Decreto-Lei n.º 180/96 — Revê o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-25
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 214

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Revê o Código de Processo Civil

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de 25 de Setembro

Visa o presente diploma proceder - com inteiro respeito pelas linhas orientadoras da reforma do processo civil, oportunamente definidas - a pontuais aperfeiçoamentos de certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e a introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente, pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.

Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço.

Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário, alteraram-se algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto e eficaz funcionamento do sistema.

Assim, e quanto a este segundo aspecto:

Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais, substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.

Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintroduziu-se no artigo 3.º-A, tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade «substancial», adjectivação que se reputa fundamental.

No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 265.º-A, princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação do projecto, condicionando a adequação à prévia audição - mas não ao acordo - das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.

No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível, como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.

A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.

Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das «incapacidades conjugais», há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18.º e 19.º do Código de Processo Civil.

Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas.

Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura doutrinária do «litisconsórcio subsidiário ou eventual» - que aparece definido como «pluralidade subjectiva subsidiária» -, para obviar à possível tendência para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza necessariamente litisconsorcial ou coligatória.

Adequou-se a redacção do artigo 26.º-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.

Finalmente - e no que se refere à definição da legitimidade na execução por dívida provida de garantia real - reformulou-se a solução que constava do artigo 56.º, estabelecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor.

No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no artigo 152.º, n.º 3, para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.

Reconhecendo a relevância que crescentemente deve ser atribuída às modernas tecnologias, prevê-se de forma expressa a prática de actos processuais através de meios telemáticos, bem como o acesso ao processo, pelos mandatários judiciais, através de consulta de ficheiros informáticos existentes nas secretarias.

Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade - ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa -, alargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.º, n.º 2, 202.º e 206.º).

Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho liminar, inserindo-se em preceito autónomo - o artigo 234.º-A - a regulamentação aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho, pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar.

No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.º, n.º 1), e esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do n.º 3 do artigo 240.º

Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se a circunstância de o artigo 269.º, como decorrência do princípio da economia processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos em norma interpretativa do regime vigente.

Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma - ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo - levaram identicamente à consagração, no n.º 3 do artigo 288.º, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância: assim, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa.

Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal, o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1.ª instância (artigo 377.º, n.º 2).

Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.

Em sede de procedimentos cautelares acentua-se, de forma explícita, a sua admissibilidade como preliminar ou incidente na acção executiva.

Optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente, o n.º 3 do artigo 382.º do Código, por incumbir naturalmente ao órgão de gestão da magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise da sua justificação.

Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente, de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas para o Estado Português (artigo 383.º, n.º 5).

Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.º, n.os 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor. Inovou-se, porém, com a solução do n.º 2 do artigo, destinada a manter o secretismo da providência.

Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 387.º, apenas pode ter lugar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder «consideravelmente» o dano que com ela o requerente pretende evitar, privilegiando-se, no juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma, a vertente da tutela dos direitos ameaçados. Para prevenir possíveis dúvidas na concretização deste regime, estabelece-se, à semelhança do direito ainda vigente, que ele não tem cabimento no âmbito de certos procedimentos cautelares nominados (artigo 392.º, n.º 1).

Estabelece-se que a improcedência ou caducidade de uma providência cautelar apenas obsta à repetição como dependência da mesma causa de igual procedimento (artigo 381.º, n.º 4).

Eliminou-se ainda a necessária dependência do arresto relativamente à acção de cumprimento, que poderia criar dúvidas sobre a sua admissibilidade no campo da acção executiva. E permitiu-se que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 407.º, a acção principal, visando a impugnação da aquisição de bens por terceiro, não tenha de ser sempre proposta antes de o arresto ser requerido, acautelando-se o sigilo deste procedimento cautelar.

Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.º 2 do artigo 456.º, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental».

Por outro lado, faculta-se sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se.

No campo do processo ordinário de declaração, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos - formais e, nalguns casos, substanciais - na nova disciplina instituída para a fase de saneamento e condensação, traduzida na realização de uma audiência preliminar.

Assim, prevê-se expressamente que o juiz, nas acções contestadas, ao seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante, enuncie explicitamente tanto a que considera assente, como a que qualifica como controvertida, facultando às partes a imediata dedução das reclamações que considerem pertinentes, por se julgar que a expressa enumeração dos factos que devem considerar-se assentes - e não apenas a sua referenciação implícita, por omissão na base instrutória - poderá contribuir para a clarificação e boa ordem da subsequente tramitação da causa.

