Decreto-Lei n.º 168/96 — Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril (cria um lugar de director regional-adjunto na Direcção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-18
Última atualização 1998-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-05-23, Decreto-Lei n.º 148/98 — Dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, com …

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril (cria um lugar de director regional-adjunto na Direcção Regional de Educação do Norte)

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de 18 de Setembro

Às direcções regionais de educação cabem, nos termos da reestruturação orgânica levada a cabo em 1993, as atribuições do Ministério da Educação em matéria de orientação, coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior, de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como de apoio social escolar e apoio à infância.

Porém, o território de actuação das várias direcções regionais não é idêntico, importando que as que têm maior número de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e maior número de alunos matriculados, além de outros indicadores reveladores da sua dimensão, comportem em termos orgânicos as soluções que permitam a sua operacionalidade, pelo que se dota a Direcção Regional de Educação do Norte de mais um director regional-adjunto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Director regional

1 - As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:

a)

Na DRE do Norte, por três directores regionais-adjuntos;

b)

Na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por dois directores regionais-adjuntos;

c)

Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.

2 - Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

3 - O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.»

Artigo 2.º

O quadro anexo I ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.

Promulgado em 30 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/217a00/32383238.pdf))

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