Decreto-Lei n.º 180/96 — Revê o Código de Processo Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-09-25
Última atualização 2012-11-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 214

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…

Revê o Código de Processo Civil

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4 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição.

Artigo 629.º — [...]

1 - Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 639.º — [...]

1 - Quando se verificar impossibilidade ou grave dificuldade de comparência no tribunal, pode o juiz autorizar, havendo acordo das partes, que o depoimento da testemunha seja prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 - ...

Artigo 639.º-B — [...]

1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.

2 - ...

3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 643.º — [...]

1 - ...

2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente.

3 - ...

Artigo 646.º — [...]

1 - ...

2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:

a)

Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;

b)

Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.

Artigo 651.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante; neste caso, designar-se-á logo data para a audiência, com dispensa de cumprimento, quanto ao faltoso, do disposto no artigo 155.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir.

Artigo 657.º — [...]

Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, pelo prazo de 10 dias a cada um deles, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

Artigo 660.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 288.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

2 - ...

Artigo 666.º — [...]

1 - ...

2 - É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.

3 - ...

Artigo 669.º — [...]

1 - ...

2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a)

Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b)

Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º

Artigo 670.º — [...]

1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá.

2 - ...

3 - ...

4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.

Artigo 674.º-A — [...]

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

Artigo 678.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

6 - É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 684.º-A — Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido

1 - ...

2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - ...

Artigo 685.º — [...]

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão; se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo corre desde a publicação da decisão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 686.º — [...]

1 - Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do artigo 667.º e do n.º 1 do artigo 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

2 - ...

Artigo 687.º — [...]

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 678.º e na parte final do n.º 2 do artigo 754.º, o respectivo fundamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 725.º, a decisão que deferir o requerido altera o despacho previsto no número anterior.

Artigo 688.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias.

4 - ...

5 - ...

Artigo 691.º — [...]

1 - ...

2 - A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.

Artigo 698.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

5 - ...

6 - ...

Artigo 699.º — [...]

Findo o prazo para apresentação das alegações, o recurso que não deva considerar-se deserto é expedido para o tribunal superior, com cópia dactilografada da decisão impugnada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 668.º e no n.º 3 do artigo 669.º

Artigo 700.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707.º

5 - Do acórdão da conferência pode recorrer, nos termos gerais, a parte que se considere prejudicada, mas, se o recurso houver de prosseguir, o agravo só subirá a final.

Artigo 701.º — [...]

1 - ...

2 - Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º

Artigo 712.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

5 - Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

Artigo 725.º — [...]

1 - Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

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6 - ...

Artigo 726.º — [...]

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º e salvo ainda o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 732.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª série-A do jornal oficial.

Artigo 748.º — [...]

1 - Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos retidos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

2 - Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de cinco dias, sob cominação de, não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos.

Artigo 754.º — [...]

1 - ...

2 - Não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme.

3 - O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º

Artigo 761.º — [...]

l - Se o agravo não subir imediatamente, os termos do recurso posteriores à apresentação das alegações ficam suspensos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 747.º e no artigo 748.º

2 - ...

Artigo 787.º — [...]

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.

Artigo 790.º — [...]

l - A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.

2 - ...

Artigo 791.º — [...]

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, salvo no caso previsto no n.º 4.

2 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.

3 - ...

4 - ...

Artigo 792.º — [...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º, mesmo que a decisão da matéria de facto tenha sido proferida pelo juiz singular.

Artigo 795.º — [...]

1 - Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.

Artigo 801.º — [...]

As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.

Artigo 803.º — [...]

1 - ...

2 - Na falta de declaração, a execução poderá seguir quanto à prestação que o credor escolher.

3 - Cabendo a escolha a terceiro, será este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, será esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º

Artigo 811.º-B — [...]

1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º

2 - ...

Artigo 813.º — [...]

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a)

...

b)

...

c)

Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 818.º — [...]

1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução.

2 - Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova.

3 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos.

4 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução.

5 - A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Artigo 821.º — [...]

1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

2 - ...

Artigo 822.º — [...]

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

a)

As coisas ou direitos inalienáveis;

b)

Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;

c)

Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;

d)

...

e)

...

f)

Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;

g)

Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

Artigo 824.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado.

3 - Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o n.º 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.

Artigo 828.º — [...]

l - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 816.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 832.º — [...]

1 - ...

2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora, cabendo ao tribunal resolver se deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

Artigo 833.º — [...]

