Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-16
Última atualização 2025-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 188

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

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Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

As políticas de ordenamento do território e de urbanismo têm-se regido nos Açores pela aplicação de diversos diplomas nacionais, com adaptações quase exclusivamente orgânicas, que a experiência revelou não serem adequados ao contexto insular e à exiguidade do território açoriano emerso. Da sua aplicação, nomeadamente no que se refere aos planos especiais de ordenamento do território, resulta uma excessiva sobreposição de planos, dificultando a operacionalização dos instrumentos de gestão territorial e induzindo uma excessiva opacidade e rigidez no sistema de gestão territorial.

Pelo presente diploma procede-se ao desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, adequando o sistema de planeamento territorial às características arquipelágicas dos Açores, nomeadamente à estrutura do povoamento das ilhas e à heterogeneidade do território insular.

Nesta conformidade, o presente diploma consagra dois âmbitos: (1) o âmbito regional, que compreende o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos especiais de ordenamento do território, e (2) o âmbito municipal, que compreende os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território.

No que respeita aos planos especiais de ordenamento do território, atendendo às especificidades do arquipélago e tendo como objetivo simplificar e facilitar a sua aplicação, eliminando redundâncias e facilitando os mecanismos de análise, optou-se por consagrar a elaboração de um plano especial de ordenamento, que assume a forma de plano de ilha, no qual se incluem, de forma flexível e determinada ad hoc, as áreas temáticas que em função da realidade local se considerem de interesse. Em cada ilha, o respetivo plano pode abranger, cumulativamente e caso se justifique, as seguintes áreas temáticas: (1) ordenamento da orla costeira; (2) gestão das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras; (3) gestão das águas subterrâneas; (4) gestão de riscos naturais, e (5) ordenamento das áreas protegidas de qualquer natureza.

Na estruturação do presente diploma foi dado particular ênfase às preocupações em matéria de recursos hídricos, contemplando-se as temáticas referentes às bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras e da proteção das águas subterrâneas, tendo como objetivo primordial, pela sua importância na segurança do abastecimento de água, a proteção dos aquíferos de base das ilhas. No que concerne à temática das áreas protegidas, o regime foi desenvolvido tendo por base o Regime Jurídico de Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, integrando, de forma flexível e simples, as necessidades de proteção dos parques naturais de ilha.

Na linha do disposto na Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, como forma de garantir maior transparência e promover o acesso público aos instrumentos de ordenamento do território, o regime jurídico ora criado contempla a obrigatoriedade de transcrição georreferenciada dos planos com incidência espacial e a sua livre disponibilização na Internet.

Esta matéria é particularmente relevante em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, criando a obrigatoriedade da sua integração e permanente atualização numa base de dados georreferenciada de acesso público a conceber e administrar no âmbito do Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT).

Em matéria de acessibilidade pública, é reforçado o papel do SRIT enquanto plataforma informática para disponibilização de todos os instrumentos de gestão territorial em vigor, incluindo a divulgação de todos os procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como de outra informação relevante em matéria de ordenamento do território e urbanismo. Tal pressupõe o funcionamento do SRIT em articulação com o organismo que assuma as funções de Observatório do Território e da Sustentabilidade, nos termos que forem fixados na orgânica do Governo Regional.

Tendo em conta o estabelecido nas alíneas c) e d) do artigo 5.º da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, integra-se nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo a obrigatoriedade de ser estabelecida uma política de paisagem para cada parcela do território, a qual é fixada seguindo os procedimentos de participação pública consagrados para a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos quais essa política deve ser integrada.

No que respeita ao enquadramento do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), procede-se ao reforço do seu entrosamento com as correspondentes orientações nacionais e comunitárias, criando condições para dar execução ao disposto no artigo 2.º da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, política esta que constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial a desenvolver nos Açores.

Por outro lado, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de maio, que estabelece as adaptações decorrentes da aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/A, de 14 de agosto, encontra-se desatualizado devido à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Assim, e sem prejuízo de futuramente se poder criar um regime específico, incluem-se no presente diploma as necessárias adaptações, revogando-se aqueles diplomas regionais. Igualmente se procede à adaptação à estrutura orgânica da administração regional dos regimes contidos no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, e no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime das servidões aeronáuticas a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.

