Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A — Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2025-10-13, Declaração de Retificação n.º 936/2025/2 — Retifica os artigos 46.º e 77.º do Aviso n.º 1…
Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial
1 - A elaboração do plano de ordenamento do território de ilha é acompanhada por uma comissão consultiva, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes dos departamentos do Governo Regional com competência em razão da matéria, da autoridade marítima, dos municípios territorialmente abrangidos e de outras entidades públicas ou associativas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do plano.
2 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação na comissão consultiva de outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, que exercem na referida comissão as competências atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores deve ser assíduo e continuado, sendo obrigatório, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida por cada uma delas.
4 - O parecer final da comissão consultiva integra a apreciação da proposta de plano e, caso exista, do relatório ambiental, e considera especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
5 - No âmbito do parecer final, a posição do representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoriamente, a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
6 - É aplicável à comissão consultiva do plano de ordenamento do território de ilha o disposto no artigo 101.º, com as devidas adaptações.
7 - São adotados na elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 37.º
Artigo 54.º — Participação
1 - Durante o processo de elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade responsável pela elaboração e à comissão consultiva.
2 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território publicita, através da divulgação de avisos nos jornais de periodicidade igual ou inferior a mensário que se publiquem na ilha abrangida pelo plano, a resolução do Conselho do Governo Regional que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias úteis, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional na Internet e em, pelo menos, um jornal de âmbito local, em função da área territorial abrangida pelo plano em causa, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, o respetivo relatório ambiental, caso exista, o parecer da comissão consultiva e os demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
5 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigado a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjetivos.
6 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que regula o direito de participação procedimental e de ação popular.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território promove o esclarecimento direto dos interessados.
8 - Findo o período de discussão pública, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 55.º — Aprovação
O plano de ordenamento do território de ilha é aprovado por decreto regulamentar regional, o qual deve consagrar as formas e os prazos para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos correspondentes planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.
Artigo 56.º — Vigência
O plano de ordenamento do território de ilha tem um prazo mínimo de vigência de três anos e vigora enquanto não for revisto ou expressamente revogado.
DIVISÃO II — Áreas temáticas
SUBDIVISÃO I — Ordenamento da Orla Costeira
Artigo 57.º — Noção e âmbito
1 - Para efeitos do presente diploma, a orla costeira abrange as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção terrestre e marítima.
2 - As áreas sob jurisdição da autoridade portuária, às quais se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, devem merecer tratamento diferenciado, devendo as normas que sobre elas disponham ser precedidas de audição do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de transportes marítimos.
3 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo na orla costeira, visando uma gestão integrada de todos os seus recursos, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras para a proteção e integridade biofísica da orla costeira, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais.
4 - As intervenções previstas para a orla costeira subordinam-se às orientações fixadas no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 58.º — Objetivos
Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
Salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem;
Proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre, quer no meio marinho;
Gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável;
Minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;
Minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e cheias de mar e aos efeitos das alterações climáticas;
Defesa da zona costeira;
Salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação;
Classificação e valorização de zonas balneares;
Orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
Promoção do desenvolvimento socioeconómico;
Fatores de coesão regional, como sejam os transportes e comunicações;
Promoção da qualidade de vida da população.
Artigo 59.º — Zonamento
1 - O zonamento da orla costeira abrange as seguintes zonas fundamentais:
Zona terrestre de proteção;
Faixa marítima de proteção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por zona terrestre de proteção a faixa cuja largura máxima não excede os 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar.
3 - A zona terrestre de proteção referida no número anterior, divide-se em duas áreas fundamentais:
Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, onde são fixados os regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com a utilização sustentável do território;
Áreas de proteção à orla costeira, onde são definidos os princípios de ocupação.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por faixa marítima de proteção, a faixa que tem como limite máximo a batimétrica -30 m Z. H. até à linha que limita a margem das águas do mar.
