Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-16
Última atualização 2025-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 188

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

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Tem-se observado que procedimentos administrativos muito demorados, onde a participação apenas constitui um mero trâmite que se limita a garantir o necessário debate aberto a todos, são cada vez menos úteis. É preciso avançar por um caminho que permita ganhar agilidade e dar respostas adequadas a situações que mudam rapidamente, nas quais o exercício da cidadania e a participação dos diversos agentes são uma componente essencial.

As necessidades de informação, seja para o planeamento do território, seja para a monitorização ambiental, seja ainda para assegurar o direito à informação, devem dar lugar à montagem de sistemas de informação regional e local.

Para finalizar e na ótica da estratégia europeia de gestão integrada das zonas costeiras (GIZC - Publicação das Comunidades Europeias - 1999), «o processo de planeamento do litoral deverá ser participativo, de modo a que contribua para a integração, no mesmo, das opiniões e perspetivas de todos os intervenientes relevantes. O envolvimento fomenta o empenhamento e a responsabilidade partilhada, beneficia da mais-valia do conhecimento local, ajuda a garantir a identificação dos problemas reais e tende a conduzir a soluções mais exequíveis. Por outro lado, se o envolvimento for precoce, garante-se, desde logo, a confiança e o compromisso. Participação significa tomar parte e estar envolvido em algo, onde um dos seus aspetos mais importantes é a assunção de responsabilidades por todos, pois o envolvimento ativo dos indivíduos e grupos interessados na conceção e implementação de um processo pode determinar o seu êxito. O planeamento participativo da gestão do litoral deverá reduzir conflitos e promover consensos, assentando numa perspetiva mais abrangente e de longo prazo, revelando ainda vantagens indiretas para os intervenientes no mesmo, pois é suscetível de alterar os comportamentos de quem nele participa. Ao desenvolver-se uma perceção partilhada dos principais problemas, cada um dos atores poderá avaliar aquilo que está disposto a sacrificar para atingir objetivos que são coletivos», tornando-se assim, em concreto, um verdadeiro autor do processo de planeamento.

Não é possível um desenvolvimento sustentado sem um forte compromisso com o desenvolvimento económico e social, que abranja todos os cidadãos, dando-lhes condições de bem-estar e coesão social, sempre imprescindíveis para um futuro viável.

(1) Ver http://www.unesco.org/csi/.

(2) UNESCO Focal Point for the Mauritius Strategy Implementation of the Programme of Action for the Sustainable Development of Small Island Developing States (SIDS).

(3) Recommendation of the Council on Integrated Coastal Zone Management - 23 July 1992 - C(92)114/FINAL.

ANEXO III — Critérios de classificação e qualificação do solo, aos quais se referem os artigos 88.º e 89.º

A - Classificação do solo

A.1 - Classificação do solo como rural

1 - A classificação do solo como rural visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.

2 - A classificação do solo como rural obedece à verificação de um dos seguintes critérios:

a)

Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos;

b)

Ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais ou paisagísticos, designadamente os identificados e salvaguardados ao abrigo do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e dos planos especiais de ordenamento do território, bem como os que se encontrem protegidos ao abrigo dos regimes territoriais definidos nos termos de lei especial, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização incompatível com o processo de urbanização e a edificação;

c)

Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou de saúde públicas, incompatíveis com a integração em solo urbano;

d)

Localização de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil incompatíveis com a integração em solo urbano;

e)

Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.

3 - Na classificação do solo como rural, nos termos do número anterior, deve ser ponderada a atual ocupação do solo.

A.2 - Classificação do solo como urbano

1 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.

2 - O solo urbano compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.

3 - A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.

4 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a)

Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;

b)

Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradora de fluxos significativos de população, bens e informação;

c)

Existência ou garantia de provisão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações;

d)

Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais.

5 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adaptadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

A.3 - Reclassificação do solo rural como solo urbano

A reclassificação de solo rural como solo urbano concretiza-se através de procedimentos de elaboração ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território, tem carácter excecional e depende da comprovação da sua necessidade face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística, obedecendo ao disposto no ponto A.2 e ainda aos seguintes critérios complementares:

a)

Fundamentação na avaliação da dinâmica urbanística e da execução do plano diretor municipal em vigor, suportada em indicadores de execução física da urbanização e da edificação e na quantificação dos compromissos urbanísticos válidos e eficazes;

b)

Aferição do grau de aproveitamento e da disponibilidade de áreas urbanas suscetíveis de reabilitação, renovação e reestruturação ou de maior densificação e consolidação urbana, suportada em indicadores demonstrativos da situação, devendo o aproveitamento das mesmas prevalecer sobre o acréscimo do solo urbano;

c)

Aferição da indispensabilidade de estruturação do aglomerado urbano, resultante de fatores de mudança da organização do território ou da necessidade de integração de solo a afetar à estrutura ecológica municipal necessária ao equilíbrio do espaço urbano;

d)

Compatibilidade com os planos sectoriais com incidência territorial e com as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, bem como conformidade com os limiares máximos de expansão do solo urbano nestes estabelecidos;

e)

Programação da execução da urbanização e da edificação do solo a reclassificar;

f)

Necessidade de relocalização ou redistribuição de áreas de urbanização programada sem acréscimo da superfície total do perímetro urbano.

