Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-16
Última atualização 2025-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 188

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…

Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial

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Artigo 152.º — Delimitação das unidades de execução

1 - A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com identificação de todos os prédios abrangidos.

2 - As unidades de execução devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstas nos instrumentos de gestão territorial.

3 - As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte destas.

4 - Na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.

Artigo 153.º — Programas de ação territorial

1 - A coordenação das atuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução dos planos municipais de ordenamento do território pode ser enquadrada por programas de ação territorial.

2 - Os programas de ação territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificam as ações a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente:

a)

Definindo as prioridades de atuação na execução do plano diretor municipal e dos planos de urbanização;

b)

Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão;

c)

Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural.

Artigo 154.º — Sistema de compensação

1 - No sistema de compensação, a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.

2 - Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.

3 - De acordo com os critérios legalmente estabelecidos e nos planos, cabe aos particulares proceder à perequação dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.

4 - A valorização prévia a que se refere o número anterior refere-se à situação anterior à data da entrada em vigor do plano sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.

5 - Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é devida.

6 - Fica proibido qualquer ato de transmissão em vida ou de registo com base em alvará municipal que não contenha alguma das menções a que se refere o número anterior.

Artigo 155.º — Sistema de cooperação

1 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

2 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes modalidades:

a)

Contrato de urbanização, entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal;

b)

Contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.

Artigo 156.º — Sistema de imposição administrativa

1 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que atua diretamente ou mediante concessão de urbanização.

2 - A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar nas propostas.

3 - Na execução do plano, o concessionário exerce, em nome próprio, os poderes de intervenção do concedente.

4 - O processo de formação do contrato e a respetiva formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicáveis às concessões de obras públicas pelo município, com as necessárias adaptações.

Artigo 157.º — Fundo de compensação

1 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objetivos:

a)

Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respetivos adicionais;

b)

Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;

c)

Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.

2 - O fundo de compensação é gerido pela câmara municipal, com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.

SUBSECÇÃO II — Instrumentos de execução dos planos
Artigo 158.º — Direito de preferência

1 - O município tem preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.

2 - O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.

3 - No caso do número anterior, o preço a pagar no âmbito da preferência será fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.

4 - No caso previsto no n.º 2, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, 20 % ao preço convencionado.

5 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.

Artigo 159.º — Demolição de edifícios

A demolição de edifícios só pode ser autorizada:

a)

Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor;

b)

Quando os edifícios careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.

Artigo 160.º — Expropriação

1 - A administração local pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Podem, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do plano:

a)

As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;

b)

Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respetivo proprietário;

c)

Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação;

d)

Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior referem-se ao início das obras.

Artigo 161.º — Reestruturação da propriedade

1 - Quando as circunstâncias previstas no artigo anterior se verifiquem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, pode o município promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o edifício ou edifícios que substituírem os existentes.

2 - Pode o município proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução dos planos:

a)

Se os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado;

b)

Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os edifícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem construção são alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, que, porém, tem de ser exercido no momento da hasta, da qual são notificados pessoalmente, sempre que possível, ou editalmente.

Artigo 162.º — Direito à expropriação

Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto em plano de pormenor.

Artigo 163.º — Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano

1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação.

2 - São objetivos do reparcelamento:

a)

Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;

b)

Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;

c)

Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, espaços e equipamentos públicos.

3 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários, diretamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.

4 - A operação de reparcelamento da iniciativa dos proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído com o projeto de reparcelamento subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas demais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta.

5 - A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento.

6 - A operação de reparcelamento é licenciada ou aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respetivamente aos proprietários ou à câmara municipal.

7 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projeto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respetivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não tal seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.

8 - As relações entre os proprietários e entre estes e outras entidades interessadas são reguladas por contrato de urbanização, sendo as relações entre estes e o município reguladas por contrato de desenvolvimento urbano.

9 - Os contratos previstos no número anterior podem prever a transferência para as outras entidades interessadas dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisição do direito de propriedade ou de superfície.

10 - A operação de reparcelamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 113.º pode concretizar-se através dos contratos referidos nos números anteriores e registo efetuado nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6.

Artigo 164.º — Critérios para o reparcelamento

1 - A repartição dos direitos entre os proprietários na operação de reparcelamento é feita na proporção do valor do respetivo terreno à data do início do processo ou na proporção da sua área nessa data.

2 - Os proprietários podem fixar, por unanimidade, outro critério tendo em conta, designadamente, a participação das outras entidades interessadas nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento.

3 - O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes do processo de reparcelamento deve obedecer a critérios objetivos e aplicáveis a toda a área objeto de reparcelamento, tendo em consideração a localização, dimensão e configuração dos lotes.

4 - Sempre que possível, deve procurar-se que os lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos titulares ou na sua proximidade.

5 - Em caso algum se podem criar ou distribuir lotes ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima edificável ou que não reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com o plano.

Artigo 165.º — Efeitos do reparcelamento

1 - O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:

a)

Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização;

b)

Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;

c)

Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público.

