Portaria n.º 63/95 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-11-30, Portaria n.º 1254/2005 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1054…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Coelheiros, Asseiceira, Goucha das Sobreiras, Ferrarias, Tranca, Porto Freixo, Pernada, Marco de Cima e Quatro Pinheiros Novos», sitos na freguesia e município de Grândola
de 26 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que pelo presente diploma seja renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Coelheiros, Asseiceira, Goucha das Sobreiras, Ferrarias, Tranca, Porto Freixo, Pernada, Marco de Cima e Quatro Pinheiros Novos», sitos na freguesia e município de Grândola (processo n.º 26 do Instituto Florestal), com uma área de 1980,1250 ha, concedida ao Clube de Caçadores do Barranco do Lobo pela Portaria n.º 833/88, de 30 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 322/91, de 10 de Abril, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).