Portaria n.º 428/95 — Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2001-02-21, Portaria n.º 104/2001 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tip…
Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem
1.2.2 - O empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
1.2.3 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.
1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:
1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;
O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;
Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
O programa de concurso só será atendido em último lugar.
1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:
As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.
1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:
1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.
1.5 - Projecto:
1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 11.º ou 19.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.
1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre a proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.
1.5.4 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos a aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito e nos termos de lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.
1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.
1.6 - Subempreitadas:
1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.
1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro que não seja titular de alvará contendo as autorizações da categoria, subcategoria e classe legalmente exigidas face à natureza e valor dos trabalhos que execute.
1.6.3 - As subempreitadas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro recorrer a outras subempreitadas ou proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros sem aprovação prévia do dono da obra.
1.6.4 - Caso o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, será para o efeito efectuada consulta em condições a acordar com o dono da obra.
1.6.5 - As subempreitadas serão realizadas em regime de preço global ou de série de preços, devendo o empreiteiro fazer prova da titularidade do(s) respectivo(s) alvará(s) contendo as autorizações exigidas e submeter à aprovação do dono da obra as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, preços, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.
1.6.6 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:
1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula anterior serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.
1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.
1.7.4 - Nos casos da cláusula anterior, o empreiteiro terá direito:
A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;
A indemnização dos prejuízos que demonstre haver sofrido.
1.8 - Actos e direitos de terceiros:
1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
1.9 - Equipamento:
1.9.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.
1.10 - Seguros:
1.10.1 - O empreiteiro deverá promover os seguros indicados neste caderno de encargos, bem como os exigidos pela fiscalização.
1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:
1.11.1 - O empreiteiro assumirá as responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.
1.11.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula anterior, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
1.11.3 - O disposto nas cláusulas 1.11.1 e 1.11.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.
1.11.4 - No caso previsto na cláusula anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.
1.12 - Outros encargos do empreiteiro:
1.12.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.
1.13 - Caução:
1.13.1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
1.13.2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á em Portugal e em qualquer instituição de crédito, mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário, em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.
2 - Objecto e regime da empreitada
2.1 - Objecto da empreitada:
2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos;
2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula anterior será o definido na cláusula anterior.
2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:
2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula anterior não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados.
2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula anterior não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.
2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula anterior é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.
3 - Pagamentos ao empreiteiro
3.1 - Disposições gerais:
3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, com as condições estabelecidas no contrato.
3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.
3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.
3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.
3.2 - Descontos nos pagamentos:
3.2.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer nos termos do artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será de 5%.
3.2.2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos mesmos termos da caução.
3.2.3 - O dono da obra deduzirá ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:
As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;
0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;
Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.
3.3 - Mora no pagamento:
3.3.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, e incidirá sobre a totalidade em dívida, na qual se inclui o IVA.
3.3.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula 3.4.1 deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.
3.4 - Regras de medição:
3.4.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.
3.4.2 - Se os documentos referidos na cláusula anterior não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:
As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
3.5 - Revisão de preços do contrato:
3.5.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.
3.5.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com o pessoal referida na cláusula 2.2.2.
3.5.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.5, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.
4 - Preparação e planeamento dos trabalhos
4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:
4.1.1 - A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro:
A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução das empreitadas;
O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos desenhos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;
A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;
A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, do plano definitivo de trabalhos;
A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d).
4.1.2 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.
4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.
4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:
4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.
4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.
4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:
4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea d) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.
4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea d) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.
4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:
4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em coordenação com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.
4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:
Definir, com precisão, as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;
Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo da execução da empreitada;
4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.
4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:
4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.
4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.
4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.
4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
5 - Prazos de execução
5.1 - Prazos de execução da empreitada:
5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno (ver nota 1).
5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os sábados, domingos e feriados.
5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:
5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.
5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.
5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalho a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
5.2.6 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.
5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:
5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratual estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.
5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, aplicar a multa diária estabelecida no n.º 2 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.
5.3.4 - Para efeitos da cláusula anterior, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.
5.3.5 - A multa prevista na cláusula 5.3.1 poderá ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.
5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2, para a falta de cumprimento de prazos parciais vinculativos, e na cláusula 5.3.3, para o atraso no início dos trabalhos, poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.º 3 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
5.4 (Quando aplicável) - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos:
5.4.1 - No caso de se verificar qualidade invulgar de execução da obra, o empreiteiro terá direito a um prémio equivalente a ...
5.4.2 - No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a um prémio equivalente a ... [Enumerar as condições de atribuição (ver nota 2).]
5.4.3 - No caso de o empreiteiro antecipar o cumprimento dos diversos prazos parciais ou de qualquer ou quaisquer deles ... [Enumerar as condições de atribuição (ver nota 3).]
5.4.4 - Em caso algum a soma dos prémios de antecipação de prazos (totais ou parciais) poderá ser superior a 20% do valor da obra.
