Decreto-Lei n.º 167/96 — Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira
Deverão ser objecto de um exame visual e, se necessário, palpadas e incisadas as seguintes partes:
A superfície da carcaça sem cabeça nem patas, excepto quando estas se destinem ao consumo humano;
ii) As vísceras; e
iii) A cavidade da carcaça;
Haverá que ter em conta:
As anomalias de consistência, cor e cheiro das carcaças;
ii) As anomalias importantes decorrentes das operações de abate;
iii) O bom funcionamento da instalação de abate.
O veterinário oficial deverá, de qualquer modo:
Submeter a uma inspecção aprofundada por amostragem os animais eliminados na inspecção sanitária post mortem cujas carnes foram declaradas impróprias para consumo humano, nos termos do n.º 53 do capítulo IX;
Analisar, para inspecção das vísceras e da cavidade da carcaça, uma amostra de 300 aves na totalidade do lote submetido à inspecção post mortem;
Proceder a um exame post mortem especial das carnes de aves de capoeira, se existirem outros elementos que indiquem que as carnes provenientes dessas aves possam ser impróprias para consumo humano.
O proprietário, ou a pessoa habilitada a dispor das aves de capoeira, deverá participar, na medida do necessário, na inspecção post mortem. Deverá preparar as aves de capoeira e as respectivas carnes de maneira a poderem ser inspeccionadas, devendo, a pedido do inspector, prestar qualquer outro tipo de ajuda de uma maneira adequada. Se nenhum deles colaborar como é sua obrigação, a inspecção deverá ser interrompida até que colaborem na medida necessária à inspecção.
48 - No caso das aves de capoeira «parcialmente evisceradas», imediatamente libertas dos intestinos, é necessário examinarem, em pelo menos 5% das aves de capoeira abatidas de cada lote, as vísceras e a cavidade da carcaça após a evisceração. Se, nesse exame, se constatar a presença de anomalias em várias aves, todas as aves do lote deverão ser inspeccionadas em conformidade com o n.º 47.
49 - No que respeita às aves de capoeira de evisceração diferida (New York dressed):
A inspecção sanitária post mortem referida no n.º 47 efectuar-se-á o mais tardar 15 dias após o abate, período durante o qual deverão ser armazenadas a uma temperatura que não deverá exceder os 4ºC;
Deverão, o mais tardar quando expirar este período, ser evisceradas no matadouro onde foram abatidas ou num estabelecimento de desmancha aprovado que cumpra as exigências da subalínea ii) da alínea b) do n.º 15 do capítulo III e, neste último caso, ser acompanhadas do atestado sanitário previsto no anexo F;
As carnes destas aves não deverão ostentar a marca de salubridade referida no capítulo XII antes de terem sido submetidas à evisceração referida na alínea b).
50 - Deverão efectuar-se colheitas de amostras com vista à pesquisa de resíduos e sempre que haja caso de suspeita fundada. No caso da pesquisa aleatória de resíduos, haverá nomeadamente que pesquisar os resíduos referidos no grupo III da alínea A), nas alíneas a) e c) do grupo I e na alínea c) do grupo II da alínea B), todos do anexo do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro.
A obrigação de proceder à pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica referida no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento não se aplica às aves de capoeira provenientes de explorações sob controlo veterinário oficial quando a pesquisa desses resíduos for efectuada na exploração de origem.
51 - Sempre que, com base nas inspecções ante mortem e post mortem, houver suspeita de doença, o veterinário oficial poderá, se o achar necessário para fazer um diagnóstico ou detectar a eventual presença de substâncias com acção farmacológica susceptíveis de ter sido utilizadas tendo em conta o estado patológico observado, solicitar que se façam as análises laboratoriais necessárias.
Em caso de dúvida, o veterinário oficial pode efectuar nas partes relevantes das aves de capoeira em questão quaisquer cortes e inspecções que sejam necessários para formular um diagnóstico definitivo.
Sempre que o veterinário oficial constate a não observância das normas de higiene previstas no presente diploma ou qualquer entrave a uma inspecção sanitária adequada, poderá intervir relativamente à utilização dos equipamentos ou instalações e tomar quaisquer medidas necessárias, que poderão ir até à redução da cadência de produção ou à suspensão momentânea do processo de produção.
