Decreto-Lei n.º 61/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-10
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 119

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1 — Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, e (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025.

2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.

3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

Artigo 3 — Definições

1-Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;

b)

«Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

c)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d)

«Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;

e)

«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g)

«Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;

h)

«Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

i)

«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i)

Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

iv) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º;

v)

A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º;

vi) A outros Estados-Membros ou a outras jurisdições com as quais vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 33 e 34 do artigo 6.º;

j)

«Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

k)

«Pessoa»:

i)

Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.

l)

«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

m)

«Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;

n)

«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça, a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável ou se uma pessoa singular é, ou não, residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emita a decisão; e

v)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

o)

«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

p)

'Auditoria conjunta', um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros;

q)

'Violação de dados', uma violação de segurança que leve à destruição, perda ou alteração ou a qualquer incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, designadamente de dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados, em resultado de atos ilícitos, dolosos, negligentes ou acidentais, que afetem a confidencialidade, disponibilidade ou integridade dos dados.

r)

‘Rendimentos de dividendos sem custódia’, dividendos ou outros rendimentos tributados como dividendos no Estado-Membro do ordenante, que sejam pagos ou creditados numa conta que não seja uma «conta de custódia» nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-C;

s)

‘Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas’, contratos de seguro, com exceção de contratos de seguro monetizáveis sujeitos a comunicação nos termos do artigo 1.º do capítulo i do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sempre que as prestações, nos termos dos contratos, sejam devidas em caso de falecimento de um tomador de seguro;

t)

‘Endereço de registo distribuído’, o endereço de registo distribuído conforme definido no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849.

2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2, 3, 5 e 7 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-A a 4.º-H e do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:

a)

Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b)

Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c)

Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;

d)

A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e)

Existe um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a)

Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b)

As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;

c)

Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

d)

A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

6 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 22 a 24 do artigo 6.º e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-J a 4.º-L e do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

7 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º, e da aplicação das regras de proteção de dados previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, são igualmente relevantes as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

8 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar prevista nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º, bem como para efeitos de colaboração em matéria de correções, conformidade e execução no que diz respeito a declarações de informação sobre o imposto complementar prevista no artigo 6.º-F, relevam igualmente as definições constantes do RIMG, bem como as definições constantes do artigo 4.º-S.

Artigo 11.º, Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26 As disposições constantes da alínea q) do n.º 1 do presente artigo, na redação introduzida pela presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 4.º — Organização

Capítulo III — Troca de informações

Artigo 5.º — Troca de informações a pedido

1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.

3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.

4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas, estas só são executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se de imediato a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.

6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.

7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.

8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de três meses a contar da data da receção do pedido ou, caso os elementos já se encontrem disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.

9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.

10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.

11 - Quando a transmissão das informações solicitadas não seja possível dentro dos prazos referidos no n.º 8, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar no prazo de três meses contados da data da receção do pedido, os motivos que justificam essa impossibilidade e a data em que prevê poder estar em condições de responder, não devendo este prazo exceder seis meses a contar da data da receção do pedido.

12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Artigo 6 — Troca obrigatória e automática de informações

1 - A autoridade competente nacional deve comunicar à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca obrigatória e automática de informações, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como definidos pela legislação nacional aplicável:

a)

Rendimentos do trabalho;

b)

Remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração;

c)

Rendimentos de produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d)

Pensões;

e)

Propriedade e rendimento de bens imóveis.

f)

Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

g)

Rendimentos de dividendos sem custódia que não sejam rendimentos de dividendos isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos dos artigos 4.º, 5.º ou 6.º da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática de informações prevista no número anterior, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:

a)

Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;

b)

O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c)

O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

d)

O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

e)

Se foi apresentada uma autocertificação válida para cada titular da conta sujeita a comunicação;

f)

A função ou as funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação que seja uma pessoa que exerce o controlo de um titular de uma conta de entidade seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, e se foi apresentada uma autocertificação válida para cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação;

g)

O tipo de conta, se a conta é uma conta preexistente ou uma conta nova, e se a conta é uma conta conjunta, incluindo o número de titulares da conta conjunta;

h)

No caso de uma participação representativa do capital detida numa entidade de investimento que seja um instrumento jurídico, a função ou as funções em virtude das quais a pessoa sujeita a comunicação seja um titular de uma participação representativa do capital.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a)

No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;

b)

No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:

a)

Em relação a cada conta de custódia:

i)

O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b)

Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;

c)

Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.

