Portaria n.º 6/95 — Actualiza as tarifas a aplicar nas inspecções e reinspecções periódicas obrigatórias a veículos automóveis

Tipo Portaria
Publicação 1995-01-05
Última atualização 1997-11-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-11-07, Portaria n.º 1130/97 — Actualiza as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecçõe…

Actualiza as tarifas a aplicar nas inspecções e reinspecções periódicas obrigatórias a veículos automóveis

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de 5 de Janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, estabelece que as tarifas das inspecções e reinspecções obrigatórias são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Os preços que têm vindo a ser aplicados foram fixados pelo Despacho SETI n.º 32/87, de 16 de Novembro, complementado pelos Despachos SET n.os 53/91, de 3 de Setembro, e 55/91, de 10 de Setembro.

Decorrido mais de um ano sobre a vigência daquele diploma legal e dos respectivos regulamentos, importa proceder a uma actualização tarifária.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Pela realização das inspecções periódicas serão devidas as seguintes tarifas:

I) Inspecção:

Ligeiros - 3150$00;

Pesados - 5250$00;

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 3150$00;

II) Reinspecção:

Ligeiros - 1890$00;

Pesados - 3150$00;

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1890$00.

2.º Sempre que as inspecções sejam realizadas pela Direcção-Geral de Viação (DGV) em outras instalações, exceptuando as abrangidas pelos acordos estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro, serão devidas as seguintes tarifas a cobrar da seguinte forma:

a)

Pela DGV:

I) Inspecção:

Ligeiros - 1050$00;

Pesados - 2100$00;

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1050$00;

II) Reinspecção:

Ligeiros - 630$00;

Pesados - 1260$00;

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 630$00;

b)

Pela entidade em cujas instalações a mesma é efectuada:

I) Inspecção:

Ligeiros - 2100$00;

Pesados - 3150$00;

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 2100$00;

II) Reinspecção:

Ligeiros - 1260$00;

Pesados - 1890$00;

Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg - 1260$00.

3.º São revogados os Despachos SETI n.º 32/87, SET n.º 53/91 e SET n.º 55/91, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1987, 16 de Setembro de 1991 e 24 de Setembro de 1991.

Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Dezembro de 1994.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

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