Decreto-Lei n.º 55/95 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1999-07-07, Decreto-Lei n.º 257/99 — Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais …
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis
2 - Considera-se indeferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
3 - Se o recurso for deferido, praticar-se-ão todos os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para a reposição da legalidade, declara-se a nulidade ou revoga-se o acto de abertura do concurso.
SUBSECÇÃO V — Da análise das propostas
Artigo 65.º — Comissão de análise
1 - As propostas admitidas são analisadas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, a qual pode agregar peritos, sem direito a voto, para a emissão de pareceres em áreas especializadas.
2 - A comissão de análise não pode ser constituída na sua totalidade pelos mesmos membros da comissão de abertura de propostas, salvo indicação em contrário da entidade pública contratante.
Artigo 66.º — Relatório
1 - A comissão elabora um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação fixado.
2 - A comissão de análise deve propor a exclusão dos concorrentes em relação aos quais se verifique alguma das situações previstas nos artigos 18.º e 19.º, cuja capacidade financeira ou técnica não esteja devidamente comprovada ou cujas propostas considere inaceitáveis.
Artigo 67.º — Audiência prévia
1 - A entidade competente para adjudicar deve, antes de proferir a decisão, proceder à audiência, escrita ou oral, dos concorrentes.
2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem, no caso de a audiência ser escrita, ou devem ser convocados com a mesma antecedência para a audiência oral.
3 - A audiência escrita pode ser realizada mediante a notificação dos concorrentes do local e horas em que podem consultar o relatório da comissão de análise.
4 - É aplicável o disposto nos artigos 103.º e 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A entidade referida no n.º 1 pode delegar na comissão de análise a realização da audiência prévia.
Artigo 68.º — Relatório final
A comissão pondera as observações dos concorrentes e submete à entidade competente para adjudicar um relatório final devidamente fundamentado.
SUBSECÇÃO VI — Da adjudicação
Artigo 69.º — Conceito
Adjudicação é o acto administrativo pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta.
Artigo 70.º — Critérios
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros, factores como a qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica, prazos de entrega ou execução e preço;
Unicamente o do mais baixo preço.
2 - Se o critério for o do mais baixo preço e uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade pública contratante deve solicitar esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta.
3 - No caso previsto no número anterior, será rejeitada a proposta cujo preço se não encontre devidamente justificado por razões objectivas, tais como a economia do método do serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para a prestação do serviço ou do fornecimento de bens, ou a originalidade do serviço ou projecto proposto.
Artigo 71.º — Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade pública contratante;
Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do artigo 18.º;
Quando, por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais do caderno de encargos;
Quando o interesse da entidade pública contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano;
Quando no programa de concurso exista cláusula de não adjudicação.
2 - Quando o concurso tenha ficado deserto e nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o despacho que ponha termo ao concurso determinará o procedimento a adoptar em seguida.
3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1, é obrigatória a abertura de novo concurso.
4 - A decisão de não adjudicação e respectivos fundamentos devem ser notificados aos concorrentes.
Artigo 72.º — Minuta do contrato
1 - Após a adjudicação, ou em simultâneo com esta, a minuta de contrato é aprovada pela entidade competente para autorizar a despesa, nos casos em que haja lugar à celebração de contrato escrito.
2 - Quando, pela complexidade das estipulações, for julgado conveniente, pode a entidade competente para a aprovação da minuta autorizar a sua elaboração por notário.
Artigo 73.º — Aceitação da minuta
1 - Após a aprovação prevista no artigo anterior, a minuta do contrato será enviada ao concorrente cuja proposta tenha sido escolhida.
2 - São admissíveis reclamações contra a minuta sempre que dela constem obrigações não contidas na proposta e nos restantes documentos que serviram de base ao concurso.
3 - A minuta considera-se aceite pelo concorrente quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias após o seu conhecimento.
4 - Em caso de reclamação, a entidade que aprovou a minuta comunica ao concorrente, no prazo máximo de 10 dias, o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
5 - O prazo referido no número anterior será alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
Artigo 74.º — Notificações
1 - A aprovação da minuta é notificada ao adjudicatário, determinando-se-lhe que, no prazo de seis dias, comprove a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, e cujo valor expressamente se indicará.
2 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta nos termos do artigo anterior, o prazo para prestar caução suspende-se até à decisão da reclamação.
