Portaria n.º 228/96 — Cria o Programa Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-26
Última atualização 1996-12-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-12-18, Portaria n.º 745-I/96 — Aprova o Regulamento do Programa Infante D. Henrique. Revoga a Po…

Cria o Programa Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento

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de 26 de Junho

O conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica constituem um dos meios privilegiados de integração social dos jovens e da sua inserção harmoniosa na sociedade.

Vivenciar as realidades sócio-culturais e económicas das regiões, através da troca de experiências, hábitos e tradições, é uma das formas de aproximar os jovens das diferentes regiões e de contribuir para o aperfeiçoamento da identidade nacional.

A mobilidade e o intercâmbio juvenis surgem assim como os instrumentos privilegiados da política de aproximação dos jovens do interior e do litoral, das cidades e do mundo rural, do Norte e do Sul, do continente e das ilhas, de Portugal e de outros países.

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude, no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbios juvenis:

Manda o Governo, pela Secretaria de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, o seguinte:

1.º É criado o Programa Infante D. Henrique.

2.º É aprovado o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa Infante D. Henrique ao Instituto Português da Juventude.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 28 de Maio de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INFANTE D. HENRIQUE

Artigo 1.º — Objecto

Pela presente portaria é criado o Programa Infante D. Henrique, que visa promover a mobilidade e o intercâmbio juvenil através de medidas que incentivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países.

Artigo 2.º — Medidas de apoio

1 - No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:

a)

Medida n.º 1, «Mobilidade e intercâmbio no território continental»;

b)

Medida n.º 2, «Mobilidade e intercâmbio no território nacional»;

c)

Medida n.º 3, «Mobilidade de jovens luso-descendentes»;

d)

Medida n.º 4, «Campos de trabalho internacional».

2 - A entidade responsável pela gestão do Programa elaborará, no prazo de sete dias, os respectivos regulamentos específicos.

Artigo 3.º — Destinatários

Podem participar no Programa Infante D. Henrique:

a)

Na medida n.º 1, os jovens residentes no continente com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

b)

Na medida n.º 2, os jovens residentes em território nacional que tenham idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

c)

Na medida n.º 3, os jovens luso-descendentes não residentes em território nacional e jovens residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;

d)

Na medida n.º 4, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos.

Artigo 4.º — Entidades promotoras

1 - Para as medidas n.os 1, 2 e 4 podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:

a)

Associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações de Juventude;

b)

Casas de juventude;

c)

Grupos informais de jovens;

d)

Organizações não governamentais de desenvolvimento.

2 - As entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.

Artigo 5.º — Apresentação dos projectos

1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio a fornecer pelo Instituto Português da Juventude (IPJ), até 90 dias antes do seu início e deverão decorrer até 31 de Dezembro do ano a que se referem.

2 - Dos projectos a apresentar deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Os objectivos do projecto e tema central da actividade;

b)

O programa detalhado de actividades e respectivo cronograma;

c)

O número de jovens envolvidos no projecto;

d)

A descrição das acções preparatórias a desenvolver no âmbito do projecto;

e)

A duração da acção;

f)

O nome e a caracterização dos parceiros envolvidos;

g)

O orçamento detalhado da acção;

h)

Os curricula dos responsáveis e animadores do projecto;

i)

O perfil dos participantes, designadamente a idade e a formação.

Artigo 6.º — Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração de 6 a 21 dias, de acordo com os regulamentos específicos a aprovar.

Artigo 7.º — Apreciação dos projectos

1 - Compete ao IPJ proceder à aprovação dos projectos, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Melhor adequação dos projectos aos objectivos definidos no Programa;

b)

Grau de envolvimento de jovens com menores possibilidades de acesso à participação neste género de iniciativas, nomeadamente jovens pertencentes a regiões do interior, jovens com deficiência e desempregados;

c)

O grau de participação de jovens de diferentes regiões;

d)

O envolvimento de jovens que nunca tenham estado no local de acolhimento.

2 - O IPJ procederá à análise e aprovação dos projectos num prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua apresentação aos serviços.

3 - No prazo máximo de cinco dias após a análise e aprovação dos projectos, o IPJ notificará os seus responsáveis da aprovação ou rejeição dos mesmos.

Artigo 8.º — Apoios

1 - No âmbito do apoio à mobilidade e intercâmbio juvenil, será atribuído um apoio financeiro aos projectos, de acordo com as seguintes rubricas e parâmetros:

a)

Às entidades de acolhimento será atribuído um financiamento entre 1500$00 até 4000$00 diários por participante, responsáveis ou animadores;

b)

Aos projectos englobados na medida n.º 1 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 50% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

c)

Aos projectos englobados na medida n.º 2 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 75% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

d)

Aos projectos englobados na medida n.º 3 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento de 40% e 50%, respectivamente para as deslocações dentro e fora do espaço europeu, do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

e)

Custos do projecto - até 10% do valor global de financiamento previsto para a rubrica de alojamento e alimentação.

2 - A atribuição dos apoios aos projectos está dependente da verba orçamental disponível para este Programa.

Artigo 9.º — Modalidades de financiamento

Os apoios financeiros a atribuir aos projectos serão realizados nos seguintes termos:

a)

80% até 30 dias antes do início do projecto;

b)

20% até 15 dias após a entrega do relatório e contas relativo à actividade desenvolvida.

Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras

1 - Constituem deveres das entidades promotoras:

a)

A apresentação do relatório no prazo de 30 dias a contar do final da acção;

b)

A realização de um seguro de acidentes pessoais de todos os participantes.

2 - Do relatório previsto na alínea a) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

O programa realizado;

b)

A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;

c)

A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;

d)

O balancete financeiro do projecto;

e)

Os registos fotográficos ou áudio-visuais do desenvolvimento da acção.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores condiciona a atribuição de apoios futuros e obriga à restituição das verbas já recebidas.

Artigo 11.º — Deveres dos jovens participantes

Constitui dever dos jovens participantes a aceitação das condições do presente Regulamento.

Artigo 12.º — Deveres do IPJ

Constituem deveres do IPJ:

a)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude os regulamentos específicos que se justificarem;

b)

Efectuar os pagamentos devidos;

c)

Acompanhar e avaliar o desenrolar das actividades desenvolvidas;

d)

Esclarecer e interpretar as dúvidas suscitadas no presente Regulamento.

Artigo 13.º — Financiamento

A aprovação dos projectos apresentados no âmbito do presente Programa fica condicionada à dotação orçamental prevista.

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