O presente diploma desenvolve, para o território regional, os princípios e as bases gerais do regime jurídico contido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto. O presente diploma visa, ainda, regulamentar o disposto na alínea a) do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 17.º e nos artigos 27.º e 37.º, todos da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica a aplicação dos seguintes diplomas:

a)

Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de julho, que define o regime jurídico do ordenamento agrário, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/A, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º — Sistema de gestão territorial

1 - A política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta num sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interação coordenada, em dois âmbitos:

a)

O âmbito regional;

b)

O âmbito municipal.

2 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

O PROTA - Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores;

b)

Os planos sectoriais com incidência territorial;

c)

Os planos especiais de ordenamento do território, na forma de planos de ordenamento do território de ilha.

3 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

a)

Os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b)

Os planos municipais de ordenamento do território.

4 - Compete ao Governo Regional, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território, executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objetivos estabelecidos nesta matéria, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo e pelo presente diploma e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local fixadas nos instrumentos intermunicipais e municipais.

Artigo 3.º — Vinculação jurídica

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e, ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 4.º — Fundamento técnico

Os instrumentos de gestão territorial explicitam, de forma racional e clara, os fundamentos das respetivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

a)

Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;

b)

Dos recursos naturais e do património arquitetónico e arqueológico;

c)

Da dinâmica demográfica e migratória;

d)

Das previsões climáticas e dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local;

e)

Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;

f)

Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.

Artigo 5.º — Conceitos técnicos

1 - Para efeitos do presente regime jurídico, os conceitos técnicos a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial são os constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os conceitos referidos no número anterior são de utilização obrigatória e dispensam a respetiva definição nos instrumentos de gestão territorial.

3 - Nos casos em que se revele necessário o recurso a conceitos técnicos não abrangidos pelo anexo i referido no n.º 1, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades legalmente competentes em razão da matéria.

Artigo 6.º — Direito à informação

1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:

a)

Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamente as opções estabelecidas;

b)

Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos de gestão territorial aprovados;

c)

Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis ao uso do solo.

3 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, responsável pelo depósito dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do disposto no artigo 180.º, deve manter atualizado um sistema de informação territorial de âmbito regional, de acesso público irrestrito, que assegure o exercício do direito à informação, conforme disposto no artigo 178.º, o qual, para efeitos do presente diploma, constitui o Sistema Regional de Informação Territorial (SRIT).

4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, à participação pública em matérias de ordenamento do território e urbanismo aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não-governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

5 - Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, compete ao CRADS exercer as funções de órgão consultivo em matéria de ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 7.º — Direito de participação

1 - Todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede, obrigatoriamente, a aprovação.

3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam:

a)

A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objetivos a prosseguir;

b)

A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;

c)

A abertura e a duração da fase de discussão pública;

d)

As conclusões da discussão pública;

e)

Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;

f)

O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.

4 - Sem prejuízo da utilização de outras formas, meios e locais de publicitação, a divulgação a que se refere o número anterior faz-se através do SRIT previsto no artigo 178.º

5 - As entidades referidas no n.º 3 estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.

Artigo 8.º — Contratualização

1 - Os interessados na elaboração, alteração, revisão ou execução de plano de urbanização ou de plano de pormenor podem apresentar à câmara municipal propostas de contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, a sua alteração ou revisão, bem como a respetiva execução.

2 - Os contratos previstos no número anterior não prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e execução do plano e devem observar os regimes legais relativos ao uso do solo e as disposições dos demais instrumentos de gestão territorial, com os quais o plano de urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatíveis ou conformes.

3 - O contrato não substitui o plano, apenas adquirindo eficácia na medida em que vier a ser incorporado no plano e prevalecendo, em qualquer caso, o disposto neste último.

4 - O procedimento de formação do contrato depende de deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, que explicite, designadamente:

a)

As razões que justificam a sua adoção e a oportunidade da deliberação tendo em conta os termos de referência do plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município;

b)

O respeito pela classificação de uso do solo definida no plano diretor municipal, bem como o enquadramento na programação constante daquele plano ou do plano de urbanização;

c)

A eventual necessidade de alteração dos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

5 - As propostas de contratos e a deliberação referida no número anterior são objeto de divulgação pública pelo prazo mínimo de 10 dias, para a formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões relevantes para o procedimento de elaboração.

