Decreto-Lei n.º 61/2013 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2013-05-10
Última atualização 2026-06-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 119

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977

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9 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pela subalínea i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 não é obrigado a comunicar as informações previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, no que respeite a utilizadores sujeitos a comunicação ou a pessoas que exercem o controlo, relativamente aos quais o prestador de serviços de criptoativos reportante efetue a comunicação das referidas informações numa jurisdição não pertencente à União Europeia abrangida por um acordo qualificado em vigor entre a autoridade competente dessa jurisdição e a autoridade competente do Estado-Membro de residência do referido utilizador sujeito a comunicação ou da pessoa que exerce o controlo, e desde que tal conste de declaração apresentada em formulário aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

10 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nos n.os 1 e 2, um operador de criptoativos deve registar-se junto da autoridade competente de um único Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com as disposições do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei.

11 - Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de criptoativos se registe em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.

12 - Caso o registo de um operador de criptoativos tenha sido revogado, em conformidade com o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira só pode autorizar esse operador de criptoativos a registar-se novamente se ele apresentar garantias adequadas do seu compromisso em cumprir as obrigações de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.

13 - O disposto nos n.os 10 a 12 não se aplica aos prestadores de serviços de criptoativos na aceção da alínea a) do artigo 4.º-N.

14 - O registo e a identificação dos operadores de criptoativos devem ser efetuados em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

15 - As informações comunicadas pelos operadores de criptoativos em conformidade com o n.º 4 do artigo 11.º do anexo iii ao presente decreto-lei devem ser inscritas num registo de operadores de criptoativos estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

16 - As informações a comunicar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito da troca automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro destinado aos Estados-Membros e dedicado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, desenvolvido pela Comissão Europeia.

17 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem acesso às informações registadas no diretório mencionado no número anterior mas, no que diz respeito às informações a comunicar, a que se referem os n.os 27 a 32.º do artigo 6.º, só tem acesso às informações relativas aos utilizadores sujeitos a comunicação e às pessoas sujeitas a comunicação residentes em território nacional.

18 - Até à operacionalização do diretório central seguro referido no n.º 16, a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 27 a 32 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º

19 - A autoridade competente nacional pode solicitar à Comissão Europeia, mediante o envio de um pedido fundamentado, que determine, por meio de um ato de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força de um acordo entre a autoridade competente nacional e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem - ou já não correspondem, se for o caso - , em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei.

20 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente nacional deve fornecer à Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar se as informações respeitantes às transações sujeitas a comunicação correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, considerando em que medida o regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei, em especial no que respeita:

a)

Às definições de prestador de serviços de criptoativos reportante, utilizador sujeito a comunicação e transação sujeita a comunicação;

b)

Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação;

c)

Às obrigações de comunicação;

d)

Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos no regime em causa.

21 - Não obstante o disposto nos n.os 19 e 20, quando se determine que uma norma internacional sobre a comunicação e a troca automática de informações sobre criptoativos é uma norma mínima ou equivalente, deixa de ser necessário que a Comissão Europeia determine, por meio de atos de execução, se as informações que devam ser objeto de troca automática por força da aplicação dessa norma e do acordo celebrado entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e a autoridade competente de uma jurisdição não pertencente à União Europeia correspondem, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-R, às previstas no artigo 1.º do anexo iii ao presente decreto-lei, deixando, portanto, de se aplicar as correspondentes disposições do presente artigo e do anexo iii ao presente decreto-lei.

22 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as informações aí referidas correspondem às informações exigidas nos termos do presente decreto-lei, desde que esteja em vigor um acordo entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa e a autoridade competente da jurisdição não pertencente à União Europeia que imponha a troca automática de informações sobre uma pessoa singular ou entidade que seja cliente de um prestador de serviços de criptoativos reportante para efeitos de realização de transações sujeitas a comunicação.

