Portaria n.º 141/96 — Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-12-18, Portaria n.º 745-L/96 — Aprova o Regulamento do Programa Férias Desportivas. Revoga a Por…
Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento
de 4 de Maio
A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, designadamente através da descoberta e prática desportivas, assume papel determinante na formação e desenvolvimento harmonioso dos jovens.
O Programa Férias Desportivas - uma iniciativa conjunta da Secretaria de Estado da Juventude e da Secretaria de Estado do Desporto - visa contribuir para essa formação integral, proporcionando aos jovens a oportunidade do exercício e prática de modalidades desportivas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, que:
1.º Seja criado o Programa Férias Desportivas.
2.º Seja aprovado o Regulamento do Programa Férias Desportivas, que faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Abril de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.
REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criado o Programa Férias Desportivas, que visa proporcionar aos jovens a descoberta e o contacto com o mundo do desporto durante os seus tempos livres.
2 - O Programa Férias Desportivas decorrerá no período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Setembro.
Artigo 2.º — Modalidades desportivas
O Programa Férias Desportivas compreende todas as modalidades desportivas em que exista estrutura federativa ou outra forma organizada de associativismo.
Artigo 3.º — Destinatários
Podem participar no Programa Férias Desportivas todos os jovens até aos 30 anos.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa Férias Desportivas as seguintes entidades:
Associações juvenis;
Federações e associações desportivas;
Clubes e colectividades que prossigam actividades desportivas;
Grupos informais de jovens;
Estabelecimentos de ensino.
Artigo 5.º — Duração dos projectos
Os projectos terão uma duração mínima de duas semanas e uma duração máxima equivalente ao período de vigência deste Programa.
Artigo 6.º — Apresentação dos projectos
1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio, até ao dia 24 de Maio de 1996, junto dos serviços do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou dos serviços centrais e regionais do Instituto do Desporto (INDESP).
2 - Dos projectos a apresentar devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Modalidade desportiva;
Duração do projecto;
Descrição dos objectivos do projecto e das actividades a desenvolver pelos jovens;
Local de realização;
Número mínimo e máximo de jovens a envolver em cada projecto;
Horário de funcionamento;
Nome do responsável do projecto e estrutura de acompanhamento do mesmo;
Orçamento detalhado do projecto, incluindo as componentes de financiamento próprio e financiamento solicitado.
Artigo 7.º — Apreciação dos projectos
1 - A apreciação e aprovação dos projectos é da competência da comissão nacional, ouvida a comissão regional do Programa, de acordo com os seguintes critérios:
Equilíbrio regional;
Equilíbrio pelas modalidades desportivas;
Relevância do projecto na animação da comunidade desportiva e juvenil locais;
De jovens envolvidos;
Impacte na formação individual dos jovens.
2 - A comissão nacional será constituída pelos seguintes elementos:
Um representante do Secretário de Estado da Juventude;
Um representante do Secretário de Estado do Desporto;
Um representante do IPJ;
Um representante do INDESP.
3 - A coordenação das reuniões e acções da comissão nacional são coordenadas pelos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - As comissões regionais serão constituídas pelos seguintes elementos:
Um representante do IPJ;
Um representante do INDESP.
5 - A comissão regional comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 19 de Junho.
Artigo 8.º — Apoios
1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto.
Artigo 9.º — Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras:
Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;
Elaborar e apresentar o relatório final do projecto, até 10 dias após a sua conclusão, do qual fará parte, obrigatoriamente, o mapa de assiduidade dos jovens participantes, devidamente preenchido;
Cumprir o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Deveres dos jovens participantes
Constituem deveres dos jovens participantes no Programa Férias Desportivas:
A assiduidade;
O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora;
A utilização de um elemento identificativo fornecido pelo IPJ e ou pelo INDESP;
A aceitação das condições do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Deveres do Instituto Português de Juventude e do Instituto do Desporto
Constituem deveres do IPJ e do INDESP:
A divulgação e gestão do Programa Férias Desportivas;
O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;
A prestação de todas as informações que lhes forem solicitadas;
O esclarecimento e interpretação de eventuais dúvidas do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Financiamento
1 - A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Férias Desportivas.
2 - As entidades promotoras participam no financiamento do projecto até um montante mínimo de 20% do valor orçamentado.
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