Decreto-Lei n.º 46/95 — Prorroga por 12 meses a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro (institui medidas especiais de apoio ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-03-03
Última atualização 1996-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-04-11, Decreto-Lei n.º 31/96 — Prorroga por seis meses, a contar de 1 de Janeiro de 1996, a vigê…

Prorroga por 12 meses a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro (institui medidas especiais de apoio ao sector dos despachantes oficiais)

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de 3 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, foram estabelecidas medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes, bem como aos trabalhadores administrativos ao seu serviço. Essas medidas visavam responder às questões levantadas pela supressão das barreiras aduaneiras, com a abertura do mercado único europeu, a partir de 1 de Janeiro de 1993. Nos termos do artigo 17.º desse decreto-lei, o respectivo regime especial de protecção seria aplicável pelo prazo de 24 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1993, terminando, assim, a sua vigência em 31 de Dezembro de 1994.

Subsistindo, porém, o condicionalismo que motivou a instituição de regimes especiais e, nomeadamente, a necessidade de facilitar a reconversão profissional dos trabalhadores e a diversificação da actividade das empresas de despachantes - e, bem assim, o imperativo de minorar o impacte social negativo no volume de emprego deste sector resultante da abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens no espaço comunitário -, considera-se que é indispensável a prorrogação, por mais um ano, da vigência do Decreto-Lei n.º 25/93.

A prorrogação desse regime legal impõe, no entanto, que, por razões de justiça e racionalidade do sistema, se limite a frequência de acções de formação profissional àqueles que ainda não tenham tido oportunidade de as frequentar, estimulando os restantes a recorrer às medidas de apoio ao emprego.

Aproveita-se, ainda, a experiência suscitada pela aplicação deste diploma para clarificar, de forma expressa e em sede própria, o sentido do quadro legal aplicável à antecipação do direito à pensão de velhice, concretamente nos casos de exercício de actividade, pondo termo a dúvidas que se vinham manifestando.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação de vigência

É prorrogada por 12 meses, a contar de 1 de Janeiro de 1995, a vigência do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Antecipação do direito à pensão de velhice

1 - Apenas poderão beneficiar do regime de antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, os trabalhadores que à data de apresentação do respectivo requerimento se encontrem ainda no exercício da actividade a que se reporta aquele diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade dos actos de reconhecimento do direito a pensão antecipada praticados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º — Cumulação de pensão de velhice antecipada com rendimentos de trabalho auferidos no mesmo sector de actividade

1 - A percepção de rendimentos de trabalho resultantes de actividade prestada no sector aduaneiro por parte dos trabalhadores que tenham beneficiado do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, determina a suspensão do pagamento da pensão enquanto se mantiver essa situação, até que o respectivo titular atinja a idade legal de acesso à pensão de velhice.

2 - A partir do início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, será suspenso o pagamento da pensão de velhice em todos os casos em que se verifique a existência de situações de acumulação previstas no número anterior.

Artigo 4.º — Apoios à formação profissional

1 - Os apoios especiais à formação profissional previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, só serão aplicáveis, quanto às acções a iniciar a partir de 1 de Janeiro de 1995, aos trabalhadores do sector que ainda não tenham beneficiado, por motivos que lhes não sejam imputáveis, de qualquer acção de formação nos termos do referido diploma.

2 - Os trabalhadores do sector que tenham beneficiado das acções de formação a que se refere o Decreto-Lei n.º 25/93, de 5 de Fevereiro, poderão, uma vez concluídas as acções de formação profissional iniciadas até 31 de Dezembro de 1994, beneficiar de novas acções, nos termos do regime geral em vigor para a remuneração de formandos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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