Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…
Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local envia a proposta de plano diretor municipal ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, que se deve pronunciar no prazo de 20 dias, sendo que a sua não emissão no prazo estabelecido implica a aceitação da proposta de plano.
3 - O parecer do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território referido no número anterior incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a sua compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
4 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local pode, ainda, consultar outras entidades cuja audição se mostre relevante, respeitando, contudo, o prazo referido no n.º 1, sendo que a não emissão de parecer no prazo estabelecido implica a aceitação da proposta de plano.
Artigo 104.º — Aprovação
Sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, e caso o plano diretor municipal aprovado mantenha incompatibilidades com planos especiais ou sectoriais ou com o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, deve ser solicitada a sua ratificação parcial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 105.º — Ratificação
1 - A ratificação pelo Governo Regional do plano diretor municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regional e sectoriais de ordenamento do território que sejam incompatíveis com as opções municipais, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afetados.
2 - A ratificação do plano diretor municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte ratificada.
3 - O pedido de ratificação do plano diretor municipal, devidamente fundamentado, é apresentado junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local.
4 - A instrução do processo de ratificação por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local é precedida de audição do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
5 - A alteração e a revisão do plano diretor municipal são objeto de ratificação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 - A ratificação do plano diretor municipal e das suas alterações e revisões é efetuada por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.
Artigo 106.º — Efeitos
Na seleção de candidaturas de projetos a ações financiadas por programas operacionais ou no âmbito de processos de cooperação ou coordenação que incluam financiamento comunitário ou regional, apresentadas por autarquias locais, não são aceites as que digam respeito:
A áreas territoriais que não disponham de plano diretor municipal eficaz;
A projetos que não respeitem os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
A municípios que, terminado o prazo referido no n.º 2 do artigo 128.º, não tenham ainda concretizado as alterações decorrentes da entrada em vigor de outros instrumentos de gestão territorial, nos termos daquele artigo.
DIVISÃO III — Plano de urbanização
Artigo 107.º — Objeto
1 - O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornece o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e define a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.
2 - O plano de urbanização pode abranger:
Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e, ainda, o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;
Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objetivos e prioridades estabelecidas no plano diretor municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas associadas.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo seguinte, o solo rural complementar referido na alínea a) do número anterior não pode ser objeto de reclassificação.
Artigo 108.º — Conteúdo material
O plano de urbanização deve adotar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objetivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente sobre:
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;
A conceção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como a identificação das áreas a recuperar ou reconverter;
A adequação do perímetro urbano definido no plano diretor municipal em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos;
O traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços-canais;
Os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva;
As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e da política urbana previstas na lei, em particular as que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão urbanística de áreas urbanas degradadas;
Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
A delimitação e os objetivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das ações de perequação compensatória;
A identificação dos sistemas de execução do plano.
Artigo 109.º — Conteúdo documental
1 - O plano de urbanização é constituído por:
Regulamento;
Planta de zonamento, que representa a estrutura territorial e o regime de uso do solo da área a que respeita;
Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de urbanização é acompanhado por:
Relatório, que explicite os objetivos estratégicos do plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
Programa de execução, que contenha designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior à do plano de urbanização, que assinale as principais vias de comunicação e outras infraestruturas relevantes e grandes equipamentos, bem como outros elementos considerados pertinentes;
Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;
Relatório ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;
Plantas de identificação do traçado de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica, de recolha de resíduos e demais infraestruturas relevantes, existentes e previstas, na área do plano;
Carta da estrutura ecológica do aglomerado ou aglomerados;
Extratos do regulamento, plantas de síntese, de ordenamento, de implantação e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano de urbanização;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
Mapa de ruído, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho;
Ficha de dados estatísticos que contenha a informação constante do documento disponível para o efeito no Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT, referido no artigo 178.º
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de urbanização é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 110.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração de plano de urbanização é facultativo.
2 - No decurso da elaboração de plano de urbanização, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a proposta de plano ou a realização de reuniões de acompanhamento, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e às demais entidades representativas dos interesses a ponderar.
3 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual, sem que os pareceres tenham sido emitidos, se considera que as entidades consultadas nada têm a opor.
4 - Quando a câmara municipal opte pela constituição de uma comissão de acompanhamento de plano de urbanização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 100.º, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegurar os necessários procedimentos.
5 - A constituição da comissão de acompanhamento referida no número anterior é efetuada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no prazo de 30 dias após a solicitação da câmara municipal.
