Resolução da Assembleia da República n.º 22/96 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 160

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995

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Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados os «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas por «Comunidade», por um lado, e a República da Tunísia, a seguir designada «Tunísia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Tunísia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os Estados membros e a Tunísia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento.

Considerando a importância que as partes atribuem ao respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas e, nomeadamente, ao respeito dos direitos do homem e das liberdades políticas económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos no continente europeu e na Tunísia;

Considerando os progressos importantes alcançados pela Tunísia e pelo povo tunisino no sentido da realização dos seus objectivos de plena integração da economia tunisina na economia mundial e de participação na Comunidade dos Estados democráticos;

Conscientes da importância do presente acordo, baseado na cooperação e no diálogo, para a estabilidade duradoura e a segurança na região euro-medíterrânica;

Conscientes, por um lado, da importância de relações que se situem num quadro global euro-mediterrânico e, por outro, do objectivo de integração entre os países do Magrebe;

Tendo em conta a diferença existente entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e da Tunísia e desejosos de atingir os objectivos da presente associação através das disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de prestar à Tunísia um apoio significativo aos seus esforços de reforma e de ajustamento a nível económico, bem como a nível do desenvolvimento social;

Considerando a opção tomada, respectivamente, pela Comunidade e pela Tunísia a favor do comércio livre, dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Desejosos de estabelecer uma cooperação baseada num diálogo regular nos domínios económico, social e cultural, a fim de conseguir uma melhor compreensão recíproca;

Convencidos de que o presente Acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das sua relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Tunísia, por outro.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

  • proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, a fim de permitir o reforço das um relações em todos os domínios que considerem pertinentes no âmbito de tal diálogo;
  • estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, de serviços e de capitais;
  • desenvolver as trocas comerciais e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e prosperidade da Tunísia e do povo tunisino;
  • incentivar a integração magrebina, favorecendo as trocas comerciais e a cooperação entre a Tunísia e os países da região;
  • promover a cooperação nos domínios económico, social, cultural e financeiro.

Artigo 2.º

As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que presidem às suas políticas internas e externas e que constituem um elemento essencial do Acordo.

TÍTULO I

Diálogo político

Artigo 3.º

1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá estabelecer entre as Partes laços duradouros de solidariedade que contribuirão para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânicaa e que desenvolverão um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.

2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

a)

Facilitar a aproximação entre as Partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre as questões internacionais que são de interesse mútuo;

b)

Permitir a cada Parte tomar em consideração a posição e os interesses da outra Parte;

c)

Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Magrebe;

d)

Permitir o desenvolvimento de iniciativas comuns.

Artigo 4.º

O diálogo político incidirá sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as Partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz, a segurança e o desenvolvimento regional, apoiando os esforços de cooperação, nomeadamente em todo o Magrebe.

Artigo 5.º

O diálogo político realizar-se-á, periodicamente e sempre que necessário, nomeadamente:

a)

A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b)

A nível de altos funcionários, representando, por um lado, a Tunísia e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

c)

Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d)

Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

TÍTULO II

Livre circulação das mercadorias

Artigo 6.º

A Comunidade e a Tunísia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as modalidades abaixo indicadas e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao acordo que institui a OMC, a seguir designados GATT.

CAPÍTULO I — Produtos industriais

Artigo 7.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.º

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia.

Artigo 9.º

Os produtos originários da Tunísia são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.º

1 - As disposições do Presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação das mercadorias originárias da Tunísia enunciadas no anexo n.º 1.

Este elementos agrícola reflecte as diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem. Estas diferenças são substituídas, se for caso disso, por direitos específicos, resultantes da tarifação do elemento agrícola ou por direitos ad valorem.

As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 - As disposições do presente capítulo não impedem a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação dos produtos iniciados no anexo 13 originários da comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

As disposições do capítulo II aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

3 - No que respeita aos produtos que constam da lista n.º 1 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, a Tunísia aplicará, na data de entrada em vigor do Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1995 dentro do limite dos contingentes pautais indicados na referida lista.

