Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-16
Última atualização 2025-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 188

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

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17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.

18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser selecionada entre espécies características da área.

E - Estaleiros

19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.

20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.

21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.

ANEXO V

Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira, às quais se refere o artigo 60.º

1 - Os planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira deverão abordar, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no presente diploma;

b)

Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de proteção, suscetível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objeto do plano, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;

c)

Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:

i)

Sistemas naturais de maior sensibilidade;

ii) Zonas de paisagem não transformadas;

iii) Elementos da flora mais significativos;

iv) Formas de relevo mais marcantes;

v)

Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;

vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;

d)

Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:

i)

Definição de unidades homogéneas;

ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;

iii) Evolução fisiográfica da costa;

iv) Caracterização sumária do regime litoral;

e)

Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25 000 ou superior) quanto à situação atual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspetos:

i)

Levantamento e caracterização da situação atual do solo e caracterização da ocupação prevista;

ii) Levantamento e caracterização das infraestruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);

iii) Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;

iv) Caracterização socioeconómica;

v)

Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);

vi) Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;

vii) Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);

viii) Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;

ix) Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:

x)

Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);

xi) Área útil da praia;

xii) Capacidade teórica de utilização;

xiii) Condicionamentos ao uso e ocupação;

xiv) Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);

xv) Acessos e estacionamento;

xvi) Redes de serviço;

xvii) Infraestruturas básicas;

f)

Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspetivas de desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de proteção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;

g)

Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;

h)

Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objeto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;

i)

Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objeto do plano e proposta e identificação técnica de eventuais ações e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;

j)

Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objetivo de valorizar o núcleo existente e na perspetiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;

k)

Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;

l)

Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;

m)

Elaboração do projeto do plano e definição de um plano de intervenções;

n)

Elaboração dos projetos dos planos de praia.

2 - Os planos de ordenamento do território de ilha deverão conter os seguintes elementos:

a)

Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

b)

Planta de enquadramento abrangendo a área objeto do plano e a zona envolvente;

c)

Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25 000 ou superior);

d)

Planta de síntese (à escala de 1:25 000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;

e)

Regulamento do plano;

f)

Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;

g)

Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às ações de defesa costeira;

h)

Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.

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