6 - Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a elaboração do plano e acompanham a proposta de plano no decurso do período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 92.º

7 - Aos contratos celebrados entre a Região Autónoma dos Açores ou outras entidades públicas e as autarquias locais, que tenham por objeto a elaboração, alteração, revisão ou execução de plano de urbanização ou plano de pormenor, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores, regulando-se em tudo o que não esteja especificamente previsto no presente diploma pelo Código dos Contratos Públicos e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 9.º — Procedimento concursal

1 - O regulamento do plano diretor municipal ou do plano de urbanização pode fazer depender de procedimento concursal e da celebração de contrato a elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para a respetiva execução.

2 - Nos regulamentos referidos no número anterior devem ser estabelecidas as regras gerais relativas ao procedimento concursal e às condições de qualificação, avaliação e seleção das propostas, bem como ao conteúdo do contrato e às formas de resolução de litígios.

Artigo 10.º — Garantias dos particulares

1 - São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e, nomeadamente:

a)

O direito de promover a respetiva impugnação;

b)

O direito de ação popular;

c)

O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

2 - São, ainda, reconhecidos os direitos de ação popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem diretamente os particulares.

SECÇÃO II — Interesses públicos com expressão territorial
SUBSECÇÃO I — Harmonização dos interesses
Artigo 11.º — Princípios gerais

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.

2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.

3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a ação territorial de entidades públicas ou particulares.

4 - As medidas de proteção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adoção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

Artigo 12.º — Graduação

1 - Quando estejam presentes interesses públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à proteção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.

3 - A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respetiva indispensabilidade económica, social e demográfica.

Artigo 13.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam exaustivamente as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior enquadram-se numa das seguintes categorias:

a)

Património natural, nomeadamente recursos hídricos, recursos geológicos e áreas de reserva de proteção dos solos e da biodiversidade;

b)

Património edificado;

c)

Infraestruturas básicas de transportes e comunicações;

d)

Equipamentos e atividades;

e)

Defesa nacional e segurança pública;

f)

Cartografia e planeamento.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores são integradas no SRIT, através de uma base de dados georreferenciada, e permanentemente atualizadas, de acordo com o disposto no artigo 178.º

Artigo 14.º — Identificação dos recursos territoriais

Os instrumentos de gestão territorial identificam:

a)

As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à proteção civil;

b)

Os recursos e valores naturais;

c)

As áreas agrícolas e florestais;

d)

A estrutura ecológica;

e)

O património arquitetónico e arqueológico e as respetivas áreas de proteção;

f)

As redes de acessibilidades;

g)

As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos;

h)

O sistema urbano;

i)

A localização e a distribuição das atividades económicas.

Artigo 15.º — Defesa nacional, segurança e proteção civil

1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, os instrumentos de gestão territorial identificam as redes de estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional.

2 - Os instrumentos de gestão territorial identificam o conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas que asseguram a segurança e proteção civil.

Artigo 16.º — Recursos e valores naturais

1 - Os instrumentos de gestão territorial procedem à identificação dos recursos territoriais, valores e sistemas fundamentais nos espaços rurais e urbanos com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional e estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e a valorização do património natural.

2 - Os instrumentos de gestão territorial identificam e potenciam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, designadamente:

a)

Orla costeira;

b)

Rede hidrográfica;

c)

Bacias hidrográficas de lagoas, lagoeiros e zonas húmidas;

d)

Áreas protegidas e áreas ambientalmente sensíveis;

e)

Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definem os princípios e diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais.

4 - Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem usos preferenciais, condicionados e interditos, de forma a garantir a salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais e a sua fruição pelas populações.

5 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais.

Artigo 17.º — Áreas agrícolas e florestais

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas afetas a usos agroflorestais, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola às quais se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho.

2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, dos planos de ordenamento do território de ilha, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os objetivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, nomeadamente à valorização da fertilidade dos solos, equacionando as necessidades atuais e futuras.

3 - A afetação, pelos instrumentos de gestão territorial, das áreas a que se refere o presente artigo a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excecional, sendo apenas admitida quando tal for comprovadamente necessário e tenha o devido enquadramento legal nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de julho.

Artigo 18.º — Estrutura ecológica

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas, valores e sistemas fundamentais para a salvaguarda e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.

2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os princípios, as diretrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de proteção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.