3 - A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação de caução, sendo-lhes simultaneamente indicado o prazo, local e horas em que se encontra disponível para consulta pública o processo do concurso.
SUBSECÇÃO VII — Da caução
Artigo 75.º — Valor e finalidade
1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, pode ser exigida ao adjudicatário a prestação de caução no valor máximo de 5% do valor total da prestação, com exclusão do IVA.
2 - A entidade pública contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo contraente particular.
Artigo 76.º — Modos de prestação
1 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
4 - O caderno de encargos deve conter sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou em títulos.
5 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
6 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade contratante, em virtude de incumprimento das obrigações.
7 - Das condições da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade contratante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
8 - Todas as despesas derivadas da prestação da caução são da responsabilidade do adjudicatário.
Artigo 77.º — Liberação da caução
1 - No prazo máximo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do contraente particular, a entidade pública contratante promove a liberação da caução prestada.
2 - A demora na liberação da caução confere ao contraente particular o direito de exigir à entidade pública contratante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 78.º — Celebração do contrato
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova de prestação da caução, se a esta houver lugar, mas não antes de decorridos 10 dias sobre a data da notificação da adjudicação aos restantes concorrentes.
2 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebrará o contrato.
3 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo referido no n.º 1, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
4 - Se o adjudicatário, no prazo estabelecido, não prestar caução e não estiver impedido de o fazer por facto que não lhe seja imputável ou, tendo-a prestado, o adjudicatário não compareça no dia, hora e local fixado para a outorga do contrato, a adjudicação considera-se sem efeito.
5 - Nos casos previstos no número anterior a entidade competente pode decidir pela adjudicação do concurso ao concorrente classificado em 2.º lugar.
SECÇÃO III — Do concurso limitado por prévia qualificação
Artigo 79.º — Regime
1 - O concurso limitado por prévia qualificação rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
2 - O concurso limitado por prévia qualificação pode seguir um processo urgente quando, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, não seja possível ou conveniente observar os prazos estabelecidos para o processo normal.
3 - No concurso limitado por prévia qualificação poderá proceder-se à negociação final do preço entre os candidatos seleccionados que apresentem proposta.
Artigo 80.º — Anúncio
1 - O processo do concurso limitado por prévia qualificação inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio de admissão de candidaturas, nos termos do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que não seja efectuada antes da data de envio para publicação oficial e indique essa data.
Artigo 81.º — Programa de concurso
No concurso limitado por prévia qualificação haverá sempre um programa que especificará:
A descrição sumária do objecto do concurso e os aspectos mais relevantes do contrato que se pretende celebrar, designadamente a estimativa do seu valor global;
O lugar, com menção do respectivo horário de funcionamento e da data limite de apresentação de candidaturas, a qual não pode situar-se aquém do 37.º dia a contar da data do envio do anúncio para publicação oficial, ou do 20.º dia, em caso de processo urgente;
As condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que os interessados devam preencher;
A documentação necessária à instrução das candidaturas;
A explicitação dos critérios objectivos de selecção de candidaturas;
A data limite para solicitação dos esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos;
A indicação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;
O número mínimo e máximo de concorrentes que se pretende convidar.
Artigo 82.º — Modo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas podem ser feitas por carta, telegrama, telex, telefax e telefone ou outro meio equivalente.
2 - As candidaturas devem ser confirmadas por carta enviada antes de decorrido o prazo fixado na alínea b) do artigo anterior, sempre que se tenha utilizado meio diverso.
Artigo 83.º — Admissão e selecção de candidaturas
1 - Recebidas as candidaturas, proceder-se-á à verificação dos requisitos exigidos no programa de concurso e à selecção dos candidatos em função dos critérios constantes do programa.
2 - A entidade contratante decide sobre a exclusão e selecção das candidaturas, em despacho devidamente fundamentado, o qual estará disponível para consulta dos candidatos.
3 - Sempre que possível, o número de candidatos seleccionados não deve ser inferior a cinco.
Artigo 84.º — Reclamações
1 - Os candidatos não seleccionados são notificados do despacho referido no artigo anterior, podendo dele reclamar no prazo de dois dias.
2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de dois dias.