Artigo 60.º — Conteúdos a desenvolver
1 - Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja a orla costeira, deve ser tida em consideração:
A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem, as tipologias de costa e os principais valores ambientais e paisagísticos;
A caracterização sócio territorial, identificando a situação atual, com base na sistematização do disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
A caracterização do regime do litoral e da dinâmica costeira, identificando e caracterizando trechos homogéneos de costa e áreas afetadas por erosão, degradação ou em situações de elevado risco;
A delimitação das zonas vulneráveis à ação de maremotos e cheias de mar;
A identificação e caracterização dos aspetos relacionados com a segurança marítima e as marcas de assinalamento marítimo costeiro;
A caracterização da erosão costeira, identificando não só as extensões e características das áreas afetadas, mas também as respetivas naturezas e os tipos de mudanças físicas em curso;
A identificação de áreas críticas de intervenção face a situações de risco iminente de destruição de recursos naturais, de risco para pessoas e bens e de degradação ambiental;
A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da orla costeira, bem como as propostas detalhadas das ações e medidas prioritárias e de emergência para as áreas identificadas como críticas ou de elevado risco;
A identificação, caracterização e análise integrada das diversas políticas sectoriais, bem como dos respetivos programas e ações face às componentes socioeconómica, ambiental e territorial;
A determinação das potencialidades e capacidades quanto a usos e ocupações, perspetivas para o desenvolvimento das atividades específicas da orla costeira, sua articulação com as soluções propostas noutros planos e programas, já elaborados ou em elaboração, e definição de usos preferenciais e vocações;
A definição do regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor;
A definição dos programas-base necessários à elaboração de planos de zonas balneares, com base na sua capacidade e nas suas potencialidades.
2 - Na elaboração dos planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira devem ser seguidos os princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de proteção à orla costeira e as normas técnicas de referência constantes, respetivamente, dos anexos iv e v ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
SUBDIVISÃO II — Gestão de bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras
Artigo 61.º — Noção e âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de elaboração de um plano de ordenamento do território de ilha, as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras abrangem a área terrestre drenante para o respetivo plano de água, delimitada pela linha de cumeeira enquanto linha divisória das águas que as separam das bacias hidrográficas adjacentes.
2 - Quando existirem razões de natureza hidrológica que o justifiquem, os limites da bacia hidrográfica podem ser ajustados em função da realidade hidrogeológica subjacente ou dos objetivos do plano.
3 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água, ou condições de drenagem, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras que visam a salvaguarda dos recursos e valores naturais, da biodiversidade, da paisagem, de pessoas e bens e do interesse público, numa perspetiva integrada de valorização.
Artigo 62.º — Objetivos
Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
Contribuição para a preservação dos recursos naturais das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras;
Contribuição para a gestão das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras numa perspetiva dinâmica e integrada;
Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes, na perspetiva de gestão de recursos hídricos e na perspetiva do ordenamento do território;
Planeamento, de forma integrada, da área envolvente às lagoas ou ribeiras, nomeadamente dos leitos de cheia e das zonas vulneráveis a riscos de origem hídrica;
Articulação com estudos e programas intersectoriais de interesse local e regional, quer existentes quer em curso;
Compatibilização dos diferentes usos e atividades existentes ou a serem criadas, com a proteção, valorização e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade da água;
Consideração de linhas de política, programas, medidas e ações que, com base no desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, sejam necessárias à consecução de um bom estado ecológico e químico das respetivas massas de água;
Definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos nos planos de água e nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras;
Compatibilização e articulação, nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, das medidas constantes dos instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, bem como das medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos;
Articulação e compatibilização, nas bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, dos diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre as mesmas incidam.
Artigo 63.º — Zonamento
1 - O zonamento das bacias hidrográficas de lagoas abrange as seguintes zonas fundamentais:
Plano de água;
Zona terrestre adjacente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por plano de água a massa de água superficial, designada por lagoa, devendo o plano de ordenamento do território de ilha definir um conjunto de regras de utilização, por forma a assegurar a qualidade e a quantidade de água, enquanto recurso hídrico e paisagístico.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por zona terrestre adjacente a faixa terrestre adjacente ao plano de água, até aos limites topográficos da bacia hidrográfica de lagoa, devendo o plano de ordenamento do território de ilha estabelecer normas de compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desenvolvidas, existentes ou a serem criadas, com a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da água da lagoa.
4 - O zonamento das bacias hidrográficas de ribeiras abrange as seguintes zonas fundamentais:
Plano de água;
Margem;
Zona terrestre adjacente.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por plano de água a massa de água superficial, em geral designada por ribeira, compreendendo o leito coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, devendo o plano de ordenamento do território de ilha definir um conjunto de regras de utilização, por forma a assegurar a qualidade e a quantidade de água, enquanto recurso hídrico e paisagístico.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, entende-se por margem a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definida na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devendo o plano de ordenamento do território de ilha propor uma forma de compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desenvolvidos, existentes ou a serem criados, com a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da água da ribeira.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, entende-se por zona terrestre adjacente a faixa terrestre adjacente à margem, até aos limites topográficos da bacia hidrográfica de ribeira, devendo o plano de ordenamento do território de ilha propor uma forma de compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desenvolvidos, existentes ou a serem criados, com a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da água da ribeira.