No decurso da eliminação do elemento industrial dos direitos, em conformidade com o disposto no n.º 4, os níveis dos direitos a aplicar aos produtos relativamente aos quais os contingentes pautais serão suprimidos não poderão ser superiores aos direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

4 - No que respeita aos produtos da lista n.º 2 do anexo 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo para os produtos do anexo n.º 4.

No que respeita aos produtos das listas n.os 1 e 3 do anexo n.º 2, originários da Comunidade, a Tunísia elimina o elemento industrial dos direitos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo para os produtos do anexo n.º 5.

5 - Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Tunísia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

6 - A redução prevista no n.º 5, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, são definidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.º

1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originário da Comunidade, com excepção dos que constam da lista apresentada nos anexos n.os 3 a 6, são suprimidos a partir da entrada em vigor do Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia dos produtos originários da Comunidade que constam da lista apresentada no anexo n.º 3 são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 85% do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 70% do direito de base;

Dois anos após a entrada, em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55% do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 40% do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 25% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação na Tunísia de produtos originários da cujas listas constam dos anexos n.os 4 e 5, são eliminados progressivamente, de acordo com os calendários respectivos seguintes:

No que respeita à lista do anexo n.º 4:

Na data da entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 92% do direito de base;

Um ano após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 84% do direito de base;

Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 76% do direito de base;

Três anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 68% do direito de base;

Quatro anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 60% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 52% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44% do direito de base;

Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 36% do direito de base;

Oito anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 28% do direito de base;

Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 20% do direito de base;

Dez anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 12% do direito de base;

Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito encargo é reduzido para 4% do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes;

No que respeita à lista do anexo n.º 5:

Quatro um após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 88% do direito de base;

Cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 77% do direito de base;

Seis anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 66% do direito de base;

Sete anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 55% do direito de base;

Oito anos após a entrada, em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 44% do direito de base;

Nove anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 33% do direito de base;

Dez anos após a entrada, em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 22% do direito de base;

Onze anos após a entrada em vigor do Acordo, cada direito e encargo é reduzido para 11% do direito de base;

Doze anos após a entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos remanescentes.

4 - Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, os calendários aplicáveis nos termos do n.º 3 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário relativamente ao qual foi solicitada a revisão não pode ser prolongado, para o produto em causa para além do período máximo de transição de 12 anos. Caso o Comité não tenha tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Tunísia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.

5 - Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2 e 3 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1995.

6 - Caso, após 1 de Janeiro de 1995, seja aplicada uma redução pautal erga omnes, o direito reduzido substitui o direito de base previsto no n.º 5 a contar da data em que essa redução é aplicada.

7 - A Tunísia comunica os seus direitos de base à Comunidade.

Artigo 12.º

O disposto nos artigos 10.º e 11.º e na alínea b) do artigo 19.º não é aplicável aos produtos enumerados na lista que consta no anexo n.º 6. O regime aplicável a esses produtos será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 13.º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 14.º

1 - A Tunísia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação às disposições do artigo 11.º sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas podem ser aplicadas unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam, sérias dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por estas medidas, aplicáveis na Tunísia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 15% das importações totais de produtos industriais da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório máximo de 12 anos.

Tais medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Tunísia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a Tunísia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Este calendário conterá uma previsão da eliminação gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 - Em derrogação das disposições do quarto parágrafo do n.º 1, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria, autorizar a Tunísia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1 por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO II — Produtos agrícolas e produtos da pesca

Artigo 15.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Tunísia que constam da lista apresentada no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 16.º

A Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Artigo 17.º

1 - Os produtos agrícolas e os produtos da pesca originários da Tunísia beneficiam na importação na Comunidade das disposições respectivamente dos Protocolos n.os 1 e 2.

2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiam, na importação na Tunísia das disposições do Protocolo n.º 3.

Artigo 18.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2000 a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com o objectivo previsto no artigo 16.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta os fluxos comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Tunísia examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base recíproca, a possibilidade de se fazerem concessões de forma adequada.