Artigo 19.º — Património arquitetónico e arqueológico

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e que assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades.

2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos sectoriais relevantes e dos planos de ordenamento do território de ilha, estabelecem as medidas indispensáveis à salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico, acautelando o uso dos espaços envolventes.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de proteção adequadas à salvaguarda e à valorização do património arquitetónico e arqueológico, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro.

Artigo 20.º — Redes de acessibilidades

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam a rede viária regional, os portos e aeroportos, bem como a respetiva articulação com as redes locais de acessibilidades, designadamente, as redes viárias regional, municipal, agrícola, rural e florestal, definidas nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, que aprova o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto.

2 - Para cada estrutura portuária, classificada nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, deve ser definida a respetiva rede de acessos e zonas de proteção.

3 - Cada aeroporto e aeródromo beneficia de uma zona de servidão aeronáutica cujas características e limites, bem como os limites do espaço aéreo abrangido pela mesma, devem constar dos instrumentos de gestão territorial que disponham sobre a zona.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pelos instrumentos de gestão territorial devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas nos respetivos planos.

Artigo 21.º — Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as redes de infraestruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer.

2 - Os instrumentos de gestão territorial devem refletir a zona de proteção aos edifícios escolares prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, que aprovou o regime jurídico do planeamento, proteção e segurança das construções escolares.

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território, os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas ou equipamentos referidos nos números anteriores, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução socioeconómica.

Artigo 22.º — Sistema urbano

1 - Os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objetivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento.

2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definem os princípios e diretrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de equipamentos e infraestruturas.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adotado.

Artigo 23.º — Localização e distribuição das atividades económicas

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam a localização e distribuição das atividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços.

2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definem os princípios e diretrizes subjacentes:

a)

À localização das atividades industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;

b)

À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de atividades turísticas, comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das atividades económicas.

Artigo 24.º — Proteção da paisagem

1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam a localização das paisagens de interesse relevante e estabelecem normas para a proteção dos elementos paisagísticos considerados importantes para a sua estruturação, visando alcançar o desenvolvimento sustentável e estabelecendo uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessidades sociais, as atividades económicas e o ambiente.

2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Paisagem», uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais ou humanos;

b)

«Política da paisagem», a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem;

c)

«Objetivo de qualidade paisagística», a formulação pelas autoridades públicas competentes, para uma paisagem específica, das aspirações das populações relativamente às características paisagísticas do seu quadro de vida;

d)

«Proteção da paisagem», as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural ou da intervenção humana;

e)

«Gestão da paisagem», uma ação que visa assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;

f)

«Ordenamento da paisagem», as ações com forte carácter prospetivo que visam a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens.

3 - Os instrumentos de gestão territorial têm obrigatoriamente em consideração as paisagens existentes no território sobre o qual disponham, incluindo, nomeadamente, as normas de proteção e ordenamento da paisagem que sejam compatíveis com os objetivos de qualidade paisagística estabelecidos para aquela parte do território e com a política de paisagem estabelecida.

4 - Sempre que relevante, os instrumentos de gestão territorial identificam as bacias visuais dos principais miradouros e locais de maior interesse para a fruição da paisagem e estabelecem as medidas necessárias para a proteção desses locais e para a gestão da paisagem em que essa bacia se insere.

5 - Os planos municipais de ordenamento do território incluem obrigatoriamente as disposições necessárias a dar cumprimento, no território municipal, aos objetivos contidos na Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, que aprova a Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 20 de outubro de 2000, nomeadamente:

a)

Identificar as paisagens no conjunto do território municipal;

b)

Analisar as características, as dinâmicas e as pressões que modificam as paisagens identificadas;

c)

Estabelecer medidas de acompanhamento das transformações da paisagem;

d)

Avaliar as paisagens identificadas, tomando em consideração os valores específicos que lhes são atribuídos pelos intervenientes e pela população interessada;

e)

Definir objetivos de qualidade paisagística para o território municipal;

f)

Estabelecer os instrumentos que garantam a proteção, a gestão e o ordenamento da paisagem, tendo em vista a aplicação das políticas da paisagem definidas.

SUBSECÇÃO II — Coordenação das intervenções
Artigo 25.º — Princípio geral

1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe à administração regional autónoma e às autarquias locais o dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria de gestão territorial.