52 - O veterinário oficial registará os resultados das inspecções sanitárias ante mortem e post mortem e, em caso de diagnóstico de uma doença transmissível, comunicará esses resultados à autoridade veterinária competente encarregada da fiscalização da exploração de proveniência das aves, bem como ao proprietário da mesma exploração ou ao seu representante, que deverá tê-los em conta, conservar essas informações e apresentá-las ao veterinário oficial encarregado da inspecção ante mortem no período de produção seguinte.
CAPÍTULO IX — Decisão do veterinário oficial na inspecção post mortem
53 - a) Serão declaradas impróprias para consumo humano, na totalidade, as carnes de aves de capoeira cuja inspecção post mortem revele um dos casos seguintes:
- Doenças infecciosas generalizadas e localizações crónicas de microrganismos patogénicos transmissíveis ao homem;
- Micose sistemática e lesões locais dos órgãos de que se suspeita terem sido causadas por agentes patogénicos transmissíveis ao homem ou pelas respectivas toxinas;
- Parasitismo subcutâneo ou muscular extenso e parasitismo sistemático;
- Intoxicação;
- Caquexia;
- Cheiro, cor e sabor anormais;
- Tumores malignos ou múltiplos;
- Conspurcação ou contaminação generalizadas;
- Lesões e equimoses importantes;
- Lesões mecânicas extensas, incluindo as devidas a um escaldão excessivo;
- Sangria insuficiente;
- Resíduos de substâncias que excedam as normas autorizadas e resíduos de substâncias proibidas;
- Ascite.
Serão declaradas impróprias para consumo humano as partes do animal abatido que apresentem lesões ou contaminações que não afectem a salubridade do resto da carne.
54 - Serão excluídas do consumo humano a cabeça separada da carcaça, com excepção da língua, da crista, do barbilhão e da carúncula, e as vísceras a seguir enumeradas: traqueia, pulmões separados da carcaça de acordo com o n.º 37 do capítulo VII, esófago, papo, intestino e vesícula biliar.
CAPÍTULO X — Disposições relativas às carnes destinadas à desmancha
55 - O corte da carcaça em partes e a desossa só podem ter lugar em estabelecimentos de desmancha aprovados.
56 - O concessionário do estabelecimento, o proprietário ou o seu representante devem facilitar as operações de controlo da empresa e, nomeadamente, efectuar qualquer manipulação considerada útil e pôr à disposição do serviço de controlo as instalações necessárias. Devem, em especial, estar habilitados, sempre que lhes seja solicitado, a comunicar ao veterinário oficial encarregado do controlo a proveniência das carnes introduzidas no seu estabelecimento e a origem dos animais abatidos.
57 - Sem prejuízo do disposto no n.º 19 do capítulo V, as carnes que não satisfaçam as condições do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento só podem permanecer nos estabelecimentos de desmancha aprovados se forem armazenadas em locais especiais; essas carnes devem ser desmanchadas em lugares ou em momentos diferentes das carnes que satisfazem as referidas condições. O veterinário oficial deve ter livre acesso, em qualquer momento, a todos os locais de armazenagem e de trabalho, a fim de se certificar da plena observância das disposições supra.
58 - As carnes frescas destinadas à desmancha devem ser colocadas na instalação frigorífica prevista na alínea a) do n.º 15 do capítulo III, logo que dêem entrada no estabelecimento de desmancha e até ao momento de serem desmanchadas.
Todavia, em derrogação do n.º 41 do capítulo VII, as carnes poderão ser transportadas directamente da sala de abate para a sala de desmancha.
Nesse caso, a sala de abate e a sala de desmancha devem ser suficientemente próximas uma da outra e situar-se no mesmo grupo de edifícios, dado que as carnes a desmanchar devem ser transferidas de uma sala para a outra sem ruptura de carga, por meio de um sistema de movimentação mecânica a partir da sala de abate, devendo a desmancha efectuar-se sem demora. Logo que a desmancha e a embalagem tenham sido efectuadas, as carnes devem ser transportadas para a instalação frigorífica prevista na alínea a) do n.º 15 do capítulo III.
59 - As carnes devem ser introduzidas nas salas referidas na alínea b) do n.º 15 do capítulo III à medida que forem sendo necessárias. Logo que a desmancha e eventualmente a embalagem tenham sido efectuadas, as carnes devem ser transportadas para a instalação frigorífica prevista na alínea a) do n.º 15.
60 - Com excepção do caso da desmancha a quente, a desmancha só pode ser efectuada quando as carnes tiverem atingido uma temperatura igual ou inferior a 4ºC.