2 - A operação de reparcelamento concretizada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 163.º produz os efeitos referidos no número anterior com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 117.º e 118.º

Artigo 166.º — Obrigação de urbanização

1 - A operação de reparcelamento implica, quando seja caso disso, a obrigação de urbanizar a zona.

2 - A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso.

3 - Os custos da urbanização são repartidos pelos proprietários e as outras entidades interessadas ou por estes e pela câmara municipal nos termos do disposto no artigo 174.º

SECÇÃO II — Da compensação
SUBSECÇÃO I — Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 167.º — Direito à perequação

Os proprietários têm direito à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 168.º — Dever de perequação

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte.

2 - A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 152.º, segundo os critérios adotados no plano diretor municipal.

Artigo 169.º — Objetivos da perequação

Os mecanismos de perequação compensatória a prever nos planos municipais de ordenamento do território devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a)

Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b)

Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c)

Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;

d)

Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção do solo com fins especulativos;

e)

Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direção das suas intenções.

SUBSECÇÃO II — Mecanismos de perequação compensatória
Artigo 170.º — Mecanismos de perequação

1 - Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:

a)

Estabelecimento de um índice médio de utilização;

b)

Estabelecimento de uma área de cedência média;

c)

Repartição dos custos de urbanização.

2 - O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) do número anterior tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b) do mesmo número.

3 - O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.

Artigo 171.º — Índice médio de utilização

1 - O plano pode fixar um direito abstrato de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidas no plano.

2 - O direito concreto de construir resulta dos atos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais devem ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.

3 - A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a área total de construção, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.

4 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

5 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a)

Desconto nas taxas que tenha de suportar;

b)

Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

6 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.

7 - A cedência referida no número anterior é contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.

Artigo 172.º — Compra e venda do índice médio de utilização

1 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, o plano pode ainda optar por permitir que os proprietários que, de acordo com as disposições do mesmo, possam construir acima da edificabilidade média adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à mesma.

2 - As transações efetuadas ao abrigo desta disposição são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

Artigo 173.º — Área de cedência média

1 - O plano pode fixar, igualmente, uma área de cedência média.

2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento devem ser cedidas ao município:

a)

Parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que servem diretamente o conjunto a edificar;

b)

Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.

3 - Quando a área de cedência efetiva for superior à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.

4 - A compensação referida no número anterior deve ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a)

Desconto nas taxas que tenha de suportar;

b)

Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

5 - Quando a área de cedência efetuada for inferior à cedência média, o proprietário tem de compensar o município em numerário ou espécie, em termos e condições a fixar em regulamento municipal.

Artigo 174.º — Repartição dos custos de urbanização

1 - A comparticipação nos custos de urbanização pode ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:

a)

O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições do plano;

b)

A superfície do lote ou da parcela.

2 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

3 - São, designadamente, considerados custos de urbanização os custos relativos às infraestruturas gerais e locais.

SECÇÃO III — Da indemnização
Artigo 175.º — Dever de indemnização

1 - As restrições determinadas pelos planos municipais de ordenamento do território apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.

2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.

3 - As restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão de planos municipais de ordenamento do território apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos planos municipais de ordenamento do território, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações.

5 - Nas situações previstas no n.º 3 são igualmente indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no plano municipal de ordenamento do território, se essa utilização for posteriormente alterada, ou suprimida, por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.

6 - É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo, a autarquia que aprovar o plano municipal de ordenamento do território que determina, direta ou indiretamente, os danos indemnizáveis.

7 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território ou da sua revisão.

CAPÍTULO VI — Avaliação

Artigo 176.º — Avaliação e monitorização

1 - A avaliação e monitorização do ordenamento do território da Região é da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, através do Observatório do Território e da Sustentabilidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promovem a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.

3 - O Observatório do Território e da Sustentabilidade, integrado no departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, é responsável pela recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial da Região.

4 - Sem prejuízo das suas demais competências, o Observatório do Território e da Sustentabilidade promove:

a)

A elaboração de relatórios periódicos de avaliação e monitorização do território incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e sobre a articulação entre todos os instrumentos de gestão territorial recomendando, quando necessário, a respetiva alteração ou revisão;

b)

As consultas necessárias aos diversos departamentos da administração regional autónoma e da administração local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultar aos mesmos a informação por estes solicitada;

c)

Os contactos necessários com a comunidade científica;

d)

A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 177.º — Relatórios de avaliação e monitorização

1 - O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ambiente, elabora um relatório sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, elabora relatórios periódicos de avaliação e monitorização do ordenamento do território.

3 - A câmara municipal elabora, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível local, a submeter à apreciação da assembleia municipal e a um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

4 - Os relatórios referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos.

Artigo 178.º — Sistema Regional de Informação Territorial

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território promove o desenvolvimento e a permanente atualização do SRIT, divulgado através do Portal do Governo Regional na Internet, integrando os elementos de análise relevantes nos âmbitos regional e local.