2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

Artigo 26.º — Coordenação interna

1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respetivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva articulação no exercício das várias competências.

2 - Compete ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, nos planos sectoriais e nos planos de ordenamento do território de ilha.

3 - A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território incumbe às associações de municípios e às câmaras municipais.

Artigo 27.º — Coordenação externa

1 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma adequada coordenação das políticas com incidência territorial.

2 - O Governo Regional e as autarquias locais têm o dever de promover, de forma articulada, a política de ordenamento do território e de urbanismo, garantindo, designadamente:

a)

O respeito pelas respetivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

b)

O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento regional e municipal;

c)

A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interação coerente em matéria de gestão territorial.

CAPÍTULO II — Sistema de gestão territorial

SECÇÃO I — Relação entre os instrumentos de gestão territorial
Artigo 28.º — Relação entre os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções.

2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e os planos sectoriais estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.

4 - A elaboração dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é condicionada pelas orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, desenvolvendo-as e concretizando-as.

5 - Quando sobre a mesma área incida mais do que um plano sectorial ou especial de ordenamento do território, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.

Artigo 29.º — Relação entre os instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e de âmbito municipal

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores define o quadro estratégico a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, pelos planos de ordenamento do território de ilha e pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.

3 - Os planos intermunicipais e os planos municipais de ordenamento do território devem acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente com incidência espacial que sejam promovidas pela administração regional autónoma através dos planos sectoriais.

4 - Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 30.º — Atualização dos planos

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e os planos sectoriais devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.

2 - Quando procedam à alteração de planos especiais anteriores, os planos especiais de ordenamento do território devem indicar expressamente quais as normas daqueles que revogam ou alteram.

3 - Na ratificação de planos diretores municipais e nas deliberações municipais que aprovam os planos não sujeitos a ratificação devem ser expressamente indicadas as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes revogadas ou alteradas.

SECÇÃO II — Âmbito regional
SUBSECÇÃO I — Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores
Artigo 31.º — Noção

O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território regional e define a estratégia de desenvolvimento territorial, respeitando e integrando as opções estabelecidas, ao nível nacional, pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local e constituindo o quadro de referência para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.

Artigo 32.º — Objetivos

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais.

2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores visa:

a)

Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos planos sectoriais;

b)

Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;

c)

Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intrarregionais;

d)

Servir de base à formulação da estratégia regional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 33.º — Conteúdo material

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores define um modelo de organização espacial que estabelece nomeadamente:

a)

A incidência espacial, ao nível regional, das políticas estabelecidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e nos planos, programas e estratégias sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;

b)

A política regional em matéria ambiental, incluindo a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;

c)

As opções e as diretrizes relativas à estrutura regional do sistema urbano, às redes, às infraestruturas e aos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse ambiental, patrimonial, agrícola, florestal e económico;

d)

Os objetivos e os princípios assumidos pela administração regional autónoma, numa perspetiva de médio e de longo prazo, quanto à localização das atividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;

e)

As diretrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;

f)

As medidas específicas de proteção e valorização do património cultural e da paisagem;

g)

O desenvolvimento e a concretização dos critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como dos critérios e categorias de qualificação do solo.

2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores pode estabelecer diretrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.

Artigo 34.º — Conteúdo documental

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é constituído por:

a)

Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;

b)

Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.

2 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório que contém:

a)

Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspetivas de desenvolvimento económico, social e cultural da Região;

b)

Definição de unidades de paisagem;

c)

Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;

d)

Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;

e)

Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;

f)

Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem como de outros objetivos e ações de interesse público, indicando as entidades responsáveis;

g)

Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;

h)

Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros para a concretização das ações propostas;

i)

As formas e os prazos, acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

j)

As disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, a adaptar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhado por um relatório ambiental, elaborado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

Artigo 35.º — Elaboração e revisão

1 - A elaboração e revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território.

2 - A elaboração ou revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é determinada por resolução do Conselho do Governo, da qual deve, nomeadamente, constar:

a)

Os objetivos estratégicos e os princípios orientadores do plano;

b)

A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva a que se refere o artigo seguinte;

c)

O prazo de elaboração;

d)

A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade.