61 - É proibido limpar as carnes frescas com panos.
62 - A desmancha será efectuada de modo a evitar qualquer conspurcação das carnes. As esquírolas de osso e os coágulos de sangue devem ser eliminados. As carnes provenientes da desmancha não destinadas ao consumo humano irão sendo recolhidas, a par e passo, nos recipientes ou compartimentos previstos na alínea d) do n.º 4 do capítulo I.
CAPÍTULO XI — Controlo sanitário das carnes desmanchadas e das carnes armazenadas
63 - Os estabelecimentos de desmancha aprovados, os centros de reacondicionamento e os entrepostos frigoríficos aprovados serão submetidos a um controlo efectuado por um membro da equipa de inspecção referida no n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.
64 - O controlo previsto no n.º 63 incluirá as seguintes operações:
- Controlo das entradas e saídas de carnes frescas;
- Inspecção sanitária das carnes frescas presentes no estabelecimento;
- Controlo do estado de higiene das instalações, equipamentos e utensílios previstos no capítulo V, bem como a higiene do pessoal, incluindo o vestuário;
- Qualquer outro controlo que o veterinário oficial considerar necessário para verificar a observância das disposições do presente diploma.
CAPÍTULO XII — Marcação de salubridade
65 - A marcação de salubridade deve ser efectuada sob a supervisão do veterinário oficial. Para o efeito, este elemento controlará:
A marcação de salubridade das carnes;
Os rótulos e o material de acondicionamento, quando estes já tiverem aposta a estampilha referida no presente capítulo.
66 - A marca de salubridade comportará:
Para as carnes acondicionadas em unidades individuais ou para pequenas embalagens:
- Na parte superior, a sigla de identificação do país de expedição, em letras maiúsculas, isto é: B, DK, D, EL, E, F, IRL, I, L, NL, P, UK, AT, FI, SE;
- Ao centro, o número de aprovação do estabelecimento ou, eventualmente, do estabelecimento de desmancha ou do centro de reacondicionamento;
- Na parte inferior, uma das siglas CEE, EOF, EWG, EOK, EEC, EEG ou ETY.
Os caracteres deverão ter 0,2 cm de altura, tanto para as letras como para os algarismos;
Para as embalagens grandes, um carimbo de forma oval, com, pelo menos, 6,5 cm de largura e 4,5 cm de altura, no qual figurarão as indicações enumeradas na alínea a).
Os caracteres deverão ter uma altura de, pelo menos, 0,8 cm no que se refere às letras e de, pelo menos, 1 cm no que se refere aos algarismos. A marca de salubridade pode, além disso, incluir uma indicação que permita identificar o veterinário que procedeu à inspecção sanitária das carnes.
O material utilizado para a marcação deve satisfazer todas as normas de higiene e deve conter as indicações referidas na alínea a), em caracteres perfeitamente legíveis;
Nos selos ou rótulos a que se refere o n.º 2, alínea b), subalínea vii), do artigo 7.º deverá constar uma marca de salubridade nacional de formato redondo, que comportará:
- Na parte superior, a sigla DGV;
- No centro, o número de aprovação do estabelecimento;
- No caso do n.º 7 do artigo 3.º do anexo A, deverá ainda constar, na parte inferior, a sigla correspondente à direcção regional de agricultura da área de localização da exploração.
67 - a) A marcação de salubridade referida nas alíneas a) e c) do n.º 66 deve ser efectuada:
- Sobre ou, de modo legível, sob os invólucros ou outras embalagens das carcaças embaladas individualmente;
- Sobre as carcaças não acondicionadas individualmente, por aposição de uma estampilha ou de uma pequena placa de utilização única;
- Sobre ou, de forma legível, sob os invólucros ou outras embalagens de partes de carcaças ou miudezas acondicionadas em pequenas quantidades.
A marcação de salubridade referida na alínea b) do n.º 66 deve ser aposta nas embalagens conjuntas com carcaças, partes de carcaças ou miudezas marcadas em conformidade com as alíneas a) e c).
No caso de a marcação de salubridade ser aposta no invólucro ou na embalagem:
- Deve ser aplicada de modo a ser destruída com a abertura do invólucro ou da embalagem; ou
- O invólucro ou a embalagem devem ser selados de modo a não poderem ser utilizados depois da abertura.