1 - O executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair, os quais devem ser penhoráveis e suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas.

2 - ...

Artigo 835.º — [...]

Tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Artigo 838.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução, não se fazendo, porém, a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda, sem que o registo se haja entretanto convertido em definitivo.

Artigo 840.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando o imóvel penhorado for a casa de habitação onde resida habitualmente o executado, é aplicável o previsto no artigo 930.º-A para a entrega de coisa certa, podendo ainda o juiz, ponderadas as circunstâncias, sustar a desocupação até à venda.

Artigo 845.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.

Artigo 848.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se houver sido escolhido para depositário o executado, alguém que com ele conviva em economia comum ou pessoa que o exequente repute inidónea, pode este requerer a sua substituição, indicando outro depositário e devendo colocar à disposição do tribunal os meios indispensáveis à remoção e depósito dos móveis penhorados, sempre que necessário.

5 - ...

Artigo 861.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.

Artigo 868.º — [...]

1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados; o despacho saneador declarará, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final.

2 - ...

3 - ...

4 - Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação.

5 - ...

Artigo 885.º — [...]

1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 871.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 886.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O despacho previsto no n.º 1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.

5 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.

Artigo 888.º — [...]

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.

Artigo 894.º — [...]

1 - ...

2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.

3 - ...

Artigo 901.º — [...]

O adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa.

Artigo 904.º — [...]

A venda é feita por negociação particular:

a)

...

b)

...

c)

Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.

Artigo 922.º — [...]

1 - Cabe recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, da sentença que conhecer do objecto da liquidação ou dos embargos de executado e da que verificar e graduar os créditos reclamados.

2 - ...

3 - ...

Artigo 926.º — [...]

1 - ...

2 - Se a decisão executada não tiver transitado em julgado, pode ainda o executado requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

3 - Sendo deduzidos embargos de executado, cumular-se-á nestes a oposição à penhora que o executado pretenda também deduzir.

4 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as disposições referentes à realização da citação.

5 - À falta ou nulidade da notificação prevista nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 921.º

Artigo 1015.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.

4 - ...

Artigo 1479.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 1499.º — Aplicação aos demais casos de avaliação

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, mediante avaliação, haja lugar à fixação judicial do valor de participações sociais.

Artigo 1510.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Têm natureza urgente o processo e os recursos previstos nesta secção.

Artigo 1526.º — [...]

l - Pode qualquer das partes requerer a notificação da outra para a nomeação de árbitros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na lei da arbitragem voluntária.

2 - ...

Artigo 1527.º — [...]

1 - Se em relação a algum dos árbitros se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 13.º da lei da arbitragem voluntária, procede-se à nomeação de outro, nos termos do artigo anterior, cabendo a nomeação a quem tiver nomeado o árbitro anterior, quando possível.

2 - ...

Artigo 1528.º — [...]

Em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária.»

Artigo 2.º

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 209.º-A, 234.º-A, 508.º-B, 512.º-A, 549.º, 551.º, 551.º-A e 824.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A

Utilização da informática

1 - Se o tribunal dispuser de sistema informático, as operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são objecto de tratamento automático, que garantirá o mesmo grau de aleatoriedade no resultado e de igualdade na distribuição de serviço.

2 - As listagens produzidas por computador, quando assinadas ou rubricadas pelo magistrado ou funcionário que intervém no acto por elas documentado, têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas que visam substituir.

3 - Os mandatários judiciais poderão obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam através de acesso aos ficheiros informáticos existentes nas secretarias, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.

Artigo 234.º-A — Casos em que é admissível indeferimento liminar

1 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º

2 - É admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1.ª instância

3 - O despacho que admita o agravo do indeferimento liminar ordenará a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.

4 - O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.ª instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.

Artigo 508.º-B — Dispensa da audiência preliminar

1 - O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando:

a)

Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;

b)

A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.

2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final.

Artigo 512.º-A — Alteração do rol de testemunhas

1 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

2 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.

Artigo 549.º — Instrução e julgamento

1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova.

2 - São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição.

3 - A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário.

4 - A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.

Artigo 551.º — Exame na Torre do Tombo

O exame destinado a estabelecer a autenticidade de documentos anteriores ao século XVIII será ordenado pelo director do arquivo da Torre do Tombo, sobre prévia requisição do tribunal.

Artigo 551.º-A — Falsidade de acto judicial

1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo.