23 - O prestador de serviços de criptoativos reportante registado em Portugal, nos termos do n.º 10, que não mantenha relação com utilizador de criptoativos identificado como utilizador sujeito a comunicação ou identificado como tendo pessoa que exerce o controlo que seja pessoa sujeita a comunicação, mantém-se obrigado a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração ainda que sem o preenchimento dos campos relativos à informação prevista no anexo iii ao presente decreto-lei (nil information return), nos termos e sob a forma definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

24 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a execução efetiva das medidas previstas no anexo iii ao presente decreto-lei, bem como o controlo do cumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam inexatas ou incompletas.

25 - Quando as informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-os para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.

26 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas neste artigo e no anexo iii ao presente decreto-lei por parte de um prestador de serviços de criptoativos reportante, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica-o para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 117.º ou 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 6.º- E — Comunicação do número de identificação fiscal

1 - O NIF das pessoas singulares ou entidades que sejam objeto de comunicação, emitido pelo Estado-Membro de residência, deve ser comunicado pela entidade ou pessoa singular reportante e pela autoridade competente nacional quando tal seja expressamente exigido nos termos do presente decreto-lei e respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

2 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2030 ou em data posterior, o NIF dos residentes atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, na medida em que se trate de categorias de rendimento e de património que teriam sido objeto de comunicação mesmo se o NIF não estivesse disponível.

3 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência deve ser comunicado, quando seja possível, no que respeita às informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação, no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.

4 - Para os períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2028 ou em data posterior, caso a autoridade competente nacional tenha obtido o NIF das pessoas singulares e entidades atribuído pelo Estado-Membro de residência, deve incluí-lo na comunicação das informações referidas nas alíneas a) e k) do n.º 12 do artigo 6.º, bem como das pessoas singulares e entidades que sejam objeto de comunicação no que respeita às informações referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 121.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho.

5 - A verificação eletrónica e automatizada da exatidão do NIF fornecido por uma entidade reportante ou por um contribuinte para efeitos da troca automática de informações é efetuada com recurso a uma ferramenta disponibilizada pela Comissão Europeia.

Artigo 15.º, Lei n.º 26/2026 - Diário da República n.º 107/2026, Série I de 2026-06-03 As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2026, de 3 de junho aos n.os 3 e 4 do artigo 6.º-E produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028 e ao n.º 2 do artigo 6.º-E, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2030.

Artigo 6.º-F — Colaboração em matéria de correções, conformidade e execução de declarações de informação sobre o imposto complementar

1 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha motivos para crer que as informações constantes de uma declaração de informação sobre o imposto complementar apresentada por uma entidade-mãe final ou uma entidade declarante designada localizada noutra jurisdição que lhe tenham sido comunicadas por um Estado-Membro da União Europeia ou por outra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, requerem a correção de erros manifestos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode notificar, sem demora injustificada, fazendo-a acompanhar de uma descrição circunstanciada dos erros manifestos detetados, a autoridade competente desse Estado-Membro ou dessa outra jurisdição.

2 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no número anterior e concorde que as informações constantes da declaração de informação sobre o imposto complementar por si comunicadas nos termos dos n.os 33 e 34 do artigo 6.º requerem correções, deve adotar, sem demora injustificada, as medidas adequadas disponíveis junto da entidade-mãe final ou da entidade declarante designada localizadas em Portugal, de modo a obter uma declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica, de imediato, a declaração de informação sobre o imposto complementar corrigida que receba no âmbito das diligências compreendidas no número anterior às autoridades competentes de todas as jurisdições relativamente às quais essas informações sejam objeto de troca obrigatória e automática de informações relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos dos n.os 33 e 34.º do artigo 6.º

4 - Caso a Autoridade Tributária e Aduaneira receba uma notificação equivalente à referida no n.º 1 e, após a sua análise, não concorde que no caso concreto ocorra o erro manifesto de que foi notificada, deve, sem demora injustificada, comunicar tal avaliação, por escrito e fundamentadamente, à autoridade competente notificante.