3 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é obrigatoriamente objeto de validação climática, entendendo-se como tal o processo de avaliação e internalização das estratégias de mitigação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local sobre as políticas consagradas no plano, nomeadamente as que respeitem à agricultura e silvicultura e aos recursos hídricos.

Artigo 36.º — Acompanhamento

1 - A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução referida no n.º 2 do artigo anterior, cuja composição traduz a natureza dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, designadamente através da participação de representantes dos departamentos do Governo Regional com relevância na matéria, da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e de associações e organizações não-governamentais representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

2 - Na comissão referida no número anterior deve garantir-se a participação de outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - A comissão consultiva fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, no qual se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e a adequação e conveniência das soluções propostas no plano.

4 - O parecer da comissão consultiva exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades e integra, quando aplicável, a análise sobre o relatório ambiental, considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.

5 - O parecer final da comissão consultiva acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação do Governo Regional.

Artigo 37.º — Concertação

1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão consultiva, formulem objeções às orientações e soluções do plano.

2 - Concluída a elaboração da proposta de plano e emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das orientações e soluções definidas para o plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.

Artigo 38.º — Participação

1 - Ao longo da elaboração do plano, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão consultiva.

2 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período de concertação a que se refere o artigo anterior, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, dois jornais de âmbito regional, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social.

3 - No aviso a que se refere o número anterior deve constar a indicação do período de discussão pública, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, acompanhada do relatório ambiental, do parecer da comissão consultiva, dos resultados das reuniões de concertação, se for o caso, e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.

4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre a proposta de Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores.

5 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis e não pode ser inferior a 44 dias.

6 - Findo o período de discussão pública, o Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de ordenamento do território, pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

Artigo 39.º — Aprovação

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional.

2 - O decreto legislativo regional referido no número anterior deve:

a)

Consagrar as formas e os prazos para adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam;

b)

Identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos que sejam incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, que devam ser adaptadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º

SUBSECÇÃO II — Planos sectoriais
Artigo 40.º — Noção

1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território regional.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:

a)

Os planos, programas e estratégias de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração regional autónoma, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia, dos recursos hídricos, dos recursos geológicos, da proteção civil, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;

b)

Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de legislação especial;

c)

As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

Artigo 41.º — Conteúdo material

Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:

a)

As opções sectoriais e os objetivos a alcançar no quadro das diretrizes regionais e locais aplicáveis;

b)

As ações de concretização dos objetivos sectoriais estabelecidos;

c)

A expressão territorial da política sectorial definida;

d)

A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 42.º — Conteúdo documental

1 - Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objetivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

2 - Os planos sectoriais referidos no número anterior são acompanhados por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objetivos estabelecidos.

3 - Os planos sectoriais são ainda acompanhados por um plano de monitorização que permita avaliar o estado da implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento.

4 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos sectoriais são acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

Artigo 43.º — Elaboração

1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração regional autónoma, direta ou indireta, em função das suas competências sectoriais.

2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - Da resolução mencionada no número anterior deve constar, nomeadamente:

a)

A finalidade do plano, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

b)

A especificação dos objetivos a atingir;

c)

A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;

d)

O âmbito territorial do plano, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;

e)

O prazo de elaboração;

f)

As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente diploma;

g)

A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva, caso exista;

h)

A indicação de que o plano está sujeito a avaliação ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade daquela avaliação.

4 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

5 - A decisão de inexigibilidade de avaliação ambiental, a que se refere a alínea h) do n.º 3, deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

Artigo 44.º — Acompanhamento

1 - No decurso da elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela sua elaboração solicita parecer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, aos departamentos do Governo Regional que tutelem os interesses a ponderar, bem como a outras entidades representativas, nomeadamente às câmaras municipais dos concelhos abrangidos e às associações de municípios que abranjam todos aqueles concelhos, os quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, findo o qual se considera nada terem a opor.

2 - Concluída a elaboração do plano sectorial, a entidade responsável pela sua elaboração solicita parecer às entidades referidas no número anterior, as quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.

3 - No âmbito do parecer referido no número anterior, o parecer do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoriamente, a apreciação da articulação e coerência da proposta do plano com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

4 - Em alternativa aos pedidos de parecer referidos nos números anteriores, a elaboração do plano sectorial pode ser acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, cuja composição traduz a natureza dos interesses identificados no n.º 1.