Artigo 85.º — Convite
O convite aos candidatos seleccionados será formulado simultaneamente por carta registada com aviso de recepção, devendo conter os seguintes elementos:
Referência ao anúncio do concurso;
O endereço da entidade a quem pode ser pedido o caderno de encargos e a data limite para o seu pedido, bem como o montante a pagar e formas de pagamento;
A data limite para apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 40 dias, a contar da data de envio do convite, ou a 10 dias, em caso de processo urgente;
O local de apresentação das propostas e o respectivo horário de funcionamento;
Data, hora e local da sessão de abertura das propostas;
Modalidade de pagamento;
Prazo mínimo de validade das propostas;
Requisitos a que devem obedecer as propostas;
Critério que presidirá à adjudicação, explicitando-se os factores que nele intervirão, por ordem decrescente de importância;
Data limite para solicitação de esclarecimentos.
Artigo 86.º — Procedimentos subsequentes
À sessão pública de abertura das propostas e procedimentos subsequentes aplicar-se-ão as regras constantes dos artigos 60.º e seguintes.
SECÇÃO IV — Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
Artigo 87.º — Concurso limitado sem apresentação de candidaturas
É aplicável ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas o disposto para o concurso limitado por prévia qualificação, com as seguintes especialidades:
O anúncio do concurso é substituído por comunicação, mediante circular, às entidades convidadas, com as informações do artigo 85.º e que sejam aplicáveis;
A publicação dos esclarecimentos prestados pela entidade que promove o concurso é igualmente substituída pela respectiva comunicação, também através de circular, às mesmas entidades;
O prazo para apresentação de propostas pode ser, no mínimo, de cinco dias;
No acto público de concurso não são admitidas as propostas dos concorrentes convidados que não reúnam os requisitos exigidos no artigo 17.º
SECÇÃO V — Do procedimento por negociação
SUBSECÇÃO I — Com publicação prévia de anúncio
Artigo 88.º — Anúncio
1 - O procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais de grande circulação de um anúncio de admissão de pedido de participação nas negociações, nos termos do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O prazo para recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 37 dias ou 20 dias, a contar da data do envio do anúncio, conforme o procedimento seja normal ou urgente.
3 - A publicação do anúncio nos jornais de grande circulação pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no n.º 1, desde que não seja efectuada antes da data do envio para publicação no Diário da República e indique essa data.
Artigo 89.º — Formalidades subsequentes
1 - Ao procedimento por consulta e negociação são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 82.º a 84.º, sendo convidados os candidatos escolhidos, sempre que possível no mínimo de três, a apresentar as suas propostas, indicando-se os elementos para tal necessários, nomeadamente:
O endereço onde pode ser pedido o caderno de encargos e respectiva data limite, bem como o custo do envio;
A data limite de recepção de propostas;
As condições de apresentação das propostas e outros documentos que as devam instruir.
2 - A documentação que deva instruir as propostas, prevista nos artigos 44.º a 48.º, poderá ser substituída por declaração prestada, sob compromisso de honra, pelos participantes.
Artigo 90.º — Negociação
1 - Recebidas e analisadas as propostas, as negociações são conduzidas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designada pela entidade pública contratante, e consistem na discussão das propostas com cada um dos interessados a fim de se acordarem as condições contratuais.
2 - De todas as negociações deve ser lavrada acta, assinada por todos os intervenientes.
3 - A comissão elabora um relatório final devidamente fundamentado, que submete à entidade pública contratante, acompanhado das actas a que se refere o número anterior.
Artigo 91.º — Procedimentos subsequentes
Elaborado o relatório, ouvidos os demais participantes nos termos do disposto no artigo 67.º e tomada a decisão pela entidade pública contratante, o procedimento prosseguirá nos termos dos artigos 72.º a 78.º
SUBSECÇÃO II — Sem publicação prévia de anúncio
Artigo 92.º — Procedimentos
1 - O procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio, inicia-se por carta dirigida aos eventuais participantes, sempre que possível no mínimo de três, convidando-os a apresentar proposta.
2 - O procedimento prossegue nos termos dos artigos 90.º e 91.º
SECÇÃO VI — Ajuste directo
Artigo 93.º — Ajuste directo
1 - No ajuste directo em que haja consulta a mais de um participante deve proceder-se nos termos do artigo 91.º
2 - Nos casos em que não exista consulta procede-se nos termos do artigo 72.º a 78.º
SECÇÃO VII — Dos procedimentos para trabalhos de concepção
Artigo 94.º — Trabalhos de concepção
1 - Os concursos para trabalhos de concepção são procedimentos destinados a fornecer à entidade pública contratante, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura e engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou projecto seleccionado por um júri com base num concurso com ou sem atribuição de prémios.