6 - Concluída a elaboração de plano de urbanização, a câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emitidos e o relatório ambiental, caso exista, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território que, no prazo de 30 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, devendo a ata respetiva conter os aspetos previstos no n.º 4 do artigo 100.º
7 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação, na comissão de acompanhamento, caso exista, e na conferência de serviços a que se refere o número anterior, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
8 - A convocatória da conferência de serviços é acompanhada da proposta de plano de urbanização, bem como do respetivo relatório ambiental, caso exista, e deve ser efetuada com a antecedência de 15 dias.
9 - O acompanhamento de plano de urbanização elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º é, obrigatoriamente, assegurado por uma comissão de acompanhamento.
10 - Ao acompanhamento referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegurar os necessários procedimentos.
Artigo 111.º — Concertação
No plano de urbanização, a câmara municipal pode promover, nos 20 dias subsequentes à realização da conferência de serviços, a realização de reuniões de concertação em termos análogos ao disposto no n.º 2 do artigo 102.º ou nova conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar cuja participação se justifique e com o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
DIVISÃO IV — Plano de pormenor
Artigo 112.º — Objeto
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal e estabelece regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.
2 - O plano de pormenor pode, ainda, desenvolver e concretizar programas de ação territorial.
3 - O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.
Artigo 113.º — Conteúdo material
1 - O plano de pormenor deve adotar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objetivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração estabelecendo, nomeadamente:
A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
O desenho urbano, exprimindo a definição e o tratamento dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento, dos alinhamentos, da modelação do terreno, das implantações, da distribuição volumétrica, das zonas verdes e da localização dos equipamentos;
A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade habitacional, número de pisos e altura das fachadas;
Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação objetiva das áreas a elas afetas;
Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;
A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
A estruturação das ações de perequação compensatória.
2 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal.
Artigo 114.º — Conteúdo documental
1 - O plano de pormenor é constituído por:
Regulamento;
Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção;
Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data de conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de pormenor é acompanhado por:
Relatório, que contenha a fundamentação técnica das soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento;
Planta de enquadramento, que contenha a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respetiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infraestruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes;
Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;
Relatório ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área de intervenção do plano;
Extratos do regulamento, das plantas de síntese, de ordenamento, de zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;
Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas e equipamentos urbanos;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos da legislação em vigor;
Ficha de dados estatísticos que contenha a informação constante do documento disponível para o efeito no Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT definido no artigo 178.º
3 - Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea b) do número anterior consistem em:
Planta do cadastro original;
Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;
Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;
Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, área destinada à implantação dos edifícios e dos seus anexos, área de construção, volumetria, altura da fachada, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos respetivos pisos ou frações;
Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;
Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva;
Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária.
4 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de pormenor é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 115.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração de plano de pormenor é facultativo.
2 - No decurso da elaboração de plano de pormenor, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a proposta de plano ou a realização de reuniões de acompanhamento, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e às demais entidades representativas dos interesses a ponderar.
3 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual, sem que os pareceres tenham sido emitidos, se considera que as entidades consultadas nada têm a opor.
4 - Quando a câmara municipal opte pela constituição de uma comissão de acompanhamento de plano de pormenor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegurar os necessários procedimentos.
5 - A constituição da comissão de acompanhamento referida no número anterior é efetuada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no prazo de 30 dias após a solicitação da câmara municipal.
6 - Concluída a elaboração do plano de pormenor, a câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pareceres eventualmente emitidos e, caso exista, o relatório ambiental ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território que, no prazo de 30 dias, procede à realização de uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º e devendo a ata respetiva conter os aspetos previstos no n.º 4 do artigo 100.º
7 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação, na comissão de acompanhamento, caso exista, e na conferência de serviços a que se refere o número anterior, das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
8 - A convocatória da conferência de serviços é acompanhada da proposta de plano de pormenor, bem como do respetivo relatório ambiental, caso exista, e deve ser efetuada com a antecedência de 15 dias.
9 - O acompanhamento de plano de pormenor elaborado ao abrigo do disposto no artigo 8.º é, obrigatoriamente, assegurado por uma comissão de acompanhamento.
10 - Ao acompanhamento referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegurar os necessários procedimentos.
Artigo 116.º — Concertação
No caso de elaboração de plano de pormenor, a câmara municipal pode promover, nos 20 dias subsequentes à realização da conferência de serviços, a realização de reuniões de concertação em termos análogos ao disposto no n.º 2 do artigo 102.º ou nova conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar cuja participação se justifique e com o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 117.º — Efeitos registrais
1 - A certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 113.º, e que seja acompanhada das peças escritas e desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo 114.º, constitui título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano.