68 - A marcação de salubridade das carcaças, das partes de carcaça ou das miudezas em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 67 não é obrigatória nos seguintes casos:
1) Quando os lotes de carcaças, incluindo as carcaças de que foram retiradas certas partes em conformidade com a alínea b) do n.º 53 do capítulo IX, são enviados, tendo em vista a sua desmancha, de um matadouro aprovado para um estabelecimento de desmancha aprovado, nas seguintes condições:
As grandes embalagens com carnes frescas de aves de capoeira ostentam na face exterior a marca de salubridade aposta em conformidade com as alíneas a), terceiro travessão, e c) do n.º 67;
O estabelecimento de expedição mantém um registo onde consta a quantidade, a natureza e o destino dos lotes expedidos em conformidade com o presente diploma;
O estabelecimento de desmancha de destino mantém um registo onde consta a quantidade, a natureza e a proveniência dos lotes recebidos em conformidade com o presente diploma;
A marca de salubridade das grandes embalagens é destruída no momento da abertura destas últimas, num estabelecimento de desmancha sob vigilância de um veterinário oficial;
Na superfície externa das grandes embalagens figura claramente a indicação do destinatário e da utilização prevista para o lote, em conformidade com o disposto no presente número e no anexo H;
2) Quando os lotes de carcaças, incluindo as carcaças de que foram retiradas certas partes em conformidade com a alínea b) do n.º 53 do capítulo IX, as partes das carcaças e as seguintes miudezas: corações, fígados e moelas são enviados de um matadouro, de um estabelecimento de desmancha ou de um centro de reacondicionamento aprovado para um estabelecimento de preparação de carnes e de produtos à base de carne nas seguintes condições:
As grandes embalagens com carnes frescas de aves de capoeira ostentam na sua superfície exterior a marca de salubridade aposta em conformidade com as alíneas a), terceiro travessão, e c) do n.º 67;
O estabelecimento de expedição mantém um registo onde consta a quantidade, a natureza e o destino dos lotes expedidos em conformidade com o presente diploma;
O estabelecimento de preparação de carnes e produtos à base de carne de destino mantém um registo especial onde consta a quantidade, a natureza e a origem dos lotes recebidos em conformidade com o presente diploma;
Sempre que as carnes frescas de aves de capoeira se destinam ao fabrico de produtos à base de carne para o comércio intracomunitário, a marca de salubridade das grandes embalagens é destruída, no momento da abertura destas últimas, num estabelecimento sob a vigilância da autoridade competente;
Na superfície exterior das grandes embalagens figura claramente a indicação do destinatário e da utilização prevista para o lote, em conformidade com o disposto no presente número e no anexo H;
3) Quando, a fim de serem directamente postos à disposição do utilizador final após tratamento pelo calor, os lotes de carcaças, incluindo as carcaças de que foram retiradas certas partes em conformidade com a alínea b) do n.º 53 do capítulo IX, são expedidos de um matadouro, de um centro de reacondicionamento ou de um estabelecimento de desmancha aprovado para restaurantes, cantinas ou colectividades nas seguintes condições:
As embalagens com carnes frescas de aves de capoeira ostentam, na superfície exterior, a marca de salubridade aposta em conformidade com as alíneas a), terceiro travessão, e c) do n.º 67;
O estabelecimento de expedição mantém um registo onde consta a quantidade, a natureza e o destino dos lotes expedidos em conformidade com o presente diploma;
O destinatário mantém um registo onde consta a quantidade, a natureza e a proveniência dos lotes recebidos em conformidade com o presente diploma;
Os destinatários estão sujeitos ao controlo de uma autoridade competente, que deve ter acesso aos registos;
Na superfície exterior das grandes embalagens figura claramente a menção do destinatário e da utilização prevista para o lote, em conformidade com o disposto no presente número e no anexo H.
CAPÍTULO XIII — Armazenagem
69:
- As carnes frescas de aves de capoeira devem, após a refrigeração prevista no n.º 41, ser mantidas a uma temperatura que em nenhum momento pode exceder 4ºC.
- As carnes de aves de capoeira congeladas devem ser mantidas a uma temperatura que em nenhum momento pode exceder - 12ºC.
- As carnes frescas de aves de capoeira embaladas não deverão ser armazenadas nas mesmas salas que as carnes frescas não embaladas.