CAPÍTULO III — Disposições comuns

Artigo 19.º

Sem prejuízos das disposições do GATT:

a)

Não pode ser introduzida nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia nenhuma nova restrição quantitativa à importação nem medida de efeito equivalente;

b)

As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação nas trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo;

A Comunidade e a Tunísia não aplicarão entre si, no que respeita à exportação, qualquer direito aduaneiro e encargo de efeito equivalente nem qualquer restrição quantitativa e medida de efeito equivalente.

Artigo 20.º

1 - No caso de estabelecimento de uma regulamentação especifica, em consequência da execução das suas políticas agrícolas ou de alteração das regulamentações existentes, ou no caso de alteração ou de desenvolvimento das disposições relativas à execução das suas políticas agrícolas, a Comunidade e a Tunísia podem alterar, para os produtos objecto dessas políticas, o regime previsto no Acordo.

A parte que proceder a tal alteração deve informar desse facto o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ter em conta, de forma adequada, os interesses da referida Parte.

2 - Caso a Comunidade ou a Tunísia, em aplicação do disposto no n.º 1, alterem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder, no que respeita às importações originárias da outra Parte, uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

3 - A alteração do regime previsto pelo Acordo será objecto, a pedido da outra Parte Contratante, de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 21.º

Os produtos originários da Tunísia não beneficiarão, na respectiva importação na Comunidade, de tratamento mais favorável que o concedido pelos Estados membros entre si.

As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE), do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 22.º

1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de unia das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 23.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia expressos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 24.º

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com a legislação nacional na matéria e com as condições e métodos previstos no artigo 27.º

Artigo 25.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

  • prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
  • perturbações graves no sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Tunísia podem adoptar as medidas adequadas nas condições e termos do artigo 27.º

Artigo 26.º

Quando o cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 19.º conduzir:

i)

À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez, de um produtos essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos previstos no artigo 27.º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 27.º

1 - Se a Comunidade ou a Tunísia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 25.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, antes da adopção das medidas neles previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto da alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, comunicarão ao Comité de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável por arribas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e objecto de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao artigo 24.º, a Parte exportadora deve ser informada do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping na acepção do artigo VI do GATT, ou se não for encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b)

No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenham tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequada para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamento indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c)

No que diz respeito ao artigo 26.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Comité de Associação, a fim de serem analisadas.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d)

Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tomem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nas situações previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda estritamente necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 28.º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 29.º

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.º 4.

Artigo 30.º

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as duas Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

TÍTULO III

Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

Artigo 31.º

1 - As partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços de outra Parte.

2 - O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.º 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações respectivas das Partes, nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, anexo ao Acordo que institui a OMC, a seguir designado GATS, e nomeadamente as previstas no seu artigo V.

3 - A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 32.º

1 - Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS e, nomeadamente, a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 - Em conformidade no disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:

a)

Às vantagens concedidas por uma ou outra Parte em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b)

Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenção da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma ou outra Parte ao Acordo GATS.

TÍTULOS IV

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO I — Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 33.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as Partes comprometem-se a autorizar todos os pagamentos da balança de transacções correntes numa moeda livremente convertível.

Artigo 34.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais, Comunidade e a Tunísia assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos da Tunísia, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como a liquidação ou o repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Tunísia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

Artigo 35.º

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Tunísia enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, podem, nos termos das condições previstas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e com os artigos VIII e XVI dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Tunísia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra Parte e apresentar-se-lhe-ão, no mais curto prazo de tempo, o calendário para eliminação de tais medidas.

CAPÍTULO II — Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 36.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Tunísia:

a)

Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associação de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b)

A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de um posição dominante no conjunto dm territórios da Comunidade ou da Tunísia ou numa parte substancial dos mesmos;

c)

Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo derrogações autorizadas nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, no que respeita aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como as regras relativas aos auxílios públicos, incluindo as previstas no direito derivado.

3 - O Conselho de Associação adoptará num prazo de cinco anos a conter da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.os 1 e 2.