5 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira tenha informação, nos termos da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, de que a declaração de informação sobre o imposto complementar relativa a entidade constituinte localizada em Portugal será apresentada pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada localizada num outro Estado-Membro da União Europeia ou noutra jurisdição com a qual vigore, entre a respetiva autoridade competente e a Autoridade Tributária e Aduaneira, um acordo qualificado na aceção prevista na alínea b) do n.º 13 do artigo 45.º do RIMG, mas as informações incluídas na declaração de informação sobre o imposto complementar não lhe tenham sido comunicadas dentro do prazo especificado nos n.os 11 a 13 do artigo 20.º que seja aplicável ao caso, deve notificar, sem demora injustificada, a autoridade competente do Estado-Membro ou da jurisdição onde esteja localizada a entidade-mãe final ou a entidade declarante designada, de que as informações não foram por si recebidas.

6 - Caso receba uma notificação equivalente à referida no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira determina, sem demora injustificada, o motivo para não ter comunicado a declaração de informação sobre o imposto complementar em causa nos termos previstos nos n.os 33 e 34 do artigo 6.º e informa, dentro do prazo de um mês a contar da receção da notificação, a autoridade competente notificante do motivo para o atraso verificado e da data prevista para a concretização da troca da informação relativa à declaração de informação sobre o imposto complementar, se for caso disso.

7 - Para efeitos da troca de informação a efetuar na sequência das notificações referidas nos n.os 5 e 6, considera-se que a data prevista para essa troca é fixada, o mais tardar, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta.

Anexo III — Obrigações de comunicação, procedimentos de diligência devida e outras regras aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes

CAPÍTULO I

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Artigo 1.º

Informações sujeitas a comunicação

1 - O prestador de serviços de criptoativos reportante abrangido pelos n.os 1 ou 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, que esteja sujeito às obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, deve comunicar as informações previstas nos n.os 2 a 7.

2 - Para cada ano civil relevante, e sem prejuízo das obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas nos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação:

a)

O nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições, bem como:

i)

No caso de uma pessoa singular, a data e o local de nascimento de cada utilizador sujeito a comunicação; e

ii) No caso de uma entidade relativamente à qual se verifique, após aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no capítulo ii, ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e NIF dessa entidade Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, assim como o nome, endereço, Estados-Membros ou outras jurisdições de residência, NIF atribuídos pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de residência e a data e o local de nascimento de cada pessoa que exerce o controlo dessa entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, bem como a função ou funções em virtude das quais cada uma dessas pessoas sujeitas a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo dessa entidade;

b)

O nome, endereço, NIF e, se disponível, o número de identificação individual a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei e o identificador mundial de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos reportante;

c)

Para cada tipo de criptoativo sujeito a comunicação relativamente ao qual o prestador de serviços de criptoativos reportante tenha efetuado transações sujeitas a comunicação durante o ano civil em causa:

i)

A designação completa do tipo de criptoativo sujeito a comunicação;

ii) O montante bruto agregado pago, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra moeda fiduciária;

iii) O montante bruto agregado recebido, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra moeda fiduciária;

iv) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a aquisições contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;

v)

O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, no que respeite a cessões contra outros criptoativos sujeitos a comunicação;

vi) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação;

vii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências para o utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas ii) e iv);

viii) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades e o número de transações sujeitas a comunicação, e com uma desagregação por tipo de transferência, quando conhecido pelo prestador de serviços de criptoativos reportante, no que respeite a transferências efetuadas pelo utilizador sujeito a comunicação não abrangidas pelas subalíneas iii), v) e vi); e

ix) O justo valor de mercado agregado, deduzido de comissões de transação, o número agregado de unidades de transferências efetuadas pelo prestador de serviços de criptoativos reportante para endereços de registo distribuído, conforme definidos no ponto 18 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, que não estejam, tanto quanto se saiba, associados a um prestador de serviços de ativos virtuais ou a uma instituição financeira.