2 - O SRIT referido no número anterior funciona em articulação com o Observatório do Território e da Sustentabilidade referido no artigo 176.º

3 - O SRIT disponibiliza a consulta a todos os interessados dos instrumentos de gestão territorial em vigor, bem como das respetivas medidas preventivas, incluindo a divulgação dos seus procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação.

4 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 99.º, da alínea k) do n.º 2 do artigo 109.º e da alínea k) do n.º 2 do artigo 114.º, o SRIT disponibiliza as respetivas fichas de dados estatísticos.

5 - O SRIT promove a criação, o desenvolvimento e a permanente atualização de uma base de dados georreferenciada das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

6 - Para a permanente atualização das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, as respetivas entidades competentes devem proceder ao envio das que forem constituídas, incluindo a respetiva delimitação, bem como as alterações às atualmente em vigor.

7 - Sempre que uma servidão administrativa e restrição de utilidade pública for constituída, alterada ou desafetada, a entidade competente dispõe de um prazo de 30 dias para o envio da delimitação atualizada em formato digital editável, bem como de outros elementos considerados relevantes, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território com vista à atualização do SRIT.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, e no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública cujas entidades competentes são de âmbito nacional, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à solicitação da informação referida naqueles números.

CAPÍTULO VII — Eficácia

Artigo 179.º — Publicitação

Sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis, a eficácia dos atos previstos no presente diploma depende da respetiva publicitação, devendo os avisos ser publicados no Jornal Oficial e no SRIT.

Artigo 180.º — Depósito e consulta

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, através do Observatório do Território e da Sustentabilidade referido no artigo 176.º, procede ao depósito de todos os instrumentos de gestão territorial com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações, correções materiais e retificações de que sejam objeto, bem como das respetivas medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados através do SRIT referido no artigo 178.º

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos diretores municipais e respetivas medidas preventivas cujo depósito é da responsabilidade do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial e das respetivas medidas preventivas remetem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e, no caso dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos diretores municipais e respetivas medidas preventivas, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, no prazo de 15 dias após a publicação prevista no artigo anterior, uma coleção completa, em suporte de papel e em formato digital editável, no caso das peças cartográficas, do conteúdo documental, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano intermunicipal e municipal de ordenamento do território, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a ata da conferência de serviços quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

4 - As câmaras municipais devem criar e manter atualizado um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os instrumentos de gestão territorial devem obedecer aos critérios uniformes de tratamento e representação de dados estabelecidos para o SRIT, referido no artigo 178.º

6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território fixará, por portaria, os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização de uma plataforma informática, integrada no SRIT referido no artigo 178.º, destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para efeitos de depósito.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 181.º — Adaptação do regime jurídico da urbanização e edificação

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, são tidas em conta as seguintes adaptações:

a)

As isenções de licença ou autorização previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma aplicam-se às operações urbanísticas promovidas pela administração regional autónoma relativas a equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do público, bem como às obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores e que estejam diretamente relacionadas com a prossecução destas atribuições;

b)

A autorização prévia a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º quanto a operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas diretamente por entidades dependentes da administração central do Estado ou da administração regional autónoma é concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

c)

A publicação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º é feita no SRIT e num jornal diário da ilha onde se localize o loteamento, sendo que quando na ilha não se publique qualquer diário, aquela publicação deve ser feita num diário de expansão regional;

d)

As portarias a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 12.º, os n.os 1 e 6 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 78.º e o n.º 3 do artigo 97.º são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

e)

As referências feitas ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro entendem-se como feitas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cartografia;

f)

As atribuições cometidas às comissões de coordenação regional são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

g)

As funções cometidas ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território.

Artigo 182.º — Regime jurídico da política de solos

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, são tidas em conta as seguintes adaptações:

a)

As medidas preventivas a que se referem os artigos 7.º e seguintes daquele diploma são estabelecidas por decreto regulamentar regional, precedido de audição da autarquia em cujo território se situem as áreas abrangidas;

b)

As competências cometidas ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território;

c)

As referências feitas a «Administração Pública», «Administração» e «Governo» entendem-se reportadas aos competentes serviços e órgãos da administração regional autónoma e do Governo Regional.

Artigo 183.º — Proteção de aeroportos e aeródromos

1 - O estabelecimento de zonas de proteção dos aeroportos e aeródromos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, com as seguintes adaptações:

a)

As competências cometidas à Direção-Geral dos Serviços de Urbanização são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território;

b)

As funções cometidas aos organismos competentes para a regulamentação e fiscalização do trânsito público são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes terrestres;

c)

Sem prejuízo das competências da autoridade aeronáutica, as competências de tutela e fiscalização do cumprimento das imposições de servidão administrativa são exercidas pelo departamento da administração autónoma competente em matéria de transporte aéreo;

d)

Ouvida a autoridade aeronáutica, a delimitação, âmbito e características das áreas de servidão aeronáutica são fixadas por decreto legislativo regional.

2 - A proteção do Aeroporto das Lajes é a estabelecida no Decreto n.º 42217, de 16 de abril de 1959, que estabelece a zona geral de proteção em volta da base aérea das Lajes.