Até à adopção das referidas regulamentações, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes conexas do n.º 2, as disposições do Acordo sobre Interpretação e Aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 - a) Para efeitos da aplicação da disposição da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxilio público concedido pela Tunísia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado como uma zona idêntica às zonas da Comunidade referidas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Durante esse mesmo período, a Tunísia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos do sector do aço abrangidos pelo Tunísia que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conceder um auxílio público à reestruturação, desde que:

  • esse auxílio contribua para a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no final do período de reestruturação;
  • o montante e a importância do auxílio sejam limitados aos níveis estritamente necessários para estabelecer essa viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;
  • o programa de reestruturação esteja ligado a um plano global de racionalização das capacidades da Tunísia.

O Conselho de Associação decide, tendo em conta a situação económica da Tunísia, se esse período de cinco anos deve ser prorrogado.

b)

Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos, de auxílio público.

5 - No que respeita aos produtos previstos no título II, capítulo II:

  • não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
  • qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/1962 do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Tunísia consideraram que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 do presente artigo, e:

  • as disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
  • na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, estas medidas, quando lhes seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições constantes desse acordo ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sobre os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 - Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do disposto no n.º 3, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.º

Os Estados membros e a Tunísia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos no GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Tunísia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Tunísia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 39.º

1 - As Partes Contratantes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 - A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, a fim de se conseguirem obter soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 40.º

1 - As Partes tomarão as medidas necessárias para promover a utilização pela Tunísia das normas técnicas da Comunidade e das normas europeias relativas à qualidade dos produtos industriais e agro-alimentares, bem como aos métodos de certificação.

2 - Com base nos princípios referidos no n.º 1, as Partes celebrarão acordos de reconhecimento mútuo dos certificados, desde que estejam reunidas as condições necessárias.

Artigo 41.º

1 - As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.

2 - O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para a concretização dos objectivos previstos no n.º 1.

CAPÍTULO V — Cooperação económica

Artigo 42.º — Objectivos

1 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com o espírito de parceria que inspira o presente Acordo.

2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Tunísia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 43.º — Âmbito de aplicação

1 - A cooperação incidirá preferencialmente nos domínios de actividade em que existem obstáculos e dificuldades internas ou afectados pelo processo de liberalização do conjunto da economia tunisina e em especial pela liberalização das trocas comerciais entre a Tunísia e a Comunidade.

2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias tunisina e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 - A cooperação promoverá a integração económica intramagrebina, através da execução de todas as medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento das relações intramagrebinas.

4 - A cooperação terá como componente essencial, no âmbito, da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equiIíbrios ecológicos.

5 - As Partes poderão definir, de comum acordo, outros domínios de cooperação económica.

Artigo 44.º — Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:

a)

Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b)

Intercâmbio de informações e acções de comunicação;

c)

Acções de assessoria, de peritagem e de formação;

d)

Execução de acções conjuntas;

e)

Assistência técnica, administrativa e regulamentar.

Artigo 45.º — Cooperação regional

A fim de permitir o pleno desenvolvimento das acções previstas no presente Acordo, as Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países terceiros e que incidam, nomeadamente:

a)

No comércio intra-regional no âmbito do Magrebe;

b)

No domínio do ambiente;

c)

No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

d)

Na investigação científica e tecnológica;

e)

No domínio cultural;

f)

Em questões aduaneiras;

g)

Nas instituições regionais e na execução de programas e de políticas comuns ou harmonizados.

Artigo 46.º — Educação e formação

A cooperação tem por objectivo:

a)

Definir as formas de melhorar sensivelmente a situação do sector da educação e da formação, incluindo a formação profissional;

b)

Incentivar mais especificamente o acesso da população feminina à educação, incluindo ao ensino técnico e superior e a formação profissional;

c)

Incentivar o estabelecimento de laços duradouros entre organismos especializados das partes com vista à utilização comum e às trocas de experiência e de meios.

Artigo 47.º — Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a)

Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas, das duas partes, através, nomeadamente:

  • do acesso da Tunísia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas;
  • da participação da Tunísia nas redes de cooperação descentralizada;
  • da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
b)

Reforçar a capacidade de investigação da Tunísia;

c)

Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de saber-fazer (know-how),

d)

Promover todas as acções que se destinam a criar sinergias de impacte regional.

