Decreto-Lei n.º 55/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-03-29
Última atualização 1999-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 109

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1999-07-07, Decreto-Lei n.º 257/99 — Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais …

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

1.

As despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens para o Estado têm sido reguladas essencialmente pelos Decretos-Leis n.os 211/79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, 24/92, de 25 de Fevereiro, e 405/93, de 10 de Dezembro, e pela sua legislação complementar.

2.

Ocorreram, entretanto, várias mudanças significativas, de entre as quais se destacam, pela especial repercussão que tiveram nesta matéria:

A publicação dos principais diplomas que consagram a reforma do regime de administração financeira do Estado, de entre os quais deve salientar-se o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que contém uma nova regulamentação da autonomia administrativa e da autonomia financeira e do regime de realização e pagamento das despesas públicas;

Um novo estatuto do pessoal dirigente da função pública, consagrado no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, que contém normas inovadoras acerca da competência dos dirigentes para a realização das despesas;

A regulamentação comunitária que carece de transposição para o ordenamento interno, especialmente as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de serviços e fornecimentos de valor igual ou superior ao valor nelas estabelecido.

3.

Acrescem a estas mudanças dois factos especialmente relevantes:

O reforço da garantia dos direitos dos administrados e uma maior participação destes na actividade administrativa, com reflexo directo na necessidade de tornar absolutamente transparentes as normas sobre a realização dos concursos e contratos relativos às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens;

A necessidade de, simultaneamente, esses procedimentos serem mais eficazes, simples e desburocratizados, até porque têm sido introduzidas no funcionamento dos serviços e organismos da Administração Pública novas tecnologias que permitem a utilização de procedimentos inovadores e mais eficazes de decisão e de controlo.

4.

Verifica-se a desactualização dos valores constantes da legislação vigente, especialmente dos valores referentes aos limites de competência para autorização das despesas e dos valores relativos à obrigatoriedade dos concursos e contratos.

5.

Deste modo, torna-se indispensável revogar os Decretos-Leis n.os 211/79, de 12 de Julho, 227/85, de 4 de Julho, 215/87, de 29 de Maio, artigo 6.º, 24/92, de 25 de Fevereiro, e sua legislação complementar, e transpor as Directivas n.os 92/50/CEE e 93/36/CEE, de modo a conciliar a regulamentação legal aplicável com o princípio de desconcentração de competências que enforma o novo regime de administração financeira do Estado e as novas competências dos dirigentes, a compatibilizar essa regulamentação com as exigências do direito comunitário e a introduzir as inovações que confiram maior flexibilidade à realização das despesas, sem prejuízo do necessário controlo jurídico e financeiro e da salvaguarda do princípio da concorrência.

6.

Deve acentuar-se, a propósito, que a transposição das directivas comunitárias, porque contêm meras normas de resultados ou objectivos, não é feita por simples cópia ou transcrição dessas normas, mas através de uma regulamentação que adapta ao direito nacional as soluções nelas contidas, com pleno respeito pelos limites e procedimentos previstos.

7.

Por outro lado, a clareza, simplicidade e transparência aconselham que todas as normas aplicáveis à matéria, com excepção das normas referentes às empreitadas de obras públicas que constam do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, sejam reunidas num único diploma legal, que constituirá assim o princípio de um verdadeiro código sobre as despesas em causa.

8.

De entre as soluções normativas consagradas no presente diploma salientam-se:

O equilíbrio entre os objectivos de transparência e de rigoroso controlo das despesas, por um lado, e de eficácia e simplicidade nos respectivos procedimentos, por outro, alcançado através da expressiva actualização dos valores que definem os limites da competência para a autorização das despesas com e sem concurso ou dispensa de contrato escrito;

A definição rigorosa do âmbito de aplicação pessoal, o qual abrange, para além dos serviços e organismos sem autonomia financeira, os serviços e fundos autónomos, bem como as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as associações por estas formadas;

A determinação precisa do âmbito de aplicação material, o qual inclui as normas referentes às despesas com empreitadas de obras públicas que não constam do Decreto-Lei n.º 405/93, e todas as normas relativas às despesas com aquisição de serviços e bens, qualquer que seja o seu valor, isto é, quer o seu valor seja inferior, igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias;

A definição rigorosa das despesas que se exceptuam da aplicação do diploma;

A possibilidade de os valores contidos nas normas sobre os limites da competência para autorização das despesas e para a dispensa de concurso e contrato escrito serem actualizados, anualmente, em função da experiência prática que se for colhendo em cada ano;

A completa regulamentação dos procedimentos que precedem a realização das despesas (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, por negociação e ajuste directo), de modo que as entidades que têm de aplicar as normas possam conhecer, com rigor e simplicidade, num só diploma, as regras aplicáveis a cada tipo de despesa, sem necessidade de, como sucedia anteriormente, recorrerem a uma legislação dispersa de difícil sistematização e interpretação;

A delimitação rigorosa das normas e procedimentos exclusivamente aplicáveis às despesas de valor igual ou superior ao limiar fixado nas directivas comunitárias.

9.

