Portaria n.º 904/95 — Estabelece taxas sobre operações fora de bolsa

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-18
Última atualização 1999-11-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1999-11-13, Decreto-Lei n.º 486/99 — Código dos Valores Mobiliários - CVM

Estabelece taxas sobre operações fora de bolsa

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

O artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, prevê o estabelecimento de taxas sobre operações fora de bolsa não inferiores às estabelecidas para as devidas nas operações de bolsa.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no n.º 1 do referido artigo do Código do Mercado de Valores Mobiliários e sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Em todas as transmissões fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, são devidas as seguintes taxas, a pagar pelo transmitente e pelo transmissário:

a)

Valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores - 4(por mil);

b)

Valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa de - 0,5(por mil).

2.º As taxas são liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada que é determinado:

a)

No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores seguintes: valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na bolsa;

b)

No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na bolsa.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na bolsa é substituída pelo valor nominal, quando os valores mobiliários não estejam admitidos à negociação ou, estando-o, não tenham tido cotação nos últimos três meses.

4.º As entidades que cobrem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 408.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, as taxas referidas na presente portaria, enviarão à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, até ao dia 10 de cada mês, o produto das taxas cobradas sobre aquelas operações relativas ao mês anterior.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Junho de 1995.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).