Portaria n.º 130/96 — Estabelece que os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola…

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-24
Última atualização 1997-09-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-09-15, Portaria n.º 969/97 — Altera a Portaria n.º 130/96, de 24 de Abril (estabelece que os pro…

Estabelece que os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) sejam apresentados nos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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de 24 de Abril

A nova orgânica das unidades de gestão do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF), criada pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/96, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996, veio atribuir aos diferentes organismos do Ministério competências anteriormente cometidas às extintas unidades de gestão nacionais e regionais.

Importa, por isso, proceder à redefinição dos circuitos processuais previstos nas diferentes portarias regulamentadoras do regime de ajudas que integram o PAMAF, na parte em que colidem com a nova estrutura dos órgãos de gestão deste Programa.

Assim, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Março, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os processos de candidaturas às ajudas concedidas no âmbito do PAMAF são apresentados nos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme indicado no quadro no anexo a esta portaria.

2.º Os processos de candidatura podem também ser apresentados junto de outras entidades credenciadas para o efeito pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente as organizações de agricultores.

3.º São revogadas todas as disposições regulamentares em vigor relativas ao PAMAF na parte que contrariam a presente portaria.

4.º Consideram-se igualmente revogadas todas as disposições regulamentares em vigor que colidam com a orgânica e funcionamento dos órgãos de gestão do PAMAF introduzidos pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas n.º 33/96, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Abril de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

QUADRO ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.º

Organismos para apresentação das candidaturas ao PAMAF

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/097b00/09650966.pdf))

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