Portaria n.º 199/96 — Cria vários cursos no Instituto das Artes e da Imagem, no Porto, e aprova os respectivos planos curriculares

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-04
Última atualização 2004-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-07-16, Portaria n.º 836/2004 — Cria no Instituto das Artes e da Imagem, no Porto, os cursos artí…

Cria vários cursos no Instituto das Artes e da Imagem, no Porto, e aprova os respectivos planos curriculares

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de 4 de Junho

O Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro, estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar, desenvolvendo os princípios contidos na Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Neste âmbito e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi concedida autorização provisória de funcionamento à Escola Especializada do Ensino Artístico - Instituto das Artes e da Imagem, a partir do ano lectivo de 1994-1995.

Torna-se agora necessário criar os cursos a funcionar na referida Escola, tendo em conta a aprovação dos novos planos curriculares do ensino secundário aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, o seguinte:

1.º São criados no Instituto das Artes e da Imagem, no Porto, os seguintes cursos:

a)

Curso de Desenhador de Arquitectura;

b)

Curso de Design de Equipamentos e Produtos;

c)

Curso de Imagem Interactiva;

d)

Curso de Conservação e Restauro do Património.

2.º Para ingresso nos cursos criados no número anterior é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

3.º Os cursos criados pela presente portaria têm a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos, e serão ministrados de acordo com os planos de estudo que constam dos mapas I, II, III e IV anexos à presente portaria.

4.º O regime de avaliação dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino público.

5.º A conclusão dos cursos referidos no n.º 1.º confere um diploma de qualificação profissional de nível III, equivalente ao ensino secundário, que permitirá o acesso ao ensino superior nos termos da respectiva legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Maio de 1996.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

MAPA I ao MAPA IV

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/130b00/14441446.pdf))

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