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:
5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, se outra não for fixada neste caderno de encargos.
5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, aplicar a multa diária estabelecida no n.º 2 do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, se outra não for fixada neste caderno de encargos.
5.3.4 - Para efeitos da cláusula anterior, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.
5.3.5 - A multa prevista na cláusula 5.3.1 poderá ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.
5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2, para a falta de cumprimento de prazos parciais vinculativos, e da cláusula 5.3.3, para o atraso no início dos trabalhos, poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5.4 - Prémios - em caso algum haverá lugar à atribuição de prémios.
6 - Fiscalização e controlo:
6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:
6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.
6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
6.1.3 - As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada deverão ser cumulativamente dirigidos directamente ao director técnico.
6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.
6.1.6 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.
6.1.9 - O empreiteiro designará um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correcta aplicação do documento referido na alínea i) da cláusula 4.1.2.
6.2 - Representantes da fiscalização:
6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos. Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.
6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a outras entidades.
6.3 - Custo da fiscalização:
6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
6.4 - Livro de registo da obra:
6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.
6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os indicados neste caderno de encargos.
6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
7 - Condições gerais de execução da empreitada:
7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:
7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.
7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase do concurso.
7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:
7.2.1 - A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.
7.2.2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3.
7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:
7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.
7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.
7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:
7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula anterior deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.
7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:
7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:
7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.
7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.
7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
7.7 - Ensaios:
7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.
7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.
7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula anterior não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.
8 - Pessoal:
8.1 - Disposições gerais:
8.1.1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
8.1.2 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.
8.1.3 - A ordem referida na cláusula anterior deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
8.1.4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.
8.2 - Horário de trabalho:
8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.
8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.
8.2.3 - Excepto quando este caderno de encargos expressamente o impeça, o empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa à fiscalização.
8.2.4 - Sempre que este caderno de encargos expressamente interdite os trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, os mesmos só poderão ter lugar desde que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize.
8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho:
8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.
8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra.
8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.
8.3.6 - O empreiteiro responderá plenamente, perante a fiscalização, pela observância das condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 relativamente a todo o pessoal empregado na obra.
8.4 - Salários mínimos:
8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
8.4.2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra.
8.5 - Pagamento de salários:
Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários aos seus trabalhadores, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.
9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:
9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:
9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.
9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes:
A montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;
A manutenção do estaleiro;
Os necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra, incluindo o pessoal dos subempreiteiros, e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;
A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste;
O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;
O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;
A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;
Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;
A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;
A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.
9.1.3 - O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato, com excepção dos definidos na alínea a) da cláusula 9.1.2, que são da responsabilidade do dono da obra e que constituirão um preço contratual unitário.
9.1.4 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido na legislação em vigor e neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.
9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com a regulamentação aplicável.
9.1.6 - A identificação pública bem como os sinais e avisos a colocar no estaleiro da obra devem respeitar a legislação em vigor. As entidades fiscalizadoras podem ordenar a colocação dos sinais ou avisos em falta e a substituição ou retirada dos que não se encontrem conformes.
9.2 - Locais e instalações cedidos para implantação e exploração do estaleiro:
9.2.1 (Quando aplicável) - Os locais passíveis de instalação do estaleiro são os indicados neste caderno de encargos.
9.2.2 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.
9.2.3 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.
9.2.4 - Se o empreiteiro entender que os locais e as instalações referidos na cláusula 9.2.1 não reúnem os requisitos indispensáveis para a implantação e exploração do seu estaleiro, será da sua iniciativa e responsabilidade a ocupação de outros locais e a utilização de outras instalações que para o efeito considere necessários.
9.2.5 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais uma vez concluída a execução da empreitada.
9.3 - Instalações provisórias:
9.3.1 - As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da empreitada devem obedecer ao disposto na cláusula 9.1.4 e ser submetidas à aprovação da fiscalização.
9.3.2 - O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da fiscalização.
9.3.3 - Aquela autorização não dispensará o empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da parte da obra utilizada.
9.4 - Redes de água, de esgotos, de energia eléctrica e de telecomunicações:
9.4.1 - O empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos, de energia eléctrica e de telecomunicações definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.