5 - Quando a entidade competente para a elaboração do plano assim o determine, e na ausência de comissão consultiva, os pareceres previstos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º

6 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental e seja acompanhado por uma comissão consultiva, deve garantir-se na comissão a participação de outras entidades, às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, exercendo essas entidades na comissão as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, cabendo-lhes acompanhar a elaboração do relatório ambiental.

Artigo 45.º — Participação

1 - Concluída a elaboração do plano sectorial e emitidos os pareceres previstos no artigo anterior, ou decorridos os prazos aí fixados, a entidade responsável pela elaboração do plano procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano, através de aviso a publicar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, um jornal de âmbito regional ou local, em função da área territorial abrangida pelo plano em causa, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social.

2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 22 dias úteis, a proposta de plano, os pareceres emitidos e a ata da conferência de serviços são divulgados no Portal do Governo Regional na Internet e podem ser consultados em local a designar.

3 - Sempre que o plano se encontre sujeito a avaliação ambiental, a entidade competente para a sua elaboração divulga, juntamente com os documentos referidos no número anterior, o respetivo relatório ambiental.

4 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções constantes da proposta de plano.

5 - Findo o período de discussão pública, a entidade responsável pela elaboração do plano pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

Artigo 46.º — Aprovação

Os planos sectoriais são aprovados por decreto legislativo regional, ouvidos os órgãos representativos das ilhas em cujo território tenham expressão direta ou indireta.

SUBSECÇÃO III — Planos especiais de ordenamento do território
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 47.º — Noção e âmbito

1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, elaborados pela administração regional autónoma e assumem a forma de planos de ordenamento do território de ilha.

2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção da administração regional autónoma no ordenamento do território, tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse público relevante com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos, e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

3 - Os planos de ordenamento do território de ilha abrangem as seguintes áreas temáticas:

a)

Ordenamento da orla costeira;

b)

Ordenamento das bacias hidrográficas ou ribeiras;

c)

Proteção e gestão das águas subterrâneas;

d)

Ordenamento e gestão de áreas protegidas;

e)

Prevenção e mitigação de riscos naturais, nomeadamente os riscos geológicos, marinhos, climáticos e hidrológicos.

4 - Quando, em função das características do território e dos objetivos ambientais e de desenvolvimento definidos, não se justifique a inclusão no plano especial de ordenamento do território de ilha de alguma das áreas temáticas referidas no n.º 3, a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º fundamentará a não inclusão.

5 - O plano de ordenamento do território de ilha referido no n.º 3 visa assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, estabelecendo regras para a salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade, da paisagem, da integridade biofísica e do interesse público, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais em presença.

Artigo 48.º — Objetivos

1 - Para os efeitos previstos no presente diploma, o plano de ordenamento do território de ilha visa a salvaguarda de objetivos de interesse público relevante com incidência territorial delimitada, bem como o respeito pelos princípios fundamentais consagrados no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores não assegurados por planos municipais de ordenamento do território eficazes.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, o plano de ordenamento do território de ilha traduz cumulativamente, caso se justifiquem, os objetivos definidos nos artigos 58.º, 62.º, 66.º, 70.º e 74.º, de modo a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território na orla costeira e nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, a sustentabilidade do uso das águas subterrâneas e os valores sujeitos a tutela pública nas áreas protegidas.

Artigo 49.º — Conteúdo material

1 - O plano de ordenamento do território de ilha estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e construídos, incluindo os valores paisagísticos, e um regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.

2 - Consoante o âmbito territorial do plano de ordenamento do território de ilha, o conteúdo material do plano é o constante dos artigos 60.º, 64.º, 68.º, 72.º e 76.º, que se aplicam cumulativamente.

Artigo 50.º — Conteúdo documental

1 - O plano de ordenamento do território de ilha é constituído por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial.

2 - O plano de ordenamento do território de ilha é acompanhado por:

a)

Relatório que justifique a disciplina definida;

b)

Planta de condicionantes que identifique as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano;

c)

Planta de enquadramento, que abranja a área de intervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;

d)

Programa de execução que identifique as principais intervenções preconizadas e indique as entidades competentes para a sua implementação e concretização;

e)

Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;

f)

Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

g)

Planta da situação existente;

h)

Elementos gráficos, com o detalhe adequado, que ilustrem situações específicas do respetivo plano;

i)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de ordenamento do território de ilha é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.

