Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
A elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) numa região onde a quase totalidade do seu território corresponde a orla marítima sujeita a uma grande diversidade de usos mostra-se um instrumento necessário para regulamentar os critérios de atribuição de usos privativos de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, pelo que é urgente prosseguir com os trabalhos que os concretizem.
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A, de 21 de Novembro, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, designadamente no que respeita às competências atribuídas por estes diplomas ao Instituto da Água, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza, que, de acordo com os mencionados diplomas regionais, passaram a ser exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.
Atendendo à estrutura do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, tornam-se necessárias novas adaptações de carácter orgânico.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será feita nos termos do artigo 20.º, aditado por este último diploma, tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.
2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.
3 - Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e de acordo com o anexo I do mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
4 - A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será exercida, na Região Autónoma dos Açores, por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e da Habitação e Equipamentos, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente.
5 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, são adoptadas, na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, as normas técnicas e de referência constantes da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º — Revogação
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A, de 21 de Novembro.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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