7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a)

Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;

b)

Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.

8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.

9 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia. de 2003.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.

11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares, com exceção das que tenham sido emitidas, alteradas ou renovadas após 1 de janeiro de 2026, quando:

a)

O montante da operação ou série de operações objeto da decisão fiscal prévia transfronteiriça exceda 1 500 000 €, ou o montante equivalente noutra moeda, caso esse montante seja mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça; ou

b)

A decisão fiscal prévia transfronteiriça determine se uma pessoa é ou não residente para efeitos fiscais no Estado-Membro que emite a decisão.

12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

b)

Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c)

As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

d)

A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e)

A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f)

O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g)

O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h)

A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

i)

A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j)

A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, salvo quando a decisão fiscal prévia transfronteiriça diga respeito a uma pessoa singular e seja comunicada nos termos do disposto nos n.os 10 e 11, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;

l)

Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.

13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.

14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.

16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

19 - Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.

20 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos, dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.

21 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024, sobre, pelo menos, quatro, e até 1 de janeiro de 2026, sobre, pelo menos, cinco dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca obrigatória e automática de informações, informações relativas aos residentes nesses Estados-Membros que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025 ou 1 de janeiro de 2026, respetivamente.

22 - A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca obrigatória e automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de arrendamento de bens imóveis, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos capítulos i e ii do anexo ii ao presente decreto-lei.

23 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação, incluem:

a)

O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual do operador de plataforma reportante, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-C ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos de disposição similar, bem como a denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante efetue uma comunicação;

b)

O nome próprio e o apelido do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular e a denominação social do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;

c)

O endereço principal;

d)

Qualquer NIF do vendedor sujeito a comunicação, indicando o respetivo Estado-Membro de emissão, ou, na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;

e)

O número de registo comercial do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;

f)

O número de identificação IVA do vendedor sujeito a comunicação, se disponível;

g)

A data de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;

h)

O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos do disposto no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei, tenha notificado a autoridade competente nacional de que não pretende usar o identificador da conta financeira para este efeito;

i)

Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

j)

Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do anexo ii ao presente decreto-lei;

k)

O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;

l)

Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em cada trimestre do período sujeito a comunicação.

m)

O identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, quando o operador de plataforma reportante dependa da confirmação direta da identidade e residência do vendedor através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e a residência fiscal do vendedor, não sendo necessário, neste caso, comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação as informações referidas nas alíneas c) a g).

24 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes informações adicionais:

a)

O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no artigo 6.º do anexo ii ao presente decreto-lei e, se disponível, o respetivo artigo matricial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que esteja situada;

b)

O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;

c)

O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.

25 - Para efeitos da alínea a) do n.º 11, e sem prejuízo do montante mencionado na decisão fiscal prévia transfronteiriça, numa série de operações relativas a diferentes bens, serviços ou ativos, o montante da decisão fiscal prévia transfronteiriça deve incluir o valor subjacente total, não devendo os montantes ser agregados quando os mesmos bens, serviços ou ativos sejam transacionados várias vezes.

26 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 11, a troca de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças relativas a pessoas singulares não inclui as respeitantes à tributação na fonte relativamente a rendimentos do trabalho, remunerações dos membros de órgãos de gestão ou administração ou pensões de não residentes.

27 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve também enviar, mediante troca automática de informações, no prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, as informações que lhe sejam comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, em conformidade com as obrigações de comunicação e os procedimentos de diligência devida previstos, respetivamente, nos capítulos i e ii do anexo iii ao presente decreto-lei, de acordo com as modalidades adotadas nos termos do artigo 21.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho da União Europeia, de 17 de outubro de 2023.