A.4 - Reclassificação do solo urbano como solo rural

1 - A reclassificação do solo urbano como solo rural concretiza-se através de procedimentos de alteração ou de revisão de planos municipais de ordenamento do território, obedecendo aos critérios previstos no ponto A.1 e ocorre nas seguintes situações:

a)

Quando assim resulte dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

b)

Quando da atualização das previsões de evolução demográfica, económica e social do município e da avaliação da execução do plano municipal de ordenamento do território em vigor se conclua, com fundamento nos critérios enunciados no ponto anterior, que a área urbanizável prevista no plano é excessiva;

c)

No âmbito da relocalização ou redistribuição previstas na alínea f) do ponto anterior.

2 - No prazo definido para a execução do plano municipal de ordenamento do território, a câmara municipal deve proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano, inscrevendo-a no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.

3 - A falta de programação referida no número anterior ou a sua não execução no prazo definido para a execução do plano determinam para a câmara municipal a obrigação de proceder, em sede de procedimento de revisão, à reclassificação do solo urbano como solo rural.

4 - Decorrido o prazo de execução da programação previsto pelo plano, considera-se que ocorre a falta de execução da programação da urbanização referida no número anterior sempre que tenham decorrido os prazos, incluindo eventuais prorrogações, dos atos de licenciamento ou da admissão de comunicações prévias validamente praticadas.

5 - Não existe obrigação de proceder à reclassificação do solo urbano como rural prevista no n.º 3 do ponto A.4. quando ocorra uma das seguintes situações:

a)

Da reponderação efetuada no procedimento de revisão se concluir, fundamentadamente, pela manutenção do estatuto de solo urbano;

b)

Para essa área subsistam atos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações de loteamento ou obras de urbanização validamente constituídos e em vigor.

B - Qualificação do solo

B.1 - Qualificação do solo

1 - A utilização dominante de uma categoria de solo corresponde à afetação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal.

2 - A definição da utilização dominante das categorias em solo rural ou em solo urbano deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a)

Princípio da compatibilidade de usos - garantindo a separação de usos incompatíveis e favorecendo a mistura de usos complementares ou compatíveis, a multifuncionalidade do solo rural e a integração de funções no solo urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sustentabilidade territoriais;

b)

Princípio da graduação - garantindo que, nas áreas onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, de acordo com critérios ambientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos;

c)

Princípio da preferência de usos - acautelando a preferência de usos que, pela sua natureza, não possam ter localização distinta;

d)

Princípio da estabilidade - consagrando critérios de qualificação do solo que representem um referencial estável no período de vigência do plano municipal de ordenamento do território.

B.2 - Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos.

2 - A estrutura ecológica municipal é identificada e delimitada nos planos diretores municipais, em coerência com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental definida no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e com as orientações contidas nos planos sectoriais que contribuam para os objetivos definidos no número anterior.

3 - A estrutura ecológica municipal incide nas diversas categorias de solo rural e urbano com um regime de uso adequado às suas características e funções, não constituindo uma categoria autónoma.

B.3 - Espaços-canais

1 - Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.

2 - As faixas e áreas sujeitas a servidão non aedificandi decorrentes da existência ou da previsão de um espaço-canal devem ser classificadas e qualificadas através da integração na classe e categoria onde se inserem.

3 - A cessação ou caducidade da servidão non aedificandi referida no número anterior determina a aplicação das regras referentes à categoria onde se insere ou, na ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso do solo.

B.4 - Qualificação do solo rural

B.4.1 - Critérios

1 - A qualificação do solo rural regula o seu aproveitamento sustentável com base nas seguintes funções:

a)

Produção agrícola, pecuária e florestal;

b)

Exploração de recursos geológicos;

c)

Produção de energias renováveis;

d)

Conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos;

e)

Outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.