De entre as inovações mais significativas destacam-se ainda as respeitantes às despesas resultantes da execução de planos preexistentes, a nova disciplina aplicável às despesas provenientes de revisão de obras ou fornecimentos e a possibilidade de sujeitar a concursos limitados por prévia qualificação determinados empreendimentos de características especiais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação pessoal

O presente diploma aplica-se às seguintes pessoas colectivas de direito público:

a)

O Estado;

b)

Os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos;

c)

As Regiões Autónomas;

d)

As autarquias locais;

e)

As associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º — Extensão do âmbito pessoal

1 - Além das pessoas colectivas de direito público referidas no artigo anterior, no caso de prestação de serviços ou aquisição de bens de valor igual ou superior a 200000 ECU ficam sujeitas às disposições do título III do presente diploma as pessoas colectivas de direito privado sem natureza empresarial que, cumulativamente:

a)

Sejam criadas com objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;

b)

Sejam financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades.

2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior financie directamente, em mais de 50%, um contrato de prestação de serviços de valor igual ou superior a 200000 ECU celebrado por outra entidade e relacionado com um contrato de empreitada de obras públicas, deverá reter esse financiamento ou exigir a sua restituição imediata, caso essa entidade não cumpra o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º — Extensão do âmbito material

O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertençam às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado.

Artigo 5.º — Dispensa de procedimentos

A aquisição de serviços e bens abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado dispensam as entidades referidas nos artigos anteriores do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma, nomeadamente do recurso a concurso, procedimento por negociação ou ajuste directo, bem como da celebração de contrato escrito.

Artigo 6.º — Contratos mistos

Na realização de despesas e na contratação pública que abranja simultaneamente aquisição de serviços, de bens ou empreitadas de obras públicas aplica-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

TÍTULO II — Despesas e contratos

CAPÍTULO I — Regime das despesas

Artigo 7.º — Entidades competentes para autorizar despesas

1 - A decisão ou deliberação de contratar, incluindo a escolha do procedimento prévio, cabe à entidade competente para autorizar a respectiva despesa.

2 - São competentes para autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens as seguintes entidades:

a)

Até 10000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até 500000 contos, os ministros;

d)

Até 1000000 de contos, o Primeiro-Ministro;

e)

Sem limitação, o Conselho de Ministros.

3 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até 20000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

4 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelos ministros e Primeiro-Ministro.

5 - Salvo se relativas a bens culturais e a outros casos previstos em norma especial, só podem efectuar-se mediante prévia anuência do Ministro das Finanças e autorização do ministro competente em razão da matéria as despesas com os seguros que, em casos excepcionais, seja considerado conveniente fazer, incluindo os de pessoal e os das viaturas oficiais.

6 - As despesas com os seguros que por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar tenham de efectuar-se no estrangeiro são dispensadas de autorização ministerial.

7 - A celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos serviços e fundos autónomos rege-se pelo disposto no presente diploma, está sujeita a parecer da Direcção-Geral do Património do Estado nos termos da legislação aplicável e carece de autorização do:

a)

Ministro da tutela, quando a renda anual não exceda 7200 contos;

b)

Ministro das Finanças e do ministro da tutela, quando a renda anual seja superior ao valor fixado na alínea anterior.

8 - O parecer da Direcção-Geral do Património do Estado, a que se refere o número anterior, será emitido no prazo máximo de 20 dias, findo o qual se presumirá favorável ao arrendamento proposto.

9 - Os contratos de arrendamento que haja necessidade de celebrar no estrangeiro ficam apenas sujeitos à aprovação do ministro competente em razão da matéria, com dispensa do visto do Tribunal de Contas, e, se tiverem de constar de título escrito em idioma estrangeiro, serão remetidos, com a respectiva tradução oficial, à sede do serviço em Portugal.

Artigo 8.º — Limites de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de celebração de contrato escrito:

a)

Até 5000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até 250000 contos, os ministros;

d)

Até 500000 contos, o Primeiro-Ministro;

e)

Sem limite, o Conselho de Ministros.

2 - A decisão ou a deliberação de contratar tomada nos termos do número anterior deve constar de proposta fundamentada da entidade por onde a despesa deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos serviços de contabilidade do próprio organismo ou serviço.

3 - Nos serviços e organismos onde existam conselhos administrativos devem as propostas referidas no número anterior obter a concordância expressa do representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

4 - As despesas realizadas sem concurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, quando superiores a 20000 contos, devem ser autorizadas pelo membro do Governo competente e ter a anuência do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º — Delegação e subdelegação de competência

1 - As competências atribuídas ao Conselho de Ministros pelo presente diploma consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro.

2 - As competências do Primeiro-Ministro referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior podem ser delegadas nos ministros e nos secretários e subsecretários de Estado, com faculdade de subdelegação noutro membro do Governo.

3 - Entende-se que as delegações e subdelegações de competência efectuadas nos secretários e subsecretários de Estado compreendem a competência para autorizar despesas até 200000 contos, 500000 contos e 100000 contos, respectivamente, nos casos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo anterior, salvo indicação em contrário da entidade delegante.

4 - Salvo nos casos em que a delegação esteja expressamente proibida por lei, a competência para a prática de todos os actos decisórios ou de aprovação tutelar mencionados no presente diploma pode ser delegada.

Artigo 10.º — Fraccionamento das despesas

1 - Para efeitos de autorização, entende-se que a despesa a considerar é a do custo total da empreitada, da aquisição de serviços ou bens ou a de parte de uma empreitada.

2 - A despesa autorizada nos termos do número anterior poderá ser liquidada e paga em fracções, de acordo com as cláusulas contratuais que lhe digam respeito ou com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - A competência fixada nos artigos 7.º e 8.º para a autorização mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços ou bens, ainda que o limite da competência inicial seja excedido, contanto que esse excesso não seja superior a 5%.