2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.

3 - Ao incidente de falsidade de acto judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 546.º a 550.º

4 - Quando a falsidade respeitar ao acto de citação e puder prejudicar a defesa do citando, a causa suspende-se logo que seja admitida a arguição, até decisão definitiva desta, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 550.º; mas o incidente não terá seguimento se o autor, notificado da arguição, requerer a repetição do acto da citação.

Artigo 824.º-A — Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.»

Artigo 3.º

São revogados os artigos 18.º, 19.º, 25.º, n.º 3, 360.º a 370.º, 382.º, n.º 3, 415.º, 423.º, n.º 3, 575.º, 630.º, n.º 3, 649.º, n.º 3, e 873.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II — Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Os artigos 6.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente da Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:

a)

Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;

b)

Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;

c)

Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;

d)

Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;

e)

Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;

f)

Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.

3 - Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

Artigo 10.º

No âmbito dos processos da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.

Artigo 14.º

1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3.

2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.

3 - No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.

Artigo 16.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13.º e nos artigos seguintes.»

Artigo 5.º

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Artigo 6.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.º a 29.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Prazos processuais

1 - Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

3 - Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.º

4 - É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.º, no n.º 1 do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.

5 - É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

Artigo 19.º — Citações e notificações

l - Nos processos pendentes em que ainda não haja sido ordenada a citação, aplica-se o regime do acto de citação estabelecido na lei nova.

2 - Nas causas pendentes em que já haja sido ordenada a citação pessoal, é lícito ao autor, se aquela se não mostrar efectuada no prazo de 30 dias após o despacho que a tenha determinado, requerer que se proceda à citação nos termos do presente diploma, aplicando-se as disposições da lei nova que regulam a prática e o valor do acto, bem como a dilação concedida ao citando.

3 - É aplicável às notificações em processos pendentes, cujo expediente seja remetido após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos artigos 253.º a 260.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.

Artigo 20.º — Marcação de diligências e adiamentos

1 - À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.

2 - É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 21.º — Obstáculos ao exercício do direito de acção

É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.º, 282.º e 551.º, este na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.

Artigo 22.º — Procedimentos cautelares

Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.

Artigo 23.º — Instrução

1 - Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei nova, incluindo o disposto no artigo 512.º-A, bem como o preceituado no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 647.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida por este diploma.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável à prova documental apresentada em juízo após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º — Registo das audiências

É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao registo das audiências.

Artigo 25.º — Impugnação e efeitos da sentença

1 - É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725.º e no n.º 2 do artigo 754.º, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 669.º e no artigo 670.º

2 - Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o disposto nos artigos 674.º-A e 674.º-B.

Artigo 26.º — Acção executiva

1 - Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma são inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova, incluindo as referentes ao respectivo processamento, segundo as disposições que regem o processo declarativo, ordinário ou sumário.

2 - É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821.º a 832.º e 837.º-A a 863.º-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente.

3 - Nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública; neste caso, são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda.

Artigo 27.º — Moratória forçada

É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696.º do Código Civil.

Artigo 28.º — Adequação do processado, por acordo das partes

1 - Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, findos os articulados, se realize uma audiência preliminar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.º e seguintes e 787.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

2 - No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.

3 - Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado nos números anteriores, ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.

4 - Cumpre ao juiz, na hipótese prevista nos números anteriores, adequar o processado nos termos estabelecidos no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil, de modo a obstar a que a imediata aplicação da lei nova possa implicar quebra da harmonia ou unidade dos vários actos ou fases do processo.

Artigo 29.º — Renovação da instância

Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior, pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.»

Artigo 7.º

São rectificadas, para os devidos efeitos, as seguintes inexactidões do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e da republicação do Código de Processo Civil, a ele anexa:

No artigo 68.º, onde se lê «o presente Código» deve ler-se «este Código».

No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» e «a lei dispensa a forma articulada.» deve ler-se, respectivamente, «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória» e «a lei dispensa a narração de forma articulada.».

No artigo 169.º, onde se lê «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar,».

No n.º 2 do artigo 232.º, onde se lê «que não deva se interrompido.» deve ler-se «que não deva ser interrompido.».

No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais».

No artigo 251.º, 1.ª, onde se lê «se forem conhecidas, e no País» deve ler-se «se forem conhecidas e no País».

No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância».