3 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante comunique as informações a uma autoridade competente que utilize um serviço de identificação e se baseie na confirmação direta da identidade e residência da pessoa sujeita a comunicação com recurso a um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União Europeia para determinar a identidade e todas as residências fiscais da pessoa sujeita a comunicação, as informações que devem ser comunicadas, relativamente à pessoa sujeita a comunicação, são o nome, os identificadores do serviço de identificação e os Estados-Membros de emissão, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade.

4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, não é obrigatório comunicar o local de nascimento, salvo quando o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado de outro modo, nos termos do direito nacional, a obtê-lo e a comunicá-lo.

5 - Para efeitos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o montante pago ou recebido deve ser comunicado na moeda fiduciária em que tenha sido pago ou recebido e, caso os montantes tenham sido pagos ou recebidos em várias moedas fiduciárias, devem ser comunicados numa única moeda fiduciária, convertidos no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.

6 - Para efeitos das subalíneas iv) a ix) da alínea c) do n.º 2, o justo valor de mercado deve ser determinado e comunicado numa única moeda fiduciária, avaliado no momento de cada transação sujeita a comunicação, de um modo razoável e que seja aplicado de forma coerente pelo prestador de serviços de criptoativos reportante.

7 - As informações comunicadas devem identificar a moeda fiduciária na qual seja comunicado cada montante.

8 - Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nos pares de negociação criptoativo-moeda fiduciária que sejam aplicáveis e que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de mercado de ambos os criptoativos sujeitos a comunicação.

9 - Quando um criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação seja trocado por um criptoativo sujeito a comunicação imediatamente avaliável, a avaliação em moeda fiduciária deste último deve ser utilizada para determinar o valor em moeda fiduciária do criptoativo sujeito a comunicação de difícil avaliação.

10 - Para efeitos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve agregar todas as transações que sejam incluídas em cada categoria de transações sujeitas a comunicação, convertidas de acordo com o disposto no n.º 5.

11 - Para efetuar a avaliação do justo valor de mercado a que se refere o n.º 6, para efeitos do disposto nas subalíneas vi) a ix) da alínea c) do n.º 2, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode usar como referência os valores dos pares de negociação criptoativo sujeito a comunicação-moeda fiduciária que sejam por ele mantidos para efeitos de determinação do justo valor de mercado do criptoativo sujeito a comunicação no momento em que este seja transferido, devendo ser sempre indicada a moeda fiduciária em que cada montante seja comunicado.

12 - Quando o prestador de serviços de criptoativos reportante que efetua a transferência não mantenha um valor de referência dos pares de negociação criptoativo sujeito a comunicação-moeda fiduciária aplicável, deve basear-se nos seguintes métodos de avaliação:

a)

Valores contabilísticos internos mantidos pelo prestador de serviços de criptoativos reportante relativamente ao criptoativo sujeito a comunicação;

b)

Quando não estejam disponíveis valores contabilísticos, devem ser usados os valores fornecidos por empresas terceiras ou sítios eletrónicos que agreguem preços correntes de criptoativos sujeitos a comunicação, desde que seja razoável esperar que o método de avaliação utilizado por essa parte terceira forneça um indicador de valor fiável;

c)

Quando os valores a que se referem as alíneas anteriores não estejam disponíveis, deve usar-se a avaliação mais recente do criptoativo sujeito a comunicação efetuada pelo prestador de serviços de criptoativos reportante;

d)

Quando não seja possível atribuir um valor em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, pode usar-se, como último recurso, uma estimativa razoável.

13 - Relativamente a cada criptoativo sujeito a comunicação para o qual tenha sido usado qualquer dos métodos alternativos de avaliação previstos no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve indicar o método usado.

14 - Para efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa a transferências que constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação deve ser comunicada como categoria autónoma de transações sujeitas a comunicação.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cliente do comerciante para o qual, ou por conta do qual, o prestador de serviços de criptoativos reportante preste um serviço que consista em efetuar transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, deve ser considerado como sendo utilizador de criptoativos, sem prejuízo da verificação das condições para ser qualificado como tal de acordo com o disposto no artigo 4.º-P, e, por conseguinte, deve igualmente ser qualificado como utilizador sujeito a comunicação, para além do próprio comerciante.