Artigo 64.º — Conteúdos a desenvolver
Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, deve ser tida em consideração:
A identificação e caracterização das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras e das áreas adjacentes suscetíveis de influenciar as condições e tendências de ocupação, evolução e transformação, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspetivam para a área em estudo, com referência a planos e projetos existentes, atenta a necessidade de garantir a proteção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
A caracterização do meio hídrico lêntico ou lótico, ou do meio hídrico superficial das lagoas ou ribeiras, respetivamente;
O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos;
A definição de vocações e usos preferenciais, identificando as zonas mais importantes para a conservação da natureza, bem como para a prática de diversas atividades recreativas, e para a segurança de pessoas e bens;
A identificação, delimitação e caracterização das zonas inundáveis no caso das ribeiras;
A definição de uma estratégia de ordenamento para todas as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, conducente à melhoria da qualidade da água, compatível com as características naturais, sociais e económicas, com a identificação de níveis diferenciados de proteção em razão da importância dos valores em causa e em total compatibilização com os principais usos;
O regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor.
SUBDIVISÃO III — Proteção e gestão de águas subterrâneas
Artigo 65.º — Noção e âmbito
1 - Para efeitos da elaboração do plano de ordenamento do território de ilha, o conceito de águas subterrâneas abrange as massas de águas subterrâneas de qualquer natureza, incluindo os aquíferos suspensos, o aquífero basal e as formações geológicas que contenham águas de nascente e recursos hidrominerais e geotérmicos, nomeadamente águas minerais naturais e mineromedicinais, águas mineroindustriais e fluidos geotérmicos de qualquer natureza.
2 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação e transformação do solo em áreas de recarga de aquíferos ou afetadas por fontes ou episódios de poluição, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras para a proteção da qualidade e quantidade da água subterrânea.
Artigo 66.º — Objetivos
Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
Contribuir para a preservação dos recursos hídricos subterrâneos;
Assegurar a proteção, melhoria e recuperação das massas de água subterrâneas;
Garantir o equilíbrio entre as captações e as recargas dos sistemas aquíferos;
Evitar, prevenir ou reduzir as concentrações prejudiciais de poluentes nocivos na água subterrânea para proteção do ambiente e saúde humana;
Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da concentração de poluentes que resultam do impacte da atividade humana com vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição;
Contrariar ou remediar os efeitos de acidentes graves de poluição capazes de influenciar a qualidade das águas subterrâneas.
Artigo 67.º — Zonamento
1 - O zonamento das áreas de proteção das massas de águas subterrâneas abrange as seguintes zonas fundamentais:
Delimitação das massas de água subterrâneas;
Proteção às captações de água;
Zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por massas de água subterrâneas os meios de águas subterrâneas delimitados que fazem parte de um ou mais aquíferos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se por zonas de proteção às captações de água para abastecimento público de consumo humano os respetivos perímetros de proteção, que compreendem as zonas de proteção imediata, intermédia e alargada, definidas nos termos da lei.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por zonas especiais de proteção para a recarga de aquíferos as áreas de infiltração máxima ou áreas delimitadas em consequência de acidentes graves de poluição.
Artigo 68.º — Conteúdos a desenvolver
Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja as massas de água subterrâneas, deve ser tida em consideração:
A identificação, delimitação e caracterização dos sistemas aquíferos e das áreas de recarga suscetíveis de influenciar as condições e tendências de ocupação, evolução e transformação, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais problemas e potencialidades que se perspetivam para a área em estudo, com referência a planos e projetos existentes, atenta a necessidade de garantir a proteção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa;
A caracterização qualitativa e quantitativa das massas de água subterrâneas e respetivas condições de vulnerabilidade;
O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar as massas de água subterrâneas, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos;
A definição de usos compatíveis, identificando as zonas mais importantes para a conservação da massa de água numa perspetiva do seu uso para consumo humano.