28 - As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada pessoa sujeita a comunicação, incluem:

a)

O nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal, bem como:

i)

No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação;

ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii do anexo iii ao presente decreto-lei, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros de residência e números de identificação fiscal dessa entidade, assim como o nome, endereço, Estados-Membros de residência, números de identificação fiscal e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação e ainda a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;

b)

O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;

c)

Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:

i)

A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;

ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;

iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;

iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;

v)

O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;

vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;

vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);

viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi);

ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, bem como o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.

29 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e residência fiscal da pessoa sujeita a comunicação, as informações a comunicar ao Estado-Membro de emissão do identificador do serviço de identificação, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, devem incluir o nome, o identificador do serviço de identificação e o Estado-Membro de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma das pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.

30 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 28, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.

31 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 28, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.

32 - Para efeitos do disposto nos n.os 27 a 31, as informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.

33 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a declaração de informação sobre o imposto complementar que lhe tenha sido entregue nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º do RIMG comunica, mediante troca obrigatória e automática de informações, elementos dessa declaração de acordo com a seguinte abordagem de divulgação:

a)

A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, a cada jurisdição de aplicação em que esteja localizada a entidade-mãe final ou uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;

b)

A secção geral da declaração de informação sobre o imposto complementar, exceto quanto ao resumo de alto nível das informações constante da secção 1.4 da declaração, a cada jurisdição que aplica apenas um imposto complementar nacional qualificado:

i)

Onde esteja localizada uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais;

ii) Onde um empreendimento conjunto ou uma filial de um empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional esteja localizado quando o imposto complementar nacional qualificado dessa jurisdição for aplicado relativamente aos empreendimentos conjuntos aí localizados;

iii) Caso esse imposto complementar nacional qualificado seja aplicado na jurisdição relativamente a uma entidade constituinte apátrida ou a um empreendimento conjunto apátrida do grupo de empresas multinacionais;

c)

Uma ou mais secções jurisdicionais da declaração de informação sobre o imposto complementar:

i)

A cada jurisdição de aplicação, as secções que respeitem às jurisdições cujo imposto complementar da jurisdição, a calcular pelo grupo de empresas multinacionais, possa, nos termos da IIR (Income Inclusion Rule - Regra de Inclusão de Rendimentos) qualificada ou da UTPR (Undertaxed Profits Rule - Regra dos Lucros Insuficientemente Tributados) qualificada da jurisdição de aplicação, dar azo a imposto complementar;

ii) A cada jurisdição que apenas aplica um imposto complementar nacional qualificado, a secção jurisdicional que lhe diga respeito, quando o seu imposto complementar nacional qualificado incida sobre entidade constituinte, empreendimento conjunto ou filial de empreendimento conjunto do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional;

d)

Todas as secções jurisdicionais, à jurisdição de aplicação em que a entidade-mãe-final do grupo de empresas multinacionais esteja localizada.

34 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, as jurisdições cuja percentagem da UTPR que lhes caiba relativamente ao grupo de empresas multinacionais seja igual a zero só recebem a parte da declaração de informação sobre o imposto complementar que contenha as informações sobre a atribuição do imposto complementar pela UTPR a essa jurisdição, sendo essas informações coerentes com um excerto da secção relativa à imputação do imposto complementar por força da UTPR da declaração de informação sobre o imposto complementar.

Artigo 7.º — Troca espontânea de informações

1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:

a)

Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;

b)

Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

c)

Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;

d)

Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;

e)

Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.

2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia. 3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção. 4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

Capítulo IV — Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações

Capítulo V — Outras formas de cooperação administrativa

Artigo 8.º — Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas

1 - Tendo em vista a troca de informações a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela autoridade competente nacional possam, em conformidade com os requisitos processuais estabelecidos pela autoridade competente desse outro Estado-Membro:

a)

Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;

b)

Estar presentes durante as diligências administrativas realizadas no território do Estado-Membro requerido;

c)

Participar, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelo Estado-Membro requerido.

2 - A autoridade competente nacional deve comunicar, no prazo de 60 dias a contar da data de receção, a sua aceitação, ou rejeição devidamente fundamentada, dos pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros para que os seus funcionários autorizados:

a)

Estejam presentes nos serviços em que a autoridade competente nacional exerce as suas funções;

b)

Estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português;

c)

Participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, quando seja apropriado, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais.