(nota 1) No caso de a adjudicação recair em proposta condicionada, os prazos a ter em consideração serão os estabelecidos na aludida proposta.
(nota 2) A título de exemplo:
No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a prémio, de valor igual ao que resultaria da aplicação de multas por violação do prazo contratual nos termos definidos na cláusula 5.3.1, desde que os trabalhos se mostrem executados com grau de qualidade que torne possível a recepção provisória.
(nota 3) A título de exemplo:
Se o contrato previr prazos parcelares para execução dos trabalhos, o empreiteiro terá direito a um prémio por cada antecipação parcelar, calculado por aplicação da seguinte fórmula:
P = A x Vp x T/1000
em que:
P = prémio por antecipação:
A = número de dias de antecipação do prazo de execução relativamente ao prazo parcelar de execução;
Pp = prazo parcelar de execução;
Vp = valor parcelar dos trabalhos de acordo com os preços contratuais sem revisão de preços;
T = constante calculada da seguinte fórmula:
Se Pp < 300 dias, então T = 3;
Se 300 dias < Pp < 1000, então T = (1350 - Pp)/350;
Se Pp > 1000, então T = 1.
Para efeitos de cálculo, o valor de T é calculado considerando apenas as duas primeiras casas decimais.
Os prémios por antecipação de prazos parcelares ficam porém condicionados ao cumprimento do prazo contratual para a conclusão da empreitada, sendo contabilizados ao longo da sua execução e pagos após a recepção provisória da obra.
6 - Fiscalização e controlo
6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:
6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.
6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada deverão ser cumulativamente dirigidos directamente ao director técnico.
6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.
6.1.6 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.
6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.
6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.
6.2 - Representantes da fiscalização:
6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.
6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades e que deverá ser exercida nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
6.3 - Custo da fiscalização:
6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
6.4 - Livro de registo da obra:
6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.
6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, os indicados neste caderno de encargos.
6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.
7 - Condições gerais de execução da empreitada
7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:
7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.
7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase de concurso.
7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:
7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.
7.2.2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3.
7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:
7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.
7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.
7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:
7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula anterior deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.
7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:
7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.
7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.
7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:
7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.
7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.
7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
7.7 - Ensaios:
7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamento são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.
7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.
7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula anterior não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo no caso contrário de conta do dono da obra.
8 - Pessoal
8.1 - Disposições gerais:
8.1.1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
8.1.2 - O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.
8.1.3 - A ordem referida na cláusula anterior deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
8.1.4 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.
8.2 - Horário de trabalho:
8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.
8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.
8.2.3 - O empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que o contrato o preveja ou ainda sempre que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize, competindo-lhe, em qualquer caso, a obtenção de autorização do organismo oficial competente.
8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho:
8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.
8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivos de acidente no trabalho.
8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal.
8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.
8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro perante a fiscalização pela sua observância.
8.4 - Salários mínimos:
8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
8.4.2 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontre sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.
8.5 - Pagamento de salários:
8.5.1 - Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.
9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares
9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:
9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar, no regime normal do contrato, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.
9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula anterior compreendem-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos, os seguintes:
A montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de meios de telecomunicações, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à montagem, construção, desmontagem e demolição do estaleiro;
A manutenção do estaleiro;
A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e garantias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;
O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;
O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;
A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;
Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;
A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;
A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.
9.1.3 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.
9.1.4 - Competem ao empreiteiro as diligências necessárias à obtenção de licenças para a instalação das redes referidas na alínea a) da cláusula 9.1.2.
9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.
9.1.6 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro da obra, exceptuando a identificação pública nos termos legais.
9.2 - Locais e instalações cedidos para implantação e instalação do estaleiro:
9.2.1 (Quando aplicável) - Os locais passíveis de instalação do estaleiro são os seguintes: ...
9.2.2 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.
9.2.3 - Se os locais referidos na cláusula anterior não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares cuja necessidade seja devidamente fundamentada.
9.2.4 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da empreitada.
9.3 - Trabalhos de protecção e segurança:
9.3.1 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.
9.3.2 - No caso a que se refere a cláusula anterior e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.
9.3.3 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.
9.3.4 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência de fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo de concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:
Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;
A emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra, ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.
9.4 - Implantação e piquetagem:
9.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.
9.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.
9.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.
9.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.
9.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.
10 - Materiais de elementos de construção
10.1 - Características dos materiais ou elementos de construção:
10.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.
10.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais e elementos de construção, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.
10.1.3 - No caso de dúvida quanto aos materiais a empregar nos termos da cláusula anterior, devem observar-se as normas portuguesas em vigor ou, na falta destas, as normas utilizadas na Comunidade Europeia.
10.1.4 - Nos casos previstos nas cláusulas 10.1.2 e 10.1.3, o empreiteiro proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos. Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.
10.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos irão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.
10.2 - Amostras padrão:
10.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras dos materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.
10.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.
10.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.
10.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4
10.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.
10.3 - Lotes, amostras e ensaios:
10.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.