9.4.2 - Salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, a manutenção e a exploração das redes referidas na cláusula anterior, bem como as diligências necessárias à obtenção das respectivas licenças, são de conta do empreiteiro, por inclusão dos respectivos encargos nos preços por ele propostos no acto do concurso.
9.4.3 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «Água imprópria para beber».
9.4.4 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.
9.4.5 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.
9.5 - Equipamento:
9.5.1 - Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos, o fornecimento e utilização das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e todo o material indispensável à boa execução dos trabalhos.
9.5.2 - O equipamento a que se refere a cláusula anterior deve satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.
10 - Outros trabalhos preparatórios:
10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:
10.1.1 - Para além das medidas a que se refere a cláusula 9.1.2, constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, tais como os referentes a construções e vegetação existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos a construções e instalações vizinhas destes locais.
10.1.2 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.
10.1.3 - No caso a que se refere a cláusula anterior e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.
10.1.4 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.
10.1.5 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência de fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo do concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:
Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;
A emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra, ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.
10.2 - Demolições e esgotos:
10.2.1 - Consideram-se incluídas no contrato as demolições que se encontrem previstas no projecto ou neste caderno de encargos.
10.2.2 - Os trabalhos de demolição referidos na cláusula anterior compreendem a demolição das construções cuja existência seja evidente e que ocupem locais de implantação da obra, salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, bem como a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas e exceptuando apenas o que o dono da obra autorize a deixar no terreno.
10.2.3 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.
10.2.4 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula anterior são propriedade do dono da obra.
10.2.5 - Quaisquer esgotos ou demolições de obras, que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato, serão executados pelo empreiteiro em regime de série de preços unitários, se outro não for acordado.
10.3 - Remoção de vegetação:
10.3.1 - Consideram-se incluídos no contrato os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação da obra ou em outras áreas definidas no projecto ou neste caderno de encargos, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos para garantirem a completa extinção das plantas.
10.3.2 - Compete ainda ao empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos na cláusula anterior, bem como a regularização final do terreno.
10.3.3 - Os produtos da remoção de vegetação a que se refere a cláusula anterior são propriedade do dono da obra.
10.4 - Implantação e piquetagem:
10.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.
10.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.
10.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.
10.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.
10.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.
11 - Materiais e elementos de construção:
11.1 - Características dos materiais e elementos de construção:
11.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.
11.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
11.1.3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor, desde que compatíveis com o direito comunitário, ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.
11.1.4 - Nos casos previstos nas cláusulas 11.1.2 e 11.1.3, o empreiteiro proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.
11.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características que esses materiais ou elementos deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.
11.1.6 - O aumento ou diminuição de encargos resultantes da imposição ou aceitação pelo dono da obra de qualquer das características de materiais ou elementos de construção será, respectivamente, acrescido ou deduzido do preço da empreitada.
11.2 - Amostras padrão:
11.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julgue necessário, este último apresentará amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.
11.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.
11.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.
11.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4.
11.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.
11.3 - Lotes, amostras e ensaios:
11.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.
11.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.
11.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.
11.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.
11.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização de ensaios, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratórios de reconhecida competência, à escolha de cada um deles.
11.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.
11.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.
11.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula anterior, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado, se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.
11.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.
11.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.
11.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.
11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:
11.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.
11.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.
11.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos oito dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada, por escrito, da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.
11.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula anterior, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.
11.5 - Casos especiais:
11.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.
11.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.
11.5.3 - A fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.
11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:
11.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.
11.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.
11.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.
11.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.
11.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos podem ser indicados taxativamente ou a título exemplificativo neste caderno de encargos. Em qualquer caso, os mesmos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.
11.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula seguinte.
11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:
11.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.
11.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.
11.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 11.7.1 e 11.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.
11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos.
12 - Recepção e liquidação da obra:
12.1 - Recepção provisória:
12.1.1 - Logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da recepção provisória, nos termos dos artigos 217.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
12.1.2 - Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.
12.2 - Prazo de garantia:
12.2.1 - O prazo de garantia é de cinco anos (ver nota 3) contados a partir da data da recepção provisória.
12.2.2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado na cláusula anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.
12.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:
12.3.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.
12.3.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
12.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:
12.4.1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
12.4.2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
12.4.3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos.