16 - A informação agregada respeitante às transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação, efetuadas pelo cliente do comerciante, não deve ser incluída na informação agregada comunicada relativamente às transferências previstas na subalínea viii) da alínea c) do n.º 2.

17 - Para efeitos do disposto nas subalíneas vii) e viii) da alínea c) do n.º 2, a informação agregada relativa às transferências que não constituam transações de pagamento de retalho sujeitas a comunicação apenas por não excederem o limiar mínimo estabelecido na alínea c) do artigo 4.º-O do presente decreto-lei deve ser incluída na informação agregada a comunicar no que respeite às transferências previstas nessas alíneas.

18 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2, assim como no artigo 6.º-E do presente decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório comunicar o NIF, desde que:

a)

Não seja emitido um NIF por essa outra jurisdição sujeita a comunicação; ou

b)

A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.

Artigo 2.º

Prazo para comunicação das informações pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes

1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem comunicar as informações referidas no artigo 1.º anualmente, até 31 de maio do ano civil seguinte ao ano a que respeitem.

2 - As primeiras informações devem ser comunicadas relativamente ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo devem ser aplicados para efeitos de identificação dos utilizadores sujeitos a comunicação.

2 - Deve considerar-se que um utilizador de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação a partir da data em que seja identificado como tal, de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.

Artigo 4.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis às pessoas singulares utilizadoras de criptoativos

1 - Para determinar se uma pessoa singular utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

a)

Ao estabelecer a relação com a pessoa singular utilizadora de criptoativos, ou no que respeite a pessoas singulares utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa singular utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;

b)

Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com o disposto na alínea anterior ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias relativamente a uma pessoa singular utilizadora de criptoativos, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação, que comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à pessoa singular utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se existir alteração de circunstâncias, designadamente, quando:

a)

Ocorra uma alteração que tenha como resultado o aditamento de informação relevante para a qualificação de uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou que, de outro modo, se revele incompatível com a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos; ou

b)

Se verifique uma alteração ou aditamento de informação a qualquer perfil associado à pessoa singular utilizadora de criptoativos, desde que tal alteração ou aditamento afete a qualificação da pessoa singular utilizadora de criptoativos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se as novas informações que sejam obtidas relativamente ao perfil da pessoa singular utilizadora de criptoativos, de acordo com a nova documentação obtida em conformidade com os procedimentos contra o branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC), ou de outras obrigações legais, inclui informação nova que constitua uma alteração de circunstâncias.

4 - A alteração de circunstâncias que afete a autocertificação fornecida ao prestador de serviços de criptoativos reportante determina a caducidade da validade dessa autocertificação relativamente à informação que deixou de ser fiável, até que essa informação seja atualizada.

5 - A autocertificação torna-se inválida na data em que o prestador de serviços de criptoativos reportante que a detenha tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu uma alteração de circunstâncias que afetam a exatidão dessa autocertificação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode optar por considerar que a pessoa em causa mantém a qualificação que tinha antes da alteração de circunstâncias, até à ocorrência do primeiro dos seguintes factos:

a)

O decurso de 90 dias a contar da data em que a autocertificação se tenha tornado inválida em virtude da alteração das circunstâncias;

b)

A confirmação da validade da autocertificação original;

c)

A obtenção de nova autocertificação válida.

7 - Caso não obtenha, no prazo referido na alínea a) no número anterior, a confirmação da validade da autocertificação original ou uma nova autocertificação válida, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve considerar a pessoa singular utilizadora de criptoativos como residente quer dos Estados-Membros ou outras jurisdições de que essa pessoa singular declarou ser residente na autocertificação original, quer dos Estados-Membros ou outras jurisdições de que essa pessoa singular possa ser considerada residente em virtude da alteração de circunstâncias.

