Portaria n.º 683/95 — Estabelece os critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura…

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-28
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…

Estabelece os critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura ou capacidade de produção industrial

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

Considerando o Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa aos problemas hígio-sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne;

Considerando a Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, que altera e actualiza a referida Directiva n.º 77/99/CEE;

Considerando a Decisão n.º 94/383/CEE, da Comissão, de 3 de Junho, relativa aos critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura ou capacidade de produção industrial, que estabelece a forma de concessão das derrogações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Directiva n.º 77/99/CEE;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, o seguinte:

1.º - 1 - Para a concessão das derrogações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, incluindo as derrogações às exigências do capítulo I do anexo B do referido regulamento, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar fixará um limite máximo de produção para cada estabelecimento.

2 - Para a fixação do limite máximo a que se refere o número anterior, serão considerados os seguintes parâmetros:

a)

Estrutura e circuitos do estabelecimento;

b)

Fluxo de produtos;

c)

Capacidade de armazenagem das matérias-primas e dos produtos acabados.

3 - O limite máximo de produção fixado em conformidade com o n.º 1 não deve, em caso algum, exceder 7,5 t de produto acabado por semana ou, no caso de produção de foie grais, 1 t por semana.

2.º A concessão das derrogações referidas no n.º 1.º está subordinada ao respeito, por parte do estabelecimento, do limite máximo de produção fixado em conformidade com aquela disposição.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

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