Decreto-Lei n.º 208/96 — Isenta de contribuição autárquica os parques de estacionamento subterrâneos em regime de direito de superfície
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-12-30, Lei n.º 32-B/2002 — Orçamento do Estado para 2003
Isenta de contribuição autárquica os parques de estacionamento subterrâneos em regime de direito de superfície
de 8 de Novembro
O estacionamento de veículos nos grandes centros urbanos assume-se hoje em dia como um problema que os municípios procuram solucionar através da construção de parques de estacionamento subterrâneos.
Com o objectivo de tornar mais eficaz a construção e exploração daqueles parques, as câmaras municipais têm construído direitos de superfície a favor de entidades privadas que procedem à sua edificação.
A construção implantada nos terrenos em causa configura-se como um prédio urbano sujeito a contribuição autárquica, nos termos do respectivo código.
Tendo em vista incrementar este tipo de construção para satisfazer as necessidades de estacionamento sentidas pelos municípios que, na maioria dos casos, o declaram de utilidade municipal, justifica-se a consagração de uma isenção temporária de contribuição autárquica para os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, quando declarados de utilidade municipal por deliberação da câmara respectiva.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 57.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 57.º
Parques de estacionamento subterrâneos
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.
3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 9 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).