2 - Os concursos para trabalhos de concepção podem conferir, ou não, o direito à celebração de um contrato na sua sequência.
Artigo 95.º — Concurso para trabalhos de concepção
1 - Aos concursos para trabalhos de concepção aplicam-se as regras seguintes:
Os concursos são públicos ou de prévia qualificação e iniciam-se pela publicação de anúncio de modelo constante do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
Deve optar-se pela forma de concurso limitado por prévia qualificação quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos;
O acesso à participação não pode ser restringido ao território ou a parte do território nacional, nem à condição de pessoa singular ou colectiva;
No caso de concurso limitado por prévia qualificação, os critérios de selecção dos participantes devem ser claros e não discriminatórios, podendo um terço dos participantes ser previamente escolhido por convite;
O número de participantes deve assegurar sempre uma concorrência efectiva;
Sempre que seja exigida aos participantes uma habilitação profissional específica, a maioria dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações, devendo, sempre que possível, um deles ser representante da respectiva associação pública;
O júri é constituído por número ímpar de membros, só sendo tornada pública a sua composição nominal após a inscrição dos participantes, e tem completa autonomia na tomada de decisões e na emissão de pareceres;
Os projectos serão apresentados pelos concorrentes de forma anónima, devendo, se for o caso, as condições de preço ser encerradas em sobrescrito separado, sendo apenas aberto o apresentado pelo primeiro classificado com vista à negociação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º;
No prazo máximo de 30 dias após o encerramento do concurso devem as entidades promotoras enviar para publicação no Diário da República um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Aos concursos cujo valor dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, seja igual ou superior a 200000 ECU, bem como aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de prestação de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU, aplica-se ainda o disposto no n.º 1 do artigo 99.º
CAPÍTULO III — Dos procedimentos especiais
Artigo 96.º — Âmbito
Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior:
À aquisição de serviços de valor estimado, com exclusão do IVA, igual ou superior a 200000 ECU;
Às Regiões Autónomas, autarquias locais e associações formadas por autarquias locais ou pelas pessoas colectivas referidas nos artigos 2.º e 3.º, quando o valor estimado dos fornecimentos de bens, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU;
Ao Estado e aos serviços e fundos autónomos quando o valor estimado dos fornecimentos de bens, com exclusão do IVA, seja superior ao limiar estabelecido no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT;
Aos contratos celebrados por um prestador de serviços que seja ele próprio uma das entidades referidas nos artigos 2.º e 3.º, excepto nos casos em que exista um direito exclusivo estabelecido por lei ou regulamento.
Artigo 97.º — Fornecimentos no domínio da defesa
Os procedimentos previstos nas normas constantes do presente capítulo são aplicáveis às aquisições de bens no domínio da defesa, cumulativamente com as disposições do capítulo anterior, apenas nos seguintes casos:
Relativamente aos produtos constantes do anexo II da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, quando o seu valor estimado, com exclusão do IVA, seja superior ao limiar estabelecido pelo Acordo GATT, Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;
Relativamente aos restantes produtos, quando o seu valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior a 200000 ECU.
Artigo 98.º — Publicações
1 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico e enviados no mesmo dia pela entidade pública contratante.
2 - Os anúncios serão enviados pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax no caso de concursos ou procedimentos urgentes.
3 - Em caso de se verificar desfasamento temporal entre as datas de envio para publicação dos anúncios mencionados nos números anteriores, prevalece a data de envio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, excepto se a do envio para publicação no Diário da República for mais recente.
4 - No início de cada ano económico devem as entidades contratantes publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio, conforme anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em que conste o total dos contratos de prestação de serviços ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 26.º a 28.º, seja igual ou superior a 750000 ECU.
5 - Quando os concursos ou os procedimentos por negociação se refiram a contratos de prestação de serviços publicitados nos termos do número anterior, os prazos indicados no n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do artigo 85.º podem ser reduzidos até 36 dias e 26 dias, respectivamente.
6 - No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades contratantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
7 - Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos prestadores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.
8 - Deverá ser também comunicado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.
9 - A contratação dos serviços constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não está sujeita às publicações previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.