8 - O prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se numa autocertificação sem ter de investigar eventuais alterações de circunstâncias que possam afetar a validade da mesma, a menos que tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que ocorreu uma alteração de circunstâncias.

9 - O prestador de serviços de criptoativos reportante pode considerar uma autocertificação como válida, ainda que a mesma contenha um erro irrelevante, desde que disponha, nos seus registos, de documentação bastante que permita suprir a informação em falta na autocertificação, em virtude desse erro, e tal documentação seja conclusiva.

Artigo 5.º

Procedimentos de diligência devida aplicáveis às entidades utilizadoras de criptoativos

1 - Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é um utilizador sujeito a comunicação ou uma entidade, que não seja uma pessoa excluída nem uma entidade ativa, com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - Para determinar se a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

a)

Ao estabelecer a relação com a entidade utilizadora de criptoativos, ou no que respeite a entidades utilizadoras de criptoativos preexistentes à data de 1 de janeiro de 2027, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve obter uma autocertificação que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da entidade utilizadora de criptoativos e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela;

b)

Caso a autocertificação indique que a entidade utilizadora de criptoativos é residente num Estado-Membro ou noutra jurisdição sujeita a comunicação, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve considerar essa entidade utilizadora de criptoativos como um utilizador sujeito a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base na autocertificação ou em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que a entidade utilizadora de criptoativos é uma pessoa excluída.

3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, caso a autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos indique que ela não tem nenhuma residência para efeitos fiscais, o prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se no local de direção efetiva ou no endereço do estabelecimento principal da entidade utilizadora de criptoativos para determinar a residência desta.

4 - Relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma pessoa excluída, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve determinar se essa entidade tem uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a menos que determine que essa entidade é uma entidade ativa, com base na respetiva autocertificação.

5 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:

a)

Para efeitos da determinação das pessoas que exercem o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, um prestador de serviços de criptoativos reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela, desde que esses procedimentos sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849;

b)

Para efeitos de determinar se uma pessoa que exerce o controlo é uma pessoa sujeita a comunicação, um prestador de serviços de criptoativos reportante deve basear-se numa autocertificação da entidade utilizadora de criptoativos ou dessa pessoa que exerce o controlo que permita ao prestador de serviços de criptoativos reportante determinar a residência ou residências para efeitos fiscais da pessoa que exerce o controlo e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações por si obtidas, incluindo documentação recolhida em conformidade com os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, caso o prestador de serviços de criptoativos reportante não esteja legalmente obrigado a aplicar procedimentos de diligência devida relativamente à clientela que sejam coerentes com a Diretiva (UE) 2015/849, deve aplicar procedimentos substancialmente similares para efeitos de determinação das pessoas que exercem o controlo.

7 - Caso não seja possível confirmar a razoabilidade da autocertificação em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 ou na alínea b) do n.º 5 ou caso se verifique uma alteração das circunstâncias relativamente a uma entidade utilizadora de criptoativos ou às respetivas pessoas que exercem o controlo, que leve o prestador de serviços de criptoativos reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, o prestador de serviços de criptoativos reportante não pode basear-se na autocertificação original e deve obter e conservar uma autocertificação válida, ou uma explicação razoável e, quando apropriado, documentação que comprove a validade e razoabilidade da autocertificação original, antes de prestar serviços à entidade utilizadora de criptoativos que consistam em efetuar transações relevantes.

8 - Caso se verifique uma alteração das circunstâncias referida no número anterior, devem ser aplicados os procedimentos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Condições de validade da autocertificação

1 - A autocertificação fornecida por uma pessoa singular utilizadora de criptoativos ou por uma pessoa que exerce o controlo só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa pessoa singular utilizadora de criptoativos ou a essa pessoa que exerce o controlo:

a)

Nome próprio e apelido;

b)

Endereço de residência;

c)

Estados-Membros ou outras jurisdições de residência para efeitos fiscais;

d)

NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada pessoa sujeita a comunicação;

e)

Data de nascimento.

