Portaria n.º 942/95 — Revê as taxas de aterragem/descolagem e as taxas de controlo terminal a aplicar nos aeroportos do Porto e de Faro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Revê as taxas de aterragem/descolagem e as taxas de controlo terminal a aplicar nos aeroportos do Porto e de Faro
de 31 de Julho
A crescente concorrência entre aeroportos, nomeadamente os que servem destinos turísticos, aconselha à revisão de algumas taxas aeronáuticas, como forma de incentivar a escolha, pelos operadores, de aeroportos nacionais.
O grau de eficiência conseguido nos últimos anos pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., permite hoje proceder à redução de determinadas taxas nos aeroportos do Porto e de Faro, no sentido da concretização daquele objectivo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas de aterragem/descolagem e as taxas de controlo terminal a aplicar nos aeroportos do Porto e de Faro passam a ser as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/175b00/48934893.pdf))
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1995.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 24 de Julho de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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