Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-07-06
Última atualização 1998-10-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1998-10-23, Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-…

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira)

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Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ainda que de aplicação a todo o território nacional, consagra e determina que, no que diz respeito às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências cometidas por aqueles diplomas ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e aos Institutos de Conservação da Natureza são exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos do Governo próprio.

Nesses termos, importa pois definir qual o departamento do Governo Regional dos Açores a quem estão cometidas as atribuições e competências definidas no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.

É ainda necessário que todas as competências para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira sejam conferidas a uma única entidade, visando uma melhor eficácia, imbuída de um espírito de desburocratização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Alternativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A aplicação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores, será feita tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º — Competências

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.

3 - Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/94 de 20 de Agosto, e de acordo com o previsto no n.º 10 do anexo I no mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário Regional competente em razão da matéria.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguido ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinada em Angra do Heroísmo, em 17 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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