Portaria n.º 896-R1/95 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabril, município de Montalegre
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1 ato modificativo · 2001-08-10, Portaria n.º 955/2001 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabril, município de Montalegre
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º, 81.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabril, município de Montalegre, com uma área de 1505,6250 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Cabril (registo no Instituto Florestal n.º 1.1239.92), com sede em Cabril, Montalegre, a zona de caça associativa de Cabril (processo n.º 1557 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caça e Pesca de Cabril, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca de Cabril, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92.
Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 14 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/162b02/00340035.pdf))
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