4 - Quando o excesso referido no número anterior for superior a 5%, a competência para a autorização da despesa cabe à entidade a quem competir essa autorização, pelo montante total da despesa, incluindo os acréscimos.

5 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

Artigo 11.º — Ano económico

1 - As despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, salvo quando resultem de planos plurianuais legalmente aprovados ou quando os seus encargos não excederem o limite de 12500 contos em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução de três anos.

2 - Tanto as portarias a que se refere o número anterior como os próprios contratos devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Podem promover-se, dentro dos 60 dias anteriores ao fim do ano económico, a adjudicação de qualquer aquisição de serviços e de bens ou a celebração de arrendamentos para se efectivarem no começo do ano económico imediato, desde que sejam observadas as formalidades a que estiver sujeita a realização das despesas e se verifiquem as seguintes condições:

a)

Constituir o fim da adjudicação ou da celebração do contrato despesa certa e absolutamente indispensável;

b)

Não excederem os encargos contraídos a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se fizer a adjudicação ou a celebração do contrato.

4 - Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja devidamente declarado que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita verba adequada para suportar aquela despesa.

5 - A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimento exigida no instrumento do contrato e obedecerá sempre à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato.

6 - Não ficam sujeitas ao cumprimento das disposições dos números anteriores as despesas relativas a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos da portaria publicada ao abrigo do disposto no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

CAPÍTULO II — Contratos

Artigo 12.º — Contrato escrito

1 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a)

As empreitadas de obras públicas sejam de valor igual ou inferior a 5000 contos;

b)

As aquisições de serviços ou bens sejam de valor igual ou inferior a 2500 contos;

c)

Se trate de bens que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega, sem prejuízo da existência de eventuais garantias;

d)

Se trate de despesas provenientes de revisões de preços de empreitadas ou de aquisições de serviços ou bens.

2 - A celebração de contrato escrito só pode ser dispensada pelas entidades referidas no artigo 8.º quando:

a)

A segurança pública interna ou externa o aconselhe;

b)

Seja necessário dar execução imediata às relações contratuais e apenas na medida do estritamento necessário, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, mediante despacho do ministro da tutela que reconheça a urgência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º o reconhecimento da urgência cabe à entidade competente para autorizar a despesa, sob proposta do ministro da tutela.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

Artigo 13.º — Minutas dos contratos

1 - As minutas dos contratos são aprovadas pela entidade que autorize a despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a)

Se a redacção corresponde ao que se determina na decisão ou deliberação que autorizou a contratação e a despesa dela resultante;

b)

Se foram cumpridas as disposições aplicáveis à formação do contrato;

c)

Se foram observadas as normas sobre a realização das despesas públicas;

d)

Se o conteúdo do contrato está conforme aos objectivos a prosseguir.

3 - A competência para aprovar a minuta pode ser delegada.

Artigo 14.º — Cláusulas contratuais

Os contratos de aquisição de serviços ou bens devem mencionar:

a)

A entidade outorgante por parte da pessoa colectiva de direito público, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e delegou poderes ao representante, havendo-o;

b)

Os elementos de identificação do outro contraente, com a indicação do despacho de adjudicação, se o houver;

c)

O objecto do contrato, suficientemente individualizado;

d)

O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as prestações, com as datas dos respectivos início e termo;

e)

As garantias oferecidas à execução do contrato, quando exigidas;

f)

A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços, quando exigidas;

g)

O encargo total ou encargo máximo estimado, com exclusão do IVA, resultante do contrato e a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato;

h)

As sanções aplicáveis por incumprimento;

i)

As condições de denúncia e de rescisão do contrato.

Artigo 15.º — Representação na outorga de contrato escrito

1 - Quando a entidade contratante for o Estado, a representação na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para decidir ou deliberar contratar.

2 - Quando a entidade pública contratante for uma pessoa colectiva distinta do Estado, a sua representação cabe ao órgão designado no respectivo diploma orgânico, qualquer que seja o valor do contrato.

3 - Para efeitos do número anterior, quando seja competente um órgão colegial, entende-se que a respectiva representação se encontra delegada no respectivo presidente.

4 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, devendo a delegação constar do despacho que aprova a minuta.

Artigo 16.º — Contratos celebrados no estrangeiro

1 - Os contratos que haja necessidade de celebrar no estrangeiro e de que resulte encargo para o Estado estão sujeitos às normas estabelecidas para os contratos celebrados em território nacional, que não sejam excluídas pela lei do lugar da celebração, devendo a respectiva minuta ser sempre aprovada, visada e registada nos termos gerais.

2 - Se o contrato tiver de ser escrito em língua estrangeira, a minuta a aprovar e visar será redigida em português e devolvida à sede do serviço, após a celebração do contrato, com a declaração do funcionário responsável de que o texto em língua estrangeira do título contratual está conforme com os seus termos.

TÍTULO III — Da aquisição de serviços e bens

CAPÍTULO I — Princípios e disposições prévias comuns

SECÇÃO I — Princípios

Artigo 17.º — Impedimentos

São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique que:

a)

Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;

b)

Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;

c)

Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;

d)

Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

e)

Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;

f)

Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.

Artigo 18.º — Práticas restritivas da concorrência

1 - As propostas, candidaturas ou pedidos de participação que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas devem ser rejeitados.

2 - Quando, após a adjudicação, se verifique existirem indícios sérios de que as propostas, candidaturas ou pedidos de participação apresentados resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade pública contratante suspender a adjudicação até à conclusão do processo de contra-ordenação instaurado nos termos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, salvo se decidir fundamentadamente de outro modo.