Artigo 48.º — Ambiente

A cooperação visa a prevenção da degradação do ambiente e o melhoramento da sua qualidade, a protecção da saúde das pessoas e a utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável.

As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Qualidade dos solos e das águas;

b)

Consequências do desenvolvimento, nomeadamente industrial (segurança das instalações, especialmente de resíduos);

c)

Controlo e prevenção da poluição marinha.

Artigo 49.º — Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo:

a)

Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Tunísia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

b)

Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação da indústria, incluindo a indústria agro-alimentar, desenvolvidos pelos sectores público e privado da Tunísia;

c)

Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, com vista a incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

d)

Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial, da Tunísia através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e)

Facilitar o acesso ao crédito para o financiamento dos investimentos.

Artigo 50.º — Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação visa criar um clima favorável aos fluxos de investimento e realizar-se-á, nomeadamente, através:

a)

Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e de informação sobre as oportunidades de investimentos;

b)

Se necessário, do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento, nomeadamente através da celebração entre a Tunísia e os Estados membros de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

Artigo 51.º — Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade

As Partes cooperarão com vista a desenvolver:

a)

A utilização das regras comunitárias no domínio da normalização, da metrologia, da gestão e garantia da qualidade e da avaliação da conformidade;

b)

O nível técnico dos laboratórios tunisinos com vista à conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c)

As estruturas tunisinas competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, da normalização e da qualidade.

Artigo 52.º — Aproximação das legislações

A cooperação visa ajudar a Tunísia a aproximar a sua legislação da legislação comunitária nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 53.º — Serviços financeiros

A cooperação visa a aproximação das regras e normas comuns, nomeadamente tendo em vista:

a)

O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Tunísia;

b)

O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, de verificação contabilística, de controlo, de regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro da Tunísia.

Artigo 54.º — Agricultura e pesca

A cooperação visa:

a)

A modernização e reestruturação dos sectores da agricultura e da pesca, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, e desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como a melhoria dos circuitos de distribuição e de comercialização privados;

b)

A diversificação das produções e dos mercados externos;

c)

A cooperação em matéria sanitária e fitosanitária e de técnicas de cultura.

Artigo 55.º — Transportes

A cooperação visa:

a)

A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias de interesse comum que estejam relacionadas com os grandes eixos de comunicação transeuropeus;

b)

A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às que vigoram na Comunidade;

c)

A renovação dos equipamentos técnicos de acordo com as normas comunitárias, especialmente no que se refere ao transporte multimodal, ao transporte por contentores e ao transbordo;

d)

A melhoria progressiva das condições de trânsito rodoviário e da gestão dos aeroportos, do tráfego aéreo e dos caminhos de ferro.

Artigo 56.º — Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão, nomeadamente, orientadas no sentido:

a)

Do quadro geral das telecomunicações;

b)

Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

c)

Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio dos dados informatizados (EDI)];

d)

Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias de informação com vista ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 57.º — Energia

As acções de cooperação serão orientadas, nomeadamente, no sentido:

a)

Das energias renováveis;

b)

Da promoção das economias de energia;

c)

Da investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de arribas as Partes;

d)

Do apoio aos esforços de modernização e de desenvolvimento das redes de energia e das suas interligações com as redes da Comunidade.

Artigo 58.º — Turismo

A cooperação visa o desenvolvimento no domínio do turismo, nomeadamente em matéria de:

a)

Gestão hoteleira e qualidade dos serviços prestados nas diversas áreas ligadas à hotelaria;

b)

Desenvolvimento das técnicas de marketing

c)

Desenvolvimento do turismo dos jovens.

Artigo 59.º — Cooperação em matéria aduaneira

1 - A cooperação visa garantir o respeito do dispositivo comercial e a lealdade das trocas comerciais, e incidirá prioritariamente:

a)

Na simplificação dos controlos e dos procedimentos aduaneiros;

b)

Na aplicação de um documento administrativo único e de uma ligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Tunísia.