2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração em categorias e subcategorias a definir e regulamentar com base nos seguintes critérios:

a)

Compatibilidade com as opções do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, designadamente no respeitante à estrutura regional de proteção e valorização ambiental, ao ordenamento agrícola e florestal, ao ordenamento dos recursos geológicos e ao desenvolvimento de atividades económicas admitidas em espaço rural, e com as opções dos planos sectoriais com incidência no território municipal;

b)

Conformidade com os planos especiais de ordenamento do território e com os regimes jurídicos de proteção, conservação e valorização dos recursos naturais;

c)

Salvaguarda e aproveitamento das áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos e à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos, bem como a proteção face à ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos;

d)

Aproveitamento multifuncional dos espaços rurais, com acolhimento de atividades que contribuam para a sua diversificação e dinamização económica e social, salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística desses espaços;

e)

Enquadramento de equipamentos, estruturas, infraestruturas e sistemas que não implicam a classificação como solo urbano.

B.4.2 - Categorias de solo rural

1 - A qualificação do solo rural processa-se com base nas categorias identificadas no n.º 3 do artigo 89.º, nos termos do disposto no ponto B.4.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território podem proceder à desagregação das categorias em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.

3 - O solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento através de planos de urbanização deve ser incluído nas categorias e subcategorias do solo rural mais adequadas para garantir a prossecução dos objetivos dessa intervenção.

B.4.3 - Espaços agrícolas ou florestais

1 - A utilização dominante destes espaços é o desenvolvimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.

2 - Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a compatibilização do aproveitamento agrícola, pecuário e florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território podem autonomizar como categorias de solo rural afeto a espaços agrícolas ou florestais:

a)

Os espaços agrícolas ou florestais de produção;

b)

Os espaços agrícolas ou florestais de conservação, designadamente os integrados em áreas classificadas de conservação da natureza e da biodiversidade;

c)

Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, ocupados quer por sistemas agrossilvopastoris quer por usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares.

4 - O uso do solo das categorias de espaços referidas no número anterior deve ser regulamentado conforme o previsto na legislação e nos planos sectoriais respeitantes às respetivas atividades e usos.

5 - Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou usos compatíveis com a utilização dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território.

B.4.4 - Espaços de exploração de recursos geológicos

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rural as áreas afetas à exploração de recursos geológicos.

2 - A regulamentação desta categoria de uso do solo deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos, em fases de exploração dos recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o término dessa atividade.

3 - As áreas de prospeção, cativas ou de reserva para atividades de exploração dos recursos geológicos devem ser integradas nas categorias de solo que correspondam ao seu uso atual, com salvaguarda das condições que permitam a sua exploração futura.

4 - Os planos municipais de ordenamento do território devem também regulamentar a localização das atividades de transformação industrial e definir as circunstâncias e condições em que devem integrar-se em espaços de atividades extrativas ou, alternativamente, em espaços industriais.

B.4.5 - Espaços naturais

1 - Devem ser qualificadas como espaços naturais as áreas com maior valor natural como tal identificadas nos planos especiais de ordenamento do território, as áreas de ocorrência dos valores naturais nos sítios protegidos, de acordo com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica.

2 - Devem também ser qualificadas como espaços naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias ou zonas balneares, arribas ou afloramentos rochosos.

B.4.6 - Espaços afetos a atividades industriais

Os planos municipais de ordenamento do território podem definir categorias de solo rural correspondentes aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

B.4.7 - Outras categorias de solo rural

1 - Conforme disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 89.º, os planos municipais de ordenamento do território podem definir outras categorias do solo rural para os aglomerados rurais, para as áreas de edificação dispersa ou para outros tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto de solo urbano.

2 - Em função do modelo de organização espacial do território municipal e das opções de cada município, e em conformidade com as orientações dos planos sectoriais existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as seguintes categorias de solo rural:

a)

Aglomerados rurais, correspondendo a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, devendo ser delimitados no plano diretor municipal com um regime de uso do solo que garanta a sua qualificação como espaços de articulação de funções residenciais e de desenvolvimento rural e infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características;

b)

Áreas de edificação dispersa, correspondendo a espaços existentes de usos mistos, devendo ser objeto de um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e serem infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características;

c)

Espaço cultural, correspondendo a áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores a proteger, conservar e valorizar;

d)

Espaço de ocupação turística, correspondendo a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural;

e)

Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com um regime de uso próprio.

B.5 - Qualificação do solo urbano

B.5.1 - Critérios

1 - A qualificação do solo urbano processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território de acordo com os seguintes critérios:

a)

As categorias funcionais são estabelecidas com base na utilização dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano;

b)

As categorias operativas são estabelecidas para efeitos de execução dos planos municipais de ordenamento do território, com base no grau de urbanização do solo, no grau de consolidação morfotipológica e na programação da urbanização e da edificação.

2 - As categorias funcionais são estabelecidas obrigatoriamente para o solo urbanizado e, sempre que possível, para o solo urbanizável.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território podem proceder à desagregação das categorias funcionais e operativas em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.