SUBDIVISÃO IV — Gestão de áreas protegidas
Artigo 69.º — Noção e âmbito
1 - Para efeitos de elaboração de um plano de ordenamento do território de ilha, as áreas protegidas abrangem os sítios de interesse comunitário, as zonas especiais de conservação, as zonas de proteção especial, os sítios protegidos ao abrigo da Convenção de Ramsar, as áreas marinhas protegidas, as áreas protegidas de interesse regional e as áreas protegidas de interesse local, designadas ou regulamentadas para alcançar objetivos específicos de conservação, de acordo com o estipulado no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das medidas específicas de conservação com a gestão racional da utilização humana, o plano de ordenamento do território de ilha estabelece regras que visam garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies das áreas protegidas.
Artigo 70.º — Objetivos
Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, e atendendo ao disposto no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, devem ser considerados os seguintes objetivos:
Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens;
Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis;
Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000;
Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies nos sítios protegidos;
Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável.
Artigo 71.º — Zonamento
Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde as áreas protegidas, o zonamento desta temática abrange as categorias das áreas protegidas que integram as unidades de gestão definidas de acordo com o estipulado no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 72.º — Conteúdos a desenvolver
Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática das áreas protegidas, deve ser tida em consideração:
A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem e os principais valores ambientais e paisagísticos;
A caracterização socioeconómica e territorial da área de intervenção;
A identificação dos objetivos de gestão específicos de cada uma das áreas protegidas;
O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas protegidas, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos;
A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas protegidas;
A identificação das áreas vocacionadas para a prática de atividades turísticas e de lazer e a definição de usos preferenciais compatíveis com a gestão sustentável de cada uma das áreas protegidas;
O regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor.
SUBDIVISÃO V — Prevenção e mitigação de riscos naturais
Artigo 73.º — Noção e âmbito
1 - A prevenção e mitigação de riscos naturais, nomeadamente dos riscos geológicos, marinhos, climáticos e hidrológicos, quando abordados no âmbito de um plano de ordenamento do território de ilha, abrangem as matérias necessárias à salvaguarda de pessoas e bens, numa perspetiva integrada de proteção civil e de defesa do ambiente.
2 - Sempre que se mostre necessário proceder à harmonização e compatibilização das medidas específicas de prevenção e mitigação de riscos naturais com a gestão racional da utilização humana, o plano de ordenamento do território de ilha deve fazer prevalecer as normas que visem a salvaguarda de pessoas e bens sobre todas as outras.
Artigo 74.º — Objetivos
Para o estabelecimento das medidas referidas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes objetivos:
Identificar e delimitar as zonas de risco conhecido, nomeadamente no que respeita ao risco sismo-vulcânico, de movimentos de massa, de inundação e de vulnerabilidade à erosão costeira, às cheias de mar e aos maremotos;
Estabelecer medidas concretas de gestão de risco para cada uma das zonas de risco identificadas, incluindo a definição de áreas non aedificandi quando relevantes;
Quando relevante, fixar as intervenções necessárias par melhorar a segurança de pessoas e bens e minimizar o risco identificado;
Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz de pessoas e bens, nomeadamente no que respeita à instalação e funcionamento de redes de monitorização e vigilância permanente sobre o respetivo estado de risco e de aviso às populações.
Artigo 75.º — Zonamento e cartas de risco
1 - Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a prevenção e mitigação de riscos naturais, o zonamento desta temática abrange as categorias das áreas de risco que sejam definidas em função dos conhecimentos disponíveis e dos objetivos de segurança das populações que se queiram atingir.
2 - O zonamento adotado é traduzido na elaboração de cartas de risco, as quais devem identificar e delimitar as áreas de risco, estabelecendo, quando adequado, classes de perigosidade em função dos conhecimentos disponíveis.
3 - As cartas de risco devem considerar, separadamente, pelo menos as seguintes categorias de risco:
Risco sismo-vulcânico, incluindo o risco de lahar e de outros movimentos de massa de origem vulcânica;
Zonas de forte desgaseificação e de risco geotérmico;
Zonas sujeitas a movimentos de massa ou a forte erosão;
Leitos de cheia e zonas sujeitas a inundação;
Zonas sujeitas a cheias de mar ou suscetíveis de serem afetadas em caso de maremoto.
