Portaria n.º 444/95 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castelo Novo, município do Fundão
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1 ato modificativo · 1999-06-23, Portaria n.º 457/99 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela P…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Castelo Novo, município do Fundão
de 12 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Castelo Novo, município do Fundão, com uma área de 584,2331 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 20 anos à TCG - Turismo Cinegético da Gardunha, Lda., com o número de pessoa colectiva 503091910 e sede na Rua da Bica, Casa Grande, Castelo Novo, Fundão, a zona de caça turística da Gardunha (processo n.º 1724 do Instituto Florestal).
3.º A TCG - Turismo Cinegético da Gardunha, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Abril de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/05/110b00/27642765.pdf))
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