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores deve ser comunicada pela entidade pública contratante à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, bem como à entidade que comprova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado membro da União Europeia onde está estabelecido o empreiteiro ou o fornecedor de bens ou serviços.

Artigo 19.º — Irregularidades contributivas

1 - As entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais ou de contribuições para a segurança social devem notificar a entidade pública contratante dos casos em que se verifique a utilização, na execução de contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, de mão-de-obra em situação contributiva irregular, resultante da falta de cumprimento da obrigação de declaração imputável ao adjudicatário ou aos subcontratantes.

2 - As entidades públicas contratantes devem reter, mediante declaração das entidades competentes, os montantes previsíveis em dívida pelas situações referidas no n.º 1, sendo aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, quanto à retenção de pagamentos.

3 - Quando o exercício da actividade objecto de contrato estiver sujeito a autorização, a utilização reiterada de mão-de-obra na situação referida no n.º 1 gera a inidoneidade para a manutenção da autorização, nomeadamente para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.

4 - Para efeitos do número anterior, as entidades públicas contratantes devem comunicar a situação de mão-de-obra em situação contributiva irregular às entidades competentes para a emissão da autorização para o exercício das respectivas actividades.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação reiterada de situações de irregularidades contributivas previstas no n.º 1 constitui fundamento do exercício do direito de rescisão do contrato por incumprimento ou, em alternativa, pode ser aplicada uma multa contratual até 3% do valor da adjudicação, tendo em conta o número de trabalhadores em situação irregular e a verificação de situações de reincidência.

Artigo 20.º — Falsidade de declarações

As propostas, candidaturas ou pedidos de participação em que tenha havido prestação culposa de falsas declarações determina, consoante os casos, a respectiva rejeição, a exclusão do concorrente ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.

Artigo 21.º — Confidencialidade das informações

A entidade pública contratante deve salvaguardar o carácter confidencial de todas as informações recebidas e prestadas pelos proponentes, candidatos ou participantes em procedimentos de aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração.

Artigo 22.º — Nacionalidade dos concorrentes

1 - Os concorrentes nacionais dos Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.

2 - Os concorrentes referidos no número anterior devem apresentar os mesmos documentos que são exigidos aos concorrentes nacionais, os quais, quando for caso disso, serão emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem.

3 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

4 - Deve ser exigido a qualquer concorrente o compromisso de que se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro.

SECÇÃO II — Disposições prévias comuns

Artigo 23.º — Contratos excepcionados

1 - Não estão sujeitos ao disposto nos artigos seguintes do presente título os contratos:

a)

Para aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena;

b)

De aquisição de serviço de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicações via satélite;

c)

De aquisição de serviço de arbitragem e conciliação;

d)

De aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal;

e)

De aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, excepto quando os resultados destes sejam pertença exclusiva da entidade contratante que deles faça uso no exercício da sua própria actividade e desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade contratante;

f)

Celebrados com um prestador de serviços ou fornecedor de bens que seja, ele próprio, uma das entidades referidas no artigo 2.º

2 - O presente título não é igualmente aplicável:

a)

A contratos destinados à execução ou à exploração conjunta de um dado projecto, celebrados entre o Estado Português e países terceiros à União Europeia, ao abrigo de um acordo internacional notificado à Comissão da Comunidade Europeia;

b)

A contratos celebrados com empresas de outro Estado, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas.

c)

A contratos celebrados por força de regras específicas de uma organização internacional;

d)

A contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público no domínio da defesa, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 223.º do Tratado CEE;

e)

A contratos que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir;

f)

A contratos a que se aplique a Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, para os sectores de água, energia, transportes e telecomunicações;

g)

Aos contratos-programas previstos em legislação especial.

Artigo 24.º — Agrupamento de empresas

É permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de fornecedores de serviços ou bens, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe seja adjudicado o contrato e seja necessária à sua boa execução.

Artigo 25.º — Agrupamento de pessoas colectivas

1 - É admitido o agrupamento de pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º quando lhes seja vantajosa a celebração de um único contrato para a aquisição de serviços ou bens ou para a obtenção de propostas para um conjunto de entidades públicas.

2 - O agrupamento é representado pela pessoa colectiva que a lei indicar ou, sendo esta omissa, por aquela que vise obter, em maior valor, os serviços ou bens objecto do contrato.

3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 1, o cumprimento das formalidades inerentes à celebração do contrato compete a cada uma das entidades, cabendo ao representante do agrupamento assegurar o procedimento com vista à selecção do adjudicatário.

Artigo 26.º — Estimativa do valor global de serviços

1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos à aquisição de serviços é feita com base nos seguintes elementos:

a)

Quanto aos serviços de seguro, o prémio a pagar;

b)

Quanto aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões e juros ou outros tipos de remunerações;

c)

Quanto aos serviços de concepção, os honorários ou comissões a pagar.

2 - No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a)

Quanto aos contratos de duração fixa igual ou inferior a 48 meses, o valor total do contrato ou estimado em relação ao seu período de vigência;

b)

Quanto aos contratos de duração fixa superior a 48 meses, ou no caso de contratos de duração indeterminada, o valor mensal multiplicado por 48.