10 - No caso dos serviços referidos no número anterior, o anúncio de resultados previsto no n.º 5 deve conter menção expressa da autorização ou da não autorização da entidade pública contratante e da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 99.º — Comunicações à Comissão Europeia
1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades contratantes fornecer os seguintes elementos:
Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;
Relatório referente à situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º;
Os fundamentos referidos no n.º 8 do artigo 42.º
2 - As entidades contratantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º
Artigo 100.º — Relatórios de contratos
Por cada contrato celebrado devem as entidades contratantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
Nome e endereço da entidade contratante;
Objecto e valor do contrato;
Nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes aceites e respectivos fundamentos;
Nomes dos concorrentes, candidatos e proponentes recusados e respectivos fundamentos;
Nome do proponente escolhido e respectivos fundamentos;
Indicação da parte do contrato a subcontratar;
Razões para a escolha do procedimento por negociação, com e sem anúncio, ou de procedimento por ajuste directo.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 101.º — Regime especial
A aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços informáticos, a efectuar pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias e das empresas públicas, fica sujeita em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/94, de 28 de Fevereiro.
Artigo 102.º — Regime estatístico
1 - A Direcção-Geral do Património do Estado é a entidade responsável pela elaboração dos relatórios estatísticos previstos no artigo 39.º da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e no artigo 31.º da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.
2 - Para esse efeito, deverão todas as entidades a que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, se aplique o presente diploma remeter à Direcção-Geral do Património do Estado todos os elementos por esta indicados, referentes a concursos ou a procedimentos iniciados após a data da entrada em vigor do presente diploma, de valor igual ou superior ao limiar comunitário e de valor inferior e superior ao limiar fixado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT.
Artigo 103.º — Empreitadas de obras públicas
À realização de despesas e à contratação de empreitadas de obras públicas é aplicável, para além dos títulos I e II, o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º
Artigo 104.º — Alteração de quantitativos e IVA
1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional e a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º podem ser actualizadas anualmente.
2 - O contravalor em escudos das importâncias fixadas em ecus para os limiares comunitário e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, Acordo GATT, será publicitado por portaria do Ministro das Finanças.
3 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Artigo 105.º — Autarquias locais
1 - A remissão da alínea j) do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, deve entender-se como feita para a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
2 - As exigências de forma quanto aos contratos celebrados pelas autarquias locais são as estabelecidas no artigo 12.º, competindo aos órgãos deliberativos, mediante proposta fundamentada do executivo, a dispensa de contrato escrito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os órgãos deliberativos podem conceder aos órgãos executivos autorização genérica para dispensa da celebração de contrato escrito, nos casos em que os valores dos contratos não excedam 20000 contos.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
5 - Não é aplicável às autarquias locais o disposto no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 11.º
Artigo 106.º — Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 107.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38387, de 8 de Agosto de 1951;
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro;
O Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro;
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.
Artigo 108.º — Disposições transitórias
1 - Mantém-se em vigor o regime previsto no artigo 158.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a redacção dada pelo Decreto n.º 433/72, de 3 de Novembro, relativo à realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens.
2 - O disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º é aplicável aos concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Até à transposição da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma.
Artigo 109.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O presente diploma não se aplica aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Anúncio de abertura de concurso público (artigo 38.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Local da prestação ou da entrega dos bens.
4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviço e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços ou dos bens postos a concurso.
8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
11:
Designação e endereço da entidade a quem podem ser pedidos o programa do concurso e o caderno de encargos;
Data limite de apresentação dos pedidos de documentos;
Se for caso disso, indicação do preço e condições de pagamento dos documentos.
12 - Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as propostas.
13 - Data limite de apresentação das propostas.
14 - Data, hora e local de abertura das propostas e indicação das pessoas que a ela podem assistir.
15 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação.
16 - Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as propostas.
17 - Outras informações, designadamente quanto a eventual prestação de caução e a modalidades de pagamento.
18 - Data da publicação do anúncio de informação prévia, se for o caso, ou menção da sua não publicação.
19 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
20 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO II — Anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação (artigo 80.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.
4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos concorrentes, dos nomes e habilitações profissionais dos responsáveis pela prestação de serviços.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços postos ou dos bens postos em concurso.
8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os concorrentes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de concorrentes adjudicatário.
11 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
12 - Designação e endereço da entidade a quem pode ser pedido o programa de concurso e respectivo prazo.
13:
Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas;
Data limite de apresentação das candidaturas.
14 - Data limite do envio dos convites para apresentação de propostas e número previsto de convidados.