2 - O registo previsto no número anterior incide apenas sobre as inscrições prediais de que o requerente seja titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da câmara municipal a certidão do plano de pormenor referida no número anterior, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
3 - Nas situações de estruturação da compropriedade ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende da apresentação, respetivamente, do acordo de estruturação da compropriedade ou de um dos contratos previstos no n.º 8 do artigo 163.º
4 - O acordo e os contratos referidos no número anterior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário que tenha inscrito o seu direito após a data da respetiva celebração.
5 - É dispensada a menção do sujeito passivo nas aquisições por estruturação da compropriedade ou por reparcelamento.
6 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal no ato de individualização no registo predial dos lotes respetivos.
7 - Nas situações previstas no presente artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 118.º — Taxas e obras de urbanização
1 - Sempre que outra solução não resulte de plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento:
Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, apenas nos casos em que o plano de pormenor não preveja a realização de obras de urbanização;
Das compensações em numerário devidas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
2 - A certidão de plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior.
3 - Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada de acordo com a respetiva comparticipação nos custos de urbanização.
4 - Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
SUBDIVISÃO I — Modalidades específicas
Artigo 119.º — Modalidades específicas
1 - O plano de pormenor pode adotar modalidades específicas com conteúdo material adaptado a finalidades particulares de intervenção previstas nos termos de referência do plano e na deliberação municipal que determinou a respetiva elaboração.
2 - São modalidades específicas de plano de pormenor:
O plano de intervenção no espaço rural;
O plano de pormenor de reabilitação urbana;
O plano de pormenor de salvaguarda.
Artigo 120.º — Plano de intervenção no espaço rural
1 - O plano de intervenção no espaço rural incide sobre uma área específica do território municipal, classificada como solo rural, estabelece os objetivos mais adequados ao seu ordenamento e desenvolvimento sustentável, pormenoriza e concretiza as propostas de ordenamento do território definidas nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis e indica as ações necessárias à sua concretização e as regras para o uso, ocupação e transformação do solo rural.
2 - O plano de intervenção no espaço rural não pode promover a reclassificação do solo rural em urbano, com exceção justificada das áreas expressamente destinadas à edificação e usos urbanos complementares.
3 - O plano de intervenção no espaço rural abrange solo rural e estabelece as regras relativas a:
Construção de novas edificações e reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rural;
Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos públicos ou privados de utilização coletiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
Criação ou beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento;
Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;
Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem.
4 - O plano de intervenção no espaço rural contém, nomeadamente:
A definição da área de intervenção e a sua caracterização, identificando, designadamente, a ocupação atual, a geologia, a topografia, a rede hidrográfica, os valores naturais, culturais e paisagísticos a proteger e as atividades existentes incompatíveis com os solos de vocação para o processo de urbanização e de edificação;
A caracterização da utilização dominante do solo, bem como da relação entre os espaços rurais e urbanos, do tecido social e económico em geral e dos sectores agroflorestais e das indústrias florestais e agroalimentares em particular;
O levantamento cadastral e a situação fundiária da área de intervenção, sempre que tal seja possível;
A avaliação das potencialidades e constrangimentos na área de intervenção e a indicação das atividades e dos usos preferenciais com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal e nos outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
O estudo da paisagem, evidenciando a sua capacidade de carga ou de suporte de forma a fundamentar o uso, ocupação e transformação do solo rural e a definição de regras de edificabilidade;
A definição das categorias do solo rural atendendo aos usos admitidos e tendo em conta, sempre que se justifique, a presença de ecossistemas a preservar e a valorizar, os graus de risco do ponto de vista da conservação e contaminação do solo e da água e os valores culturais, em especial, os paisagísticos;
A indicação das regras aplicáveis às categorias do solo rural em função dos usos admitidos, nomeadamente quanto à conservação e valorização dos espaços naturais e da paisagem;
A definição de medidas e ações a adotar, nomeadamente quanto à recuperação de áreas degradadas, à valorização da estrutura biofísica do território e correção torrencial;
A definição das redes de infraestruturas ajustadas às necessidades dos usos admitidos;
A indicação dos fins a que se destinam as edificações, quando admitidas, e as correspondentes regras de edificabilidade, especificando, entre outros aspetos:
A área de implantação dos edifícios por unidade de superfície e respetiva volumetria até um limite máximo admissível;
ii) A dimensão mínima da parcela, designadamente quando haja lugar a destaque;
iii) A indicação da altura da fachada, cores e materiais a utilizar e outros elementos considerados necessários à adequada inserção das edificações na paisagem e à preservação do património histórico e cultural, natural ou edificado.