3 - No caso de contratos de execução duradoura ou que devam ser renovados no decurso de determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato:

a)

O valor global de contratos semelhantes celebrados durante o ano económico ou nos 12 meses anteriores, para a mesma categoria de serviços, valor esse corrigido, sempre que possível, em função das alterações de quantidade ou valor que previsivelmente ocorrerão nos 12 meses seguintes ao contrato inicial;

b)

O valor global estimado dos contratos durante os 12 meses seguintes à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato, caso este seja superior a 12 meses.

4 - Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Artigo 27.º — Estimativa do valor global de bens

1 - A estimativa do valor global dos contratos relativos ao fornecimento de bens é feita com base no número de unidades a adquirir.

2 - No caso de contratos de fornecimento contínuo, o valor do contrato deve calcular-se com base nos seguintes elementos:

a)

O número de unidades que se prevê venham a ser adquiridas durante o prazo de execução do contrato, ou durante os primeiros 12 meses, se aquele prazo for superior a este; ou

b)

O número de unidades de bens semelhantes adquiridos durante os 12 meses ou o ano económico anteriores.

3 - No caso de contratos de locação, a estimativa do valor global é feita com base nos seguintes elementos:

a)

No caso de contratos com duração fixa, atender-se-á ao valor total das prestações acrescido do valor residual, se o houver;

b)

No caso de contratos de duração indeterminada ou indeterminável, atender-se-á ao valor mensal das prestações multiplicado por 48.

4 - Sempre que se preveja expressamente o recurso a opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a opções.

Artigo 28.º — Divisão em lotes

1 - Sempre que a aquisição ou o fornecimento de serviços e bens idênticos ou homogéneos puder ocasionar a celebração simultânea de contratos por lotes separados, o valor a atender para efeitos do regime aplicável a cada lote é o somatório dos valores estimados dos vários lotes.

2 - Na aquisição de serviços por lotes, cujo valor estimado de algum seja inferior a 80000 ECU, ficam as entidades adjudicantes autorizadas a não aplicar o disposto no capítulo III, desde que o valor estimado do conjunto dos lotes de valor inferior àquele limite não exceda 20% do valor estimado de todos os lotes.

Artigo 29.º — Fraccionamento de encargos

Não é permitido o fraccionamento do valor ou do número de prestações, ou dos contratos, quando do mesmo resulte a inaplicabilidade do regime previsto nos artigos 26.º a 28.º, 32.º, 96.º e 97.º, ou com o fim de o subtrair à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 30.º — Prazos

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, os prazos contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos fixados no presente diploma para apresentação de propostas, candidaturas e pedidos de participação não se suspendem nos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO II — Dos procedimentos gerais

SECÇÃO I — Tipo e escolha de procedimentos

Artigo 31.º — Tipos de procedimentos

1 - A contratação relativa à prestação de serviços e de aquisição de bens deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a)

Concurso público;

b)

Concurso limitado por prévia qualificação;

c)

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas;

d)

Por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio;

e)

Ajuste directo.

2 - No concurso público qualquer interessado que reúna os requisitos exigidos pode apresentar uma proposta.

3 - No concurso limitado por prévia qualificação apenas os seleccionados pela entidade adjudicante, na fase de candidatura, podem apresentar propostas.

4 - No concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o convite para apresentar propostas é feito de acordo com o conhecimento e experiência que a entidade adjudicante tenha dos prestadores de serviços e fornecedores de bens.

5 - Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

6 - O ajuste directo não implica a consulta a vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens.

Artigo 32.º — Escolha do tipo de procedimento

1 - Em função do valor do contrato, são os seguintes os procedimentos aplicáveis:

a)

Concurso público ou limitado por prévia qualificação, quando tal valor seja superior a 20000 contos;

b)

Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, quando tal valor seja superior a 5000 contos;

c)

Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio, ou concurso limitado sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja igual ou superior a 100 contos;

d)

Ajuste directo, quando tal valor seja inferior a 100 contos.

2 - Independentemente do valor do contrato, pode haver lugar a procedimento por negociação nas situações previstas nos artigos 35.º e 36.º e a concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo nas situações previstas no artigo 37.º

Artigo 33.º — Aquisição de serviços e bens e aprovisionamento público

1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem adoptar o procedimento por ajuste directo, até ao valor do limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, na aquisição por mais baixo preço relativamente aos bens constantes dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pelo Estado através da Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - As aquisições de bens a que se refere o número anterior, de valor compreendido entre 100 contos e o limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, são antecedidas de parecer vinculativo favorável a emitir, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral do Património do Estado, a quem para o efeito deve ser remetida proposta de adjudicação elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 51.º

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a bens do mesmo tipo dos constantes dos contratos públicos de aprovisionamento mas de marcas ou modelos diferentes ou em condições de aprovisionamento diversas.

4 - Deve ser emitido parecer desfavorável à adjudicação sempre que se verifique, em relação ao proponente, alguma das situações previstas no artigo 17.º, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 45.º a 48.º ou a inexistência de vantagem económica, por comparação com as condições constantes dos contratos públicos de aprovisionamento.

5 - Se no prazo referido no n.º 2 não for emitido parecer pela Direcção-Geral do Património do Estado, considera-se autorizado o procedimento por ajuste directo desde que o fornecimento de bens não ultrapasse o valor de 5000 contos e pelo adjudicatário seja prestada declaração, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º a 48.º

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de serviços.

7 - Os procedimentos previstos nos números anteriores podem ser aplicados a outros contratos públicos de aprovisionamento para sectores específicos, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

Artigo 34.º — Concursos

1 - Em regra o concurso reveste a forma de concurso público, podendo adoptar-se a forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade técnica ou o montante envolvido exijam uma pré-avaliação das capacidades técnicas, comerciais, financeiras e administrativas dos concorrentes.

