Portaria n.º 109/96 — Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas…

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-10
Última atualização 2011-06-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-06-22, Declaração de Rectificação n.º 1026/2011 — Rectifica o aviso n.º 12 309/2011, publicado n…

Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro [estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual (EPI)]

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Abril

O Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, pela transposição da Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, veio fixar na ordem jurídica nacional os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI), com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos susceptíveis de afectarem a saúde e segurança dos seus utilizadores.

Considerando que aquele diploma veio a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação das Directivas do Conselho n.os 93/68/CEE, de 22 de Julho, e 93/95/CEE, de 29 de Outubro, torna-se agora necessário proceder, de igual modo, à alteração da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro, que o regulamentou.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, que sejam alterados nos termos seguintes os anexos I, II, IV e V da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro:

1) Ao n.º 1.4 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e de segurança», são aditadas as alíneas h) e i), com a seguinte redacção:

«1.4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Às referências dos diplomas aplicados em conformidade com o n.º 5 do artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, se for o caso;

i)

Ao nome, morada e número de identificação dos organismos que intervêm na fase de concepção dos EPI.»

2) Ao n.º 3.4 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e segurança», é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

«3.4 - Prevenção de afogamento (coletes de salvação, braçadeiras e fatos de salvação). - [...]

Os EPI destinados à prevenção do afogamento devem poder trazer à superfície tão rapidamente quanto possível, sem prejudicar a saúde do utilizador eventualmente esgotado ou sem sentidos, mergulhado num meio líquido, e fazê-lo flutuar numa posição que lhe permita respirar enquanto aguarda socorro.

[...]»

3) No segundo parágrafo do n.º 3.8 do anexo I, «Exigências essenciais de saúde e segurança», a expressão «corrente de fuga média através da cobertura de protecção» é substituída por «corrente de fuga, medida através da cobertura de protecção».

4) no anexo II é eliminado o último parágrafo do n.º 2.2, passando a epígrafe, bem como o n.º 1.1 e a alínea b) do n.º 4.2, a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Procedimentos de comprovação complementar

1.1 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo de qualificação reconhecida para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho, verifica e certifica se um modelo de EPI satisfaz as disposições que lhe são aplicáveis no âmbito do presente diploma.

4.2 - [...]

a)

[...]

b)

O organismo previsto no n.º 1 procederá periodicamente a auditorias e fornecerá um relatório de cada auditoria ao fabricante.»

5) O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Declaração de conformidade CE

1 - A declaração de conformidade CE é o procedimento pelo qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade emite uma declaração de acordo com o modelo constante do número seguinte, que atesta que o EPI está conforme com as disposições da presente portaria e do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, a fim de a poder apresentar às autoridades competentes.

2 - O modelo de declaração de conformidade CE é o seguinte:

'O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na CE ... (ver nota 1) declara que o EPI novo descrito a seguir: ... (ver nota 2) está conforme com as disposições do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, que transpõe a Directiva n.º 89/686/CEE, com a norma nacional ..., que transpõe a norma harmonizada a nível europeu n.º ...; é idêntico ao EPI que foi objecto de certificado CE de tipo n.º ..., emitido por ... (ver nota 3); foi submetido ao procedimento referido nos n.os 3/4 (ver nota 4) do anexo II da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro, sob controlo de ... (ver nota 3).

Feito em ... de ...

(Assinatura) (ver nota 5).

(nota 1) Firma, endereço completo, sendo mandatário, indicar também a firma e o endereço do fabricante.

(nota 2) Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.

(nota 3) Nome e endereço do organismo que efectuou o procedimento.

(nota 4) Riscar o que não interessa.

(nota 5) Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou seu mandário.'»

6) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

1 - Marcação CE de conformidade:

1.2 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/085b00/07620763.pdf))

1.3 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

1.4 - Os diferentes elementos de marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm, podendo ser prevista uma derrogação a esta dimensão mínima para os EPI de pequena dimensão.

1.5 - Inscrições complementares:

a)

Os dois últimos algarismos do ano de aposição CE, não sendo esta inscrição necessária no caso dos EPI a que se refere o n.º 1.8 do anexo II do presente diploma;

b)

No caso de intervenção de organismo notificado, o número distintivo atribuído ao organismo.»

Ministérios da Economia e da Saúde.

Assinada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).