Artigo 121.º — Plano de pormenor de reabilitação urbana
1 - O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:
Um centro histórico delimitado em plano diretor municipal ou plano de urbanização eficaz;
Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.
2 - O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.
Artigo 122.º — Plano de pormenor de salvaguarda
1 - O plano de pormenor de salvaguarda abrange os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal, podendo abranger mais do que um imóvel ou núcleo classificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a área geográfica a integrar seja descontínua.
2 - Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado e republicado como anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis é determinada pelo plano de pormenor de salvaguarda.
3 - O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem.
4 - Quando o imóvel classificado seja um jardim histórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas específicas que se mostrem necessárias face às características do bem classificado.
5 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 113.º, o plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomeadamente:
A lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitetónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
A lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas antissísmicas a adotar;
As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afetação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente no centro histórico;
As dimensões atuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respetivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela;
As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;
Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;
As normas específicas de conservação, proteção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;
A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço.
SECÇÃO IV — Dinâmica
Artigo 123.º — Dinâmica
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão.
2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente, se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção;
Da ratificação ou da aprovação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem ou conformem;
Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas.
3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial implica a reconsideração e reapreciação global, com carácter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, dos princípios e objetivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
Artigo 124.º — Alteração do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais e os planos intermunicipais de ordenamento do território são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental o determine.
2 - Os planos sectoriais e os planos intermunicipais de ordenamento do território são, ainda, alterados por força da posterior aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem ou da ratificação e publicação de planos diretores municipais, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
Artigo 125.º — Alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território só podem ser objeto de alteração decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
As alterações por adaptação previstas no artigo 128.º e as correções materiais e retificações previstas no artigo 129.º;
As alterações simplificadas previstas no artigo 130.º;
A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excecionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções dos planos especiais de ordenamento do território, quando reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções dos planos diretores municipais, quando reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de administração local e de ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, quando reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
3 - O despacho conjunto referido nas alíneas d) a f) do número anterior apenas pode ser emitido perante situações de relevante interesse público, nomeadamente as decorrentes da necessidade de instalação dos seguintes tipos de infraestruturas e ações:
Infraestruturas de produção e transporte de energia, nomeadamente as de produção de energias renováveis;
Infraestruturas rodoviárias;
Redes de saneamento básico e de abastecimento de água;
Ações de realojamento e de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
Medidas de proteção da reserva ecológica e da reserva agrícola e as decorrentes das alterações dos limites das áreas protegidas, bem como da classificação ou reclassificação de monumentos, conjuntos e sítios.
Artigo 126.º — Alteração decorrente da avaliação de planos municipais de ordenamento do território
A avaliação prevista no capítulo vi pode fundamentar propostas de alteração dos planos municipais de ordenamento do território ou dos respetivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objetivo de:
Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da execução como dos objetivos a médio e longo prazo;
Garantir a criação coordenada das infraestruturas e dos equipamentos;
Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;
Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações com rendas ou custos controlados;
Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.
Artigo 127.º — Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - São objeto de acompanhamento nos termos do disposto nos artigos 110.º e 115.º, com as devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 125.º, bem como as alterações aos planos diretores municipais.
3 - A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, acompanhamento, participação, aprovação, ratificação e publicação.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, fazendo-se por decreto regulamentar regional sempre que o plano tenha sido objeto de ratificação pelo Governo Regional.
Artigo 128.º — Alteração por adaptação
1 - A alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial decorre:
Da entrada em vigor de legislação ou de regulamentação, designadamente planos sectoriais, planos especiais e planos municipais de ordenamento do território;
Da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, no caso dos planos municipais de ordenamento do território;
Da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de urbanização e de pormenor.
2 - As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade responsável pela elaboração do plano, através da reformulação dos elementos na parte afetada, aplicando-se o disposto no capítulo vii.
3 - Para além do disposto no número anterior, às adaptações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 93.º
Artigo 129.º — Correções materiais e retificações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as correções materiais dos instrumentos de gestão territorial são admissíveis para efeitos de:
Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;
Acertos de cartografia determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de síntese, de ordenamento, de zonamento ou de implantação;
Correções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si.
2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo por declaração da entidade responsável pela elaboração do instrumento de gestão territorial, sendo publicadas na mesma série do Diário da República ou do Jornal Oficial em que foi publicado o instrumento de gestão territorial objeto de correção.
