Portaria n.º 6/95 — Actualiza as tarifas a aplicar nas inspecções e reinspecções periódicas obrigatórias a veículos automóveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-11-07, Portaria n.º 1130/97 — Actualiza as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecçõe…
Actualiza as tarifas a aplicar nas inspecções e reinspecções periódicas obrigatórias a veículos automóveis
de 5 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, estabelece que as tarifas das inspecções e reinspecções obrigatórias são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.
Os preços que têm vindo a ser aplicados foram fixados pelo Despacho SETI n.º 32/87, de 16 de Novembro, complementado pelos Despachos SET n.os 53/91, de 3 de Setembro, e 55/91, de 10 de Setembro.
Decorrido mais de um ano sobre a vigência daquele diploma legal e dos respectivos regulamentos, importa proceder a uma actualização tarifária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Pela realização das inspecções periódicas serão devidas as seguintes tarifas:
I) Inspecção:
Ligeiros - 3150$00;
Pesados - 5250$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 3150$00;
II) Reinspecção:
Ligeiros - 1890$00;
Pesados - 3150$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1890$00.
2.º Sempre que as inspecções sejam realizadas pela Direcção-Geral de Viação (DGV) em outras instalações, exceptuando as abrangidas pelos acordos estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro, serão devidas as seguintes tarifas a cobrar da seguinte forma:
Pela DGV:
I) Inspecção:
Ligeiros - 1050$00;
Pesados - 2100$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1050$00;
II) Reinspecção:
Ligeiros - 630$00;
Pesados - 1260$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 630$00;
Pela entidade em cujas instalações a mesma é efectuada:
I) Inspecção:
Ligeiros - 2100$00;
Pesados - 3150$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 2100$00;
II) Reinspecção:
Ligeiros - 1260$00;
Pesados - 1890$00;
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1260$00.
3.º São revogados os Despachos SETI n.º 32/87, SET n.º 53/91 e SET n.º 55/91, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1987, 16 de Setembro de 1991 e 24 de Setembro de 1991.
Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
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