3 - A proteção do Aeroporto de Ponta Delgada é a definida pelo Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de junho, que define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos.

4 - Enquanto as servidões administrativas neles contidas não forem revistas e integradas nos respetivos planos de ordenamento do território de ilha, mantêm-se em vigor as disposições fixadas pelos seguintes diplomas:

a)

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/84/A, de 24 de julho, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha Graciosa;

b)

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 de agosto, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha do Pico;

c)

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge.

Artigo 184.º — Aplicação direta

1 - As regras estabelecidas no presente diploma que sejam diretamente exequíveis, aplicam-se à elaboração, aprovação, execução, alteração, revisão, suspensão e avaliação de qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respetiva entrada em vigor.

2 - Excecionam-se do número anterior os casos dos instrumentos de gestão territorial em que já se tenha anunciado a abertura do período de discussão pública ou que se encontrem em fase posterior do procedimento, os quais se regem até à aprovação final pela legislação vigente à data de início do procedimento.

Artigo 185.º — Regime transitório

1 - Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial atualmente existentes continuam em vigor até à respetiva adequação ao sistema de gestão territorial estabelecido no presente diploma, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto na subsecção iii da secção ii do capítulo ii, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de ordenamento do território, dispõe de um prazo de 10 anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, para dotar cada uma das ilhas de plano de ordenamento do território de ilha.

3 - As entidades competentes pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor dispõem do prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para envio da informação atualizada bem como de outros elementos considerados relevantes, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, das delimitações e respetivas áreas de proteção, quando aplicável, em formato digital editável, para inclusão no SRIT referido no artigo 178.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita às servidões administrativas e restrições de utilidade pública cujas entidades competentes são de âmbito nacional, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à solicitação da informação referida naquele número.

Artigo 186.º — Planos em vigor

1 - O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, mantém-se em vigor, constituindo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) a que se refere o presente diploma.

2 - O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, passa a constituir, para todos os efeitos legais, um plano sectorial na aceção do presente diploma.

3 - Os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território aprovados ao abrigo do anterior enquadramento jurídico mantêm-se em vigor, considerando-se as referências feitas aos diplomas ora substituídos como feitas às correspondentes normas do presente diploma.

4 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a vigência e contagem de prazos estabelecidos nos planos diretores municipais e noutros instrumentos de ordenamento do território e urbanismo da competência dos municípios, considerando-se as referências neles feitas aos diplomas ora substituídos como feitas às correspondentes normas do presente diploma.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, são os seguintes os planos sectoriais em aplicação:

a)

O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril;

b)

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril;

c)

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2008/A, de 12 de maio;

d)

O Plano de Ordenamento Turístico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril.

Artigo 187.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os seguintes diplomas:

t)

Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 138/2000, de 17 de agosto.

2 - São revogados o artigo 2.º e o anexo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro.

Artigo 188.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — Conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, aos quais se refere o artigo 5.º

Parte A - Lista dos conceitos técnicos, respetiva abreviatura e unidades de medida normalizadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/15800/0449204561.pdf))

Parte B - Conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares

Ficha n.º 1 - Afastamento

Definição: o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.

Notas complementares: pode distinguir-se entre afastamento lateral e afastamento de tardoz. A distância entre a fachada principal do edifício e a frente do prédio é designada por recuo. O afastamento é expresso em metros. Ver figura n.º 1.

Ver também: alçado; empena; fachada; recuo.

Ficha n.º 2 - Alçado

Definição: um alçado é uma representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direção selecionada.

Notas complementares: o alçado deve representar todos os elementos visíveis no plano de projeção incluindo as fachadas dos pisos recuados. Do ponto de vista urbanístico, a orientação do plano de projeção deve ser definida de acordo com os critérios mais relevantes para a representação da imagem do edifício tal como ele é percebido a partir do espaço público ou dos espaços privados de utilização coletiva adjacentes. Ver figura n.º 2.

Ver também: empena; fachada.

Ficha n.º 3 - Alinhamento

Definição: o alinhamento é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com via pública.

Notas complementares: o alinhamento é um parâmetro proto-urbanístico e a sua adoção destinou-se originalmente a regular a implantação das edificações urbanas ao longo das ruas, estradas e caminhos públicos. A implantação das edificações relativamente à frente do prédio urbano é definida pelo parâmetro urbanístico designado recuo. Ver figura n.º 1.

Ver também: afastamento; recuo.

Ficha n.º 4 - Altitude máxima de edificação

Definição: a altitude máxima de edificação é a cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função.

Notas complementares: todos os elementos construídos que fazem parte do edifício, independentemente da sua natureza ou função, são considerados para efeitos de verificação da conformidade com a altitude máxima de edificação. A altitude máxima de edificação é um parâmetro de edificabilidade muito específico, que é utilizado quando há necessidade de controlo do espaço aéreo e, em alguns casos, para controlo de vistas ou da paisagem urbana.

A altitude máxima de edificação é sempre expressa por uma cota definida no sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país. A altitude máxima da edificação é expressa em metros.