12.4.4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto no n.º 1 do artigo 227.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
(nota 1) Esta portaria foi alterada por portaria de 22 de Novembro de 1974 e por portaria de 5 de Março de 1986.
(nota 2) No caso de a adjudicação recair em proposta condicionada, os prazos a ter em consideração serão os estabelecidos na aludida proposta.
(nota 3) Poderá ser estabelecido prazo inferior, se devidamente justificado pela natureza do trabalho ou pelo prazo previsto de utilização da obra.
ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.11.1 DESTE CADERNO DE ENCARGOS
Modelo de guia de depósito
Escudos: ...$...
Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de ... (por extenso, em moeda corrente) (em dinheiro ou representada por) ..., como caução exigida para a empreitada de ..., para os efeitos do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.
Data.
Assinaturas.
Modelo de garantia bancária
O Banco ..., com sede em ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital social de ..., presta a favor de ..., garantia autónoma, à primeira solicitação, no valor de ..., correspondente a ... (percentagem), destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a ... (dono da obra) vai outorgar e que tem por objecto ... (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
O Banco obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da ... (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.
O Banco deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo Banco para as operações activas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.
A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
Data.
Assinaturas.
Modelo de seguro-caução à primeira solicitação
A companhia de seguros ..., com sede em ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital social de ..., presta a favor de ... (dono da obra) e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com ... (tomador do seguro), garantia à primeira solicitação, no valor de ..., correspondente a ... (percentagem), destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assumirá no contrato que com ela a ... (dono da obra) vai outorgar e que tem por objecto ... (designação da empreitada), regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
A companhia de seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos cinco dias úteis seguintes à primeira solicitação da ... (dono da obra) sem que esta tenha de justificar o pedido e sem que a primeira possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que ... (empresa adjudicatária) assume com a celebração do respectivo contrato.
A companhia de seguros não pode opor à ... (dono da obra) quaisquer excepções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre esta e o tomador do seguro.
A presente garantia, à primeira solicitação, não pode em qualquer circunstância ser revogada ou denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção ou cancelamento, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
Data.
Assinaturas.
III - Cláusulas complementares do caderno de encargos tipo
As cláusulas a seguir indicadas destinam-se a complementar as disposições legais e as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites estabelecidos naquelas disposições e cláusulas gerais. As cláusulas assinaladas com um asterisco serão obrigatoriamente incluídas nos cadernos de encargos de todos os concursos. As restantes serão incluídas nos cadernos de encargos dos concursos sempre que sejam de aplicação.
1 - Cláusula geral 1.2.1 - indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos.
2 (*) - Cláusula geral 1.2.2 - definição das especificações técnicas.
3 (*) - Cláusula geral 1.5 - enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e no artigo 7.º da Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 [em qualquer dos casos previstos no título II do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o projecto deverá incluir também documento relativo à avaliação dos principais riscos decorrentes da execução do mesmo, quer para os trabalhadores quer para o público em geral, o qual, na fase de preparação e planeamento dos trabalhos, deverá ser completado com o documento previsto na alínea i) da cláusula geral 4.1.2].
4 - Cláusula geral 1.6 - indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros.
5 - Cláusula geral 1.6.3, alínea b) - apresentação de cópia autenticada do(s) respectivo(s) certificado(s) de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados contendo as autorizações exigidas para a execução de certas partes da obra.
6 - Cláusula geral 1.6.10 - indicação das providências destinadas a distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros.
7 - Cláusula geral 1.9.3 - indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial.
8 (*) - Cláusula geral 1.10.2 - indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro.
9 (*) - Cláusulas gerais 2.1.1 e 2.1.3 - delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos.
10 (*) - Cláusula geral 2.2.1 - definição do regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. Quando para a mesma empreitada se prevêem diferentes modos de retribuição, serão indicadas as partes da obra ou os tipos de trabalhos a que se aplicam os diferentes regimes.
11 - Cláusula geral 3.1.1 - indicação do modo de pagamento ao empreiteiro, quando não for feito por medição. Outras indicações relativas às condições de pagamento: periodicidade das medições, fraccionamento em prestações fixas ou variáveis.
12 - Cláusula geral 3.2.1 - condições de concessão de adiantamento ao empreiteiro.
13 - Cláusula geral 3.3.1 - fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento.
14 - Cláusula geral 3.5.1 - indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto.