No n.º 1 do artigo 280.º, onde se lê «operada no próprio processo se dependente do pagamento» deve ler-se «operada no próprio processo e dependente do pagamento».

No n.º 4 do artigo 349.º, onde se lê «não obsta nem a que o terceiro» deve ler-se «não obsta, nem a que o terceiro».

No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».

Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «embargos de terceiros» deve ler-se «embargos de terceiro».

Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».

No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados para contestar» deve ler-se «são notificadas para contestar».

No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».

No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 471.º, onde se lê «Quando não seja, ainda possível determinar» deve ler-se «Quando não seja ainda possível determinar».

No artigo 522.º-B, onde se lê «da documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «da documentação da prova nelas produzida,».

No artigo 527.º, onde se lê «registo fotográfico» deve ler-se «registo fonográfico».

No n.º 2 do artigo 577.º, onde se lê «A perícia pode reportar-se quer aos factos» deve ler-se «A perícia pode reportar-se, quer aos factos».

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 618.º, onde se lê «nas dos adoptados e vice-versa;» deve ler-se «nas dos adoptados, e vice-versa;».

No n.º 4 do artigo 653.º, onde se lê «à leitura do acórdão, que, em seguida, facultará» deve ler-se «à leitura do acórdão que, em seguida, facultará».

Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».

Na alínea e) do artigo 813.º, onde se lê «obrigação exequenda não supridas» deve ler-se «obrigação exequenda, não supridas».

No n.º 1 do artigo 823.º, onde se lê «de utilidade pública que se encontrem» deve ler-se «de utilidade pública, que se encontrem».

Na epígrafe do artigo 825.º, onde se lê «Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis» deve ler-se «Penhora de bens comuns do casal».

No n.º 5 do artigo 868.º, onde se lê «não ultrapasse o valor das custas» deve ler-se «não ultrapassará o valor das custas».

Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».

No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «a dos móveis no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «a dos móveis no tribunal do lugar onde se encontrem».

Na epígrafe do artigo 904.º, onde se lê «Venda por negociação particular» deve ler-se «Casos em que se procede à venda por negociação particular».

No n.º 2 do artigo 920.º, onde se lê «Também o credor reclamante cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados pode requerer,» deve ler-se, respectivamente, «Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido» e «a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer,».

No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «substituição de garantia» deve ler-se «substituição da garantia».

No n.º 1 do artigo 1021.º, onde se lê «do subcurador ou de parente sucessível» deve ler-se «do subcurador ou de qualquer parente sucessível».

No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».

No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «Justifica-la-á» deve ler-se «Justificá-la-á».

No artigo 1330.º, deve aditar-se o seguinte: «4 - [...]».

Na epígrafe do artigo 1342.º, onde se lê «Citação dos interessados» deve ler-se «Forma de efectivar as citações».

No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».

No n.º 1 do artigo 1484.º-A, onde se lê «em processo já pendente é dependência» deve ler-se «em processo já pendente, é dependência».

b)

Do Código de Processo Civil republicado:

Na epígrafe do artigo 25.º, onde se lê «Falta de autorização, de deliberações ou de consentimento» deve ler-se «Falta de autorização ou de deliberação».

No n.º 2 do artigo 25.º, onde se lê «se era o representante do réu» deve ler-se «se era ao representante do réu».

No n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «Se, porém a lei» deve ler-se «Se, porém, a lei».

No artigo 33.º, onde se lê «dentro do prazo certo,» deve ler-se «dentro de prazo certo,».

No artigo 38.º, onde se lê «especificamente.» deve ler-se «especificadamente.».

No n.º 1 do artigo 48.º, onde se lê «São equiparadas às sentenças» deve ler-se «São equiparados às sentenças».

No n.º 2 do artigo 52.º, onde se lê «de partilhas da 1.ª instância» deve ler-se «de partilhas de 1.ª instância».

No n.º 3 do artigo 73.º, onde se lê «ou bens móveis, ou imóveis situados» e «objecto de acção» deve ler-se, respectivamente, «ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados» e «objecto da acção».

No n.º 1 do artigo 74.º, onde se lê «por falta de cumprimento, será proposta,» deve ler-se «por falta de cumprimento será proposta,».

No n.º 1 do artigo 77.º, onde se lê «competente para inventário» deve ler-se «competente para o inventário».

No artigo 80.º, onde se lê «do lugar a que pertender» deve ler-se «do lugar a que pertencer».