Regulamentou-se, por outro lado, em preceito autónomo - o artigo 508.º-B - a eventual dispensa da audiência preliminar, procurando fazer-se apelo a critérios facilmente apreensíveis: assim, no processo ordinário, a regra será a existência de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva dispensa, e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa - actuando, pois, o princípio do contraditório -, se verificar que se trata de matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se reveste de manifesta simplicidade. Deixa-se, pois, claro que a regra é a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do processo que se institui.

De acordo com a melhor doutrina, insere-se no âmbito da prova documental a regulamentação da matéria referente à impugnação da genuinidade dos documentos e à ilisão da autenticidade ou força probatória dos mesmos, estabelecendo-se regime articulado com as soluções do Código Civil e derrogando-se, consequentemente, os preceitos que regulam o incidente de falsidade.

No depoimento de parte, elimina-se a parte final do n.º 1 do artigo 562.º do Código de Processo Civil, que proibia a instância do depoente pelos advogados.

Relativamente ao dever da comparência na audiência final, estabelece-se que os peritos nela deverão comparecer se alguma das partes o requerer. E, quanto às testemunhas, procurou articular-se a regra da necessária comparência das que residam na área do círculo judicial com algumas especificidades geográficas de sinais distintos: assim, quanto às Regiões Autónomas, admite-se que se expeça carta precatória quando a testemunha resida em comarca sediada em ilha diversa daquela em que se situa o tribunal de causa; nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, elimina-se a expedição de cartas precatórias entre círculos limítrofes.

Limita-se o âmbito de aplicação das formas inovatoriamente previstas nos artigos 639.º e seguintes para a produção de prova testemunhal sem comparência pessoal em juízo - depoimento apresentado por escrito e comunicação directa do tribunal com o depoente -, condicionando-as ao prévio acordo das partes.

Em sede de adiamentos, optou-se por substituir a comunicação ao mandante da falta do seu advogado «para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados» pela que se traduz na mera dispensa de observância, quanto ao mandatário faltoso, do disposto no artigo 155.º, relativamente à marcação da data subsequente da audiência mediante «acordo de agendas».

Revogou-se a norma constante do n.º 3 do artigo 630.º, por se considerar que não há razões substanciais para tratar diferentemente a falta do advogado à audiência final ou a um acto de produção de prova - eventualmente decisivo - a ter lugar antecipadamente, por carta, noutro tribunal.

Estabelece-se que a discussão por escrito do aspecto jurídico da causa apenas terá lugar se as partes dela não prescindirem.

Revê-se o regime da reforma da sentença por erro manifesto de julgamento, aplicando solução semelhante à prevista para a arguição - e eventual suprimento de nulidades da sentença.

Quanto ao âmbito do processo sumaríssimo, admite-se que sigam esta forma as acções emergentes de acidente de viação, de valor não superior a metade da alçada dos tribunais de 1.ª instância, deixando de se exigir que a indemnização seja sempre computada em quantia certa.

No que se refere aos recursos, estabelece-se - em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo - que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (n.º 5 do artigo 678.º).

No que respeita à uniformização da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, e no sentido do seu reforço, ampliou-se a possibilidade de recurso de decisões que a contrariem.

Alargou-se o regime instituído no artigo 684.º-A para a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, facultando-se a própria arguição, a título subsidiário, da nulidade da sentença.

Adequou-se o regime do agravo em 2.ª instância (artigo 761.º) à regra da obrigatoriedade de imediata apresentação de alegações pelo agravante.

Procurou clarificar-se, quer o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, quer o decorrente da limitação da recorribilidade no âmbito do agravo, inovatoriamente estabelecidos nos artigos 725.º e 754.º do Código de Processo Civil. Assim, dispõe-se que só terá cabimento o recurso per saltum quando não haja agravos retidos que devam subir, nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, conjuntamente com o interposto da decisão de mérito que se pretende submeter directamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. E esclarece-se, em estrita consonância com o teor literal da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 33/95, de 18 de Agosto, que o regime limitativo estabelecido no n.º 2 do artigo 754.º não é aplicável aos agravos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º, deixando-se, deste modo, claro que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os recursos interpostos de decisões interlocutórias.

No campo da acção executiva, merece particular referência a alteração introduzida no artigo 818.º, com vista a definir o efeito do recebimento dos embargos de executado quando a execução se funde em escrito particular, sem assinatura reconhecida, alegando-se a não genuinidade desta. Assim, a suspensão da execução apenas poderá ter lugar quando o embargante - que sustenta a não genuinidade da assinatura - juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação.