Ver também: altura da fachada; altura da edificação.

Ficha n.º 5 - Altura da edificação

Definição: a altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

Notas complementares: a noção de altura da edificação está associada à noção de «invólucro da edificação», isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este «invólucro da edificação» que interessa definir nos planos municipais de ordenamento do território, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território. O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado para designar a altura da fachada. A altura da edificação é expressa em metros. Ver figura n.º 3.

Ver também: altura da fachada; cota de soleira; elevação da soleira.

Ficha n.º 6 - Altura da fachada

Definição: a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

Notas complementares: a altura da fachada é um parâmetro urbanístico relevante para controlar o desenvolvimento vertical da fachada do edifício na confrontação com via pública ou logradouro. Este parâmetro urbanístico é normalmente definido para as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo. No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes, pode ser necessário fixar duas alturas da fachada. A altura da fachada onde se encontra a entrada principal (Hf1) resulta diretamente da definição. A altura da outra fachada (Hf2) pode ser fixada arbitrando uma cota de soleira auxiliar (S2), que será a cota do piso mais próximo do passeio adjacente a essa fachada. A altura da fachada é expressa em metros. Ver figura n.º 3.

Ver também: altura da edificação; cota de soleira; elevação da soleira; fachada.

Ficha n.º 7 - Altura entre pisos

Definição: a altura entre pisos é a distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos.

Notas complementares: a altura entre pisos corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a espessura do pavimento superior, expressa em metros.

Ver também: pé-direito; piso ou pavimento.

Ficha n.º 8 - Área de construção do edifício

Definição: a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

Notas complementares: a área de construção do edifício deve ser desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac(índice hab)), comércio (Ac(índice com)), serviços (Ac(índice serv)), estacionamento (Ac(índice est)), arrecadação (Ac(índice arr)), indústria (Ac(índice ind)) e logística e armazéns (Ac(índice log)). Para além desta distinção, devem ser contabilizadas separadamente as áreas de construção dos pisos acima e abaixo da cota de soleira. A designação área de construção do edifício substitui, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, outras vulgarmente utilizadas, como área bruta, área coberta e área de pavimento. Não deve confundir-se com a noção de «área bruta do fogo» definida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como nas recomendações técnicas de habitação social. A área de construção do edifício é expressa em metros quadrados. Ver figura n.º 4a.

Ver também: área de implantação do edifício; cota de soleira; piso ou pavimento; uso.

Ficha n.º 9 - Área de implantação do edifício

Definição: a área de implantação (A(índice i)) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício e corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

Notas complementares: no caso muito particular dos edifícios que se desenvolvem «em ponte» sobre via pública, à área de implantação, calculada nos termos da definição, é retirada a área de via pública contida no interior do polígono. A área de implantação é expressa em metros quadrados. Ver figura n.º 4b.

Ver também: afastamento; alinhamento; polígono de implantação; recuo.

Ficha n.º 10 - Área de intervenção do plano

Definição: a área de intervenção do plano é a porção contínua do território, delimitada por uma linha poligonal fechada, sobre a qual o plano dispõe.

Notas complementares: a área de intervenção do plano é sempre delimitada na sua planta de síntese (planta de ordenamento no plano diretor municipal, planta de zonamento no plano de urbanização ou planta de implantação no plano de pormenor) através de uma linha poligonal fechada cujos vértices devem ser coordenados no sistema de referência planimétrico oficial do país.

Ficha n.º 11 - Área de solo

Definição: a área de solo é uma porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação planimétrica dessa porção de território.

Notas complementares: a área de solo, como medida, pode ser expressa em metros quadrados, quilómetros quadrados ou hectares.

Ver também: índice de ocupação do solo; índice de utilização do solo; zona.

Ficha n.º 12 - Área total de construção

Definição: a área total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

Notas complementares: a área total de construção deve ser desagregada em função dos usos, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac(índice hab)), comércio (Ac(índice com)), serviços (Ac(índice serv)), estacionamento (Ac(índice est)), arrecadação (Ac(índice arr)), industria (Ac(índice ind)) e logística e armazéns (Ac(índice log)). Para além desta distinção, devem ser contabilizadas separadamente as áreas totais de construção acima e abaixo da cota de soleira. A área total de construção pode ainda ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios, distinguindo-se a área total de construção destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva da área total de construção destinada a todos os outros fins. A área total de construção é expressa em metros quadrados. A designação área total de construção substitui outras, vulgarmente utilizadas como área bruta, área coberta e área de pavimento.

Ver também: área de construção do edifício; uso.

Ficha n.º 13 - Área total de implantação

Definição: a área total de implantação é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

Notas complementares: a área total de implantação é expressa em metros quadrados. A área total de implantação pode ainda ser desagregada em função da finalidade pública ou privada dos edifícios, distinguindo-se a área total de implantação destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva da área total de implantação destinada a todos os outros fins.

Ver também: área de implantação do edifício.

Ficha n.º 14 - Área urbana consolidada

Definição: área urbana consolidada é uma área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação.