CAPÍTULO XIV — Acondicionamento e embalagem das carnes frescas
70 - a) As embalagens (por exemplo, caixotes, caixas de cartão) devem obedecer a todas as normas de higiene e, nomeadamente:
- Não devem poder alterar as características organolépticas das carnes;
- Não devem poder transmitir às carnes substâncias nocivas à saúde humana;
- Devem ser suficientemente sólidas para assegurar uma protecção eficaz das carnes durante o transporte e as manipulações.
As embalagens não devem voltar a ser utilizadas para embalar carnes, salvo se forem de materiais resistentes à corrosão, fáceis de limpar e se tiverem sido previamente limpas e desinfectadas.
71 - Quando, se for caso disso, as carnes frescas desmanchadas ou as miudezas forem acondicionadas, esta operação deverá ser efectuada logo a seguir à desmancha e de uma forma que satisfaça as normas de higiene.
Os materiais de acondicionamento devem ser transparentes e incolores ou, no caso de transparentes mas de cor, ser concebidos de forma a deixar parcialmente visíveis as carnes ou miudezas acondicionadas. Devem, além disso, satisfazer as condições indicadas nos primeiro e segundo travessões da alínea a) do n.º 70 e não podem voltar a ser utilizados para o acondicionamento de carnes.
As partes de aves de capoeira ou miudezas separadas da carcaça devem estar sempre protegidas por um invólucro que as resguarde de acordo com estes critérios e solidamente fechado.
72 - As carnes acondicionadas devem ser embaladas.
73 - Todavia, se o acondicionamento satisfizer todas as condições de protecção da embalagem, não terá de ser transparente e incolor e não é indispensável colocá-lo dentro de uma segunda embalagem, desde que sejam satisfeitas as demais condições do n.º 70.
74 - A desmancha, a desossa, o acondicionamento e a embalagem podem efectuar-se na mesma sala, desde que a embalagem possua as características previstas na alínea b) do n.º 70 para poder ser reutilizada ou se forem preenchidas as seguintes condições:
A sala deve ser suficientemente ampla e estar organizada de forma a garantir a higiene das operações;
O material de embalagem e de acondicionamento deve ser colocado, logo após o fabrico, dentro de um invólucro protector hermético, protegido contra qualquer dano durante o transporte até ao estabelecimento, e deve ser armazenado em condições higiénicas numa sala separada do estabelecimento;
As salas de armazenagem dos materiais de embalagem devem estar isentas de pó e de parasitas e não ter qualquer ligação atmosférica com salas que contenham substâncias susceptíveis de contaminar a carne fresca. As embalagens não podem ser armazenadas em contacto com o pavimento;
As embalagens devem ser montadas em condições higiénicas antes de serem introduzidas na sala de embalagem;
As embalagens devem ser introduzidas nessa sala em condições higiénicas e ser imediatamente utilizadas. Não podem ser manipuladas pelo pessoal encarregado de manipular as carnes frescas;
Imediatamente após a embalagem e ou o acondicionamento, as carnes devem ser colocadas nas salas de armazenagem previstas para o efeito.
75 - As embalagens referidas no presente capítulo só podem conter carnes frescas de aves de capoeira desmanchadas.
CAPÍTULO XV — Transporte
76 - As carnes frescas devem ser transportadas em meios de transporte dotados de um sistema de fecho hermético ou, quando se tratar de carnes frescas importadas nos termos da Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, ou de carnes frescas que transitem através do território de um país terceiro, em meios de transporte selados, concebidos e equipados de tal forma que sejam asseguradas ao longo de todo o transporte as temperaturas previstas no capítulo XIII.
77 - Os meios de transporte destas carnes devem obedecer aos seguintes requisitos:
As paredes interiores devem ser lisas e fáceis de limpar e de desinfectar;
Devem dispor de dispositivos eficazes que assegurem a protecção das carnes contra os insectos e pó e ser estanques, de forma a evitar qualquer derramamento de líquidos.
78 - Os meios de transporte das carnes não podem em caso algum servir para transportar animais vivos ou qualquer outro produto susceptível de alterar ou de contaminar as carnes.
79 - Nenhum outro produto que possa afectar as condições de higiene das carnes de aves de capoeira ou que as possa contaminar pode ser transportado simultaneamente com as carnes no mesmo meio de transporte.
As carnes embaladas e as não embaladas devem ser transportadas em meios de transporte distintos, a menos que exista no meio de transporte uma separação física adequada que proteja a carne não embalada.
80 - As carnes frescas de aves de capoeira não podem ser transportadas em meios de transporte que não estejam limpos e que não tenham sido desinfectados.
