Portaria n.º 104/96 — Fixa o regime e grafismo a aplicar no fabrico e comercialização dos brinquedos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-24, Decreto-Lei n.º 43/2011 — Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n…
Fixa o regime e grafismo a aplicar no fabrico e comercialização dos brinquedos
de 6 de Abril
O Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização dos brinquedos, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos para a segurança e saúde dos seus utilizadores.
Aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, na sequência de publicação da Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, pelo que o n.º 1 do seu artigo 4.º remete agora para portaria conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente a fixação do regime e grafismo da marcação CE.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, o seguinte:
1.º A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/082b00/07270727.pdf))
2.º No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3.º Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).