Adequa-se o regime da escolha da prestação por terceiro na obrigação alternativa ao disposto no Código Civil (n.º 3 do artigo 803.º do Código de Processo Civil).

Estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado.

Faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente o executado, a possibilidade de sustar a desocupação até ao momento da venda (artigo 840.º, n.º 4).

Estabelece-se que seguirá a forma sumária o processo destinado à verificação de algum crédito reclamado e impugnado, qualquer que seja o seu valor (artigo 868.º, n.º 1).

Esclarece-se, em articulação com o Código do Registo Predial e com o princípio da instância, nele previsto, como se opera o cancelamento dos registos que caducam, decorrente do preceituado no artigo 888.º do Código de Processo Civil, pondo termo a dúvidas persistentemente suscitadas na prática judiciária.

Elimina-se, na venda mediante propostas em carta fechada, a possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas, oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior.

Faculta-se ao executado, nas execuções sumárias de decisões não transitadas em julgado, a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

O capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.

Assim, procuraram satisfazer-se, na medida do possível, dois interesses e objectivos em boa medida antagónicos: o que, por um lado, conduziria à imediata aplicação das disposições da lei nova à generalidade das causas pendentes e o que, por outro lado, levaria a restringir tal aplicação, com fundamento nas dificuldades inerentes à indispensável harmonização do respeito pela actividade processual já realizada e pela estabilidade dos efeitos já produzidos com a adaptação do processo a princípios e tramitações, nalguns casos substancialmente diversos e nem sempre facilmente compatibilizáveis.

A solução encontrada passou por uma significativa ampliação dos domínios a que será aplicável às causas pendentes o preceituado na lei nova, abarcando-se todos aqueles institutos cuja imediata aplicação às acções em curso não deverá presumivelmente suscitar dificuldades sérias ao intérprete e aplicador do direito.

Faculta-se ainda às partes a possibilidade de, por acordo, se poder proceder a uma mais ampla e profunda aplicação imediata da lei nova, realizando-se audiência preliminar e conferindo-se ao juiz a faculdade de, actuando o princípio da adequação formal, harmonizar a tramitação segundo a lei nova, obstando a que possa ocorrer quebra da harmonia ou unidade dos vários actos e fases do processo.

Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.º, n.º 1) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem dos prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 3.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 23.º, 26.º, 26.º-A, 28.º-A, 31.º, 31.º-B, 35.º, 36.º, 39.º, 50.º, 53.º, 56.º, 58.º, 82.º, 86.º, 99.º, 122.º, 138.º, 145.º, 147.º, 150.º, 152.º, 154.º, 155.º, 167.º, 176.º, 198.º, 202.º, 206.º, 207.º, 216.º, 234.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 246.º, 248.º, 251.º, 252.º-A, 264.º, 265.º, 265.º-A, 266.º, 266.º-B, 269.º, 273.º, 274.º, 280.º, 288.º, 292.º, 301.º, 303.º, 304.º, 324.º, 325.º, 326.º, 328.º, 329.º, 332.º, 334.º, 357.º, 376.º, 377.º, 381.º, 383.º, 385.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 400.º, 403.º, 406.º, 407.º, 419.º, 447.º, 456.º, 462.º, 463.º, 465.º, 470.º, 474.º, 475.º, 486.º, 488.º, 494.º, 496.º, 504.º, 508.º, 508.º-A, 509.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º, 542.º, 544.º, 545.º, 546.º, 547.º, 548.º, 550.º, 552.º, 555.º, 556.º, 562.º, 569.º, 577.º, 588.º, 618.º, 623.º, 629.º, 639.º, 639.º-B, 643.º, 646.º, 651.º, 657.º, 660.º, 666.º, 669.º, 670.º, 674.º-A, 678.º, 684.º-A, 685.º, 686.º, 687.º, 688.º, 691.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º, 712.º, 725.º, 726.º, 732.º-B, 748.º, 754.º, 761.º, 787.º, 790.º, 791.º, 792.º, 795.º, 801.º, 803.º, 811.º-B, 813.º, 818.º, 821.º, 822.º, 824.º, 828.º, 832.º, 833.º, 835.º, 838.º, 840.º, 845.º, 848.º, 861.º-A, 868.º, 885.º, 886.º-A, 888.º, 894.º, 901.º, 904.º, 922.º, 926.º, 1015.º, 1479.º, 1499.º, 1510.º, 1526.º, 1527.º e 1528.º do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 3.º-A — [...]