2 - No concurso limitado por prévia qualificação pode ser seguido um processo urgente quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.

Artigo 35.º — Procedimento por negociação com publicação de anúncio

1 - Independentemente do valor, o procedimento por negociação implica a publicação prévia de um anúncio nos seguintes casos:

a)

Na sequência de concurso, quando todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

b)

Em casos excepcionais, quando a natureza dos serviços a adquirir ou as contingências a eles inerentes não permitam uma fixação prévia e global do preço;

c)

Nos casos em que a natureza dos serviços a prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual e de serviços financeiros, não permita a definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo com as regras aplicáveis aos concursos.

2 - No caso a que se refere a alínea a) do n.º 1, o procedimento por negociação não implica a publicação prévia de um anúncio, desde que sejam incluídos no procedimento todos os proponentes cujas propostas tenham sido apresentadas em conformidade com os requisitos formais do processo de concurso e detenham os requisitos a que se referem os artigos 45.º a 48.º e não estejam nas situações previstas no artigo 17.º

Artigo 36.º — Procedimento por negociação sem publicação de anúncio

1 - O procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio pode ter lugar, independentemente do valor:

a)

Quando um concurso tenha ficado deserto ou nenhuma das propostas tenha sido admitida nos termos do artigo 61.º, desde que as condições iniciais do caderno de encargos não sejam substancialmente alteradas;

b)

Quando o contrato a celebrar venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e, de acordo com as regras aplicáveis, deva ser atribuído a um dos candidatos seleccionados, caso em que todos os candidatos seleccionados devem ser convidados a participar nas negociações, ou ao candidato seleccionado;

c)

Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso ou para a publicitação dos procedimentos por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis às entidades adjudicantes;

d)

Quando, por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, os serviços apenas possam ser executados por um prestador de serviços determinado;

e)

Quando se trate de serviços complementares não incluídos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que na sequência de circunstâncias imprevistas se tenham tornado necessários para a execução dos serviços descritos nesses documentos, na condição de a sua adjudicação ser feita ao prestador inicial e se verificar que:

i)

Esses serviços complementares não podem ser técnica ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para as entidades adjudicantes; ou

ii) Os serviços em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento;

f)

Quando se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que esses serviços estejam em conformidade com um projecto base, projecto esse que tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.

2 - No caso da alínea e) do número anterior, o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato principal.

3 - No caso da alínea f) do n.º 1, a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio ou ao ajuste directo deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato, devendo o custo total estimado dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de determinação do valor relevante.

4 - O recurso aos procedimentos previstos no número anterior apenas é possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de bens.

Artigo 37.º — Concurso limitado sem apresentação de candidaturas e ajuste directo

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior é ainda permitido recorrer ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou ao ajuste directo.

2 - Até aos valores estabelecidos no artigo 96.º e nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º é permitido o recurso ao ajuste directo.

SECÇÃO II — Do concurso público

SUBSECÇÃO I — Da abertura
Artigo 38.º — Abertura

1 - O concurso público inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio, conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que não seja efectuada antes da data de envio para publicação e indique essa data.

Artigo 39.º — Programa de concurso e caderno de encargos

1 - No concurso público haverá sempre um programa de concurso e um caderno de encargos, que devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da publicação ou da data indicada no anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

2 - Desde que solicitado em tempo útil, e mediante pagamento dos respectivos custos, o programa de concurso, o caderno de encargos e os documentos complementares devem ser enviados ou entregues aos interessados pela entidade contratante até quatro dias após a recepção do pedido.

Artigo 40.º — Programa de concurso

O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso e deve especificar, designadamente:

a)

A identificação do concurso;

b)

O endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de funcionamento, e a data limite de apresentação das propostas;

c)

Os requisitos necessários à admissão dos concorrentes, nos termos do presente diploma;

d)

As condições exigidas para a apresentação das propostas;

e)

A possibilidade de apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste que não podem ser alteradas;

f)

Os documentos que acompanham e os que instruem as propostas;

g)

A data, hora e local da sessão de abertura das propostas;

h)

O prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta, para além do previsto no artigo 56.º;

i)

O critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nela intervirão, por ordem decrescente de importância;

j)

A data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;

k)

A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

Artigo 41.º — Caderno de encargos

1 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenado por artigos numerados, as cláusulas, jurídicas e técnicas, gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

2 - O ministro da tutela pode aprovar por portaria programas de concurso e cadernos de encargos tipo para os contratos mais frequentes dos respectivos serviços.

3 - Nos casos em que, para o contrato a celebrar, haja programa de concurso e caderno de encargos tipo aprovado por portaria, deve o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, referindo apenas as cláusulas especiais aplicáveis.

Artigo 42.º — Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas definem as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto, no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer, de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela entidade pública contratante.

2 - As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nos documentos do concurso.

3 - As especificações técnicas podem ser definidas por referência a normas especiais europeias, nacionais ou internacionais.

4 - Não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem ou produção determinada, salvo quando haja impossibilidade na descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente».