10.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.
10.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.
10.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.
10.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.
10.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não em ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.
10.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.
10.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula anterior, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado, se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.
10.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.
10.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios a que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.
10.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.
10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:
10.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.
10.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem às exigências contratuais.
10.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos oito dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada, por escrito, da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.
10.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 10.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.
10.5 - Casos especiais:
10.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.
10.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controlo completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.
10.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elementos de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe para o efeito todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.
10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:
10.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.
10.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.
10.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.
10.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.
10.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.
10.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula 10.7.
10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:
10.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.
10.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.
10.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 10.7.1 e 10.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.
10.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos, sendo os respectivos custos da responsabilidade do dono da obra.
11 - Recepção e liquidação da obra
11.1 - Recepção provisória:
11.1.1 - Logo que a obra esteja concluída ou que, por força do contrato, parte ou partes dela possam ou devam ser recebidas separadamente, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito da recepção provisória, nos termos dos artigos 198.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
11.1.2 - Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, considerar-se-á efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.
11.2 - Prazo de garantia:
11.2.1 - O prazo de garantia é de cinco anos (ver nota 4) contados a partir da data da recepção provisória.
11.2.2 - Caso tenham ocorrido recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado na cláusula anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.
11.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:
11.3.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.
11.3.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula anterior as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.
11.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:
11.4.1 - Decorrido o prazo de um ano contado da data da recepção provisória ou das recepções parcelares da obra, serão restituídas ao empreiteiro as correspondentes quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada, salvo se se verificarem as situações previstas nas cláusulas 11.4.5 e 11.4.6.
11.4.2 - Nos 11 dias imediatamente anteriores ao prazo referido na cláusula anterior, o dono da obra efectuará, obrigatoriamente, vistoria para efeitos da extinção da caução.
11.4.3 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2%.
11.4.4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto na cláusula 11.4.2.
11.4.5 - Quando em relação a alguns dos trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento, devidamente justificados, o prazo de um ano para restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nas cláusulas 11.4.2 a 11.4.4.
11.4.6 - Quando o prazo de garantia for inferior a cinco anos, este caderno de encargos fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado nos termos da cláusula 11.4.1, em que será promovida a extinção da caução.
(nota 4) Poderá ser estabelecido prazo inferior se devidamente justificado pela natureza do trabalho ou pelo prazo previsto de utilização da obra.
Anexo a que se refere o n.º 1.13.2 deste caderno de encargos
Guia de depósito:
Esc.: ...$...
Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por) ... como caução exigida para a empreitada de ..., para os efeitos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro. Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.
Data ...
Assinatura,
...
Memorando para utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo
1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas. É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.
2 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.
3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas referidas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, nas condições estabelecidas no artigo 21.º do mesmo diploma;
4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devam satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios: regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.
5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indiciações quando acompanhadas da menção «ou equivalente» sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.
6 - Nos cadernos de encargos das obras a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:
6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
6.2 - Indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro - cláusula 1.10.1.
6.3 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito -cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.
6.4 - Fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados - cláusula 2.2.2.
6.5 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.
6.6 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração - cláusula 4.4.1.
6.7 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.
6.8 - Indicação dos prémios por antecipação do(s) prazo(s) de conclusão dos trabalhos - cláusula 5.4.
6.9 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.
6.10 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.
7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites nelas estabelecidos ou admitidos:
7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.
7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros - cláusula 1.6.1.
7.3 - Indicação da natureza e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.
7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros - cláusula 1.6.5.
7.5 - Indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.11.3.
7.6 - Indicações relativas às condições de pagamento - cláusula 3.1.1.
7.7 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.2.1.
7.8 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.4.1.
7.9 - Indicações relativas à revisão das verbas prefixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal - cláusula 3.5.2.
7.10 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.
7.11 - Indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.
7.12 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.
7.13 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos -cláusula 5.3.1- e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.
7.14 - Indicação de prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra - n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e cláusula 5.4.
7.15 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.
7.16 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.3.
7.17 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.
7.18 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalidade sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.
7.19 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.
7.20 - Indicações sobre a possibilidade de realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.
7.21 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.
7.22 - Indicação dos locais destinados à colocação de produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea f) da cláusula 9.1.2.
7.23 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade de o respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.
7.24 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para implantação e exploração do estaleiro - cláusula 9.2.1.
7.25 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.4.
7.26 - Indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos - cláusula 9.3.4.
7.27 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para a obra - n.º 1 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
7.28 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.1.
7.29 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.3.
7.30 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 10.3.5 e 10.3.7.
7.31 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 10.3.11.
7.32 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 10.5.3.
7.33 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 10.6.5.
7.34 - Indicação do prazo de garantia, quanto diferente de dois anos - cláusula 11.1.1.
7.35 - Condições de restituição das quantias retidas e extinção da caução prestada quando diferentes das estabelecidas no caderno de encargos.
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