15 (*) - Cláusula geral 3.6 - fórmulas aplicáveis no caso de revisão de preços por fórmula.
16 (*) - Cláusula geral 3.6.1 - fixação da modalidade de revisão de preços.
17 (*) - Cláusula geral 3.6.2, alínea a) - indicação dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar, quando a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra.
18 (*) - Cláusula geral 3.6.2, alínea b) - enumeração das profissões abrangidas pela garantia de custo de mão-de-obra.
19 - Cláusula geral 3.6.2, alínea c) - encargos com a mão-de-obra abrangidos pela garantia de custo de mão-de-obra.
20 - Cláusula geral 3.6.2, alínea h) - encargos com o transporte de materiais incluídos nos preços garantidos.
21 (*) - Cláusula geral 4.1.3 - indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra.
22 - Cláusula geral 4.3.1 - indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro.
23 - Cláusula geral 4.3.3 - condicionamentos a que devem satisfazer as soluções de execução a adoptar pelo empreiteiro quando não indicadas no projecto.
24 (*) - Cláusula geral 4.4.1 - indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração.
25 - Cláusula geral 4.4.2, alínea a) - indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação.
26 - Cláusula geral 4.4.2, alínea d) - indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos.
27 (*) - Cláusulas gerais 5.1.1 e 5.1.2 - indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares.
28 - Cláusulas gerais 5.3.1 e 5.3.3 - fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano.
29 (*) - Cláusula geral 6.1.1 - indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada.
30 - Cláusula geral 6.1.8 - indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos.
31 (*) - Cláusula geral 6.1.9 - indicação do responsável pelo cumprimento das disposições em matéria de higiene, saúde e segurança.
32 - Cláusula geral 6.2.3 - indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos.
33 - Cláusula geral 6.3.1 - indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos.
34 (*) - Cláusula geral 6.4.2 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra.
35 - Cláusula geral 7.6.1 - fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
36 - Cláusula geral 7.7.1 - fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devem ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos.
37 - Cláusula geral 8.2.3 - eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos.
38 - Cláusulas gerais 9.1.1 e 9.1.3 - indicação dos trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro.
39 - Cláusula geral 9.1.2, alínea a) - indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local.
40 - Cláusula geral 9.1.2, alínea e) - referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto.
41 - Cláusulas gerais 9.1.2, alínea f), 10.2.2 e 10.3.2 - indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea f) da cláusula geral 9.1.2 -, dos materiais e entulhos resultantes das demolições - cláusula geral 10.2.2 - e dos produtos resultantes da remoção de vegetação - cláusula geral 10.3.2.
42 (*) - Cláusula geral 9.1.4 - indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias.
43 - Cláusula geral 9.2.1 - indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e exploração do estaleiro.
44 - Cláusula geral 9.2.5 - indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais.
45 - Cláusula geral 9.4.1 - definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro.
46 - Cláusula geral 9.4.2 - atribuição das diligências e encargos relacionados com as redes provisórias.
47 - Cláusula geral 9.5.1 - indicação do equipamento para execução dos trabalhos cujo fornecimento não constitui encargo do empreiteiro.
48 - Cláusula geral 10.1.1 - indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados.
49 - Cláusula geral 10.1.5 - indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos.
50 - Cláusula geral 10.2.1 - indicação dos trabalhos de demolição que, não se encontrando definidos no projecto, devam ser realizados pelo empreiteiro.
51 - Cláusula geral 10.2.2 - indicação das construções cuja demolição não compete ao empreiteiro.
52 - Cláusula geral 10.2.3 - indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação.
53 - Cláusula geral 10.3.1 - delimitação das áreas em que deverão ser efectuados desenraizamentos, desmatações e arranque de árvores.
54 - N.º 1 do artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra.
55 - Cláusula geral 11.1.1 - definição das qualidades, dimensões, formas e demais características a que devem obedecer os materiais e elementos de construção a empregar na obra e respectivas tolerâncias.
56 - Cláusula geral 11.3.1 - indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção.
57 - Cláusula geral 11.3.3 - indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção.
58 - Cláusulas gerais 11.3.5 e 11.3.7 - indicações sobre a obrigatoriedade de realização de ensaios.