2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo e, nomeadamente, nos artigos 61.º e 62.º, as autoridades administrativas das Partes prestarão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo n.º 5.

Artigo 60.º — Cooperação no domínio estatístico

A cooperação visa a aproximação das metodologias utilizadas pelas Partes, bem como a exploração dos dados estatísticos relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

Artigo 61.º — Branqueamento de capitais

1 - As Partes acordam na necessidade de tomar medidas e de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito da droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica destinada a adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente o grupo de acção financeira internacional (GAFI).

Artigo 62.º — Luta contra a droga

1 - A cooperação tem por objectivo:

a)

Aumentar a eficácia das políticas e das medidas de aplicação destinadas a prevenir e combater a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

b)

Eliminar todo o consumo ilícito desses produtos.

2 - As Partes decidirão em comum, nos termos das respectivas legislações, as estratégias e os métodos de cooperação adequados para atingir estes objectivos. As suas acções, quando não sejam conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, bem como as organizações internacionais, em colaboração com o Governo da República da Tunísia e as instâncias competentes da Comunidade e dos seus Estados membros.

3 - A cooperação realízar-se-á, em especial, através dos seguintes domínios:

a)

Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicómanos;

b)

Desenvolvimento de projectos de prevenção, de informação, de formação e de investigação epidemiológica;

c)

Prevenção do desvio dos precursores e outras substâncias essenciais utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, através da adopção de normas adequadas equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais relevantes, em especial o grupo de acção sobre os produtos químicos (GAPQ).

Artigo 63.º

As duas Partes definirão em conjunto as modalidades necessárias para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

TÍTULO VI

Cooperação social e cultural

CAPÍTULO I — Disposições relativas aos trabalhadores

Artigo 64.º

1 - Cada membro aplicará aos trabalhadores de nacionalidade tunisina que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento.

2 - Qualquer trabalhador tunisino autorizado a exercer, a título temporário, em actividade profissional assalariada no território de um Estado membro, beneficia das disposições do n.º 1 no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

3 - A Tunísia aplicará o mesmo regime aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território.

Artigo 65.º

1 - Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade tunisina, e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho e de doença profissional, aos subsídios por morte, aos subsídios de desemprego e aos abonos de família.

Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tomar aplicáveis outras regras de coordenação previstas pela regulamentação comunitária baseada no artigo 51.º do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67.º do presente Acordo.

2 - Estes trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência, às prestações familiares, às prestações de doença e de maternidade, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.

3 - Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.

4 - Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para a Tunísia, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice, de sobrevivência e de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, à excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.

5 - A Tunísia concede aos nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.os 1, 3 e 4.

Artigo 66.º

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos nacionais de uma das Partes que residam ou trabalhem ilegalmente no território do país de acolhimento.

Artigo 67.º

1 - Antes do final do 1.º ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições que permitem assegurar a aplicação dos princípios enunciados do artigo 65.º

2 - O Conselho de Associação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que ofereçam as garantias de gestão e controlo necessárias à aplicação das disposições do n.º 1.

Artigo 68.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, nos termos do artigo 67.º, não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais entre a Tunísia e os Estados membros, na medida em que esses acordos prevejam um regime mais favorável a favor dos nacionais tunisinos ou dos nacionais dos Estados membros.

CAPÍTULO II — Diálogo no domínio social

Artigo 69.º

1 - É estabelecido entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que seja de interesse para estas.

2 - Este diálogo visa identificar vias e condições para os progressos a alcançar no que se refere à circulação dos trabalhadores, à igualdade de tratamento e à integração social dos nacionais tunisinos e comunitários que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 - O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a)

Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b)

Às migrações;

c)

À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular tendo em conta a legislação relativa à estadia e ao estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d)

Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais tunisinos e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 70.º

O diálogo no domínio social realizar-se-á segundo modalidades e a níveis idênticos aos previstos no título I do presente Acordo, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO III — Acções de cooperação em matéria social

Artigo 71.º

1 - A fim de consolidar a cooperação no domínio social entre as Partes, serão desenvolvidos acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

a)

Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de emigração;

b)