81 - O concessionário do estabelecimento, o proprietário ou o seu representante devem assegurar que os meios de transporte e as condições de carga permitam a observância das condições de higiene enunciadas no presente capítulo. O cumprimento desta obrigação deve ser controlado por um membro da equipa de inspecção prevista no n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.
ANEXO C — CAPÍTULO I
Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos de baixa capacidade
Os estabelecimentos de baixa capacidade devem possuir pelo menos:
1 - Nas salas em que se procede à obtenção e ao tratamento de carnes:
Um pavimento de material impermeável, fácil de limpar e desinfectar, imputrescível e concebido de forma a permitir o fácil escoamento de água; para evitar cheiros, esta água deverá ser conduzida em direcção a ralos sifonados, providos de grelha;
Paredes lisas, resistentes e impermeáveis providas de um revestimento lavável, de cor clara e até uma altura de, pelo menos, 2 m.
Todavia, a existência de paredes de madeira nas instalações referidas no n.º 16 do capítulo IV do anexo B construídas antes de 1 de Janeiro de 1994 não constitui fundamento para cancelar a aprovação;
Portas de material imputrescível, inodoro e de fácil limpeza. Nos casos em que haja armazenagem de carnes no estabelecimento em questão, este deve dispor de uma sala de armazenagem que corresponda aos requisitos acima mencionados;
Materiais de isolamento imputrescíveis e inodoros;
Ventilação suficiente e, se necessário, uma boa evacuação do vapor;
Iluminação natural ou artificial suficiente, que não altere as cores;
2 - a) O mais perto possível dos postos de trabalho, um número suficiente de dispositivos para lavagem e desinfecção das mãos e para lavagem do material com água quente. Para a lavagem das mãos, estas instalações devem ser dotadas de água corrente quente e fria ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada, de produtos de limpeza e de desinfecção, bem como de meios higiénicos para a secagem das mãos;
Um dispositivo, no próprio local ou num compartimento adjacente, para a desinfecção dos utensílios, com água a uma temperatura mínima de 82ºC;
3 - Dispositivos adequados de protecção contra animais indesejáveis, como insectos ou roedores;
4 - a) Dispositivos e utensílios de trabalho, tais como mesas de desmancha, tábuas de desmancha amovíveis, recipientes, correias transportadoras e serras, de materiais resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar as carnes, fáceis de limpar e de desinfectar. É proibida a utilização de madeira;
Utensílios e equipamentos resistentes à corrosão e conformes aos requisitos de higiene para:
- A manipulação das carnes;
- A colocação dos recipientes utilizados para as carnes, de modo a impedir que estas ou os recipientes entrem em contacto directo com o pavimento ou com as paredes;
Recipientes especiais, estanques, de material inalterável, dotados de tampa e de um sistema de fecho que impeça a abertura por pessoas não autorizadas, para recolher as carnes não destinadas ao consumo humano, que devem ser retiradas ou destruídas no final de cada dia de trabalho;
5 - Equipamentos de refrigeração que permitam manter a carne às temperaturas internas exigidas pelo presente diploma. Estes equipamentos devem dispor de um sistema de escoamento ligado à canalização de águas usadas e que não apresente qualquer risco de contaminação das carnes;
6 - Uma instalação que permita o abastecimento de água potável na acepção do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, sob pressão e em quantidade suficiente. Todavia, a título excepcional, é autorizada uma instalação que forneça água não potável para a produção de vapor, o combate a incêndios e o arrefecimento dos equipamentos frigoríficos, desde que as condutas instaladas para o efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação para as carnes frescas. As condutas de água não potável devem ser bem diferenciadas das utilizadas para a água potável;
7 - Uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente, na acepção do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
8 - Um dispositivo que permita a evacuação das águas residuais de forma higiénica;
9 - Pelo menos um lavatório e sanitários com descarga de água. Estes últimos não podem comunicar directamente com as salas de trabalho. O lavatório deve ser dotado de água corrente quente e fria ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada e de materiais higiénicos para a secagem das mãos. O lavatório deve ser colocado na proximidade dos sanitários.