59 - Cláusula geral 11.3.11 - fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis.
60 - Cláusula geral 11.6.5 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados.
61 (*) - Cláusula geral 11.7.4 - prazo durante o qual o empreiteiro no final da obra terá de remover os restos de materiais e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução.
62 - Cláusula geral 12.2.1 - indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos.
SECÇÃO II — Empreitadas por percentagem
São aplicáveis as cláusulas indicadas na secção I com as seguintes alterações:
II - Cláusulas gerais do caderno de encargos tipo
1 - Disposições gerais:
...
1.10 - Outros encargos do empreiteiro:
1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará para o efeito o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos (ver nota 1).
2 - Objecto e regime da empreitada:
...
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:
2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula anterior não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados.
2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula anterior não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.
2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula anterior é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.
3 - Pagamentos ao empreiteiro:
3.1 - Disposições gerais:
3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as condições estabelecidas no contrato.
3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.
3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.
3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.
3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:
Não são admitidos adiantamentos ao empreiteiro.
3.3 - Descontos nos pagamentos:
...
3.3.3 - O dono da obra deduzirá ainda nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:
As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
...
...
...
3.6 - Revisão de preços do contrato:
3.6.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.
3.6.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com o pessoal referida na cláusula 2.2.2.
3.6.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.3, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.
4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:
...
4.1.2 - ...
...
...
O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;
A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;
A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;
A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d);
A elaboração de documento do qual conste, em concreto, a avaliação dos riscos profissionais decorrentes da execução da empreitada, bem como a previsão dos meios adequados à prevenção de acidentes relativamente a todos os trabalhadores e ao público em geral.
4.1.3 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.
...
4.3.3 - O empreiteiro não poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.
4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:
4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em colaboração com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando na sua elaboração a metodologia fixada neste caderno de encargos.
...
9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:
...
9.1.3 - O custo dos trabalhos que devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato deve ser incluído nos encargos gerais da empreitada indicados no ponto n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
...
9.2.4 - O empreiteiro não poderá ocupar outros locais ou utilizar outras instalações sem autorização do dono da obra.
..
9.4.2 - As diligências necessárias à obtenção das licenças para a instalação das redes referidas na cláusula 9.4.1 competem ao empreiteiro, devendo os respectivos encargos, bem como os encargos decorrentes da sua manutenção e exploração, ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
...
9.5 - Equipamento:
9.5.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, o estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.
9.5.2 - Os encargos decorrentes do fornecimento e utilização do equipamento referido na cláusula anterior devem ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
10 - Outros trabalhos preparatórios:
10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:
10.1.1 - Os encargos decorrentes da realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, para além dos indicados na cláusula 9.1.2, devem ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
...
10.2 - Demolições e esgotos:
10.2.1 - Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer serão executados pelo empreiteiro de acordo com o disposto na cláusula 10.2.2, devendo os respectivos encargos ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
10.2.2 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.
10.2.3 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula 10.2.2 são propriedade do dono da obra.
10.3 - Remoção de vegetação:
10.3.1 - Os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações, ao arranque de árvores e à regularização final do terreno que houver necessidade de fazer serão executados pelo empreiteiro de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes, devendo os respectivos encargos ser incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
10.3.2 - Os desenraizamentos devem ser suficientemente profundos para garantir a completa extinção das plantas.
10.3.3 - Os produtos resultantes dos trabalhos referidos nas cláusulas anteriores são propriedade do dono da obra e serão removidos para os locais por ele indicados.
...
11 - Materiais e elementos de construção:
...
11.1.6 - Os encargos resultantes da imposição ou aceitação, pelo dono da obra, de qualquer das características de materiais ou elementos de construção serão incluídos nos encargos gerais da empreitada indicados no n.º 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
...
11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos, sendo os respectivos custos da responsabilidade do dono da obra.
(nota 1) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada devem ser incluídas nos encargos gerais da empreitada indicados no ponto 2.4 da proposta anexa ao programa de concurso tipo.
III - Cláusulas complementares do caderno de encargos tipo
As cláusulas a seguir indicadas destinam-se a complementar as disposições legais e as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites estabelecidos naquelas disposições e cláusulas gerais. As cláusulas assinaladas com um asterisco serão obrigatoriamente incluídas nos cadernos de encargos de todos os concursos. As restantes serão incluídas nos cadernos de encargos dos concursos sempre que sejam de aplicação.