Reinserção das pessoas repatriadas pelo facto de se encontrarem em situação ilegal relativamente à legislação do Estado considerado;

c)

Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação, no quadro da política tunisina na matéria;

d)

Desenvolvimento e o reforço dos programas tunisinos de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

e)

Melhoria do sistema de protecção social;

f)

Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g)

Melhoria das condições de vida nas zonas desfavorecidas e densamente povoadas;

h)

Execução e o financiamento de programas de intercâmbito e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e tunisina residentes nos Estados membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

Artigo 72.º

As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 73.º

Será criado pelo Conselho de Associação um grupo de trabalho, antes do final do 1.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo. Este grupo ficará incumbido da avaliação permanente e regular de execução das disposições dos capítulos I a III.

CAPÍULO IV

Cooperação cultural

Artigo 74.º

1 - A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas, as Partes comprometem-se a respeitar mutuamente as suas culturas, a melhor definir as condições de um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural estável entre si, sem exclusão a priori de qualquer domínio de actividade.

2 - Na definição das acções e programas de. cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes concederão uma atenção especial ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a difusão do produto cultural.

3 - As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser alargados à Tunísia.

TÍTULO VII

Cooperação financeira

Artigo 75.º

Com vista a contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente Acordo, será desenvolvida uma cooperação financeira a favor da Tunísia, segundo as modalidades e com os meios financeiros adequados.

Essas modalidades são adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os domínios de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo são, em especial, os seguintes:

  • simplificação das reformas no sentido da modernização da economia;
  • melhoramento das infra-estruturas económicas;
  • promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
  • tomada em consideração das consequências para a economia tunisina do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
  • acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 76.º

No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas, de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades tunisinas e os seus outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Tunísia com vista ao restabelecimento dos grandes equilíbrios financeiros e à criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

Artigo 77.º

Com vista a assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva das disposições do Acordo, as Partes concederão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Tunísia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.

TÍTULO VIII

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.º

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano e, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 79.º

1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Tunísia.

2 - Os Membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da República tunisina, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 80.º

Para a realização dos objectivos previstos no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Artigo 81.º

1 - É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas atribuições.

Artigo 82.º

1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Tunísia.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da República da Tunísia.

Em princípio, o Comité de Associação reunir-se-á alternadamente na Comunidade e na Tunísia.

Artigo 83.º

O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do Acordo, bem como dos domínios em que o Conselho lhe delegou as suas atribuições.

As decisões serão adoptadas de comum acordo entre as Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 84.º

O Conselho de Associação poderá decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 85.º

O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados da República da Tunísia, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social da República da Tunísia.

Artigo 86.º

1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo de acordo com o disposto no n.º 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.

Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 87.º

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a)

Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não alterem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 88.º

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

  • o regime aplicado pela República da Tunísia relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
  • o regime aplicado pela Comunidade relativamente à República da Tunísia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais tunisinos ou as suas sociedades.

Artigo 89.º

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ter por efeito:

  • aumentar as vantagens concedidas por uma Parte no domínio fiscal em qualquer acordo ou convénio internacional que vincula essa mesma Parte;
  • impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscal;
  • impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 90.º

1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável pelas Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 91.º

Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexo n.os 1 a 7, bem como as declarações, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 92.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das atribuições respectivas, e, por outro, a Tunísia.

Artigo 93.º

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 94.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República da Tunísia.

Artigo 95.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 96.º

1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes, segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederam à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

2 - A partir da entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Tunísia, assinados em Tunis em 25 de Abril de 1976.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 1 — Mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 2 — Produtos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 3 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 4 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 5 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 6 — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))

ANEXO N.º 7 — Relativo à propriedade Intelectual, Industrial e comercial

1 - Antes do final do 4.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Tunísia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
  • Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991);
  • Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio. A este respeito, a Tunísia envidará todos os esforços para aderir, em especial, às convenções em que são Parte os Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

  • Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);
  • Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas no Acto de Paris de 24 de Julho de 1971.

PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA TUNÍSIA.

Artigo 1.º

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