Ver também: edificação; infraestruturas urbanas; solo urbanizado.

Ficha n.º 15 - Compartimento (de um edifício)

Definição: um compartimento de um edifício é cada um dos espaços encerrados em que se divide o edifício.

Notas complementares: um compartimento de um edifício é delimitado por paredes, pavimento e teto ou cobertura e é acedido a partir do exterior através de, pelo menos, um vão guarnecido com porta ou disposição construtiva equivalente. Os espaços encerrados sem acesso não constituem compartimentos.

Ver também: edificação; edifício; pé-direito.

Ficha n.º 16 - Cota de soleira

Definição: a cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

Notas complementares: quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira. Nos planos de pormenor e nas operações de loteamento, a cota de soleira é expressa em metros e será sempre ligada ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país.

Nos restantes planos municipais de ordenamento do território, excecionalmente, quando a ligação ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país não seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela indicação da elevação da soleira.

Ver também: altura da fachada; altura da edificação; elevação da soleira.

Ficha n.º 17 - Densidade habitacional

Definição: a densidade habitacional (D(índice hab)) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território, e a área de solo (A(índice s)) a que respeita. Ou seja:

D(índice hab) = F/A(índice s)

Notas complementares: a utilização da densidade habitacional como parâmetro urbanístico deve sempre estar associada à especificação da composição tipológica percentual dos fogos (exemplo: 10 % T0 + 40 % T1 + 40 % T2 + 10 % T3), sob pena de ser um indicador irrelevante. A densidade habitacional é expressa em fogos por hectare ou em fogos por quilómetro quadrado.

Ver também: densidade populacional.

Ficha n.º 18 - Densidade populacional

Definição: a densidade populacional (D) é o quociente entre a população (P), existente ou prevista para uma dada porção do território, e a área de solo (A(índice s)) a que respeita. Ou seja:

D = P/A(índice s)

Notas complementares: a utilidade da densidade populacional como parâmetro urbanístico é muito limitada. A sua utilização deve ter carácter indicativo e ser sempre completada com parâmetros mais objetivos e suscetíveis de medição rigorosa. A densidade populacional é expressa em habitantes por hectare ou em habitantes por quilómetro quadrado.

Ver também: Densidade habitacional.

Ficha n.º 19 - Edificabilidade

Definição: a edificabilidade é a quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território.

Notas complementares: a edificabilidade é indicada através dos parâmetros de edificabilidade.

Ver também: edificação; parâmetros de edificabilidade; regime de uso do solo; uso do solo.

Ficha n.º 20 - Edificação

Definição: a edificação é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

Notas complementares: a definição indicada corresponde integralmente à definição de «edificação» dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Ver também: edifício.

Ficha n.º 21 - Edifício

Definição: um edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins.

Notas complementares: a definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28 de novembro de 1997.

Ver também: edificação.

Ficha n.º 22 - Edifício anexo

Definição: um edifício anexo é um edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal.

Notas complementares: um edifício anexo assegura usos complementares necessários à utilização do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, entre outros). O edifício anexo não tem, pois, autonomia desligada do edifício principal. O termo anexo é o mais utilizado na linguagem técnica corrente.

Ver também: edificação; edifício.

Ficha n.º 23 - Elevação da soleira

Definição: a elevação da soleira é a diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício.

Notas complementares: a elevação da soleira deve ser fixada sempre que a entrada principal do edifício possa ser sobrelevada relativamente à cota do passeio adjacente de um valor superior a 0,20 m. A elevação da soleira é expressa em metros, podendo assumir valores negativos (cota de soleira abaixo do nível do arruamento adjacente).

Ver também: cota de soleira.

Ficha n.º 24 - Empena

Definição: uma empena é cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos.

Ver também: alçado; edifício; fachada.

Ficha n.º 25 - Equipamentos de utilização coletiva

Definição: os equipamentos de utilização coletiva são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

Notas complementares: no conceito de equipamentos de utilização coletiva não estão incluídas as infraestruturas urbanas e territoriais. Os equipamentos de utilização coletiva podem ser de natureza pública ou privada. Quando os bens ou serviços são providos por entidades públicas, direta ou indiretamente através de concessão ou outra forma prevista na lei, devem designar-se por «equipamento de utilização coletiva de natureza pública». As necessidades coletivas dos cidadãos cuja satisfação é provida através de equipamentos de utilização coletiva correspondem a um conjunto dinâmico reconhecido em cada momento no quadro político e normativo. As edificações e os espaços não edificados referidos na definição são normalmente adaptados às finalidades prosseguidas pelo equipamento a que respeitam. O conceito de equipamentos de utilização coletiva corresponde ao conceito de equipamentos coletivos a que se refere o artigo 21.º e ao conceito de equipamentos a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Ficha n.º 26 - Espaço-canal

Definição: o espaço-canal é a área de solo afeta a uma infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes.