3 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade competente nacional tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

4 - Sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas realizadas em território português ou participem, através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, nas diligências administrativas realizadas pelas autoridades administrativas nacionais, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional.

5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.

Artigo 9.º — Controlos simultâneos

1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.

2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:

a)

Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;

b)

Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;

c)

Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.

3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias.

4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.

Artigo 10.º — Notificação administrativa

1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º. 2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos. 3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação. 4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário. 5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada. 6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas. 7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.

Artigo 11.º — Retorno de informação

1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação. 2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis. 3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas. 4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.

Capítulo VI — Condições que regem a cooperação administrativa

Artigo 12 — Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as receba.

2 - Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º, bem como ao imposto sobre o valor acrescentado, a outros impostos indiretos, a direitos aduaneiros, ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.

4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.

5 - A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.

6 - Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.

7 - A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais, em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.

9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode também utilizar os documentos e as informações que receba, sem a autorização prevista no n.º 5, para qualquer fim abrangido por um ato baseado no artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e partilhar esses documentos e informações, para esse fim, com a autoridade competente responsável pelas medidas restritivas no Estado-Membro em causa.

10 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 4, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo informar previamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro.

11 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da comunicação proveniente do Estado-Membro que pretende partilhar as informações.

12 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.

13 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.

14 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 13, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a)

Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;

b)

Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

16 - Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país.

17 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 13.º — Limites

1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos. 2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional. 3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas. 4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública. 5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 14 — Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.

2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.

3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.

4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a)

Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;

b)

O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;

c)

As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.

6 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira cria um mecanismo eficaz para assegurar a utilização das informações obtidas através da comunicação ou da troca de informações nos termos do artigo 6.º

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envida esforços para assegurar que uma entidade reportante seja autorizada a obter confirmação por meios eletrónicos da validade das informações relativas ao NIF de qualquer contribuinte sujeito à troca de informações nos termos do artigo 6.º

9 - A confirmação das informações relativas ao NIF, a que se refere o número anterior, só pode ser solicitada para efeitos de validação da exatidão dos dados referidos no artigo 6.º

Artigo 15.º, Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03 As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, de 3 de junho aos n.os 8 e 9 do artigo 14.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Capítulo VII — Relações com países terceiros

Artigo 15.º — Troca de informações com países terceiros

1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes. 2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;

b)

O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.

Artigo 16 — Proteção de dados

1 - Todas as trocas de informações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do referido regulamento, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo regulamento.

2 - As instituições financeiras reportantes, os intermediários, os operadores de plataformas reportantes, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira, agindo individualmente ou em conjunto, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, o qual se rege por um contrato na aceção do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD e do n.º 3 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE.

3 - Compete às instituições financeiras reportantes, aos intermediários, aos operadores de plataformas reportantes ou aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, consoante o caso:

a)

Informar cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito são recolhidas e transmitidas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei e na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; e

b)

Fornecer a cada pessoa singular em causa todas as informações provenientes do responsável pelo tratamento de dados a que tenha direito, com a antecedência suficiente para que essa pessoa possa exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes de as informações serem comunicadas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de plataformas reportantes devem informar os vendedores sujeitos a comunicação da contrapartida comunicada.

5 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas das obrigações previstas no n.º 3 quando:

a)

O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;

b)

A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.

6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do RGPD.

7 - Para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei, as informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira conserva os registos das informações recebidas através da troca automática de informações nos termos do artigo 6.º por um período não superior ao necessário, mas nunca inferior a cinco anos a contar da data da receção de tais informações, para se alcançarem as finalidades do presente decreto-lei.

Artigo 17.º — Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro

Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla.

Artigo 18 — Formulários normalizados e informatizados

1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, avisos de receção, pedidos de informações complementares de carácter geral e declarações de impossibilidade ou de recusa, devem, na medida do possível, ser transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.

3 - As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 12 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4 - A troca obrigatória e automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)

O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;

b)

As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º — Disposições diversas

1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.

2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.

3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.

4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

Artigo 20 — Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1- As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:

a)

A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.

c)

A partir de 1 de janeiro de 2026, no que respeita às informações a que se referem às alíneas e) a h) do n.º 3 do artigo 6.º

3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:

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