Decreto-Lei n.º 235/96 — Vem dar execução à autorização legislativa constante da alínea b) do artigo 56.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-12-07
Última atualização 2013-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-05-10, Decreto-Lei n.º 61/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2…

Vem dar execução à autorização legislativa constante da alínea b) do artigo 56.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, alterando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Dezembro

Ao nível da União Europeia, Portugal encontra-se vinculado, no âmbito da transposição da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, e pela Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.

O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna aquela directiva, prevê, no artigo 6.º, n.º 1, a notificação da pessoa em relação à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita e da sua natureza, com indicação da autoridade competente a quem vão ser fornecidas as informações. No n.º 2 deste mesmo artigo prevê-se, porém, o afastamento do dever de notificação sempre que possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro, desde que tal tenha sido expressamente solicitado pela respectiva autoridade competente.

No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscais propõe-se agora, na sequência da autorização legislativa contida no artigo 56.º, alínea b), da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a alteração do n.º 1 do referido artigo 6.º, no sentido de excluir do respectivo âmbito as informações espontâneas e automáticas e, relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º, alínea b), da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e do artigo 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A autoridade competente portuguesa notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as informações da comunicação a efectuar, indicando a autoridade requerente destinatária da informação e a natureza desta.

2 - Não haverá lugar à notificação prevista no número anterior sempre que:

a)

Se trate de prestação automática ou espontânea de informações, prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 3.º;

b)

Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;

c)

A notificação possa prejudicar as investigações sobre fraude e evasão fiscais noutro Estado membro da União Europeia e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado membro.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).