No n.º 3 do artigo 85.º, onde se lê «no tribunal no lugar» deve ler-se «no tribunal do lugar».

No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê «devem ser demandados» deve ler-se «devem ser todos demandados».

No n.º 2 do artigo 89.º, onde se lê «será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida» deve ler-se «é o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º, podendo a remessa ser requerida».

Na epígrafe do artigo 91.º, onde se lê «de sentenças proferidas» deve ler-se «de sentença proferida».

No n.º 1 do artigo 92.º, onde se lê «instaurados» deve ler-se «instauradas».

No n.º 2 do artigo 100.º, onde se lê «O acordo há-de» deve ler-se «O acordo deve».

No n.º 1 do artigo 109.º, onde se lê «sendo de arguição» deve ler-se «sendo o prazo de arguição».

No n.º 2 do artigo 116.º, onde se lê «ou de competência cuja resolução caiba aos tribunais comuns observar-se-á» deve ler-se «ou de competência, cuja resolução caiba aos tribunais comuns, observar-se-á».

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º, onde se lê «quer proferida a decisão» deve ler-se «quer proferindo a decisão».

No n.º 3 do artigo 123.º, onde se lê «a hipótese prevista no n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 89.º; nos restante casos» deve ler-se «a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 89.º; nos restantes casos».

Na epígrafe do artigo 124.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».

Na epígrafe do artigo 126.º, onde se lê «escusas» deve ler-se «escusa».

No n.º 1 do artigo 128.º, onde se lê «ou intervir em algum acto» deve ler-se «ou intervier em algum acto».

No n.º 2 do artigo 138.º, onde se lê «as modelos» deve ler-se «os modelos».

No n.º 4 do artigo 145.º, onde se lê «de justo impedimento nos termos regulados» deve ler-se «de justo impedimento, nos termos regulados».

No n.º 1 do artigo 149.º, onde se lê «possam ser eficazes;» deve ler-se «possam ser mais eficazes;».

No n.º 2 do artigo 151.º, onde se lê «Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares, é obrigatória» deve ler-se «Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares é obrigatória».

No n.º 5 do artigo 152.º, onde se lê «Além dos duplicados que hão-de ser entregues» deve ler-se «Além dos duplicados a entregar».

No n.º 3 do artigo 157.º, onde se lê «são aí produzidos.» deve ler-se «são aí reproduzidos.».

No n.º 1 do artigo 169.º, onde se lê «por nomeação oficiosa, podem solicitar,» deve ler-se «por nomeação oficiosa podem solicitar,».

No n.º 4 do artigo 176.º, onde se lê «de envio de documento» deve ler-se «de envio de documentos».

Na epígrafe do artigo 182.º, onde se lê «Prazo para cumprimento das cartas» deve ler-se «Expedição das cartas».

Na subsecção VII da secção I do capítulo I do livro III, onde se lê «Nulidade dos actos» deve ler-se «Nulidades dos actos».

Na epígrafe do artigo 222.º, onde se lê «Espécie» deve ler-se «Espécies».

No n.º 5 do artigo 233.º, onde se lê «Pode ainda efectivar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes» deve ler-se «Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes».

No n.º 1 do artigo 246.º, onde se lê «serão especificados» deve ler-se «são especificados».

No artigo 251.º, 1.ª, onde se lê «se forem conhecidas, e no País;» deve ler-se «se forem conhecidas e no País;».

No n.º 4 do artigo 261.º, onde se lê «e tendo de ser notificada» deve ler-se «e, tendo de ser notificada».

No n.º 2 do artigo 275.º, onde se lê «porque neste caso a apensação» deve ler-se «caso em que a apensação».

Na epígrafe do artigo 276.º, onde se lê «Causa» deve ler-se «Causas».

No n.º 3 do artigo 277.º, onde se lê «deviam determinar a suspensão da instância,» deve ler-se «devia determinar a suspensão da instância,».

No n.º 1 do artigo 279.º, onde se lê «já proposta, ou quando ocorrer» deve ler-se «já proposta ou quando ocorrer».

No artigo 287.º deve aditar-se: «f) (Revogado.)».

No n.º 3 do artigo 300.º, onde se lê «examinar-se-á, se,» deve ler-se «examinar-se-á se,».

No n.º 5 do artigo 300.º, onde se lê «5 - Quando provenha unicamente [...]» deve ler-se «5 - (Revogado.)».

No artigo 309.º, onde se lê «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vincendas,» deve ler-se «Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas,».