Artigo 76.º — Conteúdos a desenvolver
Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática da prevenção e mitigação de riscos naturais, deve ser tida em consideração:
A caracterização geomorfológica e geológica, as condições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de paisagem e os principais valores a proteger;
A caracterização socioeconómica e territorial da área de intervenção;
A identificação dos objetivos específicos de prevenção e mitigação para cada categoria de risco e cada uma das áreas a proteger;
O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da situação de risco existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas a proteger, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades por domínios estratégicos de prevenção e mitigação;
A definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas consideradas;
A identificação das áreas que devem ser objeto de condicionamento às atividades, especialmente daquelas que devem ser consideradas non aedificandi ou de edificação condicionada;
A identificação das medidas específicas que afetem ou condicionem o regime de uso, ocupação e transformação do solo, com indicação das condições e soluções de compatibilização com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
A identificação e delimitação de unidades territoriais que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a escala de maior pormenor, nomeadamente daquelas onde deva ser promovida uma política ativa de remoção de habitações ou outras estruturas construídas;
A identificação das medidas de mitigação a prosseguir, nomeadamente as de carácter infraestrutural e de monitorização, vigilância e aviso.
SECÇÃO III — Âmbito municipal
SUBSECÇÃO I — Planos intermunicipais de ordenamento do território
Artigo 77.º — Noção
1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território asseguram a articulação entre o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos de ordenamento do território de ilha e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios territorialmente contíguos.
Artigo 78.º — Objetivos
Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:
Estratégia intermunicipal de proteção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;
Coordenação da incidência intermunicipal dos projetos de redes, equipamentos, infraestruturas e distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e dos planos sectoriais aplicáveis;
Estabelecimento de objetivos, a médio e longo prazo, de racionalização do povoamento;
Definição de objetivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.
Artigo 79.º — Conteúdo material
Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal, nomeadamente estabelecendo:
Diretrizes para o uso integrado do território abrangido;
Definição das redes intermunicipais de infraestruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
Padrões mínimos e objetivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.
Artigo 80.º — Conteúdo documental
1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respetivos âmbitos e objetivos, por:
Planta de enquadramento que abranja a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;
Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse supramunicipal;
Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;
Programas de ação territorial relativos, designadamente, à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objetivos e ações de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização;
Plano de financiamento;
Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento.
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos intermunicipais de ordenamento do território são, ainda, acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 81.º — Elaboração
1 - A elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respetivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respetiva proposta, que define a área abrangida e os objetivos estratégicos a atingir.
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território deve ser publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social sediada nos concelhos envolvidos e do sítio eletrónico dos municípios ou associações de municípios.
3 - A decisão de sujeição do plano à avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, consta da deliberação a que se refere o número anterior e deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 82.º — Acompanhamento, concertação e participação
1 - A elaboração do plano intermunicipal de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva aplicando-se, quanto ao acompanhamento, concertação e participação as disposições dos artigos 92.º, 100.º, 101.º e 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - No âmbito do parecer final da comissão consultiva, as posições dos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de administração local e de ordenamento do território incluem, obrigatoriamente, a apreciação sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente com os planos de ordenamento do território de ilha e os planos diretores municipais.
Artigo 83.º — Parecer do departamento competente em matéria de administração local
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é enviada ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que deve emitir parecer no que respeita à compatibilização deste plano com os planos diretores municipais, no prazo de 25 dias, a notificar, segundo o caso, à assembleia intermunicipal ou às assembleias municipais interessadas.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local solicita parecer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território no que respeita à compatibilização deste plano com os demais instrumentos de gestão territorial eficazes, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores incidem, ainda, sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, sendo que a sua não emissão nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 implica a aceitação da proposta de plano.
Artigo 84.º — Aprovação e ratificação
Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas, e ratificados por decreto regulamentar regional, o qual inclui, em anexo, o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.
SUBSECÇÃO II — Planos municipais de ordenamento do território
DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 85.º — Noção
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar aprovados pelos municípios.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo e definem modelos de evolução previsível da ocupação humana, da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Artigo 86.º — Objetivos
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional;
A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
A base de uma gestão programada do território municipal;
A definição da estrutura ecológica municipal;
Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infraestruturas, equipamentos, serviços e funções;
Os critérios de localização e distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
Os parâmetros de uso do solo;
Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 87.º — Regime de uso do solo
1 - O regime de uso do solo é estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo, de acordo com a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local.
2 - Os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios e categorias de qualificação do solo aplicam-se aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território.
3 - Os critérios a que se refere o número anterior são desenvolvidos e concretizados com base nas orientações fixadas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores e no plano de ordenamento do território de ilha.