CAPÍTULO II — Condições especiais de aprovação dos matadouros de baixa capacidade
10 - Independentemente das condições gerais, os matadouros de baixa capacidade devem possuir, pelo menos:
Uma sala de abate suficientemente ampla para que o atordoamento e a sangria, por um lado, e a depena e o escaldão, por outro, sejam efectuados em locais separados;
Na sala de abate, paredes laváveis até uma altura mínima de 2 m ou até ao tecto;
Uma sala de evisceração e preparação com dimensões que permitam que a evisceração seja efectuada num local suficientemente afastado dos restantes postos de trabalho ou separado destes por uma divisória, para evitar riscos de contaminação;
Instalações de refrigeração de capacidade proporcional ao volume e ao tipo de abate, que deverão ter, em todo o caso, um espaço mínimo isolado que possa ser fechado à chave, reservado à observação das carcaças submetidas a análise.
As autoridades competentes podem conceder, caso a caso, derrogações a esta exigência quando as carnes forem imediatamente retiradas dos matadouros em questão para abastecimento de estabelecimentos de desmancha ou de talhos situados nas proximidades do matadouro, desde que a duração do transporte não exceda uma hora.
11 - Os animais introduzidos na sala de abate devem ser imediatamente abatidos depois de atordoados, excepto em caso de abate segundo um rito religioso.
12 - Os animais doentes ou suspeitos de doença não devem ser abatidos no estabelecimento, salvo derrogação concedida pela autoridade competente.
Em caso de derrogação, o abate deve-se efectuar sob o controlo da autoridade competente e depois de tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer contaminação, devendo as salas ser limpas e desinfectadas sob controlo oficial antes de voltarem a ser utilizadas.
ANEXO D — Qualificações profissionais dos auxiliares
1 - Só podem participar na prova referida no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento os candidatos que provarem:
Ter feito um curso teórico, incluindo demonstrações laboratoriais, aprovado pela autoridade competente, sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 3;
Ter recebido formação prática supervisionada por um veterinário oficial. A formação prática terá lugar em matadouros, estabelecimentos de desmancha, entrepostos frigoríficos e postos de inspecção de carnes frescas ou, no caso da inspecção ante mortem, numa exploração.
2 - Todavia, os auxiliares que preencham as condições enunciadas no anexo III do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, poderão seguir um curso de formação em que a parte teórica seja reduzida a quatro semanas.
3 - A prova referida no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento consistirá numa parte teórica e numa parte prática e abrangerá os seguintes assuntos:
Para a visita às explorações:
Formação teórica:
- Generalidades relativas à indústria avícola - organização, importância económica, métodos de produção, comércio internacional, etc.;
- Anatomia e patologia das aves de capoeira;
- Conhecimento de base sobre as doenças - vírus, bactérias, parasitas, etc.;
- Controlo das doenças e utilização de medicamentos/vacinas e controlo de resíduos;
- Controlo higiénico e sanitário;
- Bem-estar na exploração, durante o transporte e no matadouro;
- Controlo do ambiente nos edifícios, nas explorações e em geral;
- Regulamentações nacionais e internacionais;
- Atitudes dos consumidores e controlo de qualidade;
ii) Formação prática:
- Visitas a explorações de diversas espécies e métodos de criação;
- Visitas a estabelecimentos de produção;
- Carga e descarga dos meios de transporte;
- Visitas a laboratórios;
- Controlos veterinários;
- Documentação;
- Experiência prática;
Para a inspecção no matadouro:
Parte teórica:
- Noções de anatomia e fisiologia dos animais abatidos;
- Noções de patologia dos animais abatidos;
- Noções de anatomia patológica dos animais abatidos;
- Noções de higiene, nomeadamente de higiene industrial, de higiene do abate, da desmancha e da armazenagem e de higiene do trabalho;
- Conhecimentos sobre os métodos e processos de abate, inspecção, preparação, acondicionamento, embalagem e transporte de carnes frescas;
- Conhecimento das leis, regulamentos e disposições administrativas que regem o exercício da sua actividade;
- Processo de amostragem;
ii) Parte prática:
- Inspecção e avaliação de animais abatidos;
- Identificação de espécies animais através do exame de partes características do animal;
- Identificação de diversas partes do animal abatido em que se tenham registado alterações e correspondentes comentários;
- Inspecção post mortem num matadouro;
- Controlo da higiene;
- Amostragem.
ANEXO E — Modelo
Certificado sanitário (ver nota 1)
Para aves de capoeira transportadas da exploração para o matadouro
N.º (ver nota 2)...
Serviço competente: ...
I - Identificação dos animais
Espécie animal: ...
Número de animais: ...
Marca de identificação: ...
