Decreto-Lei n.º 118/96 — Atribui suplemento remuneratório à comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-07
Última atualização 1998-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-03-26, Decreto-Lei n.º 73/98 — Altera a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/9…

Atribui suplemento remuneratório à comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Agosto

Na sequência de recomendação feita pela comissão de avaliação dos impactes ambientais do empreendimento, foi criada a comissão de acompanhamento da obra (CAO) do segundo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa.

A CAO iniciou formalmente funções com a nomeação do seu presidente em Março do ano transacto sem que fosse concretizado o direito a uma retribuição pela actividade desenvolvida pelos membros da CAO.

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, prevê, na alínea f) do seu artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios por participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, obrigando o n.º 3 deste mesmo preceito a que a definição das concretas condições seja estabelecida por decreto-lei.

Com a remodelação do funcionamento da CAO, operada no decorrer deste ano com vista a permitir que esta estrutura preencha cabalmente as funções para que foi criada, foi decidido associar à CAO um conjunto de entidades convidadas, pertencentes ao meio científico e sócio-profissional.

Constitui objecto do presente diploma a definição das condições de percepção de tal suplemento, aproveitando-se para determinar, igualmente, a distribuição dos correspondentes encargos pelas entidades envolvidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O exercício de funções de membro da comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa, criada pelo despacho conjunto de 31 de Janeiro de 1995 dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Fevereiro de 1995, confere direito à percepção de suplemento remuneratório.

Artigo 2.º

1 - O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CAO, a 20% do vencimento de director-geral e, no dos restantes membros, a 14% do mesmo vencimento.

2 - O funcionamento entre reuniões e a articulação de grupos de trabalho são assegurados pelo representante do IPAMB (Instituto de Protecção do Ambiente), que exerce as funções de secretário-geral da comissão, correspondendo neste caso o suplemento remuneratório a 17% do vencimento de director-geral.

Artigo 3.º

O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.

Artigo 4.º

1 - As despesas com a atribuição dos suplementos remuneratórios mencionados, que incluem os suplementos devidos desde a data da nomeação dos membros da CAO até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como as despesas com o apoio de secretariado da CAO, são suportadas pelo orçamento do GATTEL (Gabinete de Acompanhamento da Travessia do Tejo).

2 - O Ministério do Ambiente, do qual a CAO depende funcionalmente, suporta os encargos com as instalações, apoio logístico ao secretariado e às reuniões da comissão e demais despesas de funcionamento.

Artigo 5.º

1 - Podem participar nas reuniões da CAO, sem direito a voto, as entidades que a CAO considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, as quais, por reunião, não podem exceder o número de oito.

2 - As entidades referidas no número anterior têm direito ao recebimento de senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Artigo 6.º

Quando no âmbito das funções da CAO for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, fica o GATTEL autorizado a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, suportando os custos resultantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).