Resolução da Assembleia da República n.º 22/96 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares, aplicáveis no território das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, de restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridade judiciais, salvo acordo destas autoridades.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido de autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram importadas sem irregularidades no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes Contratantes;
Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
- novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneiras.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:
- entregar todos os documentos;
- notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresente o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceita por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de ostras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquérito adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. Esta disposição aplica-se de igual modo ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania da Tunísia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
Implique outra legislação para além da legislação aduaneira;
Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido.
Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.
2 - A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes Contratantes for equivalente. As Partes Contratantes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados nas disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.
Artigo 11.º — Utilização das Informações
1 - As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte Contratante para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao, tráfico ilícito de estupefacientes, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações é de imediato informada de uma tal utilização.
3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
1 - Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto a que o título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
2 - O funcionário autorizado beneficia, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.
Artigo 13.º — Despem de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir às outras Partes o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras nacionais da Tunísia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro.
Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 40.º do Protocolo n.º 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que consideram dever ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa os acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Tunísia. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ANEXO — Princípios fundamentais a aplicar em matéria da protecção dos dados
1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:
Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;
Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;
Apropriados, pertinentes e razoáveis atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;
Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados;
Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.
2 - Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras crenças, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações infligidas em matéria penal.
3 - Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra todo o acesso, alteração ou divulgação não autorizados.
4 - Qualquer pessoa deve estar habilitada:
A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade bem como o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;
A obter periodicamente e sem demora ou despem excessivas e confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;
A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.os 1 e 2 do presente anexo;
Dispor de meios de recurso, caso não seja dado seguimento a um pedido de comunicação ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).
5.1 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos a seguir previstos.
5.2 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando tal derrogação constituir uma medida indispensável numa sociedade democrática, tendo em vista:
Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;
Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.
5.3 - A lei pode prever limites relativamente aos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º4 do presente anexo quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.
6 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte Contratante conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Tunísia, adiante designada «Tunísia», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 17 de Julho de 1995, para a assinar do Acordo Euro-Mediterrânico que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia;
Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários da Tunísia,
Protocolo n.º 3, relativo ao regime aplicável à importação na Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 4, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia. adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º e 77.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos têxteis.
Os plenipotenciários da Tunísia tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Tunísia tomaram igualmente nota das seguintes declarações comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração relativa ao artigo 29.º do Acordo;
Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia;
Declaração relativa ao artigo 69.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo
1 - As Partes acordam que o diálogo político a nível ministerial deve realizar-se pelo menos uma vez por ano.
2 - As Partes consideram que deve ser instaurado um diálogo político entre o Parlamento Europeu e a Câmara de Deputados tunisina.
Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo
As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, pela Tunísia, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos enumerados na lista 2 do anexo 2 do Acordo.
Este principio será igualmente aplicável aos produtos enumerados na lista 3 do anexo 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.
Caso a Tunísia seja obrigada a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, no que respeita aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento, dos direitos.
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo
No Âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de, fabrico c comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial no Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).
Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as umas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.
Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo
As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo tunisino a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.
A Comunidade apoiará a Tunísia no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.
Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo
As Partes Contratantes conferem importância ao crescimento dos fluxos dos investimentos directos na Tunísia.
As Partes Contratantes acordam em desenvolver o acesso da Tunísia aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, em conformidade com as disposições comunitárias relevantes.
Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo
Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar, de um trabalhador tunisino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estadia profissional autorizada do trabalhador.
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 64.º do Acordo
O n.º 1 do artigo 64.º, no que se refere à ausência de discriminação em matéria de despedimento, não poderá ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Tunísia e esse Estado membro.
Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo
Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º e 77.º do Acordo
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Tunísia, enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Tunísia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequadas para ajudar a Tunísia a fazer face a tais dificuldades.
Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa aos têxteis
Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.
Declaração da Comunidade
Declaração relativa no artigo, 29.º do Acordo
Caso a Tunísia conclua com outros países mediterrânicos acordos com vista a estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade de acumulação da origem no seu comércio com esses países.
Declaração da Tunísia
Declaração sobre a salvaguarda dos interesses da Tunísia
A Parte tunisina solícita que os interesses da Tunísia sejam tomados em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade.
Declaração relativa no artigo 69.º do Acordo
Considerando o reagrupamento familiar como um direito fundamental dos trabalhadores tunisinos residentes no estrangeiro;
Tendo em conta a importância desse direito como factor determinante do equilíbrio da família e garante de um "to escolar e da integração social e profissional das crianças;
Não obstante os acordos bilaterais concluídos entre a Tunísia e determinados países membros da União Europeia:
A Tunísia deseja que a questão do reagrupamento familiar seja objecto de discussões aprofundadas com a Comunidade, com vista à flexibilização e à melhoria das condições do reagrupamento familiar.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/07/158a00/17861851.pdf))
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