II - Proveniência dos animais
Endereço da exploração de proveniência: ...
III - Destino dos animais
Estes animais são transportados para o seguinte matadouro: ... pelo seguinte meio de transporte: ...
IV - Certificação
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima indicados foram submetidos a uma inspecção ante mortem na exploração acima mencionada em ..., às ... horas, e foram considerados sãos.
Feito em ..., em ...
... (assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Prazo de validade do atestado - setenta e duas horas.
(nota 2) Facultativo.
ANEXO F — Modelo
Certificado sanitário
Para carcaças de aves de capoeira com evisceração diferida e para carcaças de patos e gansos destinados a produção de foie gras, atordoados, sangrados e depenados na exploração de engorda e transportados para um estabelecimento de desmancha equipado com uma sala de evisceração separada.
N.º (ver nota 1)...
Serviço competente: ...
I - Identificação das carcaças não evisceradas
Espécie animal: ...
Número de carcaças não evisceradas: ...
II - Proveniência das carcaças não evisceradas
Endereço da exploração de engorda: ...
III - Destino das carcaças não evisceradas
As carcaças não evisceradas serão transportadas para o seguinte estabelecimento de desmancha: ...
IV - Certificação
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as carcaças não evisceradas acima designadas provêm de animais que foram submetidos a uma inspecção ante mortem na exploração acima mencionada em ..., às ... horas, e foram considerados sãos.
Feito em ..., em ...
... (assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Facultativo.
ANEXO G — Modelo
Certificado de salubridade
Relativo às carnes frescas de aves de capoeira (ver nota 1)
N.º (ver nota 2)...
Local de expedição: ...
Ministério: ...
Serviço: ...
Referência (ver nota 2): ...
I - Identificação das carnes
Carne de: ... (espécie animal).
Natureza das peças: ...
Natureza da embalagem: ...
Número de peças ou de embalagens: ...
Mês e ano(s) de congelação: ...
Peso líquido: ...
II - Proveniência das carnes
Endereço e número da autorização veterinária do(s) matadouro(s) autorizado(s): ...
Endereço e número da autorização veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha autorizado(s): ...
Endereço e número da autorização veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) autorizado(s): ...
III - Destino das carnes
As carnes são expedidas de: ... (local de expedição) para: ... (país e local de destino), pelos seguintes meios de transporte (ver nota 3): ...
Nome e endereço do expedidor: ...
Nome e endereço do destinatário: ...
IV - Certificação
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:
As carnes de aves de capoeira acima referidas satisfazem os requisitos da Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, relativos às condições de polícia sanitária que regulamentam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira e, além disso, os requisitos expressos no artigo 4.º, alínea b), subalínea ii), do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, se as carnes se destinarem a um Estado membro ou a uma região de um Estado membro reconhecido indemne da doença de Newcastle;
As carnes de aves de capoeira acima referidas e as embalagens das carnes acima referidas ostentam uma marca comprovativa de que as carnes provêm de animais abatidos em matadouros aprovados e foram desmanchadas numa instalação de desmancha aprovada;
Estas carnes são consideradas próprias para consumo humano em resultado de uma inspecção veterinária efectuada de acordo com a Portaria n.º 743/93, de 24 de Julho, ou da Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro;
Os veículos ou meios de transporte, bem como as condições de carregamento deste lote, estão de acordo com as exigências em matéria de higiene definidas na Portaria n.º 743/93, de 24 de Julho;
Se a carne se destinar à Finlândia e à Suécia:
Foi efectuada a análise a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º (ver nota 4);
ii) A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º (ver nota 4);
Feito em ..., em ...
... (assinatura do veterinário oficial).
(nota 1) Carnes frescas, na acepção da directiva referida no n.º IV do presente certificado, são todas as partes, próprias para consumo humano, de animais domésticos pertencentes às seguintes espécies: galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes domésticas que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; as carnes tratadas pelo frio são todavia consideradas frescas.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Para carruagens de caminho de ferro e camiões, indicar o número de matrícula, para aviões, o número do voo, e para barcos, o nome, bem como, se necessário, o número do contentor.
(nota 4) Riscar a menção inútil.
ANEXO H — Referências que deverão figurar nas grandes embalagens
Utilização prevista: desmancha/tratamento térmico (ver nota 1).
Endereço do destinatário: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO I — Tabela referente aos montantes a pagar pelo recorrente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/208a00/30343056.pdf))
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