Portaria n.º 632/95 — Actualiza o tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-07-09, Portaria n.º 249/96 — Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações
Actualiza o tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico
de 20 de Junho
Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização anual, a qual traduz valores compatíveis com o nível da inflação prevista para o ano em curso.
Tal actualização reflecte ainda alguns ajustamentos que visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de carácter privativo, privilegiando, assim, a utilização optimizada do espectro e o desenvolvimento do sector público de telecomunicações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:
1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 930-A/94, de 19 de Outubro, pelas que constam em anexo.
2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Julho de 1995.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO — TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Todas as taxas de expediente e de utilização são cobradas adiantadamente.
As taxas de utilização são semestrais.
No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.
Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.
O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de cinco imediatamente superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/06/140b00/39924000.pdf))
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