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Artigo 6.º — [...]

Tem ainda personalidade judiciária:

a)

A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 7.º — [...]

1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 8.º — [...]

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 11.º — [...]

1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

5 - ...

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Artigo 26.º-A — [...]

Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde publica, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.

Artigo 28.º-A — Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges

1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.

2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º

3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.

Artigo 31.º — [...]

1 - ...

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.

3 - ...

4 - ...

5 - No caso previsto no número anterior, se as novas acções forem propostas dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da acção e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

Artigo 31.º-B — Pluralidade subjectiva subsidiária

É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

Artigo 35.º — [...]

O mandato judicial pode ser conferido:

a)

Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;

b)

...

Artigo 36.º — [...]

1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2 - ...

3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.

4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

Artigo 39.º — [...]

1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 50.º — [...]

Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 53.º — [...]

1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:

a)

Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;

b)

As execuções tiverem fins diferentes;

c)

A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º

2 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.

3 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes.

4 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 87.º

Artigo 56.º — [...]

1 - ...

2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3 - ...

4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Artigo 58.º — [...]

1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:

a)

A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b)

A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.

2 - ...

3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.

Artigo 82.º — [...]

1 - ...

2 - O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.

Artigo 86.º — [...]

1 - ...

2 - Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 99.º — [...]

1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 122.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

2 - ...

3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 138.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É permitido o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 145.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Artigo 147.º — Prorrogabilidade dos prazos

1 - O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

2 - ...

Artigo 150.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.

4 - ...

Artigo 152.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.º 5 do artigo 145.º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º

4 - ...

5 - ...

Artigo 154.º — Manutenção da ordem nos actos processuais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Das decisões que retirem a palavra, ordenem a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.

7 - ...

Artigo 155.º — [...]

1 - ...

2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 167.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os mandatários judiciais poderão ainda obter informação sobre o estado dos processos em que intervenham através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.

Artigo 176.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Na transmissão de quaisquer mensagens e na expedição ou devolução de cartas precatórias podem os serviços judiciais utilizar, além da via postal, a telecópia e os meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar; tratando-se de actos urgentes, pode ainda ser utilizado o telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações.

6 - ...

Artigo 198.º — [...]

1 - ...

2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

3 - ...

4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Artigo 202.º — [...]

Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Artigo 206.º — [...]

1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 207.º — [...]

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

Artigo 216.º — [...]

1 - Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie.

2 - ...

3 - ...

Artigo 234.º — [...]

1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - ...

3 - ...

4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a)

Nos casos especialmente previstos na lei;

b)

Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

c)

Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;

d)

Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e)

No processo executivo;

f)

Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.

5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Artigo 239.º — [...]

1 - Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.º e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

2 - Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

3 - ...

4 - ...

Artigo 240.º — [...]

1 - Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo.

Artigo 244.º — [...]

1 - Quando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais.

2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3 - ...

Artigo 245.º — [...]

1 - A citação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.

2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3 - ...

Artigo 246.º — [...]

1 - ...

2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.

3 - ...

Artigo 248.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.

4 - ...

5 - ...

Artigo 251.º — [...]

1.ª ...

2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.

Artigo 252.º-A — Dilação

1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a)

A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º;

b)

...

2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3 - ...

4 - ...

Artigo 264.º — [...]

1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

Artigo 265.º — [...]

1 - ...

2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 265.º-A — [...]

Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

Artigo 266.º — [...]

1 - ...

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

3 - ...

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 266.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes a hora designada para o seu início.

4 - ...

Artigo 269.º — [...]

1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.º e seguintes.

2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 273.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2.

5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6 - ...

Artigo 274.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º

5 - ...

6 - A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 280.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

Artigo 288.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.

Artigo 292.º — Renovação da instância

1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respectivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância.

2 - ...

Artigo 301.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

Artigo 303.º — [...]

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

2 - ...

3 - ...

Artigo 304.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º

Artigo 324.º — [...]

1 - ...

2 - A parte com a qual o interveniente pretende associar-se deduz a oposição em requerimento simples e no prazo de 10 dias; a parte contrária deve deduzi-la nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio, podendo a oposição neste caso fundar-se também em que o estado do processo já não permite a essa parte fazer valer defesa especial que tenha contra o interveniente.

3 - Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis.

4 - ...

Artigo 325.º — [...]