B.5.2 - Categorias funcionais de solo urbano

1 - A qualificação funcional do solo realiza-se através da delimitação das seguintes categorias:

a)

Espaços centrais - áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais;

b)

Espaços residenciais - áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;

c)

Espaços de atividades económicas - áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano;

d)

Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;

e)

Espaços de uso especial - áreas destinadas a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias;

f)

Espaços urbanos de baixa densidade - áreas edificadas com usos mistos às quais os planos municipais de ordenamento do território atribuem funções urbanas prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, para cada categoria ou subcategoria funcional de solo urbano, a devida regulamentação em termos de:

a)

Compatibilização e integração de usos;

b)

Edificabilidade do solo e morfotipologia;

c)

Dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas e equipamentos de utilização coletiva;

d)

Sistemas de execução e prazos para a urbanização e para a edificação.

3 - O solo urbano afeto à estrutura ecológica municipal deve ser considerado na aplicação dos mecanismos de perequação, qualquer que seja a categoria de solo em que se integre.

B.5.3 - Categorias operativas de solo urbano

1 - Definem-se as seguintes categorias operativas de solo urbano:

a)

Solo urbanizado - aquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva;

b)

Solo urbanizável - aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação.

2 - A programação da urbanização do solo processa-se através da delimitação de unidades de execução e da inscrição do correspondente programa de execução no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.

3 - A delimitação num plano municipal de ordenamento do território de solo urbanizável implica para o município a obrigação de promover a sua urbanização durante o período a que respeita a respetiva programação, bem como a responsabilidade de garantir os meios técnicos e financeiros necessários para esse efeito, quer por recursos próprios devidamente inscritos nos planos de atividades e nos orçamentos municipais quer por recurso à contratualização com os interessados.

4 - Os planos municipais de ordenamento do território podem estabelecer subcategorias operativas com base nas categorias definidas no n.º 1 do ponto B.5.3, diferenciando o solo em função do grau de urbanização e do tipo de operações urbanísticas previstos.

ANEXO IV — Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de proteção à orla costeira, aos quais se refere o artigo 60.º

A - Ocupação do solo

1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa.

2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado.

3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as atividades que lhe são próprias.

4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território.

5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas.

6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:

a)

Zonas de drenagem natural;

b)

Zonas com risco de erosão intensa;

c)

Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade.

B - Acesso ao litoral

7 - Deve evitar-se a abertura de estradas paralelas à costa.

8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito.

9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das zonas balneares devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes.

10 - A transposição das falésias costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais.

C - Infraestruturas

11 - As redes de distribuição de água, de eletricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas.

D - Construções e espaços verdes

12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais.

13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa.

14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes.

15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se exceções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente.

16 - O aspeto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da localidade onde se inserem.

17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais.

18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser selecionada entre espécies características da área.

E - Estaleiros

19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem.

20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra.

21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das atividades económicas locais.

ANEXO V

Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira, às quais se refere o artigo 60.º

1 - Os planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira deverão abordar, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no presente diploma;

b)

Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de proteção, suscetível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objeto do plano, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;

c)

Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:

i)

Sistemas naturais de maior sensibilidade;

ii) Zonas de paisagem não transformadas;

iii) Elementos da flora mais significativos;

iv) Formas de relevo mais marcantes;

v)

Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;

vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;

d)

Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:

i)

Definição de unidades homogéneas;

ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;

iii) Evolução fisiográfica da costa;

iv) Caracterização sumária do regime litoral;

e)

Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25 000 ou superior) quanto à situação atual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspetos:

i)

Levantamento e caracterização da situação atual do solo e caracterização da ocupação prevista;

ii) Levantamento e caracterização das infraestruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);

iii) Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;

iv) Caracterização socioeconómica;

v)

Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);

vi) Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;

vii) Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);

viii) Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;

ix) Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:

x)

Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);

xi) Área útil da praia;

xii) Capacidade teórica de utilização;

xiii) Condicionamentos ao uso e ocupação;

xiv) Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);

xv) Acessos e estacionamento;

xvi) Redes de serviço;

xvii) Infraestruturas básicas;

f)

Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspetivas de desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de proteção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;

g)

Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;

h)

Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objeto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;

i)

Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objeto do plano e proposta e identificação técnica de eventuais ações e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;

j)

Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objetivo de valorizar o núcleo existente e na perspetiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;

k)

Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;

l)

Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;

m)

Elaboração do projeto do plano e definição de um plano de intervenções;

n)

Elaboração dos projetos dos planos de praia.

2 - Os planos de ordenamento do território de ilha deverão conter os seguintes elementos:

a)

Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas;

b)

Planta de enquadramento abrangendo a área objeto do plano e a zona envolvente;

c)

Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25 000 ou superior);

d)

Planta de síntese (à escala de 1:25 000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;

e)

Regulamento do plano;

f)

Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;

g)

Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às ações de defesa costeira;

h)

Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.

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