4 - O conteúdo documental do plano de ordenamento do território de ilha cujo âmbito territorial abranja a orla costeira é o constante no presente artigo, ao qual acrescem os planos de zonas balneares que desenvolvem as opções estabelecidas no domínio do uso balnear e complementam o programa de execução, através das ações propostas para as zonas balneares, decorrentes da sua classificação.

Artigo 51.º — Zonamento

1 - Consoante o âmbito territorial do plano de ordenamento do território de ilha, o zonamento é o constante dos artigos 59.º, 63.º, 67.º, 71.º e 75.º, que se aplicam cumulativamente.

2 - Sempre que, no âmbito do processo de elaboração do plano de ordenamento do território de ilha se justifique, o zonamento referido no número anterior pode ser ajustado em função das especificidades em presença.

Artigo 52.º — Elaboração

1 - A elaboração do plano de ordenamento do território de ilha é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e é determinada por resolução do Conselho do Governo Regional da qual deve constar, nomeadamente:

a)

A designação do plano;

b)

As áreas temáticas a desenvolver;

c)

A finalidade do plano, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;

d)

A especificação dos objetivos a atingir;

e)

O âmbito territorial do plano, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;

f)

A constituição, composição e funcionamento da comissão consultiva, a que se refere o artigo seguinte;

g)

O prazo de elaboração;

h)

A indicação se o plano está sujeito a avaliação ambiental ou das razões que justificam a sua inexigibilidade.

2 - A decisão sobre a exigibilidade de avaliação ambiental, a que se refere a alínea h) do número anterior, deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.

Artigo 53.º — Acompanhamento e concertação

1 - A elaboração do plano de ordenamento do território de ilha é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes dos departamentos do Governo Regional com competência em razão da matéria, da autoridade marítima, dos municípios territorialmente abrangidos e de outras entidades públicas ou associativas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.

2 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação na comissão consultiva de outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, que exercem na referida comissão as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores deve ser assíduo e continuado, sendo obrigatório, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida por cada uma delas.

4 - O parecer final da comissão consultiva integra a apreciação da proposta de plano e, caso exista, do relatório ambiental, e considera especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.

5 - No âmbito do parecer final, a posição do representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoriamente, a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

6 - É aplicável à comissão consultiva do plano de ordenamento do território de ilha o disposto no artigo 101.º, com as devidas adaptações.

7 - São adotados na elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 37.º

Artigo 54.º — Participação

1 - Durante o processo de elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade responsável pela elaboração e à comissão consultiva.

2 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território publicita, através da divulgação de avisos nos jornais de periodicidade igual ou inferior a mensário que se publiquem na ilha abrangida pelo plano, a resolução do Conselho do Governo Regional que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias úteis, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.

3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, um jornal de âmbito local, em função da área territorial abrangida pelo plano em causa, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, o respetivo relatório ambiental, caso exista, o parecer da comissão consultiva e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.

4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.

5 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigado a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:

a)

A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;

b)

A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;

c)

A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d)

A eventual lesão de direitos subjetivos.

6 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação popular.

7 - Sempre que necessário ou conveniente, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território promove o esclarecimento direto dos interessados.

8 - Findo o período de discussão pública, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.

Artigo 55.º — Aprovação

O plano de ordenamento do território de ilha é aprovado por decreto regulamentar regional, o qual deve consagrar as formas e os prazos para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos correspondentes planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.

Artigo 56.º — Vigência

O plano de ordenamento do território de ilha tem um prazo mínimo de vigência de três anos e vigora enquanto não for revisto ou expressamente revogado.

DIVISÃO II — Áreas temáticas
SUBDIVISÃO I — Ordenamento da Orla Costeira
Artigo 57.º — Noção e âmbito

1 - Para efeitos do presente diploma, a orla costeira abrange as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção terrestre e marítima.

2 - As áreas sob jurisdição da autoridade portuária, às quais se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, devem merecer tratamento diferenciado, devendo as normas que sobre elas disponham ser precedidas de audição do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes marítimos.

3 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na orla costeira, visando uma gestão integrada de todos os seus recursos, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras para a proteção e integridade biofísica da orla costeira, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais.

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