1 - Cláusula geral 1.2.1 - indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos.
2 (*) - Cláusula geral 1.2.2 - definição das especificações técnicas.
3 (*) Cláusula geral 1.5 - enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e no artigo 7.º da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 [o projecto deverá incluir também documento relativo à avaliação dos principais riscos decorrentes da execução do mesmo, quer para os trabalhadores quer para o público em geral, o qual, na fase de preparação e planeamento dos trabalhos, deverá ser completado com o documento previsto na alínea i) da cláusula geral 4.1.2].
4 - Cláusula geral 1.6 - indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros.
5 - Cláusula geral 1.6.3, alínea b) - apresentação de cópia autenticada do(s) respectivo(s) certificado(s) de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados contendo as autorizações exigidas para a execução de certas partes da obra.
6 - Cláusula geral 1.6.10 - indicação das providências destinadas a distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros.
7 - Cláusula geral 1.9.3 - indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial.
8 (*) - Cláusula geral 1.10.2 - indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro.
9 (*) - Cláusulas gerais 2.1.1 e 2.1.3 - delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos.
10 (*) - Cláusula geral 2.2.2 - fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados.
11 - Cláusula 3.1.1 - indicações relativas às condições de pagamento.
12 - Cláusula 3.3.1 - fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento.
13 - Cláusula geral 3.5.1 - indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto.
14 - Cláusula geral 3.6.2 - indicações relativas à revisão das verbas prefixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal.
15 (*) - Cláusula geral 4.1.3 - indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra.
16 - Cláusula geral 4.3.1 - indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro.
17 (*) - Cláusula geral 4.4.1 - indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração.
18 - Cláusula geral 4.4.2, alínea a) - indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação.
19 - Cláusula geral 4.4.2, alínea d) - indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos.
20 (*) - Cláusulas gerais 5.1.1 e 5.1.2 - indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares.
21 - Cláusulas gerais 5.3.1 e 5.3.3 - fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.
22 (*) - Cláusula geral 6.1.1 - indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada.
23 - Cláusula geral 6.1.8 - indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos.
24 (*) - Cláusula geral 6.1.9 - indicação do responsável pelo cumprimento das disposições em matéria de higiene, saúde e segurança.
25 - Cláusula geral 6.2.3 - indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos.
26 - Cláusula geral 6.3.1 - indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos.
27 (*) - Cláusula geral 6.4.2 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra.
28 - Cláusula geral 7.6.1 - fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos.
29 - Cláusula geral 7.7.1 - fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos.
30 - Cláusula geral 8.2.3 - eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos.
31 - Cláusula geral 9.1.2, alínea a) - indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local.
32 - Cláusula geral 9.1.2, alínea e) - referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto.
33 - Cláusula geral 9.1.2, alínea f) - indicação dos locais destinados à colocação de produtos de escavação ou resíduos de limpeza.
34 (*) - Cláusula geral 9.1.4 - indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias.
35 - Cláusula geral 9.2.1 - indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e instalação do estaleiro.
36 - Cláusula 9.2.5 - indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais.
37 - Cláusula geral 9.4.1 - definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro.
38 - Cláusula geral 10.1.1 - indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro, para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados.
39 - Cláusula geral 10.1.5 - indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos.
40 - Cláusula geral 10.2.2 - indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação.
41 - Artigo 167.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março - localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra.
42 - Cláusula geral 11.1.1 - definição das qualidades, dimensões, formas e demais características a que devem obedecer os materiais e elementos de construção a empregar na obra e respectivas tolerâncias.
43 - Cláusula geral 11.3.1 - indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção.
44 - Cláusula geral 11.3.3 - indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção.
45 - Cláusulas gerais 11.3.5 e 11.3.7 - indicações sobre a obrigatoriedade de realização de ensaios.
46 - Cláusula geral 11.3.11 - fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis.
47 - Cláusula geral 11.6.5 - indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados.
48 - Cláusula geral 12.2.1 - indicação do prazo de garantia, quando diferente de cinco anos.
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