Artigo 88.º — Classificação
1 - A classificação do solo traduz a opção de planeamento territorial que determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre as classes de solo rural e de solo urbano.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Solo rural», aquele que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
«Solo urbano», aquele que se destina à urbanização e edificação urbana, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excecional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, caso se verifiquem omissões ou insuficiências nas disposições relativas à classificação do solo contidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores em vigor, aplicam-se as disposições constantes no presente artigo cumulativamente com as do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 89.º — Qualificação
1 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas várias categorias e subcategorias de solo rural e de solo urbano e estabelece o seu aproveitamento em função da utilização dominante e as regras de ocupação, uso e transformação do solo para cada categoria e subcategoria.
2 - A qualificação do solo rural regula o seu aproveitamento sustentável com base nas seguintes funções:
Produção agrícola, pecuária e florestal;
Exploração de recursos geológicos;
Produção de energias renováveis;
Conservação de recursos e valores naturais, ambientais, florestais, culturais e paisagísticos;
Outras funções compatíveis com o estatuto de solo rural.
3 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
Espaços agrícolas ou florestais afetos à produção ou à conservação;
Espaços de exploração de recursos geológicos;
Espaços afetos a atividades industriais;
Espaços naturais;
Outras categorias de solo rural.
4 - A qualificação do solo urbano respeita as finalidades do processo de urbanização e da edificação e os princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de ordenamento do território.
5 - A qualificação do solo urbano determina a definição das seguintes categorias operativas:
Os solos urbanizados;
Os solos urbanizáveis.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º, caso se verifiquem omissões ou insuficiências nas disposições relativas à qualificação do solo contidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores em vigor, aplicam-se as disposições constantes no presente artigo cumulativamente com as do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 90.º — Elaboração
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através da comunicação social sediada no concelho e no sítio eletrónico do município, que estabelece o respetivo prazo de elaboração e o período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
3 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
4 - No caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação referida no n.º 1, pode solicitar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território a realização de uma reunião com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano.
5 - A decisão de sujeição dos planos municipais de ordenamento do território à avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, constam da deliberação a que se refere o n.º 1 e deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro.
Artigo 91.º — Acompanhamento
O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respetiva eficácia;
Promover a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projetos de interesse municipal ou supramunicipal;
Permitir a ponderação dos diversos atos da administração regional autónoma suscetíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação atualizada sobre os mesmos;
Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
Artigo 92.º — Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento, caso exista.
2 - Na deliberação que determina a elaboração do plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial e a divulgar através da comunicação social sediada no concelho e do sítio eletrónico do município, do qual consta a indicação:
Do período de discussão pública;
Das eventuais sessões públicas a que haja lugar;
Dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, caso exista, o parecer da comissão de acompanhamento ou a ata da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos e os resultados da concertação, caso exista;
Da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, e não pode ser inferior a 30 dias seguidos.
5 - A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
A incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
A eventual lesão de direitos subjetivos.
6 - A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, relativa ao direito de participação procedimental e de ação popular.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento direto dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos, quer através do recurso a técnicos da administração regional autónoma.
8 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga, designadamente através da comunicação social e do sítio eletrónico do município os respetivos resultados e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.
9 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 93.º — Aprovação e ratificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal, sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 105.º
2 - No caso de plano diretor municipal, referido nos artigos 97.º e seguintes, a proposta de plano é aprovada pela assembleia municipal e ratificada por decreto regulamentar regional, o qual inclui, em anexo, o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.
3 - Nos casos dos planos de pormenor em modalidade específica de plano de pormenor de salvaguarda, referidos no artigo 122.º, ouvido o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, a proposta de plano é aprovada em assembleia municipal e ratificada por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.
Artigo 94.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta de plano pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial, medeiem os seguintes prazos máximos:
Plano diretor municipal - 90 dias;
Plano de urbanização - 60 dias;
Plano de pormenor - 60 dias.
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se com o envio ao Governo Regional do documento para ratificação.
Artigo 95.º — Vigência
Os planos municipais de ordenamento do território têm um prazo mínimo de vigência de três anos e permanecem em vigor enquanto não forem revistos.
Artigo 96.º — Disponibilização da informação na Internet
1 - Os planos municipais de ordenamento do território vigentes são disponibilizados, com carácter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico do município a que respeitam e no SRIT, nos termos do artigo 178.º
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios devem proceder à transcrição digital georreferenciada de todo o conteúdo documental dos planos municipais de ordenamento do território, disponibilizando-os nos respetivos sítios eletrónicos e no SRIT.