1 - ...

2 - Nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

3 - ...

Artigo 326.º — [...]

1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do artigo 329.º e no n.º 2 do artigo 869.º

2 - ...

Artigo 328.º — [...]

1 - ...

2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:

a)

Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

b)

Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º

Artigo 329.º — [...]

1 - O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.

2 - Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condevedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.

3 - ...

Artigo 332.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os chamados podem suscitar sucessivamente o chamamento de terceiros, seus devedores em via de regresso, nos termos previstos nas disposições antecedentes.

4 - A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

Artigo 334.º — [...]

1 - ...

2 - Compete ao Ministério Publico, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida.

3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.

4 - ...

Artigo 357.º — [...]

1 - Recebidos os embargos, são notificadas para contestar as partes primitivas, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

2 - ...

Artigo 376.º — [...]

1 - ...

2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no n.º 1, com as adaptações necessárias.

Artigo 377.º — [...]

1 - O disposto nesta secção é aplicável à habilitação deduzida perante os tribunais superiores, incumbindo o julgamento do incidente ao relator.

2 - Se houver lugar a prova testemunhal, pode o relator determinar que o processo baixe com o apenso à 1.ª instância, para aí ser julgado o incidente.

Se falecer ou se extinguir alguma das partes enquanto a habilitação estiver pendente na 1.ª instância, aí será deduzida a nova habilitação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 381.º — Âmbito das providências cautelares não especificadas

1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

2 - ...

3 - ...

4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.

Artigo 383.º — [...]

1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal.

Artigo 385.º — [...]

1 - O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 387.º — [...]

1 - ...

2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

3 - ...

4 - ...

Artigo 388.º — [...]

1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º:

a)

...

b)

Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º

2 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

Artigo 389.º — [...]

1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a)

Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º

3 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela.

4 - A extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Artigo 390.º — [...]

1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.

2 - ...

Artigo 392.º — [...]

1 - Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 390.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova.

3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º

Artigo 400.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Artigo 403.º — [...]

1 - ...

2 - O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.

3 - ...

4 - ...

Artigo 406.º — [...]

1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2 - ...

Artigo 407.º — [...]

1 - ...

2 - Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.

Artigo 419.º — [...]

Embargada a obra, pode ser autorizada a sua continuação, a requerimento do embargado, quando se reconheça que a demolição restituirá o embargante ao estado anterior à continuação ou quando se apure que o prejuízo resultante da paralisação da obra é consideravelmente superior ao que pode advir da sua continuação e em ambos os casos mediante caução prévia às despesas de demolição total.

Artigo 447.º — Impossibilidade ou inutilidade da lide

Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.

Artigo 456.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 462.º — [...]

1 - ...

2 - As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, nem lhes corresponda processo sumaríssimo, seguirão os termos do processo sumário.

Artigo 463.º — [...]

1 - ...

2 - É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.º-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.º-B.

Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

3 - ...

4 - ...

Artigo 465.º — [...]

1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:

a)

Em título executivo que não seja decisão judicial;

b)

Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes.

2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 470.º — [...]

1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

2 - Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

Artigo 474.º — Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 475.º — [...]

1 - ...

2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.

Artigo 486.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos n.os 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.º

Artigo 488.º — Elementos da contestação

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

Artigo 494.º — [...]

São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a)

A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal;

b)

A nulidade de todo o processo;

c)

A falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d)

A falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e)

A ilegitimidade de alguma das partes;

f)

A coligação de autores ou réus, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 30.º;

g)

A pluralidade subjectiva subsidiária, fora dos casos previstos no artigo 31.º-B;

h)

A falta de constituição de advogado por parte do autor, nos processos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção;

i)

A litispendência ou o caso julgado;

j)

A preterição do tribunal arbitral necessário ou a violação de convenção de arbitragem.

Artigo 496.º — [...]

O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.

Artigo 504.º — [...]

É aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 486.º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado.

Artigo 508.º — [...]

1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:

a)

...

b)

Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.

2 - O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 508.º-A — [...]

1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a)

...

b)

Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;

c)

...

d)

Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º;

e)

Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduz das pelas partes.

2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:

a)

Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo;

b)

Estando o processo em condições de prosseguir, designar a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento;

c)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 509.º — [...]

1 - ...

2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área do círculo judicial, ou na respectiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.

3 - ...

4 - ...

Artigo 510.º — [...]

1 - Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de 20 dias, despacho saneador destinado a:

a)

...

b)

Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

2 - Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.

3 - ...

4 - Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.

