Portaria n.º 228/96 — Cria o Programa Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-12-18, Portaria n.º 745-I/96 — Aprova o Regulamento do Programa Infante D. Henrique. Revoga a Po…
Cria o Programa Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento
de 26 de Junho
O conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica constituem um dos meios privilegiados de integração social dos jovens e da sua inserção harmoniosa na sociedade.
Vivenciar as realidades sócio-culturais e económicas das regiões, através da troca de experiências, hábitos e tradições, é uma das formas de aproximar os jovens das diferentes regiões e de contribuir para o aperfeiçoamento da identidade nacional.
A mobilidade e o intercâmbio juvenis surgem assim como os instrumentos privilegiados da política de aproximação dos jovens do interior e do litoral, das cidades e do mundo rural, do Norte e do Sul, do continente e das ilhas, de Portugal e de outros países.
Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude, no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbios juvenis:
Manda o Governo, pela Secretaria de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 333/93, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º É criado o Programa Infante D. Henrique.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, que faz parte integrante da presente portaria.
3.º É atribuída a gestão do Programa Infante D. Henrique ao Instituto Português da Juventude.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 28 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DO PROGRAMA INFANTE D. HENRIQUE
Artigo 1.º — Objecto
Pela presente portaria é criado o Programa Infante D. Henrique, que visa promover a mobilidade e o intercâmbio juvenil através de medidas que incentivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países.
Artigo 2.º — Medidas de apoio
1 - No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:
Medida n.º 1, «Mobilidade e intercâmbio no território continental»;
Medida n.º 2, «Mobilidade e intercâmbio no território nacional»;
Medida n.º 3, «Mobilidade de jovens luso-descendentes»;
Medida n.º 4, «Campos de trabalho internacional».
2 - A entidade responsável pela gestão do Programa elaborará, no prazo de sete dias, os respectivos regulamentos específicos.
Artigo 3.º — Destinatários
Podem participar no Programa Infante D. Henrique:
Na medida n.º 1, os jovens residentes no continente com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;
Na medida n.º 2, os jovens residentes em território nacional que tenham idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;
Na medida n.º 3, os jovens luso-descendentes não residentes em território nacional e jovens residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;
Na medida n.º 4, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
1 - Para as medidas n.os 1, 2 e 4 podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:
Associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações de Juventude;
Casas de juventude;
Grupos informais de jovens;
Organizações não governamentais de desenvolvimento.
2 - As entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.
Artigo 5.º — Apresentação dos projectos
1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio a fornecer pelo Instituto Português da Juventude (IPJ), até 90 dias antes do seu início e deverão decorrer até 31 de Dezembro do ano a que se referem.
2 - Dos projectos a apresentar deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Os objectivos do projecto e tema central da actividade;
O programa detalhado de actividades e respectivo cronograma;
O número de jovens envolvidos no projecto;
A descrição das acções preparatórias a desenvolver no âmbito do projecto;
A duração da acção;
O nome e a caracterização dos parceiros envolvidos;
O orçamento detalhado da acção;
Os curricula dos responsáveis e animadores do projecto;
O perfil dos participantes, designadamente a idade e a formação.
Artigo 6.º — Duração dos projectos
Os projectos terão uma duração de 6 a 21 dias, de acordo com os regulamentos específicos a aprovar.
Artigo 7.º — Apreciação dos projectos
1 - Compete ao IPJ proceder à aprovação dos projectos, de acordo com os seguintes critérios:
Melhor adequação dos projectos aos objectivos definidos no Programa;
Grau de envolvimento de jovens com menores possibilidades de acesso à participação neste género de iniciativas, nomeadamente jovens pertencentes a regiões do interior, jovens com deficiência e desempregados;
O grau de participação de jovens de diferentes regiões;
O envolvimento de jovens que nunca tenham estado no local de acolhimento.
2 - O IPJ procederá à análise e aprovação dos projectos num prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua apresentação aos serviços.
3 - No prazo máximo de cinco dias após a análise e aprovação dos projectos, o IPJ notificará os seus responsáveis da aprovação ou rejeição dos mesmos.
Artigo 8.º — Apoios
1 - No âmbito do apoio à mobilidade e intercâmbio juvenil, será atribuído um apoio financeiro aos projectos, de acordo com as seguintes rubricas e parâmetros:
Às entidades de acolhimento será atribuído um financiamento entre 1500$00 até 4000$00 diários por participante, responsáveis ou animadores;
Aos projectos englobados na medida n.º 1 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 50% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;
Aos projectos englobados na medida n.º 2 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 75% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;
Aos projectos englobados na medida n.º 3 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento de 40% e 50%, respectivamente para as deslocações dentro e fora do espaço europeu, do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;
Custos do projecto - até 10% do valor global de financiamento previsto para a rubrica de alojamento e alimentação.
2 - A atribuição dos apoios aos projectos está dependente da verba orçamental disponível para este Programa.
Artigo 9.º — Modalidades de financiamento
Os apoios financeiros a atribuir aos projectos serão realizados nos seguintes termos:
80% até 30 dias antes do início do projecto;
20% até 15 dias após a entrega do relatório e contas relativo à actividade desenvolvida.
Artigo 10.º — Deveres das entidades promotoras
1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
A apresentação do relatório no prazo de 30 dias a contar do final da acção;
A realização de um seguro de acidentes pessoais de todos os participantes.
2 - Do relatório previsto na alínea a) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
O programa realizado;
A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;
A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;
O balancete financeiro do projecto;
Os registos fotográficos ou áudio-visuais do desenvolvimento da acção.
3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores condiciona a atribuição de apoios futuros e obriga à restituição das verbas já recebidas.
Artigo 11.º — Deveres dos jovens participantes
Constitui dever dos jovens participantes a aceitação das condições do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Deveres do IPJ
Constituem deveres do IPJ:
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude os regulamentos específicos que se justificarem;
Efectuar os pagamentos devidos;
Acompanhar e avaliar o desenrolar das actividades desenvolvidas;
Esclarecer e interpretar as dúvidas suscitadas no presente Regulamento.
Artigo 13.º — Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados no âmbito do presente Programa fica condicionada à dotação orçamental prevista.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).