5 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que estas sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a normas nacionais que adoptem normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a)

Se as normas nacionais, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não viabilizarem a verificação da sua conformidade com normas comunitárias ou se não existirem meios técnicos que permitam estabelecer de forma satisfatória essa conformidade;

b)

Se a sua aplicação for incompatível com a aplicação da Directiva n.º 86/361/CEE, de 24 de Julho, e da Decisão n.º 87/95/CEE, de 27 de Dezembro, ambas do Conselho, referentes ao sector das telecomunicações, ou de outros instrumentos comunitários precisos, relativos a produtos ou prestações de serviços;

c)

Se as normas obrigarem a entidade adjudicante a adquirir fornecimentos incompatíveis com instalações já utilizadas ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionadas, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e estabelecida de forma a dar lugar, num prazo determinado, a normas europeias ou especificações técnicas comuns;

d)

Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for possível o recurso a normas existentes.

7 - Na falta de normas europeias, de condições de homologação técnica europeias ou de especificações técnicas comuns, as especificações técnicas são definidas por referência:

a)

Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 11 de Fevereiro;

b)

Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e de utilização dos produtos;

c)

A outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais, ou a qualquer outra norma.

8 - Sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem a não aplicação do n.º 5, deve tal procedimento de excepção ser fundamentado, mediante a indicação das respectivas razões no caderno de encargos.

Artigo 43.º — Esclarecimentos

1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos devem ser solicitados por escrito, pelos concorrentes, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, e prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa de concurso, até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

2 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

SUBSECÇÃO II — Dos requisitos exigíveis
Artigo 44.º — Idoneidade

1 - Não podem apresentar-se a concurso as entidades que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 17.º

2 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior podem ser exigidos, consoante os casos, certificado do registo criminal e documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente, devendo ser especificado no programa de concurso quais os documentos de apresentação obrigatória, qual a entidade competente para os emitir e os que podem ser substituídos por declaração, sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos de idoneidade exigidos.

Artigo 45.º — Habilitações profissionais

1 - No caso em que os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço, pode o programa de concurso exigir a respectiva prova.

2 - No caso de concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou neles estabelecidos, devem os concorrentes deter e provar os requisitos exigidos legalmente nesse Estado membro para a prestação de serviços objecto do contrato.

Artigo 46.º — Capacidade financeira

1 - Para avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais;

b)

Balanços e demonstrações de resultados mais recentes, no caso de pessoas colectivas, ou declaração do IRS, no caso de pessoas singulares;

c)

Declaração relativa aos três últimos anos sobre o volume global de negócios relativo ao concorrente e ao fornecimento de serviços ou bens a que o contrato diz respeito.

2 - O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir ainda outros elementos probatórios, desde que os mesmos interessem especialmente à finalidade do contrato.

3 - Quando, justificadamente, o concorrente não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos, nomeadamente por ter iniciado a sua actividade há menos de três anos, pode provar a sua capacidade financeira através de outros documentos que a entidade pública contratante julgue adequados.

Artigo 47.º — Capacidade técnica

1 - Para a avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, incluindo a conformidade das soluções técnicas propostas com as características da prestação, o programa de concurso pode exigir a apresentação dos seguintes documentos:

a)

Lista dos principais serviços ou bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes;

b)

Descrição do equipamento técnico do concorrente;

c)

Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos integrados ou não na empresa e, mais especificamente, daqueles que têm a seu cargo o controlo de qualidade, bem como das habilitações literárias e profissionais desses técnicos, especialmente dos afectos à prestação;

d)

Indicação do pessoal efectivo médio anual do concorrente e do pessoal de enquadramento nos últimos três anos;

e)

Descrição dos métodos adoptados pelo concorrente para garantia da qualidade e dos meios de estudo e investigação que utilize.

2 - No caso de, nos termos do programa do concurso, ser possível a subcontratação, pode ser exigida a apresentação dos documentos previstos no número anterior, relativamente aos subcontratantes.

3 - É aplicável à comprovação da capacidade técnica dos concorrentes o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 48.º — Listas oficiais de fornecedores de serviços e bens

Os requisitos constantes das alíneas a) e c) do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 45.º, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º e da alínea c) do artigo 47.º, que constem de listas oficiais de fornecedores de serviços e bens, podem ser comprovados por certificados de inscrição emitidos pelas autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia em que os prestadores se encontram inscritos.

SUBSECÇÃO III — Da proposta
Artigo 49.º — Conceito

A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

Artigo 50.º — Proposta condicionada

1 - É condicionada a proposta que envolva alteração de cláusulas do caderno de encargos.

2 - Sem prejuízo da apresentação da proposta base, sempre que, de acordo com o programa de concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos.

Artigo 51.º — Proposta com variantes

1 - A proposta com variante ou variantes da autoria do concorrente deve ser elaborada de acordo com o estipulado no programa de concurso e no caderno de encargos, sem prejuízo da apresentação da proposta base.

2 - Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, e desde que autorizada pela entidade pública contratante, a proposta com variante ou variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação e de acordo com as regras estabelecidas para a sua apresentação.

Artigo 52.º — Prazo de entrega

1 - A data limite de apresentação das propostas não pode situar-se aquém do 52.º dia a contar da data do envio do anúncio para publicação.

2 - A data limite de apresentação das propostas deve ser prorrogada por prazo adequado:

a)

Se o programa de concurso, o caderno de encargos e documentos ou informações complementares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º;

b)

Quando as propostas apenas puderem ser apresentadas na sequência da visita aos locais da prestação ou do fornecimento.

3 - Nos casos em que o concurso não esteja sujeito a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a data limite referida no n.º 1 pode situar-se entre o 37.º e 52.º dia a contar da data do envio do anúncio para publicação.