3 - A declaração referida no número anterior é comunicada previamente ao órgão competente para aprovação do instrumento de gestão territorial e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e, ainda, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de planos intermunicipais de ordenamento do território e de planos diretores municipais, e remetida para depósito nos termos do artigo 180.º
4 - Até 60 dias após a publicação do ato retificado são admissíveis, mediante declaração da respetiva entidade emitente, retificações aos instrumentos de gestão territorial objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, para:
Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga;
Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República ou no Jornal Oficial.
5 - São admissíveis a todo o tempo, mediante declaração da respetiva entidade emitente, retificações aos instrumentos de gestão territorial objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, nos casos previstos no número anterior.
6 - Quando o instrumento de gestão territorial tenha sido objeto de publicação por decreto regulamentar regional, à sua correção aplica-se o legalmente disposto quanto à publicação dos diplomas regionais.
Artigo 130.º — Alteração simplificada
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos municipais de ordenamento do território que resultem da necessidade de integrar a lacuna originada pela cessação de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ou pela desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado e da Região, quando:
A área se insira em perímetro urbano;
A área seja igual ou inferior à da maior parcela existente na área envolvente e constitua uma unidade harmoniosa que garanta a integração do ponto de vista urbanístico e a qualidade do ambiente urbano.
2 - A integração a que se refere o número anterior procede-se por analogia, através da aplicação das normas do plano aplicáveis às parcelas confinantes.
3 - A deliberação da câmara municipal, que determina a alteração simplificada nos termos do presente artigo, deve conter a proposta integradora que resulta da aplicação das normas aplicáveis às parcelas confinantes.
4 - Decidida a alteração, a câmara municipal procede à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
5 - Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal reformula os elementos do plano na parte afetada.
6 - As alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas neste artigo estão sujeitas ao disposto nos artigos 93.º, 103.º e 104.º, aplicando-se o disposto no capítulo vii.
Artigo 131.º — Revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
Artigo 132.º — Suspensão do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território
1 - A suspensão, total ou parcial, do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvidas as entidades que integraram a comissão consultiva, as quais se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos sectoriais com incidência territorial ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, bem como as entidades referidas no artigo 44.º, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor.
3 - A suspensão, total ou parcial, de planos intermunicipais de ordenamento do território ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, bem como as câmaras municipais das autarquias abrangidas e demais entidades que integraram a comissão consultiva, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual se considera nada terem a opor.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores é determinada pelo mesmo tipo de ato que os haja aprovado.
5 - O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 133.º — Suspensão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais de ordenamento do território é determinada por decreto regulamentar regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
Por resolução do Conselho do Governo Regional, em casos excecionais de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - O interesse regional referido na alínea a) do número anterior, no que respeita a investimentos de iniciativa privada, é reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a resolução do Conselho do Governo e a deliberação referidas no n.º 2 devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
5 - A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 é objeto de parecer que incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que ouve o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de planos diretores municipais, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, podendo o departamento do Governo Regional competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 101.º, com as necessárias adaptações.
7 - A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
8 - O parecer do departamento do Governo Regional competente acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
9 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada.
10 - A caducidade das medidas preventivas previstas no número anterior implica a caducidade das suspensões previstas no presente artigo que obrigaram ao estabelecimento daquelas.
CAPÍTULO III — Violação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 134.º — Princípio geral
1 - A compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respetiva validade.
2 - A conformidade dos atos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respetiva validade.
Artigo 135.º — Invalidade dos planos
1 - São nulos os planos aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.
2 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos atos administrativos entretanto praticados com base no plano.
Artigo 136.º — Invalidade dos atos
São nulos os atos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Artigo 137.º — Contraordenações e coimas por violação dos instrumentos de gestão territorial
1 - Constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de planos especiais ou de planos municipais de ordenamento do território.
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
(euro) 125 000, em caso de negligência;
(euro) 250 000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60 % constitui receita da Região e 40 % reverte para a entidade que procede à instrução do processo de contraordenação.
6 - A sanção aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
8 - São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de planos especiais de ordenamento do território;
O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de violação de plano diretor municipal;
O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
9 - Quem verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidas do licenciamento ou comunicação prévia legalmente devidos ou que violem planos especiais ou planos municipais de ordenamento do território, deve participar o facto às entidades previstas no número anterior, de acordo com o tipo de plano.
