Portaria n.º 119/96 — Altera o n.º 6.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar…

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-16
Última atualização 1998-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-06-09, Decreto-Lei n.º 157/98 — Estabelece a disciplina das trocas intracomunitárias de animais …

Altera o n.º 6.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho (estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário)

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Abril

Considerando o Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína;

Considerando a Directiva n.º 95/25/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva n.º 64/432/CEE:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/90, de 12 de Março, que o n.º 6.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução regulamentar relativas às condições gerais e especiais a que obedecem a expedição de animais, os mercados, concentrações e estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário passe a ter a seguinte redacção:

«6.º ...

...

f)

Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b), não serão sujeitos às exigências de análise a que essas alíneas se referem, se se tratar de bovinos com menos de 30 meses destinados à produção de carne e se:

i)

Provierem de efectivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose e de brucelose;

ii) Forem identificados por uma marcação particular na altura do embarque e se mantiverem sob controlo até ao abate;

iii) No transporte, não tiverem estado em contacto com bovinos que não provenham de efectivos oficialmente indemnes;

g)

O disposto na alínea anterior só é aplicável desde que:

i)

Essas disposições se limitem ao comércio entre Estados membros com o mesmo estatuto sanitário em matéria de tuberculose e de brucelose;

ii) O Estado membro de destino tome todas as medidas para evitar qualquer contaminação dos efectivos indígenas.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Março de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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