Decreto-Lei n.º 187/96 — Cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP) e define a sua composição e atribuições

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-10-02
Última atualização 2001-02-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-02-22, Decreto-Lei n.º 67/2001 — Estabelece as atribuições, competências, organização e funciona…

Cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP) e define a sua composição e atribuições

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de 2 de Outubro

O modelo de administração e função pública e a natureza da sua intervenção no processo de desenvolvimento económico e social nas sociedades hodiernas constituem objecto de estudo e reflexão nos meios políticos, administrativos e académicos da generalidade dos países e nos areópagos internacionais que se debruçam sobre a ciência e a actividade administrativa.

Problema complexo, originado pela gradual erosão da concepção do Estado-providência, ele é influenciado pelo ambiente interno e externo à Administração, inclusive do ponto de vista internacional, e, mais concretamente, pelo quadro de referência que hoje constitui a União Europeia, interessando directamente à generalidade dos cidadãos, dos agentes políticos, económicos e sociais e, por motivos óbvios, aos próprios funcionários.

Porque a mudança constitui hoje traço característico e revelador do próprio dinamismo das organizações e, portanto, também das Administrações, ultrapassado que está o conceito tradicional de reforma administrativa que se pretendia traduzível como acto legislativo referenciado a determinada data, importa potenciar todas as colaborações no sentido de, a título permanente, se promover, por um lado, o diagnóstico das carências do sistema administrativo e de, por outro, se desenvolverem os estudos conducentes a um processo de contínua renovação da Administração e da função pública, à sua aproximação relativamente aos cidadãos em geral e à criação de condições de motivação e desenvolvimento social e profissional dos seus recursos humanos.

Neste contexto e no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo assinado em Janeiro do corrente ano entre o Governo da República e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, o presente diploma cria o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP) como órgão superior de consulta do membro do Governo competente nessa área, Conselho esse em que terão assento representantes das organizações sindicais e que se pretende assuma importância decisiva na estrutura motora do processo de modernização da Administração e da função pública.

Foram ouvidos os órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Superior da Administração e da Função Pública (CSAFP), órgão superior de consulta do Governo, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação da Administração Pública.

2 - Compete, designadamente, ao CSAFP:

a)

Emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como determinar a realização de investigações e estudos sobre a problemática a que alude o número precedente relativamente à administração central, regional e local;

b)

Coordenar a recolha e tratamento dos indicadores do ambiente interno e externo à Administração relativamente à sua organização e funcionamento, procedendo a diagnósticos regulares da situação;

c)

Discutir, aprovar e divulgar um relatório anual sobre a situação e evolução da Administração e da função pública e sobre as medidas de reforma que tenham sido adoptadas no período por ele abrangido.

Artigo 2.º — Composição

1 - O CSAFP é presidido pelo membro do Governo competente em matéria de administração pública e tem a seguinte composição:

a)

Os secretários de Estado que tenham a tutela da Administração Pública, do Orçamento, da administração local e da segurança social;

b)

O secretário-geral do CSAFP;

c)

Os presidentes do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos de Formação Autárquica;

d)

Os directores-gerais da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa;

e)

Os directores-gerais do Orçamento e da ADSE e o responsável máximo pela Caixa Geral de Aposentações;

f)

O director-geral da Administração Autárquica;

g)

O presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

h)

Um representante da equipa de missão para a Sociedade de Informação, que funciona junto do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

i)

Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

j)

Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;

l)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e outro da Associação Nacional de Freguesias;

m)

Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho, designados por aquelas e nome dos pelo membro do Governo competente;

n)

Até três individualidades de reconhecida experiência nas áreas de actividade do Conselho, designadas a título pessoal por despacho do membro do Governo competente em matéria de administração pública;

o)

O secretário-geral-adjunto do Conselho, sem direito a voto.

2 - Se o Conselho assim entender, podem ser convidadas a participar nos seus trabalhos entidades não referidas no n.º 1, em função da especialização das matérias a abordar em cada reunião.

3 - O presidente faz-se substituir nas suas faltas e impedimentos por um dos outros membros do Governo que integram o CSAFP.

Artigo 3.º — Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário e em comissões consoante o âmbito, a natureza e a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras trimestralmente e as segundas por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho.

3 - As comissões são constituídas por deliberação do plenário e visam preparar as matérias a submeter à sua apreciação.

Artigo 4.º — Regulamento

As normas de funcionamento interno do CSAFP constam de regulamento a aprovar pelo próprio CSAFP.

Artigo 5.º — Competências

1 - Compete ao presidente do Conselho convocar e dirigir as reuniões plenárias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O secretário-geral possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, incumbindo-lhe ainda:

a)

Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b)

Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas e outorgar os contratos em que o mesmo seja parte;

c)

Orientar e coordenar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 7.º;

d)

Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública;

e)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe seja especificamente atribuídos por lei.

Artigo 6.º — Colaboração com outras entidades

1 - O CSAFP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O CSAFP manterá contacto com organizações congéneres de outros países, bem como com instituições e organismos internacionais que desenvolvam actividades nas áreas da Administração e da função pública.

Artigo 7.º — Apoios técnicos e humanos

1 - Em ordem à consecução do seu mandato, o CSAFP funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e utilizará preferencialmente os meios técnicos e humanos necessários ao seu regular funcionamento que por ela forem postos ao seu dispor.

2 - Aos destacamentos e requisições de pessoal para satisfação das necessidades de pessoal do CSAFP é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

3 - Incumbe ao secretário-geral-adjunto:

a)

Coadjuvar o presidente e o secretário-geral no exercício das suas funções;

b)

Participar nos trabalhos das comissões para que for designado;

c)

Preparar as reuniões do plenário;

d)

Assegurar a gestão corrente dos assuntos referentes ao Conselho.

4 - O secretário-geral pode delegar no secretário-geral-adjunto do Conselho o exercício de poderes ou a prática de actos da sua competência.

5 - O secretário-geral e o secretário-geral-adjunto são equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, designadamente remuneração, direitos e regalias, a director-geral e subdirector-geral, sendo recrutados e providos nos termos previstos nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 8.º — Encargos orçamentais

Os encargos com o CSAFP serão satisfeitos, no ano em curso, através de orçamento próprio, por conta das disponibilidades do orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública e pelas receitas próprias da mesma.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 20 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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