Portaria n.º 141/96 — Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1996-05-04
Última atualização 1996-12-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-12-18, Portaria n.º 745-L/96 — Aprova o Regulamento do Programa Férias Desportivas. Revoga a Por…

Cria o Programa Férias Desportivas e aprova o seu Regulamento

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de 4 de Maio

A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, designadamente através da descoberta e prática desportivas, assume papel determinante na formação e desenvolvimento harmonioso dos jovens.

O Programa Férias Desportivas - uma iniciativa conjunta da Secretaria de Estado da Juventude e da Secretaria de Estado do Desporto - visa contribuir para essa formação integral, proporcionando aos jovens a oportunidade do exercício e prática de modalidades desportivas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/93, de 26 de Abril, que:

1.º Seja criado o Programa Férias Desportivas.

2.º Seja aprovado o Regulamento do Programa Férias Desportivas, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Abril de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.

REGULAMENTO DO PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criado o Programa Férias Desportivas, que visa proporcionar aos jovens a descoberta e o contacto com o mundo do desporto durante os seus tempos livres.

2 - O Programa Férias Desportivas decorrerá no período compreendido entre 1 de Julho e 15 de Setembro.

Artigo 2.º — Modalidades desportivas

O Programa Férias Desportivas compreende todas as modalidades desportivas em que exista estrutura federativa ou outra forma organizada de associativismo.

Artigo 3.º — Destinatários

Podem participar no Programa Férias Desportivas todos os jovens até aos 30 anos.

Artigo 4.º — Entidades promotoras

Podem apresentar projectos ao Programa Férias Desportivas as seguintes entidades:

a)

Associações juvenis;

b)

Federações e associações desportivas;

c)

Clubes e colectividades que prossigam actividades desportivas;

d)

Grupos informais de jovens;

e)

Estabelecimentos de ensino.

Artigo 5.º — Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração mínima de duas semanas e uma duração máxima equivalente ao período de vigência deste Programa.

Artigo 6.º — Apresentação dos projectos

1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio, até ao dia 24 de Maio de 1996, junto dos serviços do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou dos serviços centrais e regionais do Instituto do Desporto (INDESP).

2 - Dos projectos a apresentar devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Modalidade desportiva;

b)

Duração do projecto;

c)

Descrição dos objectivos do projecto e das actividades a desenvolver pelos jovens;

d)

Local de realização;

e)

Número mínimo e máximo de jovens a envolver em cada projecto;

f)

Horário de funcionamento;

g)

Nome do responsável do projecto e estrutura de acompanhamento do mesmo;

h)

Orçamento detalhado do projecto, incluindo as componentes de financiamento próprio e financiamento solicitado.

Artigo 7.º — Apreciação dos projectos

1 - A apreciação e aprovação dos projectos é da competência da comissão nacional, ouvida a comissão regional do Programa, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Equilíbrio regional;

b)

Equilíbrio pelas modalidades desportivas;

c)

Relevância do projecto na animação da comunidade desportiva e juvenil locais;

d)

De jovens envolvidos;

e)

Impacte na formação individual dos jovens.

2 - A comissão nacional será constituída pelos seguintes elementos:

a)

Um representante do Secretário de Estado da Juventude;

b)

Um representante do Secretário de Estado do Desporto;

c)

Um representante do IPJ;

d)

Um representante do INDESP.

3 - A coordenação das reuniões e acções da comissão nacional são coordenadas pelos elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - As comissões regionais serão constituídas pelos seguintes elementos:

a)

Um representante do IPJ;

b)

Um representante do INDESP.

5 - A comissão regional comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 19 de Junho.

Artigo 8.º — Apoios

1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, a um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.

2 - A concessão de apoio financeiro fica condicionada à apresentação, por parte das entidades promotoras, de prova da existência de um contrato de seguro de acidentes pessoais relativo aos elementos integrantes do respectivo projecto.

Artigo 9.º — Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres das entidades promotoras:

a)

Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;

b)

Elaborar e apresentar o relatório final do projecto, até 10 dias após a sua conclusão, do qual fará parte, obrigatoriamente, o mapa de assiduidade dos jovens participantes, devidamente preenchido;

c)

Cumprir o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º — Deveres dos jovens participantes

Constituem deveres dos jovens participantes no Programa Férias Desportivas:

a)

A assiduidade;

b)

O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora;

c)

A utilização de um elemento identificativo fornecido pelo IPJ e ou pelo INDESP;

d)

A aceitação das condições do presente Regulamento.

Artigo 11.º — Deveres do Instituto Português de Juventude e do Instituto do Desporto

Constituem deveres do IPJ e do INDESP:

a)

A divulgação e gestão do Programa Férias Desportivas;

b)

O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;

c)

A prestação de todas as informações que lhes forem solicitadas;

d)

O esclarecimento e interpretação de eventuais dúvidas do presente Regulamento.

Artigo 12.º — Financiamento

1 - A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Férias Desportivas.

2 - As entidades promotoras participam no financiamento do projecto até um montante mínimo de 20% do valor orçamentado.

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