Artigo 53.º — Documentos

1 - A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Declaração na qual o declarante indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, a denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato, nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

b)

Declaração de que não está em dívida ao Estado Português por impostos liquidados nos últimos três anos, nem se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 17.º;

c)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;

d)

Documento comprovativo de entrega da declaração periódica de rendimentos mais recente para efeitos de IRS ou IRC;

e)

Declaração de que é titular das habilitações ou autorizações profissionais exigidas, ou membro de determinada organização profissional, caso a respectiva prova não seja exigida nos termos da alínea seguinte;

f)

Documento comprovativo de não ter sido objecto de aplicação de sanções, a que se refere a alínea f) do artigo 17.º, nos termos do artigo 44.º;

g)

Outros documentos que forem exigidos no programa de concurso adequados à comprovação da habilitação profissional, idoneidade, capacidade financeira e técnica dos concorrentes, de entre os indicados nos artigos 44.º a 47.º

2 - No caso de a entidade pública contratante ser uma Região Autónoma ou uma autarquia local, a declaração prevista na alínea b) do número anterior deve referir-se ainda à inexistência de dívidas por impostos a essa entidade.

3 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a)

Nota justificativa do preço, quando exigida no programa de concurso;

b)

Programa de trabalhos e plano de pagamentos;

c)

Eventual especificação dos aspectos considerados essenciais pelo concorrente para a manutenção da sua proposta e cuja rejeição implicará a sua ineficácia.

Artigo 54.º — Indicação do preço total

1 - O preço total da proposta, que não deve incluir o IVA, deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.

2 - A proposta mencionará expressamente a não inclusão do IVA e que ao preço total acresce aquele imposto à taxa legal em vigor.

Artigo 55.º — Modo de apresentação da proposta

1 - A proposta, juntamente com os documentos que a instruam, será encerrada em sobrescrito fechado, em cujo rosto se escreverá a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação do concorrente.

2 - Noutro sobrescrito com as características referidas no número anterior devem ser encerrados os documentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no rosto do qual se escreverá a palavra «Documentos», indicando o nome ou a denominação do concorrente.

3 - O sobrescrito contendo a proposta e os restantes documentos que a instruam e o sobrescrito com os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º são por sua vez guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concurso e a entidade concorrente.

4 - A proposta e os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de o não serem, serão acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 56.º — Prazo de manutenção das propostas

1 - Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo mínimo de 60 dias contados da data da sessão de abertura das propostas.

2 - O prazo de manutenção das propostas considera-se prorrogado, se os concorrentes nada requererem em contrário.

SUBSECÇÃO IV — Do acto público do concurso
Artigo 57.º — Abertura

1 - No dia útil imediato à data limite para a apresentação de propostas, proceder-se-á à sua abertura por uma comissão designada pela entidade pública contratante, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais presidirá.

2 - Por motivo justificado poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade pública contratante, da qual serão notificados todos os concorrentes.

3 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.

Artigo 58.º — Procedimentos da primeira parte do acto público

1 - A sessão do acto público é aberta pelo presidente da comissão e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso:

a)

Identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos;

b)

Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos;

c)

Abertura dos sobrescritos exteriores, a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º, pela ordem referida na alínea anterior;

d)

Verificação dos documentos que acompanham a proposta e deliberação, em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes ou sobre a sua exclusão;

e)

Leitura da lista dos concorrentes admitidos e dos concorrentes excluídos, indicando-se os motivos da exclusão.

2 - Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos deste diploma ou demais legislação aplicável ou ao programa de concurso.

3 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto, para o que a comissão poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público.

Artigo 59.º — Não admissão e admissão condicional

1 - Não são admitidos os concorrentes:

a)

Cujas propostas ou quaisquer documentos de apresentação obrigatória tiverem sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;

b)

Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 55.º;

c)

Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;

d)

Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

2 - São admitidos condicionalmente:

a)

Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem documentos oficiais exigíveis, desde que provem tê-los solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo a comissão conceder-lhes um prazo de dois dias para suprimento dos elementos omissos;

b)

Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos declarantes, sendo concedido um prazo de dois dias para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 60.º — Procedimentos da segunda parte do acto público

1 - A sessão pública prossegue com a abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontram na respectiva lista.

2 - Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu exame formal, que pode ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, com indicação dos respectivos motivos, na qual se referirá o preço total de cada proposta admitida e tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes podem examinar qualquer proposta e documentos que a instruem.

5 - Os concorrentes ou seus representantes, devidamente credenciados, podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos e apresentar reclamações, sempre que tenha sido cometida sobre as deliberações relativas à admissão das propostas qualquer infracção aos preceitos deste diploma.

6 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto de abertura das propostas, para o que a comissão, se necessário, poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.

7 - Todos os originais das propostas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros da comissão.

Artigo 61.º — Não admissão de propostas

Não são admitidas as propostas que:

a)

Não contenham os elementos essenciais exigidos no programa de concurso ou não sejam instruídas com os documentos exigidos, nos termos do artigo 53.º;

b)

Tratando-se de propostas com condições divergentes, contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas.

Artigo 62.º — Acta

1 - Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão.

2 - Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo a comissão decidir as reclamações, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

Artigo 63.º — Reabertura do acto público

1 - No 1.º dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 59.º será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos dos artigos 60.º a 62.º

Artigo 64.º — Recurso hierárquico

1 - Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 58.º, 60.º e 62.º, cabe recurso, com efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, quando o contrato for para ser celebrado pelo Estado, e para o órgão máximo da entidade pública contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde consta aquele acto.

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