Despacho Normativo n.º 9-A/95 — Estabelece os critérios para a determinação das despesas elegíveis relativamente a remunerações do pessoal do promotor…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1995-02-16
Última atualização 1998-06-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1998-06-12, Despacho Normativo n.º 42/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 556/94 (IIDE0201), de 29 d…

Estabelece os critérios para a determinação das despesas elegíveis relativamente a remunerações do pessoal do promotor, a consultoria externa, a viagens e estadas, a honorários de especialistas e à adaptação de edifícios

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(IIDD05)

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Julho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

De acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º daquele diploma, os incentivos a conceder baseiam-se em aplicações relevantes, a tipificar através de adequada regulamentação.

Nesse quadro, o presente despacho estabelece os critérios para a determinação das despesas elegíveis relativamente a remunerações do pessoal do promotor, a consultoria externa, a viagens e estadas, a honorários de especialistas e à adaptação de edifícios, previstas na regulamentação específica dos seguintes regimes de apoio e nos seguintes regulamentos:

Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento, no SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 547/94, de 29 de Julho (IIDE0102);

Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas, no SINFRAPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 556/94, de 29 de Julho (IIDE0201);

Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial, no SINFRAPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 557/94, de 29 de Julho (IIDE0202);

Sistema de Incentivos à Consolidação das Escolas Tecnológicas, no SINETPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 561/94, de 29 de Julho (IIDG04);

Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, anexo ao Despacho Normativo n.º 759/94, de 5 de Novembro;

Regulamento dos Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, anexo ao Despacho Normativo n.º 768/94, de 5 de Dezembro (IIMV0103).

Assim determina-se:

1.º

Remunerações do pessoal do promotor

1 - Sempre que aplicável e salvo quando diversamente estatuído na regulamentação específica, os custos elegíveis referentes a remunerações do pessoal técnico do promotor contratado ou a contratar serão considerados na base do salário declarado na respectiva folha de vencimentos da segurança social (incluindo os encargos sociais obrigatórios).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão considerados os casos nos quais se verifique a existência de contrato a termo certo, não sendo admitidas justificações baseadas em situações de prestação de serviços em regime de profissão liberal, excepto tratando-se de organismos de normalização abrangidos pelo Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas de Qualidade Industrial (IIDE0202) do SINFRAPEDIP.

3 - No âmbito de projectos de I&D, abrangidos pelo Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento (IIDE0102) do SINDEPEDIP, e no âmbito de projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico (IIMV0103), a afectação de pessoal do promotor ao projecto deverá ser contabilizado em termos de carga horária de cada interveniente no projecto, de acordo com a taxa pré-definida nos seguintes termos:

a)

A taxa horária a afectar para efeitos de montante elegível será resultante da aplicação da seguinte forma:

Custo/hora = ((S x 14 meses)/(11 meses x 154 horas)) x f

sendo:

S = salário base (sem encargos sociais);

f = factor de ponderação;

b)

O factor de ponderação f será de:

i)

f = 1,5 para entidades do Sistema Científico e Tecnológico;

ii) f = 1,8 para empresas.

2.º

Consultoria externa

1 - De acordo com a categoria de pessoal afecto à assistência técnica e de consultoria, são definidos os seguintes limites máximos para os custos elegíveis:

a)

Relativamente a chefe de projecto, 14000$00/hora;

b)

Relativamente a consultor sénior/especialista ou auditor, quando se trate de empresas de consultoria, a professor, quando se trate de universidades, e a investigador, quando se trate de instituições de I&DT, 12000$00/hora;

c)

Relativamente a consultor, quando se trate de empresas de consultoria, a assistente/assistente estagiário, quando se trate de universidades, e a assistente de investigação/estagiário de investigação, quando se trate de instituições de I&DT, 9000$00/hora;

d)

Relativamente a técnico especializado, quando se trate de empresas de consultoria, a técnico de laboratório, desenhador e outro pessoal técnico especializado, quando se trate de universidades ou instituições de I&DT, 6000$00/hora.

2 - As verbas referidas no número anterior incluem todo o tipo de custos relacionados com a prestação dos serviços, como sejam salários, subsídios de férias e respectivos encargos sociais, outros encargos directos sobre salários, encargos indirectos de escritório, coordenação, direcção, apoio administrativo e secretariado corrente, bem como quaisquer outros custos indirectos, susceptíveis de afectar o seu custo total.

3.º

Viagens e estadas

1 - Nos casos em que sejam consideradas como aplicações relevantes, serão apoiados como custos elegíveis, contra a apresentação dos respectivos documentos de despesas:

a)

Os montantes relativos a viagens, excluídas as realizadas em classes executivas ou equivalentes;

b)

As despesas com alojamentos, excluídos os encargos de alimentação, até ao limite de 15000$00/dia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O limite referido na alínea b) do número anterior poderá ser ultrapassado até ao montante de 25000$00/dia no caso de despesas com alojamento, excluídos os encargos de alimentação, realizadas no estrangeiro.

3 - Os limites constantes dos números anteriores poderão ser ultrapassados em situações excepcionais, devidamente fundamentadas mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor.

4.º

Honorários dos especialistas

Aos honorários dos especialistas serão aplicáveis as seguintes regras:

a)

Para acções de média/longa duração deverão ser considerados valores máximos diários, graduados de acordo com o tipo de especialistas, em obediência à seguinte forma:

Consultor sénior/especialista - 55000$00/dia;

Consultor - 40000$00/dia;

b)

Para acções de curta duração, até uma semana, os valores dos honorários a considerar deverão ser justificados e propostos pelo organismo gestor, caso a caso, na respectiva comissão de selecção, tendo em conta a categoria e a missão específica do especialista em causa;

c)

Para os casos de acompanhamento da actividade de formação em posto de trabalho no âmbito da Acção C do Regime de Apoio à Consolidação das Infra-Estruturas Tecnológicas (IIDE0201) do SINFRAPEDIP, serão considerados valores máximos elegíveis, de acordo com a categoria do monitor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/040b01/00020003.pdf))

5.º

Adaptação de edifícios

Os custos máximos elegíveis para a construção e adaptação de edifícios serão, de acordo com a sua natureza e objectivo, graduados da seguinte forma:

Edifícios polivalentes - 110000$00/m2;

Laboratórios de ensaio - 130000$00/m2;

Laboratórios metrológicos - 140000$00/m2.

6.º

Disposição final

Os critérios e valores constantes do presente despacho poderão ser actualizados, devendo ser tomados como referência na determinação dos apoios relativamente a aplicações relevantes de idêntica natureza no âmbito de outros apoios do PEDIP II.

Ministério da Indústria e Energia, 7 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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