Portaria n.º 861/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Serra e Amendoeira, Freixo do Meio e…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-14
Última atualização 2002-08-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2002-08-29, Portaria n.º 1163/2002 — Transfere para a Sociedade Agrícola do Freixo do Meio, Lda., a z…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Serra e Amendoeira, Freixo do Meio e Freixo», sitos nas freguesias de Lavre, Cabrela e Foros de Vale Figueira, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 722-N7/92, de 15 de Julho

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de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 722-N7/92, de 15 de Julho, foi concedida à Sociedade Agrícola da Calha do Grou, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1119,85 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 782,05 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Serra e Amendoeira, Freixo do Meio e Freixo», sitos nas freguesias de Lavre, Cabrela e Foros de Vale Figueira, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1901,90 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2017, à Sociedade Agrícola da Calha do Grou, Lda., com o número de pessoa colectiva 502020636 e sede na Rua de Teófilo Braga, 82, Montemor-o-Novo, a zona de caça turística do Freixo do Meio (processo n.º 1105 do Instituto Florestal).

3.º A Sociedade Agrícola da Calha do Grou, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-N7/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/161b00/44774478.pdf))

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