5 - ...

Artigo 511.º — Selecção da matéria de facto

1 - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.

3 - ...

Artigo 512.º — [...]

1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final.

2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

Artigo 513.º — [...]

A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

Artigo 542.º — Junção e restituição de documentos e pareceres

1 - Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção.

2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar.

3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido.

4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.

Artigo 544.º — Impugnação da genuinidade de documento

1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.

2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido.

3 - No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

Artigo 545.º — Prova

1 - Com a prática de qualquer dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova.

2 - Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em 1.ª instância, ao termo da discussão da matéria de facto.

3 - A produção de prova oferecida depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las.

Artigo 546.º — Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento

1 - No prazo estabelecido no artigo 544.º, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, a subtracção de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário.

2 - Se a parte só depois desse prazo tiver conhecimento do facto que fundamenta a arguição, poderá esta ter lugar dentro de 10 dias a contar da data do conhecimento.

3 - A parte que haja reconhecido o documento como isento de vícios só pode arguir vícios supervenientes, nos termos do número anterior, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos da lei civil.

Artigo 547.º — Arguição pelo apresentante

1 - A arguição da falsidade parcial de documento, bem como da inserção, em documento particular assinado em branco, de declarações só parcialmente divergentes do ajustado com o signatário, podem ser feitas pelo próprio apresentante que se queira valer da parte não viciada do documento.

2 - O apresentante do documento pode também arguir a falsidade superveniente deste, nos termos e no prazo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 548.º — Resposta

1 - A parte contrária é notificada para responder, salvo se a arguição houver sido feita em articulado que não seja o último; neste caso, poderá responder no articulado seguinte.

2 - Se a parte contrária não responder ou declarar que não quer fazer uso do documento, não poderá este ser atendido na causa para efeito algum.

3 - Apresentada a resposta, será negado seguimento à arguição se esta for manifestamente improcedente ou meramente dilatória, ou se o documento não puder ter influência na decisão da causa.

Artigo 550.º — Processamento como incidente

1 - Se a arguição tiver lugar em acção executiva, em processo especial cuja tramitação inviabilize o julgamento conjunto ou em processo pendente de recurso, a instrução e o julgamento far-se-ão nos termos gerais estabelecidos para os incidentes da instância.

2 - Se a arguição tiver lugar em acção executiva, nem o exequente nem outro credor poderão ser pagos, na pendência do incidente, sem prestar caução, nos termos do artigo 819.º

3 - Se a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, serão suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixará à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.os 1 e 2 do artigo 377.º; os recursos interpostos no incidente para o tribunal que o mandou seguir serão julgados com aquele em que a arguição foi feita.

4 - O incidente será declarado sem efeito se o respectivo processo estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do arguente em promover os seus termos.

Artigo 552.º — [...]

1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa.

2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

Artigo 555.º — [...]

O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

Artigo 556.º — Momento e lugar do depoimento

1 - O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente, o depoente residir noutro círculo judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 623.º, ou noutra ilha, no caso das Regiões Autónomas, ou estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.

2 - O tribunal pode, porém, se o julgar necessário e a comparência não representar sacrifício incomportável, ordenar que deponha em audiência a parte residente fora do círculo judicial ou, tratando-se das Regiões Autónomas, da ilha onde se situa o tribunal em que a causa corre.

3 - Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.

Artigo 562.º — [...]

1 - Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente.

2 - Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou pela substância, pode deduzir a sua oposição, que será logo julgada definitivamente.

Artigo 569.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.

4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.

Artigo 577.º — [...]

1 - Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

2 - ...

Artigo 588.º — [...]

Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.

Artigo 618.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 519.º

Artigo 623.º — [...]

1 - Quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, a parte pode requerer no rol a expedição de carta para a sua inquirição, indicando logo os factos sobre que há-de recair o depoimento, ou, em alternativa, que o juiz determine a respectiva comparência na audiência de julgamento, quando entenda que se verificam as circunstâncias previstas no n.º 3; neste caso, é lícito à parte requerer subsidiariamente a inquirição por carta.

2 - ...

3 - O juiz pode recusar a expedição da carta quando, residindo embora a testemunha na área de outro círculo judicial, ou noutra ilha, julgue conveniente para a boa decisão da causa que ela deponha em audiência e a deslocação não represente sacrifício incomportável; neste caso, a testemunha é notificada para comparecer, ficando a cargo da parte que a indicou o pagamento antecipado das despesas de deslocação.

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