Portaria n.º 234/96 — Ratifica as medidas preventivas para a área do Plano de Urbanização da Zona Urbana da Régua-Godim, Peso da Régua

Tipo Portaria
Publicação 1996-06-28
Última atualização 1998-09-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-09-12, Portaria n.º 745/98 — Ratifica a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas…

Ratifica as medidas preventivas para a área do Plano de Urbanização da Zona Urbana da Régua-Godim, Peso da Régua

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

A Assembleia Municipal de Peso da Régua aprovou, em 23 de Fevereiro de 1995, a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Peso da Régua e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.

A suspensão do Plano, aprovado em 18 de Dezembro de 1950 e 8 de Fevereiro de 1954 (aditamento), é motivada pela sua desactualização e inadequação face à realidade actual, razão pela qual foi já deliberada a elaboração de um novo plano, denominado por Plano de Urbanização da Zona Urbana da Régua-Godim.

Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do novo Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Assim, ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, 7.º e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificada a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Peso da Régua para a área assinalada na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º São ratificadas as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.

3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Zona Urbana da Régua-Godim, consoante o que primeiro ocorrer.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Maio de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

ANEXO — Medidas preventivas

Artigo 1.º

Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Peso da Régua, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo e do coberto vegetal.

Artigo 2.º

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/96, de 5 de Novembro, e demais legislação complementar a Câmara Municipal de Peso da Régua e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/148b00/16661667.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).