15 - Critérios de adjudicação do contrato e sua ordenação, a menos que venham a ser indicados no convite para apresentação das propostas.
16 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
17 - Data de publicação do anúncio de prévia informação ou menção da sua não publicação.
18 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
19 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO III — Anúncio de procedimento por negociação (n.º 1 do artigo 88.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Local da prestação do serviço ou da entrega dos bens.
4 - Duração do contrato ou prazo de execução do serviço ou da entrega dos bens.
5 - Indicação de profissões específicas a que esteja reservada a prestação de serviços e respectiva fundamentação legal ou regulamentar.
6 - Eventual exigência de indicação, pelos participantes, das normas e habilitações profissionais dos responsáveis pelos serviços a prestar.
7 - Eventual admissibilidade de propostas relativas a parte dos serviços objecto da prestação ou dos bens objecto do concurso.
8 - Eventual proibição de variantes ou condições divergentes.
9 - Descrição dos elementos e formalidades necessários à apreciação das condições de carácter profissional, técnico e económico que os participantes devam preencher.
10 - Se for caso disso, indicação da forma jurídica que deve revestir o grupo de participantes adjudicatário.
11 - Se for o caso, justificação do recurso ao processo urgente.
12:
Designação e endereço da entidade a quem devem ser dirigidas as candidaturas;
Data limite da apresentação das candidaturas.
13 - Número previsto dos participantes que serão convidados a apresentar propostas.
14 - Outras informações, designadamente quanto à prestação de caução.
15 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e, se for o caso, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
16 - Data de recepção do anúncio pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO IV — Anúncio dos resultados (n.º 6 do artigo 98.º)
1 - Designação e endereço da entidade contratante.
2 - Identificação do procedimento e da data de publicação do anúncio de abertura de concurso ou do início do procedimento por negociação.
3 - No caso de procedimento por negociação sem publicação de anúncio, indicação dos fundamentos da escolha.
4 - Categoria do serviço ou do bem e sua descrição com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
5 - Número de propostas recebidas.
6 - Critérios de adjudicação.
7 - Data de adjudicação.
8 - Designação e endereço do adjudicatário.
9 - Preço acordado.
10 - Outras informações.
11 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
12 - Data da recepção do anúncio pelo Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
13 - No caso de contratos relativos a serviços do anexo VI, referência expressa à autorização ou não autorização da entidade contratante quanto à publicação do anúncio.
ANEXO V — Anúncio de informação prévia anual (n.º 4 do artigo 98.º)
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.
2 - Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias dos serviços e dos bens com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
3 - Data prevista para início dos procedimentos, por categoria de serviços.
4 - Outras informações.
5 - Data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO VI — Aquisição de serviços não sujeita às publicações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 98.º (n.º 9 do artigo 98.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/03/075a00/17151738.pdf))
ANEXO VII — Anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção [alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º]
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante e da entidade junto da qual podem ser obtidos o regulamento e demais documentos necessários.
2 - Descrição do projecto.
3 - Tipo de concurso - público ou de prévia qualificação.
4 - No caso de concursos públicos, data limite para a recepção dos projectos.
5 - No caso de concursos de prévia qualificação:
Número previsto de participantes;
Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;
Critérios a utilizar para selecção dos participantes;
Data limite para a recepção dos pedidos de participação.
6 - Se for caso disso, indicação de a participação estar reservada a uma profissão específica.
7 - Critérios de apreciação dos trabalhos e sua ordenação.
8 - Se for caso disso, indicação das entidades representadas no júri.
9 - Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.
10 - Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.
11 - Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar aos participantes.
12 - Indicar se os vencedores adquirem o direito à celebração de um contrato na sequência do concurso.
13 - Outras informações.
14 - Data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
15 - Data da recepção do anúncio para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
ANEXO VIII — Anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção [alínea i) do n.º 1 do artigo 95.º]
1 - Designação, endereço, números de telefone, telex e telefax da entidade contratante.
2 - Referência do anúncio de concurso para trabalhos de concepção.
3 - Descrição do projecto.
4 - Número total de participantes.
5 - Número de participantes estrangeiros.
6 - Vencedor ou vencedores do concurso.
7 - Se for caso disso, prémio ou prémios.
8 - Outras informações.
9 - Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
10 - Data da recepção do anúncio na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., e, se for o caso, no Serviço de Publicações Oficiais da Comunidade Europeia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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