No n.º 1 do artigo 313.º, onde se lê «porque neste o valor» deve ler-se «porque neste caso o valor».

No n.º 1 do artigo 325.º, onde se lê «os interessados» deve ler-se «o interessado».

No n.º 2 do artigo 327.º, onde se lê «já oferecidos, que são apresentados» deve ler-se «já oferecidos, apresentados».

No artigo 350.º, onde se lê «2 - [...]» e «3 - O opoente assume» deve ler-se «2 - O opoente assume».

Na divisão III da subsecção III da secção III do capítulo III, «Dos incidentes da instância», onde se lê «Oposição mediante embargos» deve ler-se «Oposição mediante embargos de terceiro».

Na epígrafe do artigo 352.º, onde se lê «Embargos de terceiros» deve ler-se «Embargos de terceiro».

Na epígrafe do artigo 355.º, onde se lê «Efeitos de rejeição» deve ler-se «Efeitos da rejeição».

No n.º 1 do artigo 357.º, onde se lê «são notificados» deve ler-se «são notificadas».

No n.º 2 do artigo 371.º, onde se lê «do que nesta secção» deve ler-se «com o que nesta secção».

No n.º 3 do artigo 371.º, onde se lê «propositura» deve ler-se «proposição».

No n.º 2 do artigo 380.º, onde se lê «A matéria de liquidação» deve ler-se «A matéria da liquidação».

No n.º 4 do artigo 383.º, onde se lê «Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar tem qualquer influência» deve ler-se «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência».

No artigo 410.º, onde se lê «na acção de cumprimento de sentença» deve ler-se «na acção de cumprimento sentença».

No artigo 414.º, onde se lê «ou interesses lesados se dever efectivar» deve ler-se «ou interesses lesados se deva efectivar».

No n.º 5 do artigo 424.º, onde se lê «nesta secção» deve ler-se «nesta subsecção».

No artigo 481.º, onde se lê «a citação produz, os seguintes efeitos:» deve ler-se «a citação produz os seguintes efeitos:».

No artigo 522.º-B, onde se lê «documentação da prova nelas produzidas,» deve ler-se «documentação da prova nelas produzida,».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 624.º, onde se lê «Os agentes diplomáticos de países estrangeiros» deve ler-se «Os agentes diplomáticos estrangeiros».

No artigo 640.º, onde se lê «invocada pela testemunha quer por diminuir a fé» deve ler-se «invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé».

No n.º 2 do artigo 647.º, onde se lê «A designação de audiência,» deve ler-se «A designação da audiência,».

Na epígrafe do artigo 698.º, onde se lê «Deferimento do recurso e fixação do prazo para as alegações» deve ler-se «Deferimento do recurso e prazo para as alegações».

No n.º 2 do artigo 758.º, onde se lê «que se impugne por fundamento» deve ler-se «que se impugne com fundamento».

No n.º 2 do artigo 827.º, onde se lê «os bens de herança» deve ler-se «os bens da herança».

No n.º 2 do artigo 854.º, onde se lê «daquele valor e acréscimo.» deve ler-se «daquele valor e acréscimos.».

Na epígrafe do artigo 870.º, onde se lê «Suspensão de execução» deve ler-se «Suspensão da execução».

No n.º 3 do artigo 889.º, onde se lê «no tribunal onde se encontrem» deve ler-se «no tribunal do lugar onde se encontrem».

No n.º 4 do artigo 890.º, onde se lê «nos termos do n.º 2 do artigo 889.º» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo anterior».

No n.º 3 do artigo 892.º, onde se lê «aplicam-se as regras relativas à feitura da citação,» deve ler-se «aplicam-se as regras relativas à citação,».

No n.º 1 do artigo 894.º, onde se lê «Acto contínuo à abertura» deve ler-se «Imediatamente após a abertura».

No n.º 2 do artigo 896.º, onde se lê «à que oferecer maior preço.» deve ler-se «à que oferecer preço mais alto.».

No n.º 3 do artigo 896.º, onde se lê «depositarão logo todo o preço.» deve ler-se «depositarão logo a totalidade do preço.».

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 909.º, onde se lê «se tiver havido conluio entre os concorrentes à hasta pública» deve ler-se «e) (Revogado.)».

Na epígrafe do artigo 922.º, onde se lê «Sentença» deve ler-se «Sentenças».