3 - O acesso às legendas das plantas deve ser simples e rápido por forma a garantir o entendimento do significado das cores e símbolos utilizados.
DIVISÃO II — Plano diretor municipal
Artigo 97.º — Objeto
1 - O plano diretor municipal estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito de ilha e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.
2 - O plano diretor municipal é o instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o estabelecimento de programas de ação territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais públicas no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial.
3 - O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
4 - O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória.
Artigo 98.º — Conteúdo material
1 - O plano diretor municipal define um modelo de organização municipal do território, estabelecendo nomeadamente:
A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
A definição dos sistemas de proteção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
Os objetivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas;
A referenciação espacial dos usos e das atividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
A definição de programas na área habitacional;
A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respetivos objetivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
A identificação de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, designadamente reservas e zonas de proteção, bem como das necessárias à concretização dos planos de proteção civil de carácter permanente;
As condições de atuação sobre áreas críticas e de risco natural elevado, situações de emergência ou de exceção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, caso existam;
A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
O estabelecimento de critérios de delimitação das unidades de execução, com fundamento nos objetivos definidos para as unidades operativas de planeamento e gestão e em desenvolvimento do disposto no artigo 152.º;
Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
O prazo de vigência e as condições de revisão.
2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são diretamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que tenha sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de pormenor;
Os índices e parâmetros de referência estabelecidos no plano diretor municipal definam os usos e a altura máxima da fachada a observar, bem como os indicadores relativos à definição da rede viária e do estacionamento.
Artigo 99.º — Conteúdo documental
1 - O plano diretor municipal é constituído por:
Regulamento;
Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação do solo e, ainda, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano diretor municipal é acompanhado, entre outros, pelos seguintes documentos:
Estudos de caracterização do território municipal;
Relatório que explicite os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
Programa de execução que contenha, designadamente, disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;
Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento;
Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos municípios limítrofes, centros urbanos mais importantes, principais vias de comunicação e outras infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município, bem como de outros elementos considerados pertinentes;
Planta da situação existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano;
Relatório e planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da câmara municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;
Carta da estrutura ecológica municipal;
Extratos do regulamento, plantas de síntese, de zonamento, de implantação e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
Quando exigível, mapas de ruído e mapas estratégicos de ruído, elaborados nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho;
Carta educativa, elaborada nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro;
Ficha de dados estatísticos que contenha a informação constante do documento disponível para o efeito no Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT, definido no artigo 178.º
3 - Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano diretor municipal é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos.
Artigo 100.º — Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de órgãos ou serviços da administração regional autónoma e da administração central do Estado, direta ou indireta, do município e de outras entidades cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano.
2 - Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, deve garantir-se a participação das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão referida no número anterior, as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
3 - A comissão de acompanhamento é constituída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de administração local e ordenamento do território, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a solicitação da câmara municipal, o qual regula a sua composição e funcionamento, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local assegurar os procedimentos necessários.
4 - A comissão de acompanhamento fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre os seguintes aspetos:
Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Compatibilidade ou conformidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;
Fundamento técnico e adequação e conveniência das soluções defendidas pela câmara municipal.
5 - O parecer final da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projetadas.
6 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
7 - Para efeitos de avaliação ambiental, e caso se aplique, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificadamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
Artigo 101.º — Comissão de acompanhamento
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a designação dos representantes inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos órgãos, serviços ou entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes a que se refere o número anterior no parecer previsto no n.º 5 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - O representante do órgão, serviço ou entidade que não compareça, apesar de regularmente convocado, à reunião da comissão de acompanhamento que aprove o parecer final ou que, estando presente, se abstenha de pronúncia, dispõe de um prazo de cinco dias, após a notificação do resultado da reunião, para manifestar a posição definitiva do órgão, serviço ou entidade que representa.
Artigo 102.º — Concertação
1 - O acompanhamento da elaboração da proposta de plano diretor municipal inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de acompanhamento, formulem objeções às soluções definidas para o plano.
2 - Concluída a elaboração da proposta de plano, e emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões de concertação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado das soluções do plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas.
Artigo 103.º — Parecer do departamento competente em matéria de administração local
1 - Concluída a proposta de plano diretor municipal, esta é enviada ao departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local que emite parecer no prazo de 30 dias, a notificar à câmara municipal.
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