Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…
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5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…
Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial
17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.
18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser selecionada entre espécies características da área.
E - Estaleiros
19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.
20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.
21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.
ANEXO V
Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira, às quais se refere o artigo 60.º
1 - Os planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira deverão abordar, pelo menos, os seguintes aspetos:
Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no presente diploma;
Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de proteção, suscetível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objeto do plano, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;
Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:
Sistemas naturais de maior sensibilidade;
ii) Zonas de paisagem não transformadas;
iii) Elementos da flora mais significativos;
iv) Formas de relevo mais marcantes;
Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;
vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:
Definição de unidades homogéneas;
ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
iii) Evolução fisiográfica da costa;
iv) Caracterização sumária do regime litoral;
Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25 000 ou superior) quanto à situação atual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspetos:
Levantamento e caracterização da situação atual do solo e caracterização da ocupação prevista;
ii) Levantamento e caracterização das infraestruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);
iii) Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;
iv) Caracterização socioeconómica;
Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);
vi) Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;
vii) Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);
viii) Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;
ix) Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:
Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);
xi) Área útil da praia;
xii) Capacidade teórica de utilização;
xiii) Condicionamentos ao uso e ocupação;
xiv) Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);
xv) Acessos e estacionamento;
xvi) Redes de serviço;
xvii) Infraestruturas básicas;
Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspetivas de desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de proteção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;
Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;
Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objeto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;
Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objeto do plano e proposta e identificação técnica de eventuais ações e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;
Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objetivo de valorizar o núcleo existente e na perspetiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;
Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;
Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;
Elaboração do projeto do plano e definição de um plano de intervenções;
Elaboração dos projetos dos planos de praia.
2 - Os planos de ordenamento do território de ilha deverão conter os seguintes elementos:
Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas;
Planta de enquadramento abrangendo a área objeto do plano e a zona envolvente;
Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25 000 ou superior);
Planta de síntese (à escala de 1:25 000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;
Regulamento do plano;
Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às ações de defesa costeira;
Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.
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