2 - A autocertificação fornecida por uma entidade utilizadora de criptoativos só é válida se for por ela assinada ou autenticada por outro meio, se for datada, o mais tardar, na data de receção, e se incluir as seguintes informações respeitantes a essa entidade utilizadora de criptoativos:

a)

Denominação legal;

b)

Endereço;

c)

Estados-Membros ou outras jurisdições de residência para efeitos fiscais;

d)

NIF atribuído por cada Estado-Membro ou outra jurisdição de residência de cada pessoa sujeita a comunicação;

e)

No caso de uma entidade utilizadora de criptoativos que não seja uma entidade ativa ou uma pessoa excluída, as informações previstas no número anterior, relativamente a cada pessoa que exerce o controlo da entidade utilizadora de criptoativos, salvo quando essa pessoa que exerce o controlo tenha fornecido uma autocertificação nos termos do número anterior, bem como a função ou funções em virtude das quais cada pessoa sujeita a comunicação seja uma pessoa que exerce o controlo da entidade, se tal não tiver já sido determinado com base nos procedimentos de diligência devida quanto à clientela;

f)

Se for o caso, informações sobre os critérios que cumpre para ser considerada como entidade ativa ou pessoa excluída.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, assim como no artigo 6.º-E do presente decreto-lei, quando se trate de uma pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação, que não seja uma pessoa de um Estado-Membro, não é obrigatório recolher o NIF, desde que:

a)

A jurisdição de residência dessa pessoa de outra jurisdição sujeita a comunicação não lhe atribua um NIF; ou

b)

A legislação interna da outra jurisdição sujeita a comunicação em causa não imponha a recolha do NIF emitido por essa outra jurisdição sujeita a comunicação.

Artigo 7.º

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante que seja também uma instituição financeira para efeitos do presente decreto-lei pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, para efeitos dos procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo.

2 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode também basear-se numa autocertificação anteriormente obtida para outros efeitos fiscais, desde que essa autocertificação cumpra as condições estabelecidas no artigo anterior.

3 - Um prestador de serviços de criptoativos reportante pode recorrer a terceiros para cumprir as obrigações de diligência devida previstas no presente capítulo, mas essas obrigações continuam a ser da responsabilidade do prestador de serviços de criptoativos reportante.

CAPÍTULO III

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE DILIGÊNCIA DEVIDA E DE COMUNICAÇÃO

Artigo 8.º

Cumprimento das obrigações de recolha e de verificação por parte dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes

1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem cumprir as obrigações de recolha e verificação previstas no capítulo anterior em relação aos seus utilizadores de criptoativos.

2 - Caso um utilizador de criptoativos não forneça as informações exigidas nos termos do capítulo anterior após dois avisos, enviados após o pedido inicial do prestador de serviços de criptoativos reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido inicial, o prestador de serviços de criptoativos reportante deve impedir o utilizador de criptoativos de realizar transações sujeitas a comunicação.

Artigo 9.º

Dever de conservação dos registos por parte dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes

1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem conservar os registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nos capítulos anteriores.

2 - Os registos referidos no número anterior devem permanecer disponíveis durante um período de 10 anos, contados a partir do termo do período em que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja obrigado a comunicar as informações, caso essas informações devam ser comunicadas nos termos do capítulo i, incluindo nos casos em que o prestador de serviços de criptoativos reportante seja objeto de liquidação ou, por qualquer outra forma, cesse a sua atividade.

3 - Devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira todas as informações necessárias para que esta possa cumprir a obrigação de comunicar as informações em conformidade com os n.os 27 a 32 do artigo 6.º do presente decreto-lei.

4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira toma as medidas necessárias para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Comunicação da lista dos prestadores de serviços de criptoativos autorizados

A autoridade competente nacional que concede a autorização aos prestadores de serviços de criptoativos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023, deve comunicar periodicamente, e, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano civil em causa, à Autoridade Tributária e Aduaneira, uma lista de todos os prestadores de serviços de criptoativos autorizados.

Artigo 11.º

Registo único de um operador de criptoativos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador de criptoativos que seja um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos n.os 10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com o disposto nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, até ao termo do período em que esse operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º

2 - Caso o operador de criptoativos preencha, em mais do que um Estado-Membro, as condições estabelecidas nas subalíneas i), ii), iii) ou iv) da alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, respetivamente, deve apresentar uma declaração de registo, nos termos dos n.os 10 a 12 artigo 6.º-D do presente decreto-lei, junto da autoridade competente de um desses Estados-Membros, até ao termo do período em que esse operador de criptoativos deva comunicar as informações indicadas no artigo 1.º

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, um operador de criptoativos que seja um prestador de serviços de criptoativos reportante, tal como definido na alínea c) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, não deve apresentar declaração de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira caso esse operador de criptoativos não seja obrigado a cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida previstas nos capítulos anteriores, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, em virtude de essas obrigações serem cumpridas por esse operador de criptoativos em qualquer outro Estado-Membro.

4 - Aquando da apresentação da declaração de registo, o operador de criptoativos deve comunicar ao Estado-Membro do seu registo único, determinado nos termos dos números anteriores, as seguintes informações:

a)

O nome;

b)

O endereço postal;

c)

Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios web;

d)

Quaisquer NIF atribuídos ao operador de criptoativos;

e)

Os Estados-Membros ou outras jurisdições em que os utilizadores sujeitos a comunicação sejam residentes, tal como determinado nos termos dos artigos 4.º e 5.º;

f)

Qualquer jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia a que se referem os n.os 3 a 8 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei.

5 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, o operador de criptoativos deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do número anterior.

6 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve atribuir ao operador de criptoativos um número de identificação individual, e comunicar esse número, por via eletrónica, às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.

7 - Caso o registo único tenha sido efetuado em Portugal, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá eliminar o operador de criptoativos do registo de operadores de criptoativos nos seguintes casos:

a)

Quando o operador de criptoativos comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira que já não tem utilizadores sujeitos a comunicação em nenhum Estado-Membro da União Europeia;

b)

Na ausência de uma comunicação nos termos da alínea anterior, quando existam motivos para supor que a atividade do operador de criptoativos tenha cessado;

c)

Quando o operador de criptoativos deixe de preencher as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei;

d)

Quando o registo desse operador de criptoativos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira tenha sido por ela revogado nos termos dos n.os 12 e 13.

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve comunicar imediatamente à Comissão Europeia o facto de um operador de criptoativos, tal como definido na alínea b) do artigo 4.º-N do presente decreto-lei, ter utilizadores sujeitos a comunicação residentes num ou mais Estados-Membros da União Europeia sem ter efetuado o seu registo em conformidade com o disposto no presente artigo.

9 - Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de criptoativos não cumpra a obrigação de apresentação da declaração de registo ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com os n.os 12 e 13, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, as medidas destinadas a garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de criptoativos de exercer a sua atividade na União Europeia.

11 - O operador de criptoativos que tenha efetuado o registo único em Portugal, que não cumpra a obrigação de comunicação prevista no artigo 1.º, é notificado para cumpri-la.

12 - Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de criptoativos, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 6.º-D do presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior, o registo deve ser revogado no prazo de 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.

CAPÍTULO IV

EXTENSÃO DO ÂMBITO DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS REPORTANTES

Artigo 12.º

Aplicação alargada a residentes noutras jurisdições

1 - As regras e procedimentos previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, são aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes para efeitos fiscais:

a)

Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação do Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa - , adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

2 - As regras e os procedimentos de diligência devida previstos no presente decreto-lei e no presente anexo, aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, devem ser aplicados, com as devidas adaptações, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, independentemente da sua residência, de modo a que sejam recolhidas e conservadas as informações previstas no artigo 1.º, ainda que possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

3 - Após a conclusão dos procedimentos de diligência devida nos termos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, que sejam residentes nas jurisdições sujeitas a comunicação constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou abrangidas pela obrigação de comunicação prevista no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

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