Artigo 138.º — Embargo e demolição
1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
Pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, quando violem planos especiais de ordenamento do território;
Pelo presidente da câmara municipal, quando violem planos municipais de ordenamento do território.
2 - As despesas com a demolição correm por conta do dono da obra a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
3 - As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação das entidades referidas no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
CAPÍTULO IV — Medidas cautelares
SECÇÃO I — Medidas preventivas
Artigo 139.º — Âmbito material
1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.
2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, são obrigatoriamente estabelecidas medidas preventivas nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 133.º
3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão ou alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à assembleia municipal, a suspensão dos demais planos municipais de ordenamento do território em vigor na mesma área, nos casos em que assim se justifique.
4 - As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:
Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
Trabalhos de remodelação de terrenos;
Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
5 - As medidas preventivas abrangem apenas as ações necessárias para os objetivos a atingir e deverão ser o mais determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
7 - Em casos excecionais, quando a ação em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.
8 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determina quais as entidades a consultar, bem como os prazos para o efeito.
9 - Para salvaguardar situações excecionais de reconhecido interesse regional e garantir a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, o Governo Regional pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos na Lei dos Solos.
Artigo 140.º — Natureza jurídica
As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.
Artigo 141.º — Competências e procedimento
1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objeto de parecer do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que ouve o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de plano diretor municipal, ou do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, nos casos de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
3 - Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 133.º, o departamento do Governo Regional competente emite um único parecer para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 133.º
4 - Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 133.º, com as devidas adaptações.
5 - A deliberação municipal referida no n.º 1 e a deliberação de prorrogação das medidas preventivas, estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 179.º
6 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 139.º é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional.
7 - Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
Artigo 142.º — Limite das medidas preventivas
1 - O estabelecimento de medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosas do que os inerentes à adoção das medidas.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a respetiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental consequentes da sua adoção.
3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento de medidas preventivas precisar quais são as disposições do plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.
Artigo 143.º — Âmbito territorial
1 - A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.
2 - A entidade competente para o estabelecimento das medidas preventivas deve proceder à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.
Artigo 144.º — Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
Forem revogadas;
Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;
A entidade competente declarar o abandono da intenção de elaborar o plano que as originou;
Cessar o interesse na salvaguarda das situações excecionais de reconhecido interesse regional.
4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.
5 - Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.
6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adoção na obrigação de indemnizar as pessoas afetadas.
7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efetivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
8 - Os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.
9 - A prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no presente diploma para o seu estabelecimento.
Artigo 145.º — Contraordenações e coimas por violação de medidas preventivas
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2 - No caso das limitações decorrentes das medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100 000.
3 - No caso das limitações decorrentes das medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50 000.
4 - Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
(euro) 125 000, em caso de negligência;
(euro) 250 000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60 % constitui receita da Região e 40 % reverte para a entidade que procede à instrução do processo de contraordenação.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - São competentes para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima:
O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de planos especiais de ordenamento do território;
O presidente da câmara municipal ou o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano diretor municipal;
O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Artigo 146.º — Embargo e demolição
1 - As obras e os trabalhos efetuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal segundo projeto a aprovar pela administração.
2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo Regional, ao membro do Governo Regional de que dependa o órgão competente na matéria, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo anterior.
3 - As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação das entidades referidas no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 147.º — Invalidade dos atos
São nulos os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou admitam comunicações prévias com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.
Artigo 148.º — Indemnização
1 - A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
2 - Excetua-se do número anterior:
A situação prevista no n.º 6 do artigo 144.º;
A adoção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 175.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.
SECÇÃO II — Suspensão de concessão de licenças
Artigo 149.º — Suspensão de procedimentos
1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de planos especiais ou municipais de ordenamento do território ou resultantes da sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
2 - Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do disposto no número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias da data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua apresentação.
4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
CAPÍTULO V — Execução, compensação e indemnização
SECÇÃO I — Programação e execução
SUBSECÇÃO I — Programação e sistemas de execução
Artigo 150.º — Princípio geral
1 - O município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, recorrendo aos meios previstos na lei.
2 - A coordenação e a execução programada dos planos municipais de ordenamento do território determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.
3 - A execução dos sistemas gerais de infraestruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento.
Artigo 151.º — Sistemas de execução
1 - Os planos e as operações urbanísticas são executados através dos sistemas de compensação, de cooperação e de imposição administrativa.
2 - A execução dos planos através dos sistemas referidos no número anterior desenvolve-se no âmbito de unidades de execução delimitadas pela câmara municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).