No n.º 2 do artigo 931.º, onde se lê «bens necessários para pagamento» deve ler-se «bens necessários para o pagamento».

No n.º 1 do artigo 951.º, onde se lê «as conclusões dos peritos» deve ler-se «as conclusões da perícia».

No n.º 1 do artigo 954.º, onde se lê «incapacidade do arguido, e independentemente» deve ler-se «incapacidade do arguido e independentemente».

No n.º 3 do artigo 982.º, onde se lê «sobre os bens, e ainda a certidão» deve ler-se «sobre os bens e ainda a certidão».

No n.º 1 do artigo 994.º, onde se lê «ou substituição de garantia,» deve ler-se «ou substituição da garantia,».

No artigo 1004.º, onde se lê «depositado o preço e expurgados nos termos» deve ler-se «depositado o preço e expurgados os bens, nos termos».

No n.º 5 do artigo 1017.º, onde se lê «o seu prudente arbítrio e regras de experiência,» deve ler-se «o seu prudente arbítrio e as regras da experiência,».

No artigo 1019.º, onde se lê «ou depositário de bens judicialmente nomeados» deve ler-se «ou depositário judicialmente nomeados».

No n.º 5 do artigo 1030.º, onde se lê «Nesse caso, ficam existindo» deve ler-se «Nesse caso ficam existindo».

No n.º 3 do artigo 1031.º, onde se lê «a que se refere o artigo anterior.» deve ler-se «a que se refere o número anterior.».

Na epígrafe do artigo 1054.º, onde se lê «Perícia no caso de divisão em substância» deve ler-se «Perícia, no caso de divisão em substância».

No n.º 1 do artigo 1054.º, onde se lê «sob cominação de, não o fazendo,» deve ler-se «sob cominação de, nenhuma delas o fazendo,».

No artigo 1055.º, onde se lê «previstos no artigo anterior,» deve ler-se «previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior,».

No n.º 4 do artigo 1063.º, onde se lê «o parecer dos repartidores seguem-se» deve ler-se «o parecer dos repartidores, seguem-se».

No n.º 3 do artigo 1112.º, onde se lê «justifica-la-á» deve ler-se «justificá-la-á».

No n.º 1 do artigo 1121.º, onde se lê «por apenso nesse processo» deve ler-se «por apenso àquele processo».

No n.º 1 do artigo 1133.º, onde se lê «para o Estado, se ninguém aparecer» deve ler-se «para o Estado se ninguém aparecer».

No n.º 2 do artigo 1133.º, onde se lê «Feita a declaração do direito do Estado proceder-se-á» deve ler-se «Feita a declaração do direito do Estado, proceder-se-á».

No n.º 4 do artigo 1134.º, onde se lê «para com ele prosseguirem» deve ler-se «para com ele seguirem».

No artigo 1340.º, onde se lê «2 - No acto de declarações,» e «3 - Não estando em condições de apresentar» deve ler-se, respectivamente, «3 - No acto de declarações» e «4 - Não estando em condições de apresentar».

No n.º 6 do artigo 1348.º, onde se lê «condenado a multa» deve ler-se «condenado em multa».

No n.º 4 do artigo 1362.º, onde se lê «do artigo 369.º» deve ler-se «do artigo 1369.º».

No n.º 3 do artigo 1367.º, onde se lê «do processo para a partilha.» deve ler-se «do processo para a forma da partilha.».

Na secção III do capítulo XVIII, onde se lê «Separação do divórcio» deve ler-se «Separação ou divórcio».

No n.º 1 do artigo 1440.º, onde se lê «ou o doador justificarão» deve ler-se «ou o doador justificará».

Na secção XI do capítulo XVIII, onde se lê «referência» deve ler-se «preferência».

No n.º 3 do artigo 1459.º, onde se lê «o prazo para a celebração» deve ler-se «o prazo de 20 dias para a celebração».

No n.º 2 do artigo 1464.º, onde se lê «Quando se apresente a preferir mais de um, o bem» deve ler-se «Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem».

Na subsecção IV da secção XVII do capítulo XVIII, onde se lê «Redução de capital social» deve ler-se «Redução do capital social».

No n.º 1 do artigo 1488.º, onde se lê «prova de sua legitimidade» deve ler-se «prova da sua legitimidade».

No n.º l do artigo 1493.º, onde se lê «ao portador ou vice-versa» deve ler-se «ao portador, ou vice-versa,».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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