Notas complementares: No conceito de espaço-canal inclui-se:

O corredor necessário à implantação da infraestrutura, quer esta se localize à superfície (por exemplo, um sistema viário), no subsolo (sistema de abastecimento de água) ou no espaço aéreo (sistema de transporte de energia em alta tensão);

As áreas de solo necessárias à implantação dos sistemas técnicos complementares diretamente associados (órgãos de sinalização e de controlo, reservatórios e estacões de bombagem, entre outros);

As áreas de solo constituídas em torno da infraestrutura e destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcionamento, bem como a sua eventual ampliação, e como tal sujeitas a servidão administrativa e restrição de utilidade pública non aedificandi.

No caso das estradas municipais e arruamentos urbanos, o espaço-canal para a localização da infraestrutura terá que ser reservado por proposta da Câmara Municipal e representado nas plantas de ordenamento, zonamento e ou de implantação do plano municipal de ordenamento do território, pois para estas vias não está prevista a constituição de qualquer servidão administrativa e restrição de utilidade pública antes da sua efetiva construção.

Ver também: infraestruturas territoriais; infraestruturas urbanas.

Ficha n.º 27 - Espaços urbanos de utilização coletiva

Definição: os espaços urbanos de utilização coletiva são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

Notas complementares: Os espaços urbanos de utilização coletiva incluem as praças, largos e terreiros públicos, mas não incluem os logradouros (ver definição de logradouro). O conceito de espaços urbanos de utilização coletiva corresponde ao conceito de espaços de utilização coletiva a que alude o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Ver também: espaços verdes de utilização coletiva; logradouro.

Ficha n.º 28 - Espaços verdes de utilização coletiva

Definição: os espaços verdes de utilização coletiva são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.

Notas complementares: Os espaços verdes de utilização coletiva no solo urbano têm tradicionalmente assumido as características de parque e de jardim público. Os logradouros não são abrangidos no conceito de espaços verdes de utilização coletiva, embora possam integrar a estrutura ecológica em solo urbano e desempenhar funções de proteção e valorização ambiental (ver definição de logradouro). O conceito de espaços verdes de utilização coletiva corresponde ao conceito de espaços verdes a que alude o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Ver também: espaços urbanos de utilização coletiva; logradouro.

Ficha n.º 29 - Estrutura ecológica municipal

Definição: A estrutura ecológica municipal é o conjunto das áreas de solo que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural dos espaços rurais e urbanos.

Notas complementares: A estrutura ecológica municipal existe em continuidade no solo rural e no solo urbano. No solo rural, a estrutura ecológica municipal compreende as áreas de solo afetas à Rede Fundamental de Conservação da Natureza no território do município, as áreas naturais sujeitas a riscos e vulnerabilidades e ainda outras áreas de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função do interesse municipal, nomeadamente por razões de enquadramento, proteção e valorização ambiental, paisagística e do património natural. No interior dos perímetros urbanos, a estrutura ecológica municipal compreende os espaços verdes de utilização coletiva e outros espaços, de natureza pública ou privada, que sejam necessários ao equilíbrio, proteção e valorização ambiental, paisagística e do património natural do espaço urbano, nomeadamente no que respeita à:

Regulação do ciclo hidrológico (preservação da permeabilidade do solo e criação de áreas de retenção, no quadro da prevenção de cheias urbanas);

Regulação bioclimática da cidade (redução das amplitudes térmicas e manutenção do teor de humidade do ar);

Melhoria da qualidade do ar (diminuição da concentração da poluição atmosférica nos centros urbanos);

Conservação da biodiversidade (manutenção de habitats).

Ver também: espaços verdes de utilização coletiva.

Ficha n.º 30 - Expansão urbana

Definição: por expansão urbana entende-se qualquer transformação territorial que tenha por objeto ou por efeito:

O aumento da área total de solo urbanizado;

A ampliação do perímetro urbano.

Notas complementares: como resulta da definição, o conceito de expansão urbana tem uma dupla aceção: estritamente material (aumento da área de solo urbanizado) ou meramente potencial (aumento da área de solo classificado como urbano). A utilização do conceito de expansão urbana deve, por isso, ser sempre acompanhada da explicitação da aceção em que o mesmo está a ser utilizado.

Ver também: perímetro urbano; solo urbanizado; solo urbanizável.

Ficha n.º 31 - Fachada

Definição: fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

Notas complementares: as fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (por exemplo, fachada norte, fachada sul) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso as seguintes designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior. Um edifício pode ter várias fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos planos. As fachadas que se desenvolvem em planos mais recuados são vulgarmente designadas por fachadas recuadas. Do ponto de vista urbanístico, para efeitos de definição da edificabilidade, têm, sobretudo, relevância as fachadas que se desenvolvem a partir do nível do solo e confrontam com a via pública ou com logradouros. O controlo das fachadas recuadas pode ser efetuado através dos parâmetros de edificabilidade que regulam a altura da edificação. Ver figura n.º 2.

Ver também: alçado; altura da edificação; altura da fachada; empena.

Ficha n.º 32 - Fogo

Definição: um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares.

Notas complementares: conforme a tipologia dos edifícios, o fogo pode tomar a designação de:

Moradia, quando o fogo ocupa a totalidade do edifício, a qual adota ainda a designação de:

Isolada, quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus edifícios anexos);

Geminada, quando os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena;

Em banda, quando os edifícios se agrupam em conjunto de três ou mais edifícios contíguos;

Apartamento, quando o fogo é parte de um edifício, ao qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada.

Nos últimos recenseamentos gerais da população e da habitação, o conceito de fogo tem sido integrado no conceito estatístico de alojamento. A Ficha Técnica da Habitação utiliza este conceito com a designação de habitação, a qual integra o fogo e as dependências do fogo (varandas, balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão nos edifícios multifamiliares, arrecadações em corpos anexos, logradouros pavimentados, telheiros e alpendres). Esta noção restringe o conceito de fogo aos espaços privados nucleares da habitação confinados por uma envolvente que separa o fogo do ambiente exterior e do resto do edifício (salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, despensa, arrecadações em cave ou em sótão nos edifícios unifamiliares, corredores, e vestíbulos).

Ver também: densidade habitacional; edificação; edifício; uso do solo; usos do edifício.

Ficha n.º 33 - Inclinação da cobertura

Definição: a inclinação da cobertura é o valor do ângulo formado pelos planos da cobertura do edifício com o plano horizontal.

Notas complementares: através da fixação deste parâmetro urbanístico é possível regular a forma da cobertura e a ocorrência de sótãos. A inclinação da cobertura pode ser fixada como valor máximo, como valor mínimo ou ambos e expressa-se em graus.

Ficha n.º 34 - Índice de impermeabilização do solo

Definição: o índice de impermeabilização do solo (I(índice imp)) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes ((somatório)A(índice imp)) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

I(índice imp) = ((somatório)A(índice imp)/A(índice s)) x 100

Cada área impermeabilizada equivalente (A(índice imp)) é calculada pelo produto entre a área de solo (A(índice s)) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (C(índice imp)) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja:

A(índice imp) = C(índice imp) x A(índice s)

Notas complementares: o índice de impermeabilização do solo mede apenas a alteração da permeabilidade que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou previsto, sendo independente da permeabilidade do solo original, antes dessa ocupação ou revestimento.

A aplicação deste índice a cada caso concreto exige:

A prévia identificação e delimitação de subáreas, a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento específico;

O estabelecimento dos coeficientes de impermeabilização que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento de cada subárea.

A área impermeabilizada equivalente exprime o peso relativo de cada subárea na área total de solo a que o índice de impermeabilização diz respeito. O valor do coeficiente de impermeabilização varia entre 0 e 1. Na falta de melhor informação sobre o valor dos coeficientes de impermeabilização da ocupação ou do revestimento em presença, poderão utilizar-se os seguintes valores de referência:

Solo ocupado com construções ou com revestimento impermeável: C(índice imp)= 1;

Solo com revestimento semipermeável: C(índice imp)= 0,5;

Solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento: C(índice imp)= 0.

Ficha n.º 35 - Índice de ocupação do solo

Definição: índice de ocupação do solo (I(índice o)) é o quociente entre a área total de implantação ((somatório)A(índice i)) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja:

I(índice o) = ((somatório)A(índice i)/As) x 100

Notas complementares: o índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edificação e a área total de solo que estamos a considerar.

Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A designação índice de ocupação do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, índice de implantação e coeficiente de afetação do solo (CAS).

Ver também: Área total de implantação; Índice de utilização do solo.

Ficha n.º 36 - Índice de utilização do solo

Definição: o índice de utilização do solo (I(índice u)) é o quociente entre a área total de construção ((somatório)A(índice c)) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito. Ou seja:

I(índice u) = (somatório)A(índice c)/A(índice s)

Notas complementares: o índice de utilização do solo exprime a quantidade de edificação por unidade de área de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de utilização do solo para edificação. Os termos do quociente são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em metros quadrados. O índice de utilização do solo é um parâmetro adimensional. A designação índice de utilização do solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS).

Ver também: área total de construção; índice de ocupação do solo.

Ficha n.º 37 - Índice volumétrico

Definição: o índice volumétrico (I(índice v)) é o quociente entre a volumetria total ((somatório)V) e a área de solo (A(índice s)) a que o índice diz respeito. Ou seja:

I(índice v) = (somatório)V/A(índice s)

Notas complementares: o volume de edificação é expresso em metros cúbicos e a área de solo é expressa em metros quadrados. O índice volumétrico é indicado em metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2]. A utilização do índice volumétrico, em vez do índice de utilização do solo, é interessante nos casos em que o solo é predominantemente ocupado por edifícios de pé-direito muito elevado (pavilhões, naves industriais, etc.).

Ver também: índice de ocupação do solo; índice de utilização do solo; volumetria do edifício; volumetria total.

Ficha n.º 38 - Infraestruturas territoriais

Definição: as infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo.

Notas complementares: as infraestruturas territoriais compreendem:

Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;

Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supraurbano;

Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supraurbano